Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010262 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA EMBARGO DE EXECUTADO DÍVIDA COMERCIAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199010020310221 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1696 N1. CPC67 ART825 N1 ART1038 N1 ART1042. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/02/05 IN BMJ N294 PAG244. AC RE DE 1988/10/06 IN CJ T4 ANOXIII PAG258. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro, deduzidos pelo cônjuge do executado, são meio adequado para se discutir a comercialidade da dívida exequenda, para efeito da da exclusão da moratória prevista no artigo 1696, n. 1 do Código Civil e 825, n. 1 do Código de Processo Civil. II - A simples subscrição de letras não é suficiente para qualificar a dívida como substancialmente comercial, pois esta depende da natureza do negócio que a determinou. III - O ónus da prova dessa comercialidade impende sobre o exequente-embargado. | ||
| Reclamações: | |||