Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038809 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP200602150515164 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A lei não impõe que o embargado deva ser ouvido previamente ao embargo. Ainda que impusesse, a omissão dessa diligência não seria susceptível de apreciação no processo penal relativo à desobediência ao embargo | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. * I – RELATÓRIO1. O arguido B..... foi julgado no Tribunal Judicial da comarca de Paredes, processo nº .../04.0TAPRD do ...º Juízo Criminal, sob a acusação de ter cometido um crime de desobediência, da previsão do art. 348º nº 1 al. a) do Código Penal, com referência aos arts. 100º, 102º e 103º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. Por sentença de 31/01/2005, foi o arguido condenado, pela prática do referido crime, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 50€ (cinquenta euros), e ainda nas custas do processo, com 5 UC de taxa de justiça. Inconformado com essa condenação, o arguido recorreu daquela sentença para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1ª. No âmbito do processo penal vigora o princípio da suficiência (art. 7º), sendo, por isso, os presentes autos competentes para conhecer deste recurso, também no que diz respeito às questões prejudiciais suscitadas, de natureza administrativa. 2ª. Que, contudo, se afiguram essenciais para a boa decisão da causa nos presentes autos de crime de desobediência. 3ª. Entende ainda o recorrente que as questões de seguida relatadas, pela sua simplicidade, podem e devem ser conhecidas e julgadas por este tribunal. 4ª. Em primeiro lugar, o recorrente alega que o suposto acto administrativo de embargo de obra se encontra enfermo devido à falta de audição prévia do interessado, neste caso a representada do arguido. 5ª. Nunca em momento anterior ao despacho de embargo de 16 de Fevereiro de 2003 (domingo), nem da sua execução (17 de Fevereiro de 2003), a sociedade comercial C....., Lda, foi ouvida pela entidade administrativa. 6ª. Não havia nem tal foi alegado qualquer razão justificativa de urgência na paralisação da obra. 7ª. Ao não o fazer violou a Câmara Municipal de Paredes o disposto no art. 100º do C.P.A. 8ª. Razão pela qual se afirma que a ordem de embargo não é legítima e como tal é nula. 9ª. Em segundo lugar, o auto lavrado pelo agente embargante não preenche todos os requisitos previstos no art. 102º nº 3 do DL. 555/99. 10ª. Desde logo, não foi emanada qualquer ordem de suspensão da obra, nem em qualquer momento se refere, indica ou se remete para o despacho do dia 16 de Fevereiro de 2003, praticada pelo vereador responsável por aquela área. 11ª. Não ordena proibição de prosseguir com a obra, nem sequer do respectivo prazo (o que assume particular importância em termos de caducidade, de acordo com o art. 104º do já citado diploma). 12ª. Note-se que no dito auto deve figurar o prazo para que se defina a legalidade urbanística violada. 13ª. Não o fazendo, nos termos do disposto no art. 104º caduca o embargo ao fim de 6 meses. 14ª. Todavia, a legalidade foi reposta, não tendo este facto sido apreciado. 15ª. Em último lugar, não prevê de forma expressa, clara e directa as cominações para o aqui arguido em caso de incumprimento da ordem de embargo. 16ª. A não previsão deste elemento importa a ineficácia do embargo. 17ª. Ineficácia que se alega para os devidos e legais efeitos. 18ª. Mais, em clara e frontal violação do plasmado do art. 102º nº 7 do já citado diploma, estava obrigada a entidade administrativa a notificar, nos termos do art. 70º do C.P.A., a representada do arguido, para a sua sede social, por via postal, ou subsidiariamente, por via pessoal. 19ª. Todavia, nem por via postal nem por via pessoal a representada do arguido foi notificada de forma válida e eficaz. 20ª. Nem se diga que para tal basta o contacto de “boca” do agente autuante com uma funcionária da representada do arguido. 21ª. Não se encontra junto aos autos qualquer comprovativo dessa notificação, que nunca existiu. 22ª. Não foi o embargo validamente comunicado, nem sequer figura no auto qualquer advertência para o caso das obras prosseguirem. 23ª. Não se encontram preenchidos todos os pressupostos para que se possa imputar ao arguido a prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º do Código Penal, por remissão do art. 100º do DL. 555/99. 24ª. A sentença recorrida viola o disposto no art. 348º do Código Penal. 25ª. Avaliando a prova produzida, cumpre afirmar que o Sr. Juiz recorrido não valorou o teor do auto de embargo, nomeadamente o facto de o sr. agente municipal ter escrito que o auto de embargo ia naquela data ser enviado via postal para a sede da sociedade construtora e valorou antes do diz que fez dos agentes municipais quando afirmaram em audiência ter levado o auto em mão que entregaram a uma funcionária da sociedade construtora, sem a identificarem, sem terem o cuidado de obter a assinatura e a identificação de quem recebeu o auto. 26ª. Ou seja, o Sr. Recorrido passou por cima de uma afirmação constante do auto feita por quem o elaborou e que em julgamento contradisse esse facto porque quiçá não tinha a provado envio postal do auto. 27ª. A sentença errou na apreciação dos meios de prova ao dar credibilidade superior ao depoimento dos agentes face a declaração feita pelos mesmos em documento que faz fé em juízo. 28ª. Entende-se que esta contradição é por si só suficiente para gerar a dúvida razoável no espírito do julgador e para a aplicação do princípio “in dubio pró reo”. 29ª. Por fim, e para o caso de o presente recurso improceder em todos os seus pontos anteriores, sempre se dirá, quanto à medida concreta da pena, no que tange ao seu quantitativo diário, que 50€ é manifestamente excessivo e desproporcional. 30ª. Isto porque não se coaduna com as reais condições económico-finaceiras do arguido, conforme matéria de fato provado. 31ª. Os fins pelos quais se regem as penas criminais não são retributivos, mas preventivos. 32ª. Parece, no modesto entendimento do recorrente que tais finalidades preventivas gerais se consideram perfeitamente satisfeitas com a fixação de um montante diário nunca superior a 10€. 33ª. Aliás, o arguido não retirou, ao contrário do plasmado na sentença recorrida, qualquer provento ilegítimo, as ditas licenças foram em tempo útil levantadas. 34ª. A sentença recorrida violou as normas previstas nos arts. 71º e 348º do Código Penal, 102º e seguintes do DL. 555/99, 70º e 100º do C.P.A. e 410º nº 3 do C.P.P. * 2. O Ex.mo magistrado do Ministério Público junto daquela comarca respondeu à motivação do recurso, pronunciando-se no sentido de que:* se encontram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivo do tipo legal do art. 348º nº 1 al. b) do Código Penal; não se vislumbra que a sentença recorrida tenha violado qualquer disposição legal quanto à fixação dos factos; o tribunal a quo valorou a prova produzida nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal, tendo considerado que os factos dados como provados encontram-se subtraídos a qualquer dúvida razoável; dá uma certa razão ao recorrente no que concerne ao quantitativo diário da pena de multa em que foi condenado, propugnando que seja fixado em montante ligeiramente inferior. * 3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer em que concluiu pela improcedência em toda a linha das alegações do recurso.* * II – FUNDAMENTOS* 4. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º nº 1 e 428º nº 1 do Código de Processo Penal, são as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu objecto e os poderes de cognição do Tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de que deva conhecer oficiosamente, designadamente as referidas no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal. O recorrente restringiu o seu recurso à matéria de direito, como o próprio afirmou expressamente na respectiva motivação, a fls. 133. Além disso, querendo também impugnar a matéria de facto, teria que observar o disposto no nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal, o que, todavia, não fez. Numa síntese das extensas conclusões do recurso, são essencialmente três as questões suscitadas pelo arguido, por esta ordem: 1ª. Em primeiro lugar, considera que não devia obediência ao embargo por três motivos: porque a decisão administrativa do embargo de obra é nula por falta de audição prévia da embargada, e, por isso, a ordem do embargo é ilegítima; porque o auto de embargo é ineficaz por não preencher todos os requisitos legais, já que dele não consta a ordem de suspensão da obra, nem a respectiva cominação, em caso de incumprimento; e porque o embargo não foi validamente notificado à embargada e ao arguido em conformidade com o disposto nos arts. 102º nº 7 do Dec.Lei nº 555/99 e 70º do Código de Procedimento Administrativo. Daí concluindo que não se mostram preenchidos todos os elementos típicos do crime de desobediência (conclusões 1ª a 24ª); 2ª. Em segundo lugar, invoca que a sentença recorrida padece de erro de apreciação da prova, ao dar credibilidade superior aos depoimentos prestados em audiência pelos agentes administrativos que executaram o embargo face à declaração, de teor diferente, feita pelos mesmos agentes no auto de embargo, o qual, segundo entende, faz fé em juízo. Concluindo que existe uma contradição geradora de uma dúvida razoável que deveria levar aplicação do princípio in dubio pro reo (conclusões 25ª a 28ª); 3ª. Finalmente, para a hipótese de não procederem aquelas duas questões anteriores, defende que o quantitativo diário da multa que foi fixado, de 50€, é manifestamente excessivo e desproporcionado face às suas reais condições económicas e financeiras, à matéria de facto provada e aos fins preventivos das penas, pugnando pela sua redução ao montante diário não superior a 10€. * 5. Na sentença, ora recorrida, foram considerados provados os factos seguintes:* Por despacho proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Paredes, em 16 de Fevereiro de 2003, foi determinado o embargo da obra que o arguido, enquanto legal representante da sociedade comercial denominada «C....., Lda.», com sede no ...., em ...., Lousada, vinha executando na Rua ...., em ...., Paredes, sem a respectiva licença de construção, cuja emissão é da competência da referida Câmara; Assim, em cumprimento da referida decisão, D......, fiscal municipal da citada Câmara e no exercício das suas funções, adiante indicado como testemunha, no dia 17 de Fevereiro de 2003, pelas 14 horas e 45 minutos, na Rua ...., em ...., Paredes, procedeu ao embargo da referida obra; Aquando da efectivação do embargo da obra, no dia e local referidos, a obra que o arguido tinha em construção encontrava-se no seguinte estado: «já está executado em grosso a sub-cave, cave, rés-do-chão, 1º piso e parte do 2º piso (até ao nono pilar, a contar do alçado lateral esquerdo). Da estrutura até agora construída, não existe qualquer parede de vedação ou divisão feita. Nesta data está a iniciar-se a construção dos pilares para o 3º piso, estando três feitos, e nos restantes a ser colocado ferro. A partir do 9º pilar (alçado lateral esquerdo), o 2º piso ainda não tem placa de chão» (cfr. o auto de embargo de obras junto a fls. 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos); Porque, aquando do embargo em questão, o arguido não se encontrava na obra, e o encarregado que aí se encontrava se recusou a subscrever o auto de embargo, os agentes da polícia municipal encarregados da execução da decisão a que se alude no número 1) procuraram posteriormente o arguido, que encontraram mais tarde, ainda nesse mesmo dia; Na ocasião informaram-no do embargo que havia sido decretado e, bem assim, de que deveria suspender os trabalhos que vinha executando e que estava proibido de os prosseguir, sob pena, caso contrário, da prática de um crime de desobediência, ao que este logo respondeu que não acataria a decisão mencionada no número 1), recusando-se igualmente a subscrever o auto de embargo; Por essa razão, os agentes da polícia municipal deslocaram-se então à sede da empresa «C....., Lda.», onde entregaram, à funcionária deste sociedade que aí trabalhava, cópia do auto de embargo em questão; Ficou assim o arguido ciente da obrigação que sobre si impendia de não proceder à continuação da obra aqui em causa, bem como das consequências do incumprimento da ordem que lhe fora transmitida; Bem sabia o arguido que estava obrigado a acatar a ordem que lhe fora transmitida, por provir de entidade administrativa competente para a proferir; Não obstante, o arguido prosseguiu a obra que havia sido embargada, de modo a que, no dia 2 de Agosto de 2003, a mesma apresentava-se com todos os pisos previstos em projecto e suas divisões levantados (cfr. o auto de desobediência de fls. 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, ciente de que não podia prosseguir a obra que edificava, conforme fora notificado e da responsabilidade que sobre si impendia caso não acatasse tal ordem; Todavia, continuou as obras, com o propósito de faltar à obediência devida, não cumprindo a sua obrigação, nem apresentando justificação para a sua conduta, apesar de saber que tal comportamento era proibido e punido por lei; O arguido é casado, trabalhando como empreiteiro, actividade profissional pela qual aufere, mensalmente, quantia não inferior a 800,00€; A sua esposa é doméstica; Tem dois filhos, ambos maiores mas ainda a seu cargo; Reside em casa própria; Tem, como habilitações literárias, o 4.º ano de escolaridade. * 6. Previamente à apreciação jurídica das questões postos, importa esclarecer, relativamente às expressões que o recorrente utilizou quer na motivação do recurso, quer nas conclusões 25ª e 26ª, que “recorrido” neste recurso é o Ministério Público, e não o juiz que proferiu a decisão recorrida.* Apreciando a primeira questão posta pelo recorrente, diz este que não devia obediência ao embargo porque a decisão administrativa do embargo é nula, por falta de audição prévia da embargada, e porque o auto de embargo é ineficaz por dois motivos: por não preencher todos os requisitos legais, já que dele não consta a ordem de suspensão da obra, a proibição de a continuar e a cominação em caso de incumprimento; e porque o embargo não foi validamente notificado à embargada e ao arguido em conformidade com o disposto nos arts. 102º nº 7 do DL. 555/99 e 70º do Código de Procedimento Administrativo. Sobre esta questão, importa dizer, em primeiro lugar, que este tribunal, como tribunal de recurso, só tem que reapreciar e tomar posição sobre questões apreciadas e decididas em primeira instância, ou que o deviam ter sido, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre questões novas, não suscitadas no tribunal de primeira instância ou de que este não devesse conhecer oficiosamente (art. 410º do Código de Processo Penal). Ora, qualquer destas questões que o recorrente opõe agora ao auto de embargo não foram colocadas ao tribunal de primeira instância, em que o arguido, na sua contestação, se limitou a oferecer o merecimento dos autos (cfr. fls. 73), e também não consta que tenham sido objecto de qualquer impugnação ou oposição no tribunal administrativo competente. Resta, pois, apreciar se delas devia conhecer oficiosamente o tribunal que proferiu a decisão recorrida. 6.1. O primeiro vício que o recorrente imputa ao auto de embargo é o da nulidade por falta de audição prévia da embargada. Trata-se, obviamente, de uma questão relativa aos termos do processo administrativo do embargo, que não interfere com o processo criminal por desobediência à decisão do embargo, nem é da competência material do tribunal criminal. E, por isso, não tinha que ser conhecida pelo juiz do julgamento pelo crime de desobediência ao embargo. Deve, todavia, acrescentar-se que, por um lado, não consta da lei, designadamente do art. 102º do Dec.Lei nº 555/99 de 16/Dez, segundo a redacção dada pelo Dec.Lei nº 177/2001 de 4/Jun - sobre o regime jurídico do licenciamento de municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares - o dever de ouvir o embargado previamente ao embargo. Por outro lado, ainda que tal dever existisse, a sua omissão teria que ser invocada no respectivo processo de embargo, e não foi, sendo insusceptível de apreciação e controle no âmbito do processo criminal relativo à desobediência ao embargo, por parte do juiz do tribunal criminal. 6.2. O segundo vício que o recorrente imputa ao auto de embargo é o da sua ineficácia, por não conter todos os requisitos previstos no art. 102º do Dec.Lei nº 555/99 [Todas as referências feitas no texto do acórdão ao Decreto-Lei nº 555/99 têm em conta as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001 de 4 de Junho], supra citado, designadamente porque, segundo diz, dele não consta a ordem de suspensão da obra, a proibição de a continuar e a cominação em caso de incumprimento. Como se vê do respectivo auto, a fls. 4, nele se faz menção à ordem de suspensão dos trabalhos, aí se consignando expressamente que “a suspensão dos trabalhos e o embargo foram notificados na pessoa de B......”, ou seja o arguido. Não ficaram, porém, aí consignadas a proibição de prosseguir a obra e a cominação para o caso de incumprimento. Elementos que o nº 3 do art. 103º do Dec.Lei nº 555/99 refere como devendo constar do auto de embargo. Todavia, a omissão no auto desses elementos não é sancionada por lei com a ineficácia ou a nulidade do acto do embargo. A qual, por isso, só poderia constituir mera anulabilidade (art. 135º do Código de Procedimento Administrativo) e teria que ser arguida, em tempo oportuno, perante o tribunal administrativo competente (arts. 136º e 141º do mesmo código). Não o tendo sido, considera-se sanada. Independentemente disso, para efeitos criminais o que releva saber, atento o disposto nos arts. 100º nº 1 do DL. 555/99 e 348º nº 1 do Código Penal, é se ao arguido foi validamente comunicada a decisão do embargo, que essa decisão implicava o dever de suspender os trabalhos e a proibição de os prosseguir e que o incumprimento dessa proibição era punido com o crime de desobediência. Ora, da factualidade provado, que o arguido não pôs em causa neste recurso, consta que essa comunicação foi feita. Aí se diz, sob as als. 4) a 7), que, aquando do embargo em questão, porque o arguido não se encontrava na obra e o encarregado se recusou a subscrever o auto de embargo, os agentes da polícia municipal encarregados da execução da decisão do embargo procuraram posteriormente o arguido, vindo-o a encontrar mais tarde, no mesmo dia, e, então, informaram-no do embargo que havia sido decretado e, bem assim, de que deveria suspender os trabalhos que vinha executando e que estava proibido de os prosseguir, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, ao que o arguido logo respondeu que não acataria a decisão do embargo e recusando-se igualmente a subscrever o auto de embargo. Por essa razão, os agentes da polícia municipal deslocaram-se então à sede da empresa «C....., Lda.», a embargada, onde entregaram, à funcionária deste sociedade que aí trabalhava, cópia do auto de embargo em questão. Ficou assim o arguido ciente da obrigação que sobre si impendia de não proceder à continuação da obra aqui em causa, bem como das consequências do incumprimento da ordem que lhe fora transmitida. Assim, mesmo que alguma formalidade tivesse sido omitida no auto de embargo, essa omissão não afectou a validade da decisão do embargo e é irrelevante para efeitos da imputação ao arguido do crime de desobediência. Porque, como se provou, a decisão do embargo era legítima (foi tomada pela entidade administrativa competente) e foi comunicada e explicada pessoalmente ao arguido, com todas as consequências em que incorreria no caso de desrespeitar essa decisão. Aliás, importa salientar que o arguido não nega ter-lhe sido comunicada a decisão do embargo nem as consequências dessa decisão, designadamente quanto à obrigação de suspender os trabalhos, à proibição de os prosseguir e à cominação com o crime de desobediência em caso de não acatar a decisão. Limita-se a pretender retirar vantagens da alegada preterição de meras formalidades, que não arguiu no momento oportuno perante o tribunal competente e que são irrelevantes, como se disse, para justificar a sua desobediência ilegítima e intencional à decisão do embargo. 6.3. Finalmente, o terceiro fundamento que o arguido invoca para justificar a não obediência ao embargo é que não teria sido comunicado para a sede da embargada, em conformidade com o disposto no nº 7 do mesmo art. 102º, por uma das modalidades previstas no art. 70º do Código de Procedimento Administrativo. Também esta omissão, a ter existido, teria que ser arguida, em tempo oportuno, pela embargada, perante o tribunal competente, e não consta que tenha sido. Nem sequer foi suscitada neste processo, em sede de contestação. Todavia, os elementos dos autos revelam que, também neste aspecto, não assiste qualquer razão ao arguido. Desde logo porque ficou provado que agentes da polícia municipal encarregados da execução da decisão do embargo notificaram pessoalmente o arguido da decisão do embargo e porque este se recusou a assinar o auto de embargo, deslocaram-se à sede da empresa «C....., Lda.», a embargada, onde entregaram, à funcionária deste sociedade que aí trabalhava, cópia do auto de embargo (cfr. als. 4), 5) e 6) dos factos provados). Ora, a notificação pessoal é uma das formas de notificação dos actos, previstas no art. 70º do Código de Procedimento Administrativo. Foram, pois, observadas integralmente as formalidades previstas no art. 102º nº 7 do Dec.Lei nº 555/99 e no art. 70º do Código de Procedimento Administrativo. De tudo quanto exposto fica resulta que a decisão do embargo era legítima e válida e foi regularmente comunicada ao arguido e à sociedade sua representada, pelo que lhe devia obediência. O nº 1 do art. 100º do citado Dec.Lei nº 555/99 comina com o crime de desobediência previsto no art. 348º do Código Penal “o desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística” previstas no dito diploma legal, entre as quais se inclui o embargo de obras por falta de licenciamento. O arguido foi advertido dessa consequência e, todavia, desobedeceu intencionalmente à decisão do embargo. Por isso, como bem se concluiu na sentença recorrida, mostram-se integralmente preenchidos todos os elementos, objectivos e subjectivo, do crime de desobediência, da previsão do art. 348º nº 1 do Código Penal, com referência ao art. 100º nº 1 do Dec.Lei nº 555/99. * 7. Invoca ainda o recorrente que a sentença recorrida errou na apreciação da prova, ao dar credibilidade superior aos depoimentos prestados em audiência pelos agentes administrativos que executaram o embargo face à declaração, de teor diferente, feita pelos mesmos agentes no auto de embargo, o qual, segundo entende, faz fé em juízo. Concluindo que existe uma contradição geradora de uma dúvida razoável que deveria levar aplicação do princípio in dubio pro reo (conclusões 25ª a 28ª).* Pretende, deste modo, o recorrente por em causa a apreciação da prova feita pelo Sr. Juiz que realizou a audiência de julgamento e a sua convicção sobre a valoração das provas aí produzidas. Sobre esta questão, importa salientar, em primeiro lugar, que o arguido não impugnou a matéria de facto considerada provada. E, por isso, discutir o modo como o Sr. Juiz valorou as provas configura-se de todo irrelevante. Em segundo lugar, o recorrente não concretiza, como é imposto pelo nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal, quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais as provas que impunham decisão diversa quanto a esses factos. Se o recorrente pretende referir-se, mais uma vez, à forma da notificação do auto de embargo, para além do que já ficou dito no número anterior (supra nº 6.3), importa apenas acrescentar que, ao contrário do que o recorrente afirma, a factualidade provada sobre esse ponto de facto harmoniza-se com o teor do auto de embargo, o qual faz menção de que o arguido se recusou a assinar esse auto e, face a essa recusa, o auto é entregue na sede da firma (referindo-se à sociedade embargada). Para além disso, nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal, a prova é, em princípio, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (salvo quando a lei dispuser diferentemente, como sucede em relação à prova pericial - art. 163º do mesmo código). Uma convicção que seja objectivável e motivável, e, portanto, capaz de se impor aos outros [Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/07/2004, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Pereira Madeira, publicado na base de dados do Itij com o endereço www.dgsi.pt/jstj.nfs.pt sob o nº 04P2791]. Refere o Prof. Figueiredo Dias [Lições Coligidas de Direito Processual Penal, ed. de 1988/1989 da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 141] que “a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada “verdade material” - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”. A propósito da relação do princípio da livre apreciação da prova com o princípio in dubio pro reo, o mesmo Professor sustenta que “as dúvidas relevantes para a operância do princípio in dubio pro reo são só as dúvidas razoáveis, aquelas que por uma via racionalizável o tribunal não logre afastar e para as quais subsistam razões”. Ora, no presente caso, como bem observou no seu parecer o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, o tribunal fundou a sua convicção em prova válida, avaliada e valorada segundo critérios objectivos e com respeito pelas regras da experiência comum. E, com efeito, como consta da respectiva motivação, a fls. 107 e 108, o tribunal tomou em consideração quer os documentos constantes dos autos, em que se inclui o auto de embargo que consta a fls. 4, quer os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, designadamente os agentes de polícia municipal aí identificados, que procederam à execução do embargo e elaboraram o respectivo auto e de que tinham conhecimento directo. Mas, para além disso, diz-se ainda que também as três testemunhas de defesa arroladas pelo arguido (E....., F....... e G......) confirmaram, ainda que de forma involuntária, a versão dos factos narrada pelos agentes de polícia municipal no que respeita à notificação do auto de embargo ao arguido e à sua entrega na sede da embargada. Não se vislumbra, pois, qualquer erro de apreciação e valoração das provas, tal como não se suscita, objectivada na prova produzida e analisada na sentença recorrida, qualquer dúvida relevante sobre os factos considerados provados. * 8. A terceira questão suscitada pelo recorrente refere-se ao quantitativo diário da multa que foi fixado, de 50€, o qual considera manifestamente excessivo e desproporcionado face às suas reais condições económicas e financeiras, à matéria de facto provada e aos fins preventivos das penas, pugnando pela sua redução ao montante diário não superior a 10€.* O critério previsto na lei para a fixação do quantitativo da pena multa é o que está definido no nº 2 do art. 47º do Código Penal. O qual prescreve que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1€ e 498,90€, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. Embora o recorrente considere o quantitativo da multa “manifestamente excessivo e desproporcionado face às suas reais condições económicas e financeiras”, o tribunal não tem possibilidades de conhecer as suas “reais condições económicas e financeiras”. Por isso, só pode orientar-se pelo que neste aspecto revelam os factos provados. Ora, os factos provados revelam que o arguido é empreiteiro de construção civil, actividade que exerce através da sociedade comercial denominada “C....., Lda”, e aufere um rendimento mensal não inferior a 800,00€. O que corresponde a uma situação económica e financeira bem acima da média nacional. Para justificar o quantitativo diário da multa em 50€, a sentença recorrida faz apelo a considerações doutrinárias e jurisprudenciais no sentido de que o quantitativo da multa, embora respeitando sempre as condições económicas e financeiras do arguido, tem de lograr alcançar as finalidades da punição, de modo a representar uma censura suficiente do facto, que possa ser sentida verdadeiramente pelo arguido, no seu património, e seja, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade da norma violada. O quantitativo de 50€ não representa mais do que 1/10 do limite máximo estabelecido no nº 2 do art. 47º do Código Penal, o que se mostra adequado à situação económica do arguido e à satisfação das finalidades da punição. Por isso, também quanto a este fundamento improcede o recurso. * III – DECISÃO* Por tudo quanto exposto ficou, decide-se negar provimento ao recurso e manter na íntegra a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º nº 1 e 514º nº 2 do Código de Processo Penal e art. 87º nº 1 al. b) do Código das Custas udiciais). * Porto, 15 de Fevereiro de 2006António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes |