Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007440 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTRATO INOMINADO CONTRATO DE MANDATO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410109430243 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1157 ART1180 ART1181 N1 ART1051 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Se o A., através de um denominado "contrato de garantia de rendimento" conferiu a determinada sociedade o poder de dar de arrendamento uma fracção predial, sua propriedade, nas condições e com as cláusulas que entender, agindo em nome próprio, o que acontece é que esta sociedade ficou constituída mandatária do A., por mandato sem representação. II - Nos termos do n. 1 do artigo 1181 do Código Civil o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato. III - Não caducam, antes se radicam directamente no mandante, os contratos de arrendamento celebrados pelo mandatário, se este denuncia "o contrato de garantia de rendimentos". IV - A caducidade referida na alínea c) do n. 1 do artigo 1051 do Código Civil como resultante da cessação dos poderes legais de administração, tem a ver apenas com a cessação dos poderes conferidos por lei em determinada situação e não com a cessação de poder convencional como é o resultante do falado "contrato de garantia de rendimento". | ||
| Reclamações: | |||