Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009042 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ACUSAÇÃO INSTRUÇÃO CRIMINAL REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305269310121 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4972-C | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E DO ANO DE 1991. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART284 N1 ART285 N1 ART287 N1 B ART420. | ||
| Sumário: | Estando em causa crimes semi-públicos, vedado está ao assistente deduzir acusação sem que previamente o Ministério Público a tenha deduzido ( artigos 284, nº 1, e 285, nº 1 do Código de Processo Penal ). Em tal caso, o assistente apenas pode requerer a abertura da instrução, nos termos do artigo 287, nº 1, alínea b) daquele diploma. | ||
| Reclamações: | |||