Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040855 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200712120714540 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 507 - FLS 186. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O art. 63º do DL nº 433/82 não permite ao juiz rejeitar o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa com fundamento em que o arguido/recorrente discute a prática de contra-ordenação rodoviária e isso lhe está vedado em resultado de haver pago voluntariamente a coima pelo mínimo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No processo de contra-ordenação que correu termos na Direcção Geral de Viação, Delegação de Aveiro, e encontrando-se já paga voluntariamente a coima, foi aplicada a B………., devidamente identificada nos autos, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, com execução suspensa por 180 dias, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 55º nºs. 1 e 5, 138º e 145º al. p), todos do C. Estrada. Não se conformando com tal decisão, a recorrente impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO). Remetido o recurso ao Tribunal Judicial de Estarreja, no qual foi distribuído ao .º Juízo, não foi o mesmo admitido. Inconformada com essa decisão, a recorrente interpôs recurso, pretendendo que seja revogado, bem como a sua absolvição da contra-ordenação, para tal apresentando as seguintes conclusões: 1 - O Recurso da arguida assentou basicamente, na alegação de que não se sentia responsável pela prática da contra-ordenação, e não como alega o Mº Juiz por considerar que não cometeu a infracção, pedindo, por isso a sua absolvição ou a substituição da sanção acessória aplicada por uma admoestação. 2- O Meritíssimo Juiz «a quo», verificando que houve pagamento voluntário, não admitiu o recurso apresentado. 3 - No entanto, salvo o devido respeito, entendemos que o fez sem qualquer fundamento legal. 4 - Nos termos do art.63 do DL 433/82 de 27, os motivos da não admissão liminar da impugnação, são apenas a não tempestividade e a falta de forma. Ora, sendo o presente recurso tempestivo contendo alegações e conclusões por escrito, não podia ser rejeitado liminarmente, mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias. 5 - Pelo que a questão decidida liminarmente pelo despacho recorrido só poderia ser julgada por despacho, mas com a concordância do M.P. e arguido que seria dada, ou não, depois da notificação de ambos da decisão do juiz em não considerar necessária a audiência de julgamento em virtude de existir pagamento voluntário, art.64 do DL 433/82. Acresce que, 6 - O artigo 175 na 4 do C.E., não impede a arguida de apresentar defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável. 7 - Ora a arguida, não discute a verificação da contra-ordenação, apenas pede a sua absolvição entendendo que não teve culpa no cometimento dessa infracção e, como pedido alternativo pede que a sanção acessória aplicada seja substituída por uma admoestação art.51 do DL 433/82. 8 - Assim, entendemos, ao contrário do decidido pelo MO juiz que, a defesa apresentada se enquadra perfeitamente no nº4 do art.175 do C.E. Pelo que, nunca podia ter decidido como decidiu. 9 - O entendimento que o MO Juiz faz do nº 4 do art.175 do Código da Estrada - de que o pagamento voluntário equivale a uma confissão dos factos-, viola o principio de culpabilidade previsto no art. 8 do DL 433/82 de 27 de Outubro, bem como é inconstitucional, por violação do direito de audição e defesa previsto no art° 32 nº 10 da Constituição O recurso foi admitido. Não foi apresentada resposta pelo MºPº na 1ª instância e o Sr. Juiz a quo limitou-se a ordenar a subida dos autos. Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, em virtude de o despacho recorrido carecer de fundamento legal na medida em que a rejeição ali decidida não se enquadra em nenhuma das circunstâncias taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 63º do RGCO. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta. Colhidos os vistos, foram os autos apreciados em conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Revestem-se de interesse para a decisão os seguintes factos e ocorrências processuais: - a decisão impugnada, proferida pela autoridade administrativa, foi notificada à recorrente, por via postal registada com A.R., em data manuscrita, aposta nesse A.R. e que não conseguimos decifrar, sendo que do mesmo consta um carimbo dos C.T.T. com a data de 20/3/06; - em 10/4/06 e via fax, a recorrente apresentou impugnação judicial daquela decisão, contendo alegações e conclusões, e na qual afirma ter sido dela notificada em 20/3/06. - conclusos os autos ao Sr. Juiz do .º Juízo do T.J. de Estarreja, ao qual foi distribuído, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: A arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa pugnando pela sua absolvição pois, segundo entendeu, não teria cometido qualquer contra-ordenação. Compulsados os presentes autos constata-se que a arguida efectuou o pagamento voluntário da coima, pelo valor mínimo. Cumpre decidir. A arguida pretende, através dos meios de prova cuja produção requereu, questionar a verificação da contra-ordenação com cuja prática se conformou, pagando voluntariamente a coima que, precisamente por força desse pagamento voluntário, foi liquidada pelo mínimo. O n.º 1, do art.º 172.º, do C.Estrada admite o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo. O pagamento voluntário efectuado nesses termos traduz, no entanto, conformação com a prática da contra-ordenação correspondente, pois que segundo o disposto no art.º 175.º, n.º 4, do C.Estrada, "o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável". Admitir que o arguido que pagasse a coima pelo mínimo ao abrigo do art.º 172.º, n.º 1, do C.Estrada, viesse de seguida discutir a verificação da contra-ordenação, traduzir-se-ia, em termos práticos, no total subversão do sistema legalmente consagrado, pois a possibilidade legal de liquidação da coima pelo mínimo traduz uma contrapartida legalmente concedida ao arguido que se conforma com a prática da infracção, renunciando à possibilidade de discutir a sua existência, sem embargo de lhe ser sempre admissível impugnar a sanção acessória, a sua medida ou os termos em que foi fixada. Só esta interpretação é compatível com a redacção do art.º 175.º, n.º 4, do C.Estrada, que expressamente permite ao arguido apresentar a sua defesa, em caso de voluntário pagamento, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável. E nem se diga que com semelhante interpretação ocorre violação do direito de defesa do arguido. É que, a opção pelo pagamento voluntário, com renúncia à discussão da existência da infracção e correspondente benefício no montante da coima aplicável, é sempre do arguido. Se este, porventura, entender que não praticou a infracção e que a aplicação da coima é injusta, então não a pagará voluntariamente, efectuará depósito e discutirá a verificação da contra-ordenação, usufruindo de todas as garantias que a lei lhe concede. O que não pode é garantir à partida, através da liquidação voluntária pelo mínimo, a impossibilidade de agravamento da coima, mercê da proibição da reformatio in pejus consagrada no art.º 72.º-A, do RGCC, para depois discutir a verificação da infracção para obter, além do mais, a devolução da coima antes paga voluntariamente (cfr. Ac. da Rel. do Porto, de 17 de Junho de 2006, com o número convencional JTRP00039418, in www.dgsi.pt). Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, não admito o recurso apresentado. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (cfr. arts. 93.º, n.º 3, 94.º, n.º 3, RGCC e art.º 87.º, n.º 1, al. c), do C.C.J., à luz do qual se deve entender que o art.º 93.º, n.º 4, do dito Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, se encontra revogado tacitamente). Cumpra o disposto no n.º 4, do art.º 70.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões submetidas à nossa apreciação - sem prejuízo das relações de prejudicialidade que entre elas possam existir - são as de determinar: - se constitui fundamento legal para a não admissão liminar do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa aquele em que o despacho recorrido se baseou; - se a defesa apresentada pela recorrente na impugnação se compagina com o disposto no nº 4 do art. 174º do C. Estrada; - se a interpretação desta norma, expressa no despacho recorrido, viola o princípio de culpabilidade previsto no art. 8º do RGCO e se é inconstitucional, por violação do direito de audição e defesa previsto no nº 10 do art. 32º da C.R.P. Começaremos pela questão enunciada em primeiro lugar, de cuja resposta depende o conhecimento das restantes. Dispõe o art. 63º do RGCO (deste diploma serão os preceitos adiante citados sem menção especial) que “1. O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. 2. Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.” São, pois, apenas duas[3] as causas que a lei prevê para a não aceitação liminar do recurso: a intempestividade e a inobservância das exigências de forma. O prazo e a forma do recurso encontram-se regulados no nº 3 do art. 59º: o prazo é de 20 dias após o conhecimento pelo arguido da decisão da autoridade administrativa (e suspende-se aos sábados, domingos e feriados – cfr. nº 1 do art. 60º); e o recurso é feito por escrito, devendo constar de alegações e conclusões[4]. Por outro lado, e diferentemente do que sucede no processo penal (de aplicação subsidiária – cfr. nº 1 do art. 41º), o despacho que não admite o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é atacado por via de recurso, e não de reclamação. Revertendo ao caso sub judice, temos que a rejeição da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não teve como fundamento nenhuma das causas taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 63º. E, de facto, nenhuma delas se verifica, pois o recurso de impugnação foi inequivocamente apresentado em tempo e obedece escrupulosamente às exigências legais de forma acima aludidas. Outrossim, o despacho recorrido fundamentou a não admissão do recurso de impugnação no entendimento (assente no disposto no nº 4 do art. 175º do C. Estrada) de que o pagamento voluntário da coima obsta a que o arguido possa vir questionar posteriormente a verificação da contra-ordenação e na interpretação que fez da defesa apresentada pela recorrente. Ora, não nos cabe aqui apreciar a bondade deste entendimento (questão que fica prejudicada dada a precedência lógica da questão atinente à admissão do recurso de impugnação e que só haveria que apreciar no caso de a rejeição deste nela se pudesse fundamentar), sendo certo que uma decisão desse teor só poderia ser proferida depois de admitido o recurso, e através de despacho (desde que verificado o condicionalismo constante do nº 2 do art. 64º), ou de decisão proferida na sequência de audiência de julgamento, conduzindo então, obviamente, não à rejeição do recurso mas sim à sua improcedência. Assim, porque a não admissão do recurso de impugnação judicial não tem fundamento legal, não pode subsistir o despacho recorrido, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. 4.Decisão Em face do exposto, julgam procedente o recurso e revogam o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita a impugnação judicial apresentada pela recorrente ou que, pelo menos, não a rejeite com o mesmo fundamento. Sem tributação. Porto, 12 de Dezembro de 2007 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Jaime Paulo Tavares Valério __________________________________ [1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Neste sentido Simas Santos e Lopes de Sousa, “Contra-ordenações – Anotações ao Regime Geral”, 2ª ed., pág. 374: “Os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma. Isto significa que, em todos os outros casos, mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias, o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão de ser apreciada em despacho a proferir nos termos do art. 64.º ou por sentença.” [4] Ainda que as não contenha, não pode o recurso ser rejeitado sem prévio convite para a sua correcção, cfr. Ac. TC nº 265/2001 (D.R. n.º 163, Série I-A de 2001-07-16) que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação. |