Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340478
Nº Convencional: JTRP00011172
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: RECURSO
RECURSO PENAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
INÍCIO
SENTENÇA
Nº do Documento: RP199310069340478
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART372 N4 ART373 N2 ART411 N1.
Sumário: I - Equivalendo a leitura da sentença à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência, como é o caso do assistente que para a leitura foi devidamente notificado, o prazo para a interposição de recurso inicia-se na data em que a sentença é lida.
II - A notificação pessoal ao assistente da sentença, feita posteriormente, que é de exclusiva responsabilidade do funcionário, é irrelevante para a contagem do referido prazo.
Reclamações: