Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310221
Nº Convencional: JTRP00010262
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EMBARGO DE EXECUTADO
DÍVIDA COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199010020310221
Data do Acordão: 10/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1696 N1.
CPC67 ART825 N1 ART1038 N1 ART1042.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/02/05 IN BMJ N294 PAG244.
AC RE DE 1988/10/06 IN CJ T4 ANOXIII PAG258.
Sumário: I - Os embargos de terceiro, deduzidos pelo cônjuge do executado, são meio adequado para se discutir a comercialidade da dívida exequenda, para efeito da da exclusão da moratória prevista no artigo 1696, n. 1 do Código Civil e 825, n. 1 do Código de Processo Civil.
II - A simples subscrição de letras não é suficiente para qualificar a dívida como substancialmente comercial, pois esta depende da natureza do negócio que a determinou.
III - O ónus da prova dessa comercialidade impende sobre o exequente-embargado.
Reclamações: