Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | PARTILHA EXTRAJUDICIAL PRETERIÇÃO DE HERDEIRO INVALIDADE DA PARTILHA SUB-ROGAÇÃO VALOR TORNAS | ||
| Nº do Documento: | RP202006161440/17.1T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no artº 2121º CCiv, a impugnação da partilha extrajudicial tem apenas que ver com vícios intrínsecos do objecto ou dos sujeitos, determinando a sua nulidade, inexistência ou ineficácia. II – A partilha extrajudicial de bens com preterição de herdeiro não conduz à nulidade (ineficácia em sentido amplo) do negócio jurídico, mas apenas à ineficácia em sentido estrito, enquanto res inter alios acta, pelo que a impugnação dessa partilha não depende dos requisitos da anulação da partilha judicial, prevista no artº 1388º nº1 CPCiv (actual artº 1127º nº1 CPCiv). III – Se determinada herdeira efectuou o pagamento de tornas que, em parte, eram da responsabilidade de outra das herdeiras, no intuito de fazer subsistir o negócio de partilha hereditária de determinados imóveis, fica sub-rogada nos direitos do credor de tornas, à luz do disposto no artº 592º nº1 CCiv. IV – Em face de tal sub-rogação, a posterior partilha de determinada quantia em dinheiro que entregou à herdeira e credora sub-rogada de tornas o montante da quantia que seria inicialmente devido aos herdeiros credores de tornas, dessa forma satisfazendo o crédito de tornas, não consubstanciou qualquer espécie de preterição de herdeiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. 1440/17.1T8VFR.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 5/XII/2019. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Razão do Recurso Recurso de apelação interposto na acção com processo comum declarativo nº 1440/17.1T8VFR, do Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira. Autora – B…. Réus – C… e mulher D…, E… e marido F…, G… e marido H… (a quem sucedeu, por habilitação de herdeiros, sua mulher G…, já interveniente na acção, e seus filhos I… e J…), K…, L… e marido M… e N… e mulher O…. Pedido Que o efectuado acordo de partilha seja ineficaz relativamente à Autora e em consequência que os Réus sejam condenados a restituir às Heranças Líquidas e Indivisas abertas por óbito de N… e L… a quantia de €35.000,00, a fim de ser partilhada por todos os herdeiros, bem como a pagarem-lhes, a título de indemnização pelo prejuízo decorrente da privação do seu quinhão, a quantia de € 1.406,60, correspondente aos juros vencidos até à data da entrada da petição inicial e dos respectivos juros vincendos a partir dessa data.Tese dos Autores Autora e RR. são os únicos e universais herdeiros de N… e de sua mulher L….Do acervo hereditário fazia parte a quantia de €35.000,00, a qual foi partilhada pelos Réus entre si, à revelia do consentimento da Autora e com total desconhecimento desta, privando aquela mesma Autora da fruição dessa quantia, desde Abril de 2010. Tese dos Réus Autora e Réus partilharam por escritura pública os imóveis que compunham o acervo hereditário sem que, contrariamente ao que nela fizeram constar, tivessem sido pagas por todos os herdeiros as tornas devidas, nomeadamente por parte da Autora, que não pagou as tornas por si devidas, as quais foram liquidadas pela sua irmã K…. Por essa razão foi decidido, com conhecimento e aceitação de todos, que os €35.000,00 deviam ser distribuídos por cada um dos irmãos, com excepção da interessada ora Autora, já que a parte desta foi entregue à N… nos termos acordados. Invocam, ainda, a prescrição dos juros de mora peticionados, nos termos do disposto na al.d) do artº 310º CCiv. Sentença Na sentença proferida, o Mmº Juiz a quo julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido. Conclusões do Recurso de Apelação: 1. A fundamentação da decisão da matéria de factos quanto aos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 26 e 28 limitação a indicar os elementos de prova constantes dos autos sem indicar os pontos concretos desses meios de prova que justificam a decisão.2. A decisão nesta parte não tem o devido cabimento na lógica e nas regras da experiência comum. 3, Bem ao contrário. 4. Os elementos de prova constantes dos autos, conforme detalhadamente Indicados pela Autora, Impõem uma decisão no sentido de ser dada como não provada aquela matéria de facto. 5. A decisão quanto à matéria de facto constante no ponto 28 não tem o mínimo de sustentação na prova produzida. 6. Os Réus C… e D…, declararam expressamente que a divisão do dinheiro ocorreu após a morte da mãe de Autora e Réus, não sendo contraditada por qualquer dos outros Réus. 7. Deve assim ser dado como não provado o facto constante do ponto 28 dos factos provados e provado o facto constante dos Factos Não provados. 8. A partilha extrajudicial só pode ser feita mediante acordo de todos os interessados, sendo impugnável, nos casos em que são os contratos - vd art°s 1102° e 2121° do C.Civil. 9. Sendo a partilha feita com preterição de um dos interessados e sem conhecimento ou consentimento deste a partilha é absolutamente inválida, não podendo produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica do interessados preterido. 10. O art° 72° n° do RJPI é uma norma de natureza processual apenas aplicável no processo de inventário. 11. Sem prescindir. 12. Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que o art° 72° do RJPI era aplicável ao caso e apreço, o que de modo algum se concede, sempre se dirá que os Réus, bem sabendo da existência da Autora, ao fazerem a partilha sem acordo, conhecimento e consentimento da Autora, agiram com dolo e má fé. 13. Tal conduta no pode ser legitimada nem justificada pelo facto de os Réus virem dizer, quando descobertos, que a Autora devia dinheiro a uma das Rés e a parte dela foi entregue para pagamento dessa divida. 14. Foi violado o disposto nos art°s 1102° n°1 e 2121° do C.Civil. Por contra-alegações, os Réus pugnam pela confirmação da decisão recorrida. Factos Provados 1. Através de escritura pública outorgada no dia 15 de Março de 2006 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, sito na Avª … perante a Notária P…, foi efectuada a partilha da herança aberta por óbito de N…, falecido em 22 de Março de 2001, no estado de casado com L…, tendo por objecto o prédio urbano inscrito na respectiva matriz no artigo 412 e os prédios rústicos inscritos na respectiva matriz nos artigos 711 e 696, todos sitos no lugar de …, freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira.2. Do acervo da herança aberta por óbito de N… fazia parte a quantia de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), correspondente a dinheiro existente em conta(s) bancária(s) em nome do falecido e da sua esposa. 3. Em 6 de Abril de 2010 faleceu L…, mãe da Autora e dos Réus. 4. A Autora e os Réus são os únicos e universais herdeiros de L…. 5. Para partilha da herança aberta por óbito de L… foi instaurado processo de inventário que, sob o n.º 431/12.3TBVFR, correu termos então designada Instância Local Cível de Santa Maria da Feira, Secção Cível, J1. 6. Por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto entendeu-se que não estando a quantia de €35.000,00 na posse da inventariada L… à data da sua morte, a mesma não tinha de ser relacionada no processo de inventário. 7. Para efeitos de partilha da herança aberta por óbito de N…, todos os herdeiros decidiram contratar um louvado para avaliar os imóveis, os quais eram situados no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, 8. A esse louvado foi dada a informação de que à viúva e cabeça de casal não seria adjudicado qualquer imóvel ou bem, e que os bens seriam todos partilhados pelos sete filhos, havendo que dividir os rústicos por forma a criar três terrenos para serem adjudicados. 9. Concluída a avaliação, o louvado apresentou os valores que atribuiu a cada um dos bens, indicando ainda que o valor global dos mesmos era de 27.000 contos. 10. O louvado fez as contas na mesma folha onde ficou a constar que cada filho iria receber 3.850 contos. 11. Inicialmente foi dada a indicação ao louvado de que: - o prédio urbano seria adjudicado à interessada L… pelo valor de 14.000 contos; - o terreno a que foi atribuído o n.º 1 seria adjudicado ao interessado N…; - o terreno a que foi atribuído o n.º 2 seria adjudicado à interessada E…; - o terreno a que foi atribuído o n.º 3 seria adjudicado à interessada B…. 12. Dado que fora atribuído o valor de 600 contos ao poço existente no terreno n.º 1, e que este poço iria ficar a pertencer a este terreno e ainda ao terreno n.º 3, foi decidido por todos que estes dois terrenos e poço ficassem a pertencer a um só interessado. 13. Depois disto, a interessada B… propôs a todos os demais herdeiros ser ela a ficar com os dois terrenos e com o poço. 14. Esta interessada que inicialmente iria receber um terreno no valor de 4.000 contos e pagar tornas no valor de 150 contos, passou a receber os dois terrenos e o poço no valor global de 8.800 contos. 15. Ficou assim acordado que a interessada B… teria que pagar tornas no valor de 4.950 contos. 16. Esta interessada começou por dizer aos demais herdeiros que não podia pagar de imediato aquele valor de tornas mas que o iria fazer mais tarde. 17. Apenas o interessado N… não exigiu que a interessada B… lhe pagasse de imediato. 18. Perante a dificuldade no pagamento das tornas por parte da interessada B…, a interessada K… sugeriu que ela própria adiantaria o pagamento das tornas devidas por aquela aos irmãos que exigissem o seu pagamento imediato. 19. Em face disto, a interessada K… pagou as tornas a todos os restantes irmãos que a elas tinham direito, ficando o interessado N… de mais tarde receber 3.850 contos da interessada B…. 20. Em face dos pagamentos realizados aos outros irmãos pela interessada K…, a sua irmã B… ficou a dever-lhe a quantia de 1.100 contos. 21. Estabelecido este acordo foi marcada a escritura de partilha aludida em 1. 22. Apesar de nessa escritura ter ficado a constar que os herdeiros já receberam as tornas a que têm direito, a interessada B… não pagou qualquer torna. 23. Passado algum tempo após a celebração da escritura, o interessado N… veio exigir o pagamento da quantia de 3.850 contos à interessada B…. 24. O interessado N… contratou um Advogado para obter a cobrança do seu crédito. 25. Perante isto, a interessada B… acabou por fazer o pagamento ao seu irmão N…. 26. Mas manteve o débito à sua irmã K… da quantia de 1.100 contos. 27. Nesse contexto, no hiato temporal posterior à outorga da escritura pública aludida em 1. e em data anterior ao óbito de L…, o Réu C… procedeu ao levantamento do dinheiro e distribuiu 5.000,00€ por cada um dos seus irmãos, com excepção da interessada B…, já que a parte desta entregou-a à irmã K…. 28. Servindo esta distribuição para que a K… pudesse receber a parte que caberia a B…. 29. O descrito em 27 e 28 foi realizado sem conhecimento e aceitação da Autora. Facto Não Provado Existia um acordo tácito entre todos os herdeiros de que o valor pecuniário referido em 2. ficaria, na sua totalidade, sem partilhar para acorrer a eventuais necessidades da mãe da Autora e dos Réus.Os Factos e o Direito As questões colocadas pelo presente recurso resumem-se, em substância, às seguintes:- saber se a matéria de facto quanto aos pontos provados nºs 14 a 22, 26 e 28, se mostra infundamentada, nos termos legalmente exigíveis, e deveria ter sido considerada não provada, ao invés de provada, ao mesmo tempo devendo ter sido considerado provado o facto antes considerado não provado; - saber se a partilha feita com preterição de um dos interessados será sempre absolutamente inválida, não podendo produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica do interessado preterido, nos termos das normas dos artºs 2102º nº1 e 2121º CCiv (não sendo aceitável a interpretação fornecida, na sentença recorrida, ao disposto nos artºs 1388º nº1 CPCiv61 e 72º nº1 RJPI). Apreciaremos tais questões de seguida. I Como se depreende da matéria de facto impugnada, a divergência entre as partes, nesta instância de recurso, prende-se com a exacta forma como as tornas devidas entre os 7 irmãos (a cargo daqueles que receberam bens imóveis, portanto daqueles que receberam mais do que aquilo que lhes cabia em função da divisão equânime pelos irmãos, e a favor dos restantes que nada receberam) foram satisfeitas entre as partes.Neste aspecto, pensamos, salvo o devido e merecido respeito, que a imputação de uma fundamentação fáctica deficiente na sentença recorrida, de acordo com as doutas alegações de recurso, é de todo infundada. O Mmº Juiz a quo pronunciou-se inequivocamente nos termos da norma do artº 607º nº4 CPCiv, comparando até com detalhe os depoimentos prestados e as conclusões a que chegou – é evidente, não tendo efectuado contas, mas estas só em mapa da partilha poderiam ter sido explanadas com minúcia, minúcia e detalhe esse que se não pode adquirir com base numa divisão e num pagamento de tornas feitos previamente através de um acordo verbal (denotado por factos), acordo no qual alguns dos herdeiros assumiram os encargos de outros, quanto ao pagamento de tornas em dinheiro. Estamos na verdade a falar de uma divisão de sensivelmente três imóveis (ou três parcelas), cabendo cada uma delas a cada um de três irmãos, e restando ainda quatro irmãos, que nada receberam em espécie, para o preenchimento de tornas em dinheiro. Para o conhecimento da justeza da apreciação fáctica provinda de 1ª instância, foi ouvida na íntegra a audiência de julgamento e os depoimentos testemunhais prestados, para além de comparados os documentos constantes do processo. Diga-se que as partes ouvidas em audiência (por declarações de parte) são a prova mais fiável produzida e a única prova com conhecimento directo do acordo entre todos celebrado – sendo as divergências entre todos mais do âmbito interpretativo que substancial. Assim, o facto nº14 foi aceite de forma praticamente unânime (designadamente pelo marido da Autora e pelas Rés D… e E… – diga-se que a Autora se refugiou apenas, em matéria de valores, no facto de ter pago determinada quantia ao irmão N…, valor único do que tinha a pagar como tornas, mas nesse ponto foi sensivelmente contrariada pelo depoimento de seu marido, depoimento este que, nesse campo, foi coincidente com o depoimento das citadas Rés – e demonstrando este marido da Autora uma mais detalhada razão de ciência, em depoimento mais pormenorizado que o da Autora). O facto nº15 resultou, da mesma forma, do depoimento dos citados Q… e de K… e E…. Os factos nºs 16 a 19 resultam da materialidade do que foi entregue entre os herdeiros, efectiva ou materialmente entregue, na sequência da partilha, e foi bem explicitado em audiência pela cabeça-de-casal K…, em conjugação com sua irmã E… – se cada um dos herdeiros tinha a receber €3.850, da partilha dos imóveis em causa, a Ré K… efectuou o pagamento de (pelo menos) essa quantia a cada um dos três irmãos C…, G… e L…, quedando-se apenas N… por receber tornas. K… tinha claramente a disponibilidade monetária que não era possuída (à época) pela Autora. É óbvio desta forma que, em função dessa divisão e pagamento, foi marcada a escritura de partilha (21) e que, até esse momento, nada fora pago a título de tornas pela Autora (21). Quanto à quantia em dívida a cargo da Autora (20), e independentemente dessa quantia ter resultado apodicticamente do depoimento de K… (o depoimento mais circunstanciado e fundamentado entre todas as declarações de parte), facilmente se atinge que, sendo a proporção do atribuído de (aproximadamente) 14 em 27 para a Ré K…, 8,8 em 27 para a Autora e 4,2 em 27 para Ré E…, a Ré D… não poderia assumir pagamento de tornas na proporção de ¾ (11.550 contos), cabendo-lhe ser compensada pela Autora numa quantia total que se traduzisse na diferença entre o que pagou (3/4 das tornas) relativamente ao montante que recebeu a mais dos 3.850 contos que lhe cabiam – 10.150 contos, aproximadamente. Sendo certo que a Autora e seu marido assumiram claramente apenas terem pago tornas ao irmão N… (1/4 dos herdeiros a contemplar, ou seja, o equivalente a 3.850 contos), a Ré K… ainda tinha a haver da Autora o montante equivalente à diferença entre 4.950 contos (que a Autora recebeu aproximadamente a mais) e aquele montante de 3.850 contos – ou seja, cerca de 1.100 contos (montante até superior ao equivalente de €5.000 que a Ré recebeu na partilha da quantia depositada). Portanto, da prova produzida, os factos nºs 20, 26 e 28 quedaram demonstrados. Diga-se igualmente que a matéria do facto não provado é anódina (pese embora também não haja obtido uma prova convincente, posto que apenas asseverada isoladamente , em audiência, por parte da Autora) - independentemente de o valor ter sido partilhado em momento anterior à morte da mãe de Autora e RR. seus irmãos, a verdade é que o destino dado à quantia em causa foi o de uma quantia efectivamente distribuída de forma equitativa entre todos os herdeiros, e relativamente à qual apenas a parte que seria de atribuir à Autora foi antes entregue à Ré K…, para a compensar de tornas que tinha adiantado. Acabou por ter destino igual a uma verdadeira partilha post mortem. Em suma, cabe-nos confirmar na íntegra a apreciação probatória provinda de 1ª instância. II Saber agora se a partilha feita com preterição de um dos interessados seria sempre absolutamente inválida, não podendo produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica do interessado preterido, nos termos das normas dos artºs 2102º nº1 e 2121º CCiv (não sendo aceitável a interpretação fornecida, na sentença recorrida, ao disposto nos artºs 1388º CPCiv61 e 72º nº1 RJPI).Tendo em vista a construção juscivilística da douta sentença recorrida, o ponto a conhecer é este: invoca-se uma partilha extrajudicial, com preterição de herdeiro, no caso, a Autora. Quais as consequências da preterição referida? No que respeita à partilha extrajudicial, ela apenas é impugnável nos casos em que o sejam os contratos – artº 2121º CCiv. A impugnação da partilha tem assim a ver com vícios intrínsecos do objecto ou dos sujeitos, determinando a sua nulidade, inexistência ou ineficácia, nos termos gerais dos contratos – cf. Prof. R. Capelo de Sousa, Lições de Dtº das Sucessões, II, pg.362 e nota 1162. Daí que o vício da preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros, para atingir a invalidade do negócio de partilha (a respectiva nulidade, anulação ou ineficácia) remeta para as regras constantes dos artºs 285ºss. CCiv. Do douto petitório depreende-se que se pretende ver declarada a ineficácia da partilha extrajudicial de determinada quantia em dinheiro, com preterição da condição de herdeira da Autora e, em consequência, da quantia que lhe caberia a ela Autora. E, em tese, era essa a consequência jurídica a invocar – tendo a partilha carácter meramente declarativo (que não constitutivo ou translativo, à semelhança do modelo do negócio jurídico previsto nas normas dos artºs 240ºss. CCiv, em que se prevêem os vícios, v.g., da simulação, do erro ou do dolo, conducentes à invalidade do negócio), a partilha extrajudicial de bens com mera preterição de herdeiro não conduz à nulidade (ineficácia em sentido amplo do negócio jurídico), mas apenas à ineficácia em sentido estrito, relativamente ao preterido, enquanto res inter alios. Por outro lado, mesmo que se considere que a Autora integrava a classe de sucessíveis pela qual se deveria distribuir a herança – artº 2139º nº2 CCiv – e que, dessa forma, a partilha foi contrária a lei imperativa (artº 280º nº1 CCiv), o que está em causa no negócio impugnado é apenas a posição da Autora, a respectiva preterição na partilha. O negócio não possui em si quaisquer vícios, mas não produz os seus efeitos, por força de factores extrínsecos – Prof. Menezes Cordeiro, Tratado, I (1ª ed.), pg. 577. A posição que assumimos diverge pois, sensivelmente, da doutrina do Ac.R.L. 20/3/2014, pº nº 702/10.3TCFUN.L1-2, na parte em que esta jurisprudência, em termos práticos, faz equivaler os requisitos da invalidade da partilha extrajudicial aos mesmos requisitos da anulação da partilha judicial – artº 1388º nº1 CPCiv, lei aplicável à data da partilha dos autos. E não poderia ser de outro modo, posto que a partilha extrajudicial se não encontra coberta pelo caso julgado formado em processo de inventário que tenha corrido termos pelos tribunais judiciais. Assim, o herdeiro preterido podia exigir a efectivação da partilha a que tinha direito, independentemente dos requisitos do artº 1388º CPCiv (actual artº 1127º nº1 CPCiv), o que sempre implicaria dar sem efeito a partilha anterior – cf. Ac.S.T.J. 20/6/00 Col.II/125 e 126, relatado pelo Consº Ribeiro Coelho. III Todavia, e para encurtar razões, demonstrou-se que inexistiu qualquer preterição de herdeiro na partilha extrajudicial – simplesmente esta partilha só pode entender-se no conjunto que constituiu com a partilha dos imóveis do acervo hereditário de N…, pai de Autora e Réus, integrando assim a declaração de que “os herdeiros já receberam as tornas a que têm direito”.Na verdade, a declaração confessória, com a força probatória do artº 358º nº1 CCiv, em nada contende com, ou prejudica, as contas recíprocas que a Autora e a Ré K… possuíam entre si, tendo a Ré K… efectuado previamente o pagamento de tornas que, em parte, eram da responsabilidade da Autora - tal não significou, na verdade, e no contexto do acordo global, qualquer espécie de doação à Autora. Tratou-se antes de satisfazer, na partilha impugnada, a quantia em dinheiro adiantada previamente pela Ré K…, em benefício da Autora. Ora, como rege o artº 592º nº1 CCiv, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor “quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito”. Em decorrência, explicitam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., pg. 577, “a lei quis restringir o benefício da sub-rogação ao pagamento efectuado por quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito; (…) dentro da rubrica geral do cumprimento efectuado no interesse próprio de terceiro, cabem não só os casos em que este visa evitar a perda ou limitação de um direito que lhe pertence, mas também aqueles em que o solvens apenas pretende acautelar a consistência económica do seu direito”. No caso dos autos, é evidente que a Ré K…, ao adiantar o pagamento de tornas da responsabilidade da Autora, visou tão só a subsistência da partilha dos imóveis, tal como tinha sido realizada, enquanto único acordo de divisão de tais bens, acordo esse no qual também ela Ré K… era directamente interessada. Portanto, tendo a Ré ficado sub-rogada ex lege nos direitos dos credores de tornas, o acordo posterior de partilha de determinada quantia em dinheiro que lhe entregou, a ela Ré, o montante que era devido à Autora, enquanto montante que, no momento da partilha dos imóveis, caberia à Autora ter endereçado ao pagamento de tornas, não consubstanciou qualquer espécie de preterição de herdeiro, antes o pagamento de tornas da responsabilidade da Autora, e das quais, por efeito de sub-rogação legal, era a Ré K… credora. Em suma, nada obsta à confirmação da douta sentença recorrida. Concluindo: ...................................................................................................................................... ................................................................... Deliberação (artº 202º nº1 CRP): Na improcedência do recurso de apelação, confirma-se a douta sentença recorrida.Custas a cargo da Apelante. Porto, 16/6/2020 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |