Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO | ||
| Descritores: | SENTENÇA ANTECEDENTES CRIMINAIS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO TRIBUNAL DE RECURSO FALTA DE IMPUGNAÇÃO SANAÇÃO FALTA DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20260911170/26.8GAFLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (DECISÃO SUMÁRIA) | ||
| Decisão: | NA PROCEDÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO DIVERSO, DECIDIU-SE DECLARAR NULA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A falta de descrição e exame critico dos elementos essenciais averbados no CRC do arguido constituiu uma nulidade oficiosa da sentença, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), e 389.º-A, n.º 1, al. a), do Código Processo Penal, não bastando dá-lo por reproduzido por remissão para o respetivo teor. II – Ao Tribunal de recurso está vedado suprir essa nulidade, nos termos do art. 379º, nº2, do Código Processo Penal, se essa matéria de facto não foi especificadamente objeto de impugnação ampla ou restrita no recurso (art.s 410º e 412º, do Código Processo Penal). (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 170/26.8GAFLG.P1 Decisão sumária 1. RELATÓRIO 1) Por sentença de 17/04/2026, proferida no Juízo Local Criminal de Felgueiras, foi o arguido AA condenado, como autor material, e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3º, nº 1 e 2 do DecretoLei nº2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). - Inconformada com a decisão dela interpôs recurso o Ministério Público, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes: Conclusões, que aqui se sintetizam 1. “O Ministério Público não se conforma com a escolha da pena, devendo o tribunal apurar, em concreto, entre as várias penas de substituição aplicáveis ao caso, a que melhor e da forma mais adequada realiza as exigências de prevenção especial de socialização que se façam sentir, sem comprometer as necessidades de prevenção geral; 2. A pena de multa não satisfaz as finalidades de punição, quer geral, quer especial; 3. Por um lado, o arguido já tinha sido condenado num passado recente em penas suspensas com regime de prova, por crimes cometidos no exercício da condução, que após cúmulo jurídico, foi condenado numa pena de 1 ano e 5 meses de prisão efetiva; 4. O arguido carece de um período de maior acompanhamento, face ao seu extenso registo criminal e contatos com a justiça, inclusive em meio prisional muito recente que não é compatível com o decorrente pagamento de uma bondosa pena de multa; 5. Na verdade, só a pena de prisão suspensa na sua execução, permite sinalizar ao arguido que o cometimento de crimes da mesma natureza e que protegem o mesmo bem jurídico no prazo da sua execução poderá implicar o cumprimento da uma pena de prisão principal; 6. Também só uma pena suspensa, permite a fixação da imposição de deveres e regras de conduta focados na origem da infração, de molde a se alcançar uma plena consciencialização do arguido para o perigo e consequências que a sua conduta vem assumindo para si e terceiros; 7. Deverá o arguido ser condenado numa pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos sujeita a um regime de prova vocacionado para a temática da segurança rodoviária e adoção de comportamentos conforme o direito - cf. artigos 50.º, n.ºs 2, 3 e 5 e 52.º, n.º 1, als. b) e c) e 53.º do Código Penal. 8. Ao optar pela pena de multa, o tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º, 47.º e 70.º do Código Penal” - O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. - Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no qual concordou inteiramente com a motivação do recurso. -- Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, cumpre efetuar exame preliminar, no qual o relator profere decisão sumária designadamente com fundamento no art. 417º, nº 6, al.s a) e d), do Código de Processo Penal. * 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Posto isto, a questão a apreciar é a seguinte: - nulidade da sentença, por falta de narração dos factos relevantes (artigos 379º n.º 1 al. a) ex vi art.374º n.º 2, ambos do Código Processo Penal); - escolha da pena principal. -- Cumpre apreciar e decidir. Importa reproduzir o teor da decisão recorrida, na parte aqui relevante (transcrição): 1 - Factos Provados: 1) No dia 20 de março de 2026, pelas 10h10, na via pública denominada Rua ..., ..., ..., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-DB-... 2) O arguido conduzia o veículo nas referidas circunstâncias de tempo e lugar sem ser titular de carta de condução ou outro título válido que o habilitasse a conduzir veículos automóveis. 3) O arguido tinha pleno conhecimento da necessidade de possuir habilitação legal para conduzir o veículo ligeiro de passageiros. 4) Não obstante, o arguido quis conduzir o veículo identificado sabendo que não possuía a necessária carta de condução ou título de substituição, o que efetivamente fez. 5) O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que incorria em responsabilidade criminal. Mais se provou: 6) O Arguido AA: a) é operário fabril, auferindo um vencimento mensal correspondente ao SMN, mas com horas extras, aufere um rendimento mensal de cerca de € 1.000,00; b) é divorciado e tem uma filha já maior; c) vive com a sua mãe, a qual se encontra reformada, e habita com a mesma em casa que era do falecido companheiro da mesma, até à morte daquela; d) tem o 11º ano de escolaridade; e) já foi possuidor da carta de condução com o nº P-...84, a qual por decisão da ANSR foi objecto de cassação. f) Do CRC do arguido, junto de fls. 30 a 50, constam as condenações ali melhor descrita, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.” Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa articulados na acusação ou alegados em audiência de discussão e julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes. - Convicção do Tribunal: A convicção do tribunal, no que concerne aos factos dados como provados, baseou-se, fundamentalmente, no seguinte: - nas declarações do arguido AA, o qual começou por logo por confessar o crime e assim efectuar uma confissão livre, integral e sem reservas; tendo ainda explicado o motivo de tal erro, e que teria a ver com o facto de a sua mãe ter sido operada aos olhos no dia anterior, e naquele dia, depois de ter colocado umas gotas nos olhos, ficou com muitas dores; e como a viu aflita, acabou por conduzir a viatura para ir à farmácia - daí os documentos que juntou, que comprovam a situação de operação da mãe. Mais referiu que já teve carta de condução, a qual foi cassada. Demonstrou arrependimento, e admitindo que não deveria ter conduzido. O arguido prestou ainda declarações credíveis estas, quanto à sua actual situação pessoal e sócio-económica. Foram ainda relevantes para a formação da convicção do tribunal, o auto de notícia de fls. 3, “print” da carta de condução cassada de fls. 4, documentos juntos pelo arguido em sede de ADJ de fls. 52 a 54, bem como o CRC do arguido junto de fls. 30 a 50.” -- Cumpre apreciar.Da nulidade da sentença: falta de narração de factos relevantes A sentença recorrida não descreve os antecedentes criminais do arguido, limitando-se à sua remissão para o crc junto a fls. 30 a 50, sem qualquer exame critico desse meio de prova. O recurso vem interposto exclusivamente da decisão sobre a matéria de direito atinente à escolha da pena principal. Visto que a sentença recorrida não descreve os antecedentes criminais do arguido, este Tribunal de recurso carece da base factual - neste caso essencial - para aplicar o direito quanto à escolha e medida da pena principal e, sendo caso disso, de substituição. O tribunal de recurso tem, por regra, a obrigação de suprir tais nulidades, com exceção dos casos em que as mesmas só sejam passíveis de ser supridas pelo tribunal recorrido (art.372º, nº2, do Código Processo Penal). Interposto o recurso exclusivamente da decisão sobre a matéria de direito, em conscrição da competência que lhe está conferida quanto ao âmbito do recurso, por carência de elementos para o efeito está este Tribunal impossibilitado de apreciar o respetivo objeto. Resultando a impossibilidade de suprimento da nulidade oficiosamente detetada, deverá a mesma ser suprida pelo tribunal recorrido por falência de competência do tribunal de recurso para modificar a decisão sobre matéria de facto. Isto após exame critico do crc do arguido, designadamente quanto a eventuais cancelamentos de quaisquer averbamentos ali constantes, pelo que sanada a omissão ou ultrapassado o desvio de aplicação/valoração dos elementos de prova, o tribunal sempre poderá ajuizar de forma diferente, permitindo um correto e ajustado ajuizamento e julgamento da questão objeto do recurso. A questão ganha particular importância, tendo em conta que considerar um certificado de registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao tribunal considerá-las (cfr. Tribunal da Relação do Porto 22/03/2023, Proc. 753/22.5GALSD.P1, Rel. Lígia Trovão, www.dgsi.pt). Verifica-se um erro notório na apreciação da prova se o tribunal dá como provadas condenações constantes do Certificado do Registo Criminal, junto aos autos, que dele já não deviam constar - cfr. RL 24-09-2020, processo 73/19.2PTAMD.L1-9, JOÃO ABRUNHOSA, www.dgsi.pt. O CRC é meio de prova, não peça processual, pelo que exige autonomização factual. O art.º 389.º-A, n.º 1, alínea a), do CPP, permite que a indicação sumária dos factos provados e não provados na sentença possa ser feita por remissão para a acusação e para a contestação. Tal remissão já não se encontra prevista para o certificado do registo criminal, nem para o conteúdo de declarações do arguido em audiência, nem para o relatório social. Com efeito, essa remissão “não permite aferir que valoração fez o tribunal dos indicados meio de prova para firmar a sua convicção relativamente aos factos que terá valorado mais à frente em sede de determinação da sanção, factos que, em bom rigor, por não terem sido enunciados, desconhecemos concretamente” - cfr. RE 5.03.2024, Maria Clara Figueiredo, www.dgsi.pt. Como sublinha o TRE 06/04/2024, Proc. 56/23.8GCASL.E1, Rel. Edgar Valente,, www.dgsi.pt, “diversamente da acusação e da contestação (constituindo peças processuais, contêm elas próprias uma enumeração dos factos), o CRC e, ainda mais acentuadamente, declarações do arguido constituem meios de prova que importa valorar, contendo informação cuja veracidade se encontra sujeita ao escrutínio judicial subordinado à livre apreciação do julgador. Especificamente quanto aos antecedentes criminais, importa indicar na sentença todos os que podem ser tidos em conta na escolha e determinação da pena, excluindo-se de tal elenco os que se encontrem já definitivamente cancelados nos termos do art.º 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05.05, operação que atenderá, necessariamente, à indicação dos crimes praticados, das datas da sua prática, das datas das decisões condenatórias, dos respetivos trânsitos em julgado, das penas aplicadas e da respetiva extinção”. Posto isto, conforme jurisprudência dominante, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), e 389.º-A, n.º 1, al. a), do Código Processo Penal, é nula a sentença que se limitou a remeter para o CRC sem descrever integralmente os elementos essenciais relativos aos antecedentes criminais que, numa apreciação critica atualista, ali deveriam constar. *** 3. DECISÃO Nesta conformidade, nos termos do art.417º, nº 6, al.s a) e d), do Código de Processo Penal, decide-se na procedência do recurso, com fundamento diverso, declarar nula a sentença nos termos sobreditos. Sem custas. Notifique. Porto, 11.09.2026. (Elaborado, revisto e assinado digitalmente- art. 94º, nº 2, do CPP). (João Pedro Pereira Cardoso) |