Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015752 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ARRENDAMENTO URBANO VONTADE DOS CONTRAENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199510039520313 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR ADM GER - LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART247 ART236 N2. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART39 N2 J. | ||
| Sumário: | I - Contrato de concessão é o acordo pelo qual uma pessoa colectiva de direito público transfere para outra pessoa, durante prazo estipulado, o seu poder de estabelecer e explorar determinado serviço público para ser exercido por conta e risco do concessionário mas sempre no interesse público. II - Mas se os termos referidos não ficarem bem expressos num contrato em que uma Câmara Municipal coloca nas mãos de um particular, mediante retribuição e por tempo determinado, a exploração de um bar, pode qualificar-se o contrato, como arrendamento. III - Embora assente que a vontade negocial da Câmara foi no sentido de efectuar uma concessão, impõe-se averiguar a vontade negocial do particular, para qualificar o contrato. | ||
| Reclamações: | |||