Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631337
Nº Convencional: JTRP00019089
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO
FIXAÇÃO DE PRAZO
ACÇÃO ESPECIAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199703139631337
Data do Acordão: 03/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART457 N2.
CCIV66 ART777 N2.
Sumário: I - Na acção de fixação judicial de prazo não é admissível a resposta à constestação, pelo que um facto de excepção invocado nesta não pode ser, sem prova nesse sentido, havido como provado.
II - O processo de fixação judicial de prazo destina-se a despoletar o mecanismo da constituição em mora e seus efeitos.
III - O promitente-comprador de um prédio, por contrato em que foi deixado ao promitente-vendedor a marcação da escritura, pode socorrer-se do meio processual de fixação judicial do prazo; a recusa de tal meio corresponderia à conversão da obrigação do promitente- -vendedor em obrigação de cumprimento quando quiser e, como tal, só exigível aos seus herdeiros.
Reclamações: