Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430243
Nº Convencional: JTRP00007440
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO INOMINADO
CONTRATO DE MANDATO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RP199410109430243
Data do Acordão: 10/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1157 ART1180 ART1181 N1 ART1051 N1 C.
Sumário: I - Se o A., através de um denominado "contrato de garantia de rendimento" conferiu a determinada sociedade o poder de dar de arrendamento uma fracção predial, sua propriedade, nas condições e com as cláusulas que entender, agindo em nome próprio, o que acontece é que esta sociedade ficou constituída mandatária do A., por mandato sem representação.
II - Nos termos do n. 1 do artigo 1181 do Código Civil o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
III - Não caducam, antes se radicam directamente no mandante, os contratos de arrendamento celebrados pelo mandatário, se este denuncia "o contrato de garantia de rendimentos".
IV - A caducidade referida na alínea c) do n. 1 do artigo 1051 do Código Civil como resultante da cessação dos poderes legais de administração, tem a ver apenas com a cessação dos poderes conferidos por lei em determinada situação e não com a cessação de poder convencional como é o resultante do falado "contrato de garantia de rendimento".
Reclamações: