Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310286
Nº Convencional: JTRP00007309
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
DESCONTO EM PROCESSO EXECUTIVO
NOTIFICAÇÃO
INCUMPRIMENTO
SANÇÃO
Nº do Documento: RP199005220310286
Data do Acordão: 05/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART388 N1.
CPC67 ART860 N3 ART854.
Sumário: I - O normativo do artigo 388, nº 1 do Código Penal só tem aplicação em situações de formalizada desobediência " desprovidas de específica sanção ".
II - Assim, não comete o aludido crime, o patrão que notificado para proceder ao desconto de 1/6 do vencimento do executado, o não efectua.
III - É que para esta conduta existe específica sanção que é a prevista no artigo 860, nº 3 do Código de Processo Civil: pode o exequente exigir dele a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora.
IV - As consequências do incumprimento das obrigações do depositário ou do patrão são diferentes, como se verifica dos artigos 854 e 860 do Código de Processo Civil: enquanto para o fiel depositário se prevê procedimento criminal que acrescerá a medidas cíveis, para quem não procede a descontos está apenas previsto que lhe possa ser exigida a prestação que deixou de descontar.
Reclamações: