Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP20200701360/17.4IDPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O pagamento parcial da multa e o pedido de pagamento em prestações do remanescente efetuados pelo arguido, com referência expressa ao despacho que ordenou a sua notificação da promoção do MP para, querendo, se pronunciar sobre a pretensão de conversão da multa em prisão subsidiária, constitui uma tomada de posição do condenado e corresponde ao exercício do direito de defesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 360/17.4IDPRT Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório 1.1. B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, notificado do despacho proferido sob a refª 80932995, em 23.10.2019, indeferindo, por extemporaneidade, o seu requerimento onde pedia o pagamento do remanescente da pena de multa em prestações e condenando o mesmo no cumprimento de 133 dias de prisão subsidiária, com a expressa advertência de que o pagamento, a todo o tempo, de parte ou totalidade da multa, poderia evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 49º do Cód. Penal, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, formulando as seguintes conclusões (transcrição):“1. O douto despacho recorrido determinou a conversão da pena de multa não paga no cumprimento de 133 dias de prisão subsidiária pelo arguido B…. 2. O arguido foi condenado no pagamento de multa no montante de 1.250,00€. 3. Em 18/10/2019 procedeu ao pagamento da quantia de 250,00€. 4. Em 26/10/2019 foi notificado para se pronunciar sobre o não pagamento da multa devida e da promoção do D.M.M.P. no sentido do cumprimento de pena de prisão em sua substituição. 5. Em 23/10/2019 foi proferido o despacho sob reclamação, sem que ao arguido fosse, efectivamente, concedida possibilidade de se pronunciar nos termos do art. 49º, nº 3 do C.P. 6. Foi, assim, violado o direito de defesa do recorrente, previsto no art. 49º, nº 3 do C.P. e no art. 32º, nº 1 da CRP, 7. Pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido e o cabal cumprimento do disposto no art. 49º, nº 3 do C.P.” 1.2. Respondeu o MP junto do Tribunal “a quo”, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo por seu turno: “1.ª B… foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o total de €1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros), apesar de regularmente notificado para o efeito. 2.ª Por não lhe serem conhecidos bens ou rendimentos penhoráveis que permitissem a sua cobrança coerciva, em vista aberta a 24 de Setembro de 2019, promoveu- se a conversão da pena de multa não paga em 166 dias de prisão subsidiária. 3.ª Por despacho judicial de 26.09.2019, foi o mesmo notificado para, querendo, se pronunciar sobre o teor da referida promoção, tendo o mesmo, na sequência, apresentado requerimento datado de 18.10.2019, no qual, e após nesse mesmo dia ter procedido ao pagamento da quantia de €250,00, através de depósito autónomo, solicitando o pagamento do remanescente não pago da pena de multa em prestações. 4.ª Sobre tal requerimento recaiu o despacho judicial de 23.10.2019, pelo qual a Mma. Juiz indeferiu, por extemporâneo, o requerido pagamento do remanescente da pena de multa em prestações, condenando-o mesmo no cumprimento de 133 dias de prisão subsidiária, com a expressa advertência de que o pagamento a todo o tempo de parte ou totalidade da multa poderia evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal. 5.ª O arguido interpôs recurso deste despacho, alegando que não lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, por ainda estaria em prazo para o fazer. 6.ª Há que distinguir a conversão da pena de multa em prisão subsidiária e, uma vez transitado o despacho de conversão e fixados os dias de prisão subsidiária, a possibilidade do mesmo em requerimento próprio, provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, em ordem a ser apreciado pelo Tribunal, que poderá suspender a execução da pena de prisão subsidiária aplicada, pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Ou seja, uma coisa é a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, outra diferente é a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária aplicada nos moldes acima descritos que, oportunamente, poderá ser solicitada e comprovada pelo arguido. 7.ª Inexiste, deste modo, qualquer violação das garantias de defesa do arguido e de qualquer uma das normas invocadas pelo recorrente, razão pela qual o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se o teor do despacho que converteu a pena de multa aplicada em 133 dias de prisão subsidiária, descontando-se os dias referentes a quantia que entretanto pagou (€250,00). Note-se ainda que, a todo o tempo, poderá ainda evitar a prisão subsidiária, pagando o remanescente da pena de multa aplicada.” 1.3. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º, 2 do CPP. 1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação Para o julgamento do recurso consideramos relevantes as seguintes ocorrências processuais: 2.1. Matéria de facto a) Nos autos acima referenciados, o MP promoveu (sob a refª 80653430) o seguinte: “B… foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o total de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), que não pagou, apesar de regularmente notificado para o efeito. Não lhe são conhecidos bens e/ou rendimentos penhoráveis que permitam a sua cobrança coerciva. Assim sendo, promovo se converta a pena de multa não paga em 166 dias de prisão subsidiária e que, oportunamente, sejam emitidos mandados de detenção para o seu cumprimento, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º s 1 e 2, do Código Penal”. b) Por despacho de 26/09/2019 (sob a refª 80663834) notificado ao Defensor do arguido por ofício com a refª 80713325, foi ordenada notificação ao arguido da promoção do MP para, querendo, se pronunciar em dez dias sobre a mesma. c) O Defensor do arguido requereu a notificação pessoal deste, em virtude de não ter qualquer contacto com o mesmo (por requerimento sob a refª 5809200); d) Tal foi ordenado por despacho de 17/10/2019, sob a refª 80884688; e) O arguido/recorrente foi notificado da promoção acima referida, pelo ofício 80914059, datado de 18/10/2019 e depositado em 21/10/2019 - f) No dia 18/10/2019 (cfr. requerimento sob a refª 5842963) o arguido juntou aos autos comprovativo do pagamento da quantia de 250,00€, a título de multa penal, e pediu o pagamento do remanescente em 5 prestações de €200,00 cada uma; g) O despacho recorrido, indeferindo tal pedido, foi proferido em 23-10-2019 e tem o seguinte teor: “Indefiro, por ter sido requerido extemporaneamente, o requerimento apresentado por B… de pagamento do remanescente da pena de multa em prestações. B… foi condenado na pena de na pena de 250 dias de multa à razão diária de €5, perfazendo o total de €1.250. Apesar de notificado para proceder ao pagamento da multa e das custas, o condenado não liquidou voluntariamente a referida multa. O Ministério Público suscitou o incidente da conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária. Foi notificado o condenado para exercer o contraditório, assim, se assegurando o seu direito de defesa através do seu defensor, tendo, então o condenado pago a quantia de €250 e requerendo que o remanescente seja liquidado em prestações. Conforme já se decidiu supra, o requerido foi indeferido. Prevê o n.º1 do art.º 49.º do Código Penal que “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços...”. Na interpretação do dispositivo legal transcrito assume especial destaque a ideia de que a prisão resultante da conversão está para com a multa numa relação de subsidiariedade, o que significa que só pode ser cumprida depois de esgotados todos os outros meios de cumprimento da multa. No caso em apreço, a sua cobrança coerciva afigura-se inviável. Pelo que, em conformidade com o estipulado no n.º 1 do art.º 49.º do Código Penal e com o doutamente promovido, condeno: B… no cumprimento de 133 dias de prisão subsidiária. Notifique, sendo o condenado pessoalmente através de OPC, fazendo constar expressamente a advertência de que o pagamento a todo o tempo de parte ou da totalidade da multa poderá evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, nos termos do preceituado no n.º 2 do art.º 49.º do Código Penal, bem como a importância a descontar por cada dia de detenção, nos termos do n.º 3 do art.º 491.º-A do Código de Processo Penal. Deverá, ainda, o condenado ser expressamente notificado de que o recurso do presente despacho tem efeito suspensivo. Após trânsito, passe mandados de detenção do condenado e remeta boletins ao registo criminal.” 2.2. Matéria de direito É objecto do presente recurso, o despacho que converteu em 133 dias de prisão subsidiária a pena de multa aplicada ao condenado B…. No essencial, alega o recorrente que o despacho recorrido foi proferido sem que ao arguido fosse efectivamente dada a possibilidade de se pronunciar, nos termos do art. 49º, 3 do Código Penal (conclusão 5). Entende, assim, ter sido violado o direito de defesa do recorrente, previsto no art. 49º,n.º 3 do C.P e no art. 32º, 1 da CRP (conclusão 6)Vejamos. O n.º 3 do art. 49º do C. Penal tem a seguinte redacção: “ (…) 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. (…) ”. A nossa jurisprudência tem entendido que a notificação do condenado, antes de ser convertida a multa em prisão subsidiária, deve ser feita ao mandatário e ao próprio visado, como se pode ver do acórdão cujo sumário, a título de exemplo, transcrevemos. “1. O despacho que, ao abrigo do art. 49º do Código Penal, converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado; 2. Estando em causa a liberdade, antes de ser proferida decisão que a retire, nomeadamente por via da substituição de pena não detentiva por pena detentiva, deve o visado ser informado para se poder pronunciar sobre essa possibilidade, querendo; 3. Aquela notificação tem que ser pessoal e configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, do art. 119º, al. c), do C.P.P., por violação do art. 61º, nº 1, al. b)” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25-06-2014, proferido no processo 414/99.7TBCVL-B.C1. No mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos da Relação de Coimbra, processos 334/07.3PBFIG, de 07-03-2012, e 141/08.6GBTNV, de 14-07-2010; da Relação do Porto, processos 662/05.2GNPRT-A.P1, de 19-01-2011; da Relação de Lisboa processo 518/09.0PGLRS.L1-9, de 15-09-2011. É, como se vê, entendimento dominante (e não temos qualquer razão dele nos afastarmos) que, antes de ser proferido o despacho a que alude o art. 49º, 2 do C. Penal, para além do defensor, deve o condenado ser também notificado dessa possibilidade, não sendo assim suficiente a notificação do defensor oficioso. A falta de notificação do condenado configura uma nulidade processual insanável, prevista no art. 119º, c) e 61º, 1, b) do C. Penal. No presente caso, a decisão recorrida entendeu estar cumprido o contraditório, como se pode ver da seguinte passagem: “(…) Foi notificado o condenado para exercer o contraditório, assim se assegurando o seu direito de defesa através do seu defensor, tendo, então, o condenado pago a quantia de €250 e requerendo que o remanescente seja liquidado em prestações…”. A decisão recorrida invocou (como se vê) duas razões para considerar cumprido o contraditório: a notificação da promoção do MP ao defensor oficioso e a intervenção processual do condenado, pagando parte da multa e requerendo o pagamento do remanescente em prestações. Julgamos que decidiu bem. Na verdade, como diz o recorrente, a notificação que lhe foi dirigida, por aviso postal, só chegou à sua caixa de correio em 21-10-2019 e o seu requerimento comprovando o pagamento de parte da multa e pedindo o pagamento do remanescente em prestações, deu entrada no ao Tribunal em 18-10-2019. Todavia, este requerimento do condenado foi feito na sequência da notificação efectuada ao seu defensor oficioso e traduz, sem qualquer dúvida séria, a tomada de posição do condenado relativamente à pretensão de conversão da multa em prisão subsidiária. Ora, a razão de ser da notificação ao próprio condenado é a de lhe dar a conhecer a possibilidade de se pronunciar sobre a conversão da multa em prisão subsidiária. Portanto, perante uma pronúncia efectiva do interessado, como a que aconteceu no presente caso (pagando parte da multa e requerendo o pagamento em prestações do remanescente), a finalidade que aquela formalidade visava atingir foi plenamente alcançada. Nestas condições, é irrelevante que não tivesse ainda decorrido o prazo dentro do qual era possível a pronúncia do ora recorrente, pela simples razão de que já tinha tomado a posição que entendeu adequada. Com efeito, o pagamento de parte da multa é prova mais do que suficiente de que o próprio condenado tinha conhecimento da aludida promoção e quis evitar a conversão da multa em prisão subsidiária, tomando a posição que entendeu adequada: pagamento parcial da multa e pedido de pagamento em prestações do remanescente. Este comportamento processual é, sem dúvida, uma tomada de posição do condenado sobre a promoção do MP e, portanto, corresponde ao exercício do direito de defesa que, no caso, é exigido. De resto, sublinhe-se que, neste seu requerimento, o condenado fez referência à notificação daquele despacho (ref. 80713325), ou seja, do despacho de 26/09/2019, ordenando notificação ao arguido da promoção do MP para, querendo, se pronunciar em 10 dias sobre a mesma. Nestes termos, não foi cometida qualquer nulidade processual, pelo que se impõe negar provimento ao recurso. 3. Decisão Face ao exposto os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Porto, 01.07.2020 Élia São Pedro Donas Botto |