Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS CUSTAS DE PARTE REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20181207118/09.4TVPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 685-A, FLS 194-199) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não tendo a ré apresentado a nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa à taxa de justiça paga quanto à contestação, à taxa de justiça paga pela apresentação das contra-alegações e ao montante de honorários dentro do prazo de 5 dias previsto no n.º1 do art.º 25.º do RCP, só o vindo a fazer posteriormente, caducou o direito à sua apresentação e reclamação aos autores, sendo intempestiva a sua apresentação. II – Tendo sido o requerimento apresentado pela ré de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça indeferido, decisão essa notificada às partes em 26.01.2018 e transitado em julgado em 14.02.2018, a apresentação da nota rectificativa, relativa ao remanescente da taxa de justiça poderia ser apresentada fora do prazo previsto no n.º1 do art.º 25.º do RCP, todavia, “in casu”, estava dependente da apresentação tempestiva da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, já que a primeira é um complemento da segunda, o que não se verificou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 118/09.4TVPRT-A.P1 Apelação (406) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Na presente acção de processo ordinário em que são AA. B... e outros e ré Banco C..., SA, foi proferido acórdão pelo TRP, que pôs fim o processo, tendo transitado em julgado em 27/11/2017 (cfr. fls. 2). Ao processo foi atribuído o valor de € 712.146,94 (fls. 2). Em 06/12/2017, a secretaria notificou as partes para procederem ao pagamento do remanescente da taxa de justiça (fls. 13/14). Em 09/01/2018, a ré pediu dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (fls. 15/17). Tal pretensão foi desatendida em 25/01/2018 (cfr. fls. 18). Em 07/03/2018, a Ré Banco C..., SA, veio nos termos dos artºs 25º e 26º do Regulamento das Custas Judiciais, juntar Nota Justificativa referente às custas de parte no valor total de € 28.500,76 para pagamento por parte dos AA. B... e outros. Os AA. notificados pela Ré para procederem ao pagamento da conta de custas de parte, vieram, nos termos do artº 31º do RCJ apresentar reclamação da Nota Justificativa de Custas de Parte, requerendo que se determine que as custas de parte reclamadas pela ré não são devidas, por serem intempestivas. Nessa sequência, veio a ré responder requerendo que a reclamação apresentada pelos AA. seja julgada improcedente por falta de depósito de caução e argumentando ser tempestiva a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Em 14/05/2018, foi proferida decisão, que julgou a reclamação apresentada pelos AA. improcedente. Inconformados, vieram os AA. apelar, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1 – Sempre com o devido respeito por opinião contrária, a ré para poder ser reembolsada daquilo que suportou a título de custas no processo, devia no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo, apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte, não o fazendo, para além de precludir o seu direito de poder reclamar tal montante, igualmente caduca o direito de ulteriormente reclamar o reembolso da taxa de justiça remanescente, que deveria ser projectada mediante a apresentação de nota complementar. 2 – Assim, não restam quaisquer dúvidas que a única nota discriminativa e justificativa que a ré apresentou em 7 de março de 2018 é intempestiva, pelo que deveria ser julgada verificada a caducidade do direito de a ré exigir o reembolso das custas de parte, pelo que Venerandos Juízes Desembargadores, a decisão da 1ª instância deverá ser revogada e alterada nesta conformidade. 3 – Como decorre dos autos, a ré apenas apresentou uma única nota discriminativa e justificativa de custas de parte, em 7 de março de 2018. 4 - A secretaria notificou as partes, em 6 de dezembro de 2017, para procederem ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. 5 – Em 9 de janeiro de 2018, por adequado requerimento, a ré pediu ao tribunal a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 6 – Tal pretensão foi desatendida por douto despacho notificado às partes em 26 de janeiro de 2018, tendo transitado em julgado em 14 de fevereiro de 2018 – alínea g) nº 2 do artigo 644º do C.P.Civil. 7 – Assim, parece que a melhor interpretação deverá ser a de contar o prazo de 5 dias a que alude o nº 1 do artigo 25º do RCJ, a partir do trânsito em julgado desta decisão, pelo que continuaria precludido o direito da ré reclamar custas de parte, motivo pelo qual a reclamação deduzida pelos autores deveria ser deferida, o que se invoca e requer nesta sede recursiva. Por último, 8 – A ré apenas reclamou o pagamento de custas de parte só depois (e mesmo assim fora de prazo) de ter sido notificada para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. 9 – Como até aí não tinha reclamado o pagamento das taxas de justiça inicial, nem as taxas despendidas nos recursos interpostos, não pode completamente fora de prazo tentar, devido a um erro de secretaria, corrigir aquilo que já não podia ser corrigido, pelo que apenas poderia exigir, o que apenas se concede por cautela de patrocínio, o reembolso do remanescente da taxa de justiça no valor de € 11.754,38, acrescido de igual valor, a título de honorários, nos termos do artigo 26º, nº 3 alínea c) do RCJ, o que perfaz o montante global de € 23.508,76, nada mais, motivo pelo qual deverá o douto despacho aqui sindicado ser alterado nesta conformidade. A ré apresentou contra-alegações, sendo as respectivas conclusões as seguintes: I. Nenhuma censura merece a sentença recorrida! II. Ora, no momento a que os AA. fazem alusão como prazo de apresentação da Nota Discriminativa (como sendo o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, operado em 21 de novembro de 2017), o R. não podia incluir o remanescente da taxa de justiça na nota, porque ainda não pago, nem sequer liquidado. III. E, sendo assim, se no prazo aí previsto não tinha sido paga a taxa de justiça remanescente (nem sequer notificada a parte para o seu pagamento), ela não poderia ter sido incluída na nota discriminativa das custas de parte a que alude o citado art.º 25º do RCP. IV. Ora, não permitir que a nota discriminativa possa ser validamente apresentada após a notificação a efectuar pela secretaria, primeiro momento em que do seu montante se tomou conhecimento e em que é exigido o seu pagamento, equivale a negar o direito ao seu reembolso e contrariar o sentenciado quanto à responsabilidade pelas custas. V. Caso a tese dos AA. faça vencimento, isso não redundará na extinção da obrigação, mas unicamente na preclusão do título executivo, obrigando a Embargante a propor uma acção declarativa e a gastar mais dinheiro e a consumir mais recursos aos Tribunais... Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - Saber se a nota discriminativa e justificativa de custas de parte reclamada pela ré é intempestiva, como defendem os AA. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos pertinentes à resolução deste recurso decorrem do antecedente relatório, sendo que o despacho recorrido é do seguinte teor: «No que concerne à questão da falta do depósito da totalidade ou parte do valor da nota, pronunciou-se o Acórdão n.º 56/2018 do Tribunal Constitucional que decidiu: a) Aplicar o julgamento constante do Acórdão n.º 280/2017 que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; b) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção originária, que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota», por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. - No que concerne à questão da tempestividade da apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte debruçou-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 696/2016, que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 25.º, n.º 1, conjugado com o 14.º, n.º 9, ambos do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretadas com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa ao remanescente da taxa de justiça possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1 nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artigo 14.º, n.º 9 do mesmo Regulamento, como aconteceu no caso em apreço. Pelo exposto, julga-se a reclamação apresentada improcedente. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Notifique.» IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Os AA. vieram reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela ré com base na sua intempestividade, tendo essa pretensão sido indeferida pelo tribunal a quo, conforme se constata da decisão supra transcrita. Os AA. discordam desta decisão. Vejamos se lhes assiste razão. Como é sabido, a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal a quo, de harmonia com o julgado em 1ª instância, abrangendo as custas da acção, incidentes, procedimentos e recursos, procedendo-se a uma conta por cada sujeito processual, de acordo com o disposto nos artºs 29º e 30º do RCP. De acordo com o preceituado no artº 529º nº 1 do CPC: “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”. Do nº 4 do mesmo preceito legal resulta que: “As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. Acrescenta o artº 533º nº 2 do CPC que, as custas de parte abrangem, designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas e os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas. As custas de parte englobam o somatório das despesas suportadas com a lide pelas partes, incorrendo no seu pagamento a parte vencida na proporção do seu decaimento (nº 1 do artº 533º do CPC). As custas de parte traduzem-se, assim, no reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada. Caso