Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011172 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO PENAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO INÍCIO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199310069340478 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART372 N4 ART373 N2 ART411 N1. | ||
| Sumário: | I - Equivalendo a leitura da sentença à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência, como é o caso do assistente que para a leitura foi devidamente notificado, o prazo para a interposição de recurso inicia-se na data em que a sentença é lida. II - A notificação pessoal ao assistente da sentença, feita posteriormente, que é de exclusiva responsabilidade do funcionário, é irrelevante para a contagem do referido prazo. | ||
| Reclamações: | |||