Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730224
Nº Convencional: JTRP00018918
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: VIA PÚBLICA
OBRAS
SINAL
SINAIS DE TRÂNSITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RP199706269730224
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 584/93-2
Data Dec. Recorrida: 11/21/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART486.
DREG 13/88 DE 1988/09/12 ART1 ART2 N5 ART4 N1.
Sumário: I - As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser delimitados por sinalização temporária.
II - Impende sobre a entidade que realiza as obras a obrigação de as sinalizar de modo a dar a conhecer a qualquer cidadão que transite pelo local a impossibilidade de utilizar o percurso.
III - A inexistência de qualquer sinalização referenciadora das condições da via integra uma omissão do dever imposto a quem realiza obras na via pública, de as sinalizar devidamente, gerador de danos.
Reclamações: