Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013568 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO LIMITAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199412069450181 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 104/94-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART33 N1. CONST89 ART13 ART62 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/02/23 IN CJ TI ANOXIV PAG138. | ||
| Sumário: | I - A avaliação dos terrenos para construção segundo a sua produtividade como tal, em proporção à respectiva edificabilidade é a " ratio legis " do artigo 33 do Decreto Lei n.845/76, de 11 de Dezembro. II - A introdução de limitações quantitativas, como a prevista no artigo 33 n.1 do Decreto Lei n.845/76, susceptíveis de distorcer aquela proporção, conduzindo a valor abaixo do real e corrente, ofende o disposto nos artigos 13 e 62 n.2 da Constituição da República. III - A relação percentual entre o valor das construções edificandas e o do respectivo terreno é variável em cada caso e tem de resultar da matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||