Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007309 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DESCONTO EM PROCESSO EXECUTIVO NOTIFICAÇÃO INCUMPRIMENTO SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199005220310286 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART388 N1. CPC67 ART860 N3 ART854. | ||
| Sumário: | I - O normativo do artigo 388, nº 1 do Código Penal só tem aplicação em situações de formalizada desobediência " desprovidas de específica sanção ". II - Assim, não comete o aludido crime, o patrão que notificado para proceder ao desconto de 1/6 do vencimento do executado, o não efectua. III - É que para esta conduta existe específica sanção que é a prevista no artigo 860, nº 3 do Código de Processo Civil: pode o exequente exigir dele a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora. IV - As consequências do incumprimento das obrigações do depositário ou do patrão são diferentes, como se verifica dos artigos 854 e 860 do Código de Processo Civil: enquanto para o fiel depositário se prevê procedimento criminal que acrescerá a medidas cíveis, para quem não procede a descontos está apenas previsto que lhe possa ser exigida a prestação que deixou de descontar. | ||
| Reclamações: | |||