pretenda o seu reembolso, aquela parte tem de elaborar e enviar à outra parte nota discriminativa e justificativa das custas de parte em causa. O nº 1 do citado artº 533º do CPC remete para o RCP, a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos artºs 25º e 26º. O artº 25º do RCP respeita à nota justificativa das custas de parte e dispõe no seu nº 1 que “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa”. Nos termos do nº 2 do artº 25º do RCP, esta nota justificativa deve ser notificada ao tribunal e à parte vencida e integra os elementos aí descritos. De acordo com o artº 26º do RCP, em princípio, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (nº 1), que são, também em princípio, pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (nº 2), bem como quais são os valores concretos a que a parte vencida é condenada a pagar relativamente a custas de parte (nºs 3 e 4). Decorre, assim, do mencionado artº 25º nº 1 do RCP que, o prazo para apresentação, pela parte que tenha direito a custas de parte, da respectiva nota discriminativa e justificativa, é até cinco dias após o trânsito em julgado. A noção de trânsito em julgado de uma decisão judicial consta do artº 628º do CPC: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”. In casu, o acórdão do TRP de 16/10/2017 que pôs termo ao processo transitou, conforme da certidão constante dos autos consta (cfr. fls. 2) em 27/11/2017. A ré apresentou nota discriminativa e justificativa das custas de parte em 07/03/2018, ou seja, como é óbvio, muito para além do prazo de cinco dias previsto no citado artº 25º nº 1 do RCP, pelo que, tal pedido é manifestamente extemporâneo. Sucede porém que, o tribunal a quo, sustentando-se na doutrina expendida no acórdão do TConstitucional nº 696/2016 de 20/12/2016 (consultável em www.dgsi.pt) que decidiu “Não julgar inconstitucional as normas dos artºs 25º nº 1, conjugado com o 14º nº 9, ambos do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretadas com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa ao remanescente da taxa de justiça possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25º nº 1 nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artigo 14º nº 9 do mesmo Regulamento”, decidiu que o mesmo se havia passado no caso dos presentes autos. Todavia, parece-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a doutrina expendida em tal acórdão do TC não tem aplicação no caso concreto, pelos fundamentos a seguir aduzidos. De acordo com o mencionado artº 14º nº 9 do RCP, “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”. No caso, ambas as partes foram notificadas para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça (cfr. fls. 13 e 14). Convém, ainda, ter presente o teor da norma contida no nº 7 do artº 6º do RCP para a qual o artº 14º nº 9 também do RCP remete: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Ora, no caso em apreço, tendo a causa um valor de € 712.146,94, o remanescente da taxa de justiça foi considerado e bem na conta a final e, por essa razão, as partes foram notificadas em 06/12/2017, para no prazo de 10 dias efectuarem o pagamento do remanescente, nos termos do disposto no artº 14º nº 9 do RCP, conforme se alcança de fls. 13 e 14 dos autos, razão pela qual, não se percebe o despacho recorrido quando refere que “…nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artº 14º nº 9 do mesmo Regulamento, como aconteceu no caso em apreço”. Por isso, desde logo, não tendo havido no caso presente, omissão da notificação nos termos do mencionado artº 14º nº 9 do RCP pela secretaria não se poderá aplicar a doutrina expendida no citado acórdão do TC nº 696/2016, onde tal notificação ocorreu mas fora do prazo legal. Mas, mais, neste mesmo acórdão apenas está em causa uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa ao remanescente da taxa de justiça, o que, no caso presente não sucede, pois a nota justificativa e discriminativa apresentada pela ré apenas em 07/03/2018 e constante de fls. 19vº a 23 dos presentes autos, diz respeito à taxa de justiça paga pela apresentação da contestação, à taxa relativa à apresentação das contra-alegações de recurso, ao complemento da taxa de justiça e aos honorários, tudo no valor total de € 28.500,76. Ora, se se pode argumentar que só após a notificação da conta a final, a parte tem conhecimento do montante que lhe é imputado a título de remanescente da taxa de justiça, o mesmo não se passa com a taxa de justiça paga relativamente à contestação, com a taxa de justiça devida pela apresentação das contra-alegações e também relativamente ao montante dos honorários, nada justificando que relativamente a estes últimos montantes, a ré tenha apresentado apenas em 07/03/2018, uma nota justificativa e discriminativa com a descrição destes montantes, quando o deveria ter feito até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo. Na verdade, não se tendo cingido a nota justificativa e discriminativa apresentada pela ré ao remanescente da taxa de justiça paga, já que o seu pedido de dispensa desse pagamento foi desatendido, conforme se extrai de fls. 15 a 18 dos autos, nada obstava a que no decurso do prazo de cinco dias após o trânsito do acórdão do TRP, a que alude o referido artº 25º nº 1 do RCP, a ré tivesse apresentado a nota das custas de parte relativa aos actos processuais que as tinham determinado e a honorários, fazendo, no entanto, nessa nota menção que relegaria para mais tarde um aditamento rectificativo, em face do eventual pagamento da taxa de justiça, na dependência da notificação que lhe poderia ser feita, atenta a sua pretensão de solicitar a dispensa da mesma. Com efeito, o disposto no artº 25º do RCP para a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, não impede a apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior. Na verdade, a apresentação de nota complementar rectificativa, relativa ao remanescente, não se confunde com a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, sendo que só à nota rectificativa se aplica a possibilidade de aditamento no seguimento da notificação e posterior pagamento do remanescente da taxa de justiça, face ao indeferimento da requerida dispensa [neste sentido, Ac. do TRL de 07/10/2015 (relatora M. Graça Silva), consultável em www.dgsi.pt]. Consequentemente, não tendo a ré apresentado a nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa à taxa de justiça paga quanto à contestação, à taxa de justiça devida pela apresentação das contra-alegações e ao montante dos honorários dentro do prazo de 5 dias previsto no nº 1 do artº 25º do RCP, só o vindo a fazer em 07/03/2018, caducou o direito à sua apresentação e reclamação aos AA, sendo intempestiva a sua apresentação. E quanto ao remanescente da taxa de justiça, poderemos considerar ser tempestiva a sua reclamação pela ré em 07/03/2018? Já vimos que a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pedida pela ré foi desatendida em 25/01/2018, decisão essa notificada às partes em 26/01/2018, tendo transitado em julgado em 14/02/2018 – artº 644º nº 2 al. g) do CPC. É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de apresentação da nota rectificativa de custas de parte, referente ao remanescente da taxa de justiça com vista ao seu reembolso. Devemos aqui realçar que, no ac. do TC citado na decisão recorrida apenas estava em causa a extemporaneidade da nota complementar relativa ao remanescente da taxa de justiça uma vez que a nota justificativa e discriminativa de custas de parte havia sido entregue atempadamente, havendo, por isso, mais uma vez discrepância com a situação dos presentes autos em que a nota justificativa e discriminativa de custas de parte foi uma única e entregue pela ré em 07/03/2018. A ré foi notificada pela secretaria judicial em 23/02/2018, para proceder ao pagamento do complemento da taxa de justiça, tendo-o feito em 02/03/2018 (cfr. fls. 23). É verdade que a ré não podia ter feito o pedido de reembolso em data anterior porque não tinha efectuado o pagamento, visto que tal pedido pressupõe o pagamento efectivo da taxa de justiça. E, também não poderia ter feito o pagamento anteriormente, porque para o fazer necessitava de saber qual era o montante devido e ainda não tinha sido notificada pela secretaria judicial para proceder a esse pagamento, na sequência do seu pedido de dispensa de pagamento que foi indeferido (neste sentido, vide acs. do TRG de 13/03/2014 e do TRC de 03/12/2013, disponíveis em www.dgsi.pt). No entanto, como atrás dissemos, esta nota rectificativa relativa ao remanescente da taxa de justiça, estava dependente da apresentação atempada da nota justificativa e discriminativa das custas de parte - o que não se verificou - já que temos de considerar a primeira como um complemento da segunda, pelo que não pode apenas em 07/03/2018, vir a ré, pretender que se considere apresentada tempestivamente uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativamente ao valor da totalidade das mesmas. De facto, a ré poderia ter apresentado a nota rectificativa fora do prazo previsto no artº 25º nº 1 do RCP, dado ter sido indeferida a sua pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas, para isso, seria necessário ter apresentado a nota justificativa e discriminativa das custas de parte tempestivamente e de que aquela era dependente, o que, como vimos, não foi feito. O recurso merece, pois, provimento, não podendo a decisão recorrida subsistir. V – DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual se substitui por outra em que se considera intempestiva a apresentação pela ré/apelada, da nota justificativa e discriminativa das custas de parte. Custas em ambas as instâncias pela apelada. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 07/12/2018 Maria José Simões Abílio Costa Augusto de Carvalho |