Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS TEMAS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202607143755/25.6T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil). II - O juiz deve providenciar pela obtenção das provas que permitam demonstrar a realidade dos factos controvertidos (artigos 7º, n.º 1 do CPC e 341º do CC), realizando ou ordenando, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411º e 436º, n.º 1, ambos do CPC). III - A admissibilidade dos documentos depende de um nexo de pertinência ou utilidade dos mesmos (cfr. art.º 443º, n.º 1e 429º nº 2 do CPC) relativamente a factos (essenciais, complementares ou instrumentais) que integram os temas da prova enunciados, ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, aos factos carecidos de prova (cfr. art.º 410º do CPC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 3755/25.6T8VNG-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 5
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Rodrigues Pires Pinto dos Santos
SUMÁRIO: .................................................... .................................................... ...................................................
Acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO: AA, portadora do cartão de cidadão n.º..., válido até 03-08-2031, titular do número de identificação fiscal ...78, residente na Rua ..., ..., ... Porto, veio, nos termos do disposto nos artigos 59.º e 60.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), intentar AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS contra “A..., Lda.,” sociedade comercial por quotas com número de identificação de pessoa coletiva ...59 e com sede na Rua .../B, ... Porto, pedindo para: a. Ser declarada nula, sem qualquer efeito, a deliberação social tomada no ponto 2 da ata n.º 57 respeitante à assembleia geral da Ré realizada no dia 09-04-2025, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. d) do CSC, por violação dos preceitos legais imperativos constantes do artigo 6.º, n.º 1 e 246.º, n.º 1, alínea e) do CSC; b. Sem conceder, caso assim não se entenda, se declare a anulação da deliberação social tomada no ponto 2 da ata n.º 57 respeitante à assembleia geral da Ré realizada no dia 09-04-2025, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alíneas a e b) do Código das Sociedades Comerciais. Para tanto e em suma alega que: -aquelas deliberações violam norma imperativa - o artigo 56.º, n.º 1 al d) do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC), sob a epígrafe “Deliberações nulas”, que dispõe que são nulas as deliberações d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios. E o artigo 246.º, n.º 1, alínea e) do CSC que dispõe que depende de deliberação dos sócios a aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos. A aplicação de resultados é um poder ou competência exclusiva atribuída aos sócios, enquanto órgão de formação de vontade ou deliberativo interno. Trata-se de uma competência legal imperativa, não podendo os sócios atribuí-la a outro órgão por cláusula estatutária ou por deliberação. Alega ainda que, a deliberação impugnada, ao permitir que os gerentes (que são também trabalhadores e sócios maioritários) atribuam a si próprios, por mera decisão interna e discricionária, até 20% dos lucros sociais, sem critérios objetivos ou contrapartidas de produtividade, representa uma violação direta do escopo lucrativo da sociedade, contrariando diretamente a norma imperativa do artigo 6.º, n.º 1 do CSC. Porque ela constitui um esvaziamento dos lucros sociais em benefício de quem controla a gestão, sem qualquer avaliação de mérito, retorno de investimento ou ganho futuro para a sociedade; Porque a cláusula aprovada permite que uma parte relevante do lucro seja desviado do seu destino natural - os sócios - e apropriado pelos próprios gerentes, através de um expediente estatutário. E ainda porque, a deliberação consagra uma afetação de recursos da sociedade sem qualquer benefício correspondente, sem racional económico, sem relação com a estratégia empresarial, ou seja, uma liberalidade interna, um verdadeiro “prémio” autorreferenciado, sem qualquer correspondência com o fim legal da sociedade - o lucro. Invoca ainda a existência de abuso de direito dos gerentes, tratando-se de deliberações que integram a previsão do artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CSC que diz que são anuláveis as deliberações que «sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.» A Autora foi notificada para se pronunciar sobre as exceções do abuso de direito e abuso de posição de sócio, o que aquela fez. Foi realizada a audiência prévia, com fixação do objeto do litígio e indicação dos seguintes temas de prova: “1- A razão de ser e natureza das gratificações e/ou prémios que têm sido atribuídos pela Ré aos seus trabalhadores, desde 2016. 2- Apurar se os Gerentes da Ré, além dessas funções de Gerente, têm um vínculo laboral com a Ré e se auferem alguma retribuição nessa qualidade (de trabalhadores). 3- Os comportamentos e atitudes da Autora em meados de 2024 e, a partir daí, perante a sociedade e os demais sócios, com o objetivo de entorpecer ou dificultar a vida social.” No requerimento probatório que apresentou a Autora requereu a seguinte: “IV - Prova Documental: Requer-se a V. Ex.ª, nos termos do artigo 429.º, n.º 1 do CPC, que a Ré seja notificada para juntar aos autos, em tempo útil, os seguintes documentos: i. Contratos de trabalho individuais dos trabalhadores da Ré que receberam “gratificações/prémios”; ii. Instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis; iii. Regulamentos internos, políticas de remuneração e incentivos da Ré; iv. Comunicações internas (circulares, emails gerais, avisos) relativas à criação/alteração das gratificações e/ou prémios, sobretudo com referência à alegada mudança “a partir da entrada do ROC em 2018” v. Mapas anuais de processamento salarial por trabalhador e por rubrica (remuneração base, subsídios, “prémios/gratificações”, retenções e incidências). vi. Recibos de vencimento dos trabalhadores da Ré desde 2016; vii. Comprovativos de pagamento (transferências/extratos) dos prémios/gratificações desde 2016; viii. Declarações Mensais de Remunerações (DMR) à AT e declarações à Segurança Social desde 2016; ix. Quadro de Pessoal da Ré, com identificação das componentes remuneratórias; x. Listagens nominativas dos trabalhadores beneficiários, por ano, com montante pago, rubrica utilizada e fundamento (prémio/gratificação vs. participação nos lucros), bem como documentos de apuramento quando exista ligação a metas/indicadores desde 2016; xi. Balancetes e extratos das contas de gastos com pessoal e respetivas subcontas usadas para “prémios/gratificações” desde 2016; xii. Lançamentos contabilísticos relativos aos pagamentos de prémios, com documentos de suporte desde 2016; xiii. Atas da gerência e atas da assembleia geral sobre: (i) aprovação de contas; (ii) aplicação de resultados; e (iii) eventual alocação de percentagem de lucros aos trabalhadores (critérios e universos abrangidos), desde 2016; . xiv. Políticas contabilísticas e Relatórios/Certificados do ROC desde 2018, com quaisquer pareceres/notas que sustentem o reconhecimento dos “prémios/gratificações” como “custo com pessoal” e/ou instruções internas relacionadas. xv. Documentos relativos ao modelo interno de avaliação de colaboradores vigente em cada ano (formulários, manuais, políticas, instruções), contendo: método, ponderações das três vertentes (auto, hetero e gerência), escalas de pontuação, descritores de desempenho, níveis de proficiência e histórico de alterações desde 2016; xvi. Avaliações anuais individuais de todos os trabalhadores que receberam “gratificações/prémios” com autoavaliações, heteroavaliações, relatórios da gerência, pontuações finais, comentários/justificações, datas e validações desde 2016; xvii. Grelhas de apuramento que convertam pontuações/níveis de avaliação em percentagem do lucro ou em montantes de prémio, com indicação das fórmulas e tabelas de conversão usadas em cada ano, desde 2016; xviii. Mapas anuais de atribuição de percentagens e montantes por trabalhador (percentagem/coeficiente aplicado, montante bruto, rubrica usada, datas de deliberação/validação e de pagamento), desde 2016; xix. Relatórios/pareceres do ROC e/ou auditoria interna que refiram o modelo de avaliação, a ligação às percentagens/valores atribuídos e a sua classificação contabilística, desde 2018; xx. Registos extraídos do sistema de RH (logs de alterações, histórico de versões de formulários, timestamps de submissão e aprovação) que demonstrem a aplicação efetiva do modelo e a cronologia das validações. E justificou a necessidade daqueles documentos que se encontram em poder da parte contrária, da seguinte forma: “Os documentos cuja junção foi ora requerida são necessários e proporcionais para apurar se as gratificações de balanço e/ou prémios, cuja Ré reputa como sendo da competência da gerência a sua atribuição e pagamento e não dos sócios (conforme entende a Autora), são quantias com caráter de regularidade e de contrapartida do trabalho ou se são atribuídas a título de participação nos lucros da Ré.” O tribunal pronunciou-se sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, por despacho em 25.3.2026, tendo sido proferido o seguinte despacho sobre a mencionada pretensão da Autora: “ Notifique a Ré para, em 10 dias, juntar os documentos a que a Autora alude em IV do seu requerimento probatório.” Inconformada, a Ré A..., LDA, veio interpor recurso de Apelação tendo apresentado as seguintes conclusões: “1- Os temas da prova sintetizam a atividade probatória a desenvolver no âmbito de ação judicial em face do posicionamento das partes e das provas já produzidas (e seu valor probatório) até ao momento da sua fixação, mas não deixam de visar a demonstração de factos oportunamente alegados pelas partes. 2- A atividade probatória a desenvolver no âmbito dos temas da prova fixados, não deixa de estar sujeita ao critério da sua adequação à demonstração de factos alegados e carentes de demonstração, maxime essenciais, nem aos critérios de razoabilidade e necessidade que presidem e norteiam tal atividade. 3- As questões em que a recorrida fundou a sua pretensão jurisdicional são, fundamentalmente, de direito e reduzem-se a duas: Saber se prémios e gratificações afetar resultados positivos do exercício destinando-os aos trabalhadores e/ou aos gerentes da sociedade. 4- Sem prejuízo do respeito pela marcha do processo que foi decidida no despacho saneador, a questão encerrada no primeiro tema de prova (A razão de ser e natureza das gratificações e/ou prémios que têm sido atribuídos pela Ré aos seus trabalhadores, desde 2016) pouco terá em termos de necessidade probatória, porquanto a recorrente juntou aos autos as atas e as demonstrações financeiras de 016 a 2022, alegando expressamente que as deliberações nelas tomadas foram-no por unanimidade e que as atas foram assinadas, também pelo punho da Autora recorrida, e que esta não impugnou (documentos 7 a 16 juntos com a contestação). 5- Deles resulta que, de 2016 a 2019, os sócios da recorrente, incluindo a Autora recorrida destinaram uma parte dos lucros para os seus trabalhadores e que, a partir de 2019 até 2022, os prémios/gratificações de balanço a trabalhadores foram decididos pela gerência, incluídos nas contas como gastos do exercício e, por isso, não fizeram dos resultados dos respetivos exercícios e não foram destinados pelos sócios aos trabalhadores, como a Autora soube, quis e deliberou, aprovando tais contas, pelo que não pode deixar de considerar-se que tais factos - os alegados por referência a esses documentos - como assentes, em específico os que constam dos pontos 112 a 125 da contestação. 6- No ponto IV do seu requerimento de provas, a Autora recorrida, sem indicar um único facto por si alegado, integrados nos temas da prova, e que pretenda demonstrar, requereu a notificação da Recorrente para juntar aos autos um vastíssimo conjunto de documentos elencado em 20 pontos, para (segundo alegou) apurar se as gratificações de balanço e/ou prémios são quantias com carácter de regularidade e de contrapartida do trabalho ou se são atribuídas a título de participação nos lucros da Ré. 7- É pacífico que os resultados positivos dos exercícios da sociedade recorrente de 2016 a 2019 (os lucros) foram, em parte, atribuídos aos trabalhadores pelos sócios e, também que, os resultados positivos dos exercícios da sociedade recorrente de 2019 a 2022 (os lucros) foram decididos pelos sócios para distribuição por eles, em dividendos, ou para reservas, tal como que nesses 4 exercícios, de 2019 a 2022, foram atribuídos prémios/gratificações de balanço a trabalhadores, enquanto gastos do exercício a par dos demais, e que tal foi decidido pela gerência. 8- Não é aceitável que a autora recorrida, que aprovou todas essas deliberações, de 2016 a 2022, venha agora requerer a junção aos autos dos contratos dos trabalhadores que receberam gratificações/prémios, dos mapas anuais de salários por trabalhador e por rúbrica, dos recibos de vencimento, dos comprovativos de pagamento dos prémios/gratificações desde 2016 e do tudo o mais que consta dos 20 pontos do item IV do requerimento probatório da autora recorrida. 9- Muito menos quando a Autora recorrida no período preparatório da Assembleia Geral dos autos, não formulou junto da recorrente qualquer pedido de informação, muito menos de consulta de quaisquer documentos, não se tendo também deslocado à sede social para consultar qualquer documento, nenhum daqueles que constam dos 20 pontos relativos a um período de 7 exercícios sociais - de 2016 a 2022. 10- O deferimento do requerimento de provas da Autora pelo despacho recorrido, importa a pesquisa, seleção e junção aos autos de centenas de documentos (contratos, documentos financeiros e outros), aditados de mais de mais de 8.400 recibos de vencimento e outros tantos comprovativos de pagamento respeitantes às respetivas remunerações e sua liquidação - pontos i, vi e vii do requerimento de provas -, bem como milhares de documentos que constituirão a junção de todas as declarações mensais de rendimentos dos trabalhadores da Recorrente à Segurança Social e à Autoridade Tributária, ao longo do período que a Autora recorrida selecionou - ponto viii do requerimento de provas - e ainda de centenas de documentos respeitantes às listagens nominativas, balancetes, lançamentos contabilísticos, avaliações anuais, grelhas de apuramento, mapas anuais e registos por ela pretendidos nos pontos viii, x, xi, xii, xvi, xvii, xviii e xx do requerimento de provas. 11- Tudo o que, por um lado, a Autora recorrida já sancionou e pôde verificar aquando da aprovação das contas de cada um desses exercícios, e, por outro lado, pôde e pode consultar no exercício dos seus direitos sociais, mas que não quis fazer, seja no período preparatório da assembleia dos autos, seja fora dele. 12- Nos exercícios sociais de 2016 a 2022, a Autora recorrida, juntamente com os demais sócios, por unanimidade, decidiu até 2018 e aprovou, a partir daí, gratificações/prémios aos trabalhadores da Recorrente, gratificações essas que nos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 constam das contas, gratificações essas que foram decididas pela gerência, pelo que tendo a Autora recorrida aceite os factos alegados na contestação a esse propósito é absolutamente inútil, em termos probatórios e para os factos controvertidos, pretender que sejam agora juntos todos os documentos de suporte relativos a esses anos e exercícios pretéritos. 13- Através do seu requerimento de provas que o despacho impugnado sufragou, por um lado, “encarrega” o Tribunal da atividade que ela própria sempre pôde efetuar, mas não quis, por outro lado, transforma estes autos numa espécie de inquérito judicial, mas desconsiderando os seus pressupostos legais, mormente a falta de acesso à informação (que inexiste e inexistiu no caso em apreço, pois nem a pediu, nem lhe foi recusada) e, ainda, carrear para os autos milhares de documentos, obrigando a Recorrente a um esforço de procura e compilação desmesurado, sem qualquer justificação, necessidade ou razoabilidade, perturbando a atividade da Recorrente e dificultando e dilatando a tramitação processual destes autos. 14- Atividade probatória que se afigura desproporcionada e desnecessária, em face das posições processuais e dos factos que e devem ter por assentes, bem como do tema da prova 1, muito mais quando o que está em causa é apreciar se a alteração estatutária, o teor do artº 8º, é nula ou anulável, para o futuro, isto é, se a gerência pode no futuro continuar a atribuir prémios e gratificações de balanço aos trabalhadores da recorrente que são custos do exercício, ou se deixam de o poder fazer e, também, se os sócios podem, no futuro, caso assim o entendam, decidir que parte dos eventuais resultados positivos da recorrente sejam atribuídos aos seus trabalhadores e/ou gerentes. 15- E ainda mais desproporcionada e desnecessária tal atividade probatória se mostra no que respeita ao segundo tema da prova(apurar se os gerentes da Ré, além dessas funções de gerente, têm um vinculo laboral com a Ré e se auferem alguma retribuição nessa qualidade - de trabalhadores), posto que a junção aos autos dos documentos que o tribunal ordenou pelo douto despacho impugnado, não permitem responder a tal questão, nem a Autora recorrida na justificação para a produção dessa prova sequer o refere - vd página 4 do requerimento de provas. 16- O douto despacho, no segmento impugnado, fez menos feliz aplicação e interpretação do disposto nos artºs 410º, 423º e 429º do CPC, assim os violando, posto que os documentos cuja junção foi ordenada não são pertinentes para a prova dos factos alegados e para a boa decisão a causa, mas antes e sempre desproporcionados e desnecessários.” A Autora AA veio responder ao recurso, juntando contra-alegações, pugnando pela sua total improcedência. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado - cfr. artigos 629.º, n.º 1; 631.º, n.º 1; 638.º, n.º 1; 644.º, n.º 2, al. d), todos do Código de Processo Civil e com efeito devolutivo (artigo 647º nº 1 do CPC), tendo sido indeferido o pedido da apelante de fixação de efeito suspensivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. A questão decidenda é a de decidir a (in)admissibilidade dos documentos cuja junção foi requerida pela Autora
III - FUNDAMENTAÇÃO: Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais supra mencionados supra no relatório.
IV - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: Nos presentes autos a Autora, na qualidade de sócia da sociedade Ré pretende a declaração de nulidade/anulação da deliberação social da Ré, tomada na assembleia geral de 09/04/2025, constante da acta n.º 57, nos termos da qual foi aprovado, por maioria qualificada de 99,33%, o ponto 2 da ordem de trabalhos que dispunha: “2 - Alterar o contrato de sociedade no sentido de ficar claro que: a) Os gerentes têm competência para determinar o pagamento de gratificações de balanço a trabalhadores; b)Que dos lucros de exercício distribuíveis, os sócios podem deliberar distribuir uma parte, até ao máximo de 20%, por trabalhadores e/ou gerentes.” E, consequentemente, aditar um artigo 8.º ao pacto social com a seguinte redação: Artigo 8.ºSem prejuízo da competência dos gerentes para determinar o pagamento de gratificações de balanço a trabalhadores, os sócios podem deliberar destinar uma parte dos lucros de exercício distribuíveis, até uma percentagem máxima de 20%, por trabalhadores e/ou gerentes.” Para tanto alegou que aquelas deliberações violam norma imperativa - o artigo 56.º, n.º 1 al d) do Código das Sociedades Comerciais sob a epígrafe “Deliberações nulas”, que dispõe que são nulas as deliberações d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios. E o artigo 246.º, n.º 1, alínea e) do CSC que dispõe que depende de deliberação dos sócios a aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos. Alega que a aplicação de resultados é um poder ou competência exclusiva atribuída aos sócios, enquanto órgão de formação de vontade ou deliberativo interno. Trata-se de uma competência legal imperativa, não podendo os sócios atribuí-la a outro órgão por cláusula estatutária ou por deliberação. Alega ainda que, a deliberação impugnada, ao permitir que os gerentes (que são também trabalhadores e sócios maioritários) atribuam a si próprios, por mera decisão interna e discricionária, até 20% dos lucros sociais, sem critérios objetivos ou contrapartidas de produtividade, representa uma violação direta do escopo lucrativo da sociedade, contrariando diretamente a norma imperativa do artigo 6.º, n.º 1 do CSC. Porque ela constitui um esvaziamento dos lucros sociais em benefício de quem controla a gestão, sem qualquer avaliação de mérito, retorno de investimento ou ganho futuro para a sociedade; porque a cláusula aprovada permite que uma parte relevante do lucro seja desviado do seu destino natural - os sócios - e apropriado pelos próprios gerentes, através de um expediente estatutário e ainda porque, a deliberação consagra uma afetação de recursos da sociedade sem qualquer benefício correspondente, sem racional económico, sem relação com a estratégia empresarial, ou seja, uma liberalidade interna, um verdadeiro “prémio” autorreferenciado, sem qualquer correspondência com o fim legal da sociedade - o lucro. Invoca ainda a existência de abuso de direito dos gerentes, tratando-se de deliberações que integram a previsão do artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CSC que diz que são anuláveis as deliberações que «sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.» Requereu a junção de extensa documentação societária em poder da sociedade Ré, ao abrigo do artigo 429º do CPC, que identificou em vinte pontos do requerimento probatório que apresentou, supra transcrito, justificando a necessidade daquela prova documental, alegando que “Os documentos cuja junção foi ora requerida são necessários e proporcionais para apurar se as gratificações de balanço e/ou prémios, cuja Ré reputa como sendo da competência da gerência a sua atribuição e pagamento e não dos sócios (conforme entende a Autora), são quantias com caráter de regularidade e de contrapartida do trabalho ou se são atribuídas a título de participação nos lucros da Ré.” A Ré opôs-se á junção por desnecessidade e desadequação daqueles mios probatórios. Vejamos. A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil) - a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido. O juiz deve providenciar pela obtenção das provas que permitam demonstrar a realidade dos factos controvertidos (artigos 7º, n.º 1 do CPC e 341º do CC), realizando ou ordenando, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411º e 436º, n.º 1, ambos do CPC). Ao tribunal não importam os interesses particulares de cada uma das partes, mas tão-só a justa composição do litígio a atingência da verdade judicial e, por isso, os meios documentais a renuir nos autos, e aqui em causa, reportar-se-ão ao universo dos factos controvertidos e não são mobilizáveis apenas por uma das partes para prova da sua posição.[1] Com efeito, o direito à prova é o direito de as partes, em paridade, proporem todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos e de, verificadas as condições legais de admissibilidade, os ver admitidos, não podendo os mesmos ser rejeitados com base na sua irrelevância ou inutilidade, só podendo ser rejeitados com base em norma ou princípio jurídico (como sucede com a nãoadmissão de documentos impertinentes ou desnecessários - art.º 443º n.º 1 do CPC; com a não admissão de documentos quando os factos a provar não tiverem interesse para a decisão da causa - artigo 429º nº 2 do CPC, com a não admissão da perícia impertinente ou dilatória - art.º 476º n.º 1 do CPC; com a não admissibilidade de produção de prova testemunhal nas situações previstas nos art.ºs 393º e 394º do CC; em geral, quando os factos já estejam plenamente provados por meio de prova plena - confissão, documento autêntico; quando os factos sobre os quais a parte pretenda produzir prova, beneficiarem de presunção legal inilidível - art.º 350º n.º 2, parte final), não podendo o tribunal exercer neste campo um poder discricionário. O principio constitucional, (cfr. artigo 20º da CRP), do direito à prova não implica a admissibilidade de todos os meios de prova em direito permitidos, em qualquer tipo de processo e independentemente do objeto do litígio, e não exclui, em absoluto, a introdução de limitações quantitativas na produção de certos meios de prova, que não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas.[2] Isto posto, há que analisar se deverão ou não ser admitidos os documentos requeridos pela autora, que se encontram em poder da parte contrária, para o que valerá aqui o disposto no artigo 429º do CPC que dispõe que: 1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação. Esta norma tem subjacente o dever de colaboração entre as partes, princípio afirmado no artigo 417º do CPC, decorrente do princípio geral consagrado no artigo 7º do CPC. Relativamente aos documentos, a sua admissibilidade exige a ponderação dos seguintes pressupostos pelo juiz: i. A necessidade da junção desses elementos de prova para o apuramento / esclarecimento da verdade e a justa composição do litígio; e ii. A atinência dessa necessidade com os factos que ao juiz é lícito conhecer. Tais factos são, não só os essenciais da causa de pedir, alegados pelas partes, mas também os instrumentais que resultem da discussão a causa, e os factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução ou discussão da causa (sujeitos a prévio exercício do contraditório) (cfr. do n.º 2 do artigo 5º do CPC). O artigo 429º do CPC reafirma a necessidade da pertinência dos documentos para a decisão da causa, ao estabelecer no seu nº 2 que, se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação. Deste modo, é ao tribunal que incumbe avaliar do interesse para a decisão da causa, não podendo a parte substituir-se-lhe e impor o seu próprio critério de necessidade de produção dessa prova. Impõe-se por conseguinte proceder a um juízo que contemple: -anecessidade da junção dos elementos de prova para oapuramento / esclarecimento da verdade e a justa composição do litígio; e -a atinência dessa necessidade comos factos que ao juiz é lícito conhecer. Nos termos do artigo 429º nº 1 do CPC é a parte que pretende obter o documento quem deve indicar os factos que com ele pretende provar. O artigo 429º nº 2, nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa,“constitui expressão do principio da relevância da prova, consagrado genericamente no artº 6º nº 1 quando se consigna que cumpre ao juiz recusar o que for impertinente ou meramente dilatório.[3] E afirmam ainda o seguinte: “documento impertinente é o que diz respeito a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para sorte da ação. De um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direito, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais ou ainda por se tratar de um facto importante para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova.” O documento tem ainda de ser necessário. Dizem os mesmos autores a este respeito[4] “São desnecessários os documentos que, atento o estado da causa sejam insuscetíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, ou por respeitaram a factos que não constam do elenco apurar na causa, ou ainda, por já constar do processo documento de igual ou superior relevo.” Com efeito, o direito à prova não tem apenas em vista a realidade dos factos essenciais, ou seja, dos factos que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as exceções invocadas. O direito à prova abrange também: - os factos complementares ou concretizadores de factos essenciais - relevam em factualismos complexos, com previsões normativas em que há conceitos de direito indeterminados ou cláusulas gerais e completam os factos essenciais ou concretizam-nos, resultando no preenchimento da facti species normativa geradora do reconhecimento do direito ou do preenchimento da exceção.[5] - os factos instrumentais - aqueles que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção[6] . Em consequência, a admissibilidade dos documentos depende de um nexo de pertinência ou utilidade dos mesmos (cfr. art.º 443º, n.º 1e 429º nº 2 do CPC) relativamente a factos (essenciais, complementares ou instrumentais) que integram os temas da prova enunciados, ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, aos factos carecidos de prova (cfr. art.º 410º do CPC). Tal como decorre da norma geral do art.º 341º do CC, os documentos têm uma função muito precisa: demonstrar a realidade de factos. E os factos que a apelada declarou pretender demonstrar com a requerida junção de documentos em poder da parte contrária, são os factos necessários “para apurar se as gratificações de balanço e/ou prémios, cuja Ré reputa como sendo da competência da gerência a sua atribuição e pagamento e não dos sócios (conforme entende a Autora), são quantias com caráter de regularidade e de contrapartida do trabalho ou se são atribuídas a título de participação nos lucros da Ré.” Vejamos agora os fundamentos do recurso, apresentados pela apelante contra a admissibilidade de tais documentos. A Apelante invocou a desnecessidade dos documentos quanto à questão encerrada no primeiro tema de prova (A razão de ser e natureza das gratificações e/ou prémios que têm sido atribuídos pela Ré aos seus trabalhadores, desde 2016), porquanto a recorrente juntou aos autos as atas e as demonstrações financeiras de 016 a 2022, alegando expressamente que as deliberações nelas tomadas foram-no por unanimidade e que as atas foram assinadas, também pelo punho da Autora recorrida, e que esta não impugnou (documentos 7 a 16 juntos com a contestação). Deles resulta que, de 2016 a 2019, os sócios da recorrente, incluindo a Autora recorrida destinaram uma parte dos lucros para os seus trabalhadores e que, a partir de 2019 até 2022, os prémios/gratificações de balanço a trabalhadores foram decididos pela gerência, incluídos nas contas como gastos do exercício e, por isso, não fizeram dos resultados dos respetivos exercícios e não foram destinados pelos sócios aos trabalhadores, como a Autora soube, quis e deliberou, aprovando tais contas, pelo que não pode deixar de considerar-se que tais factos - os alegados por referência a esses documentos - como assentes, em específico os que constam dos pontos 112 a 125 da contestação. Diz que é pacífico que os resultados positivos dos exercícios da sociedade recorrente de 2016 a 2019 (os lucros) foram, em parte, atribuídos aos trabalhadores pelos sócios e, também que, os resultados positivos dos exercícios da sociedade recorrente de 2019 a 2022 (os lucros) foram decididos pelos sócios para distribuição por eles, em dividendos, ou para reservas, tal como que nesses 4 exercícios, de 2019 a 2022, foram atribuídos prémios/gratificações de balanço a trabalhadores, enquanto gastos do exercício a par dos demais, e que tal foi decidido pela gerência. Diz não ser aceitável que a autora recorrida, que aprovou todas essas deliberações, de 2016 a 2022, venha agora requerer a junção aos autos dos contratos dos trabalhadores que receberam gratificações/prémios, dos mapas anuais de salários por trabalhador e por rúbrica, dos recibos de vencimento, dos comprovativos de pagamento dos prémios/gratificações desde 2016 e do tudo o mais que consta dos 20 pontos do item IV do requerimento probatório da autora recorrida. Que nos exercícios sociais de 2016 a 2022, a Autora recorrida, juntamente com os demais sócios, por unanimidade, decidiu até 2018 e aprovou, a partir daí, gratificações/prémios aos trabalhadores da Recorrente, gratificações essas que nos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 constam das contas, gratificações essas que foram decididas pela gerência, pelo que tendo a Autora recorrida aceite os factos alegados na contestação a esse propósito é absolutamente inútil, em termos probatórios e para os factos controvertidos, pretender que sejam agora juntos todos os documentos de suporte relativos a esses anos e exercícios pretéritos. Conclui que a Atividade probatória se afigura desproporcionada e desnecessária, em face das posições processuais e dos factos que e devem ter por assentes, bem como do tema da prova 1, muito mais quando o que está em causa é apreciar se a alteração estatutária, o teor do artº 8º, é nula ou anulável, para o futuro, isto é, se a gerência pode no futuro continuar a atribuir prémios e gratificações de balanço aos trabalhadores da recorrente que são custos do exercício, ou se deixam de o poder fazer e, também, se os sócios podem, no futuro, caso assim o entendam, decidir que parte dos eventuais resultados positivos da recorrente sejam atribuídos aos seus trabalhadores e/ou gerentes. Afirma ainda que a Autora recorrida no período preparatório da Assembleia Geral dos autos, não formulou junto da recorrente qualquer pedido de informação, muito menos de consulta de quaisquer documentos, não se tendo também deslocado à sede social para consultar qualquer documento, nenhum daqueles que constam dos 20 pontos relativos a um período de 7 exercícios sociais - de 2016 a 2022, pelo que não pode agora vir requerer a sua junção. Relativamente a este último argumento, não podemos desde já deixar de subscrever a irrelevância do mesmo, concordando-se com a Recorrida, nas contra-alegações que juntou, quando afirma que, “o objeto dos autos é a apreciação da nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada na assembleia geral extraordinária de 09.04.2025, constante da ata n.º 57, quanto ao ponto 2 da ordem de trabalhos. A prova documental requerida pela Recorrida não visa substituir o exercício autónomo do direito à informação, nem obter informação por mera curiosidade ou fiscalização genérica da sociedade. Visa, sim, instruir os temas da prova fixados pelo Tribunal a quo, designadamente a razão de ser e a natureza das gratificações e/ou prémios atribuídos pela Ré desde 2016 e a eventual existência de vínculo laboral dos gerentes com a sociedade.” A recorrente alegou também dificuldade de obtenção da documentação, isto porque, o deferimento do requerimento de provas da Autora pelo despacho recorrido, importa a pesquisa, seleção e junção aos autos de centenas de documentos (contratos, documentos financeiros e outros), aditados de mais de mais de 8.400 recibos de vencimento e outros tantos comprovativos de pagamento respeitantes às respetivas remunerações e sua liquidação - pontos i, vi e vii do requerimento de provas -, bem como milhares de documentos que constituirão a junção de todas as declarações mensais de rendimentos dos trabalhadores da Recorrente à Segurança Social e à Autoridade Tributária, ao longo do período que a Autora recorrida selecionou - ponto viii do requerimento de provas - e ainda de centenas de documentos respeitantes às listagens nominativas, balancetes, lançamentos contabilísticos, avaliações anuais, grelhas de apuramento, mapas anuais e registos por ela pretendidos nos pontos viii, x, xi, xii, xvi, xvii, xviii e xx do requerimento de provas. Acontece que a dificuldade de obtenção da prova por si só não pode justificar o indeferimento do requerimento de provas, poderá quando muito conduzir à concessão dum prazo mais alargado para o efeito. Reconhece-se porém é requerido um elevado número de documentos, o que quase transforma estes autos, (usando as palavras da apelante), numa espécie de inquérito judicial, quando não é esse o objetivo da junção requerida, que não visa instruir um processo especial de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, permitindo ao sócio concretizar o seu direito à informação sobre a vida da sociedade, estabelecendo o Código das Sociedades Comerciais quais as situações mais específicas em que lhe é lícito lançar mão deste mecanismo, como o direito de informação stricto sensu, o direito de consulta da escrituração, livros e documentos, e o direito de inspeção dos bens sociais.[7] Destina-se apenas tal documentação a instruir uma ação que tem por objeto a nulidade/anulação de deliberações dos sócios. Impõe-se por isso que o tribunal proceda a um juízo individualizado de pertinência, necessidade e adequação, relativamente a cada um dos documentos requeridos, tendo em vista a factualidade que com eles a recorrida pretende demonstrar (art. 429º nº 2 do CPC). A recorrida, na resposta ao recurso defendeu a pertinência dos mesmos, alegando que se trata nesta ação de apurar se, no caso concreto, as quantias atribuídas pela Recorrente constituem efetiva contrapartida do trabalho, remuneração variável ou custo com pessoal, ou se constituem verdadeiras gratificações de balanço, participação nos lucros ou aplicação de resultados. Afirma que essa distinção é essencial, pois, se as quantias constituírem verdadeira retribuição, remuneração variável ou prémios de desempenho, poderão relevar como custos na formação do resultado; se constituírem gratificações de balanço ou participação nos lucros, estarão no domínio da aplicação de resultados, cuja competência deliberativa cabe aos sócios. Os contratos de trabalho, recibos de vencimento, mapas salariais, declarações fiscais e contributivas, balancetes, lançamentos contabilísticos, listagens de beneficiários, comunicações internas, políticas remuneratórias e documentos de avaliação requeridos, permitirão apurar se as quantias em causa foram pagas como remuneração, prémio de desempenho, custo com pessoal ou participação nos lucros. Conclui assim que a prova documental admitida não é, por isso, inútil, excessiva ou desligada do objeto do processo que a qualificação jurídica das quantias pagas depende da realidade factual que lhes está subjacente, designadamente da sua previsão contratual, regularidade, tratamento fiscal e contributivo, contabilização e ligação aos lucros sociais. Os temas da prova fixados no saneador são os seguintes: “1- A razão de ser e natureza das gratificações e/ou prémios que têm sido atribuídos pela Ré aos seus trabalhadores, desde 2016. 2- Apurar se os Gerentes da Ré, além dessas funções de Gerente, têm um vínculo laboral com a Ré e se auferem alguma retribuição nessa qualidade (de trabalhadores). 3- Os comportamentos e atitudes da Autora em meados de 2024 e, a partir daí, perante a sociedade e os demais sócios, com o objetivo de entorpecer ou dificultar a vida social.” Segundo a Apelada, a Autora não indicou os concretos factos que pretende demonstrar com a documentação requerida, em desobediência ao artigo 429º nº 1 do C.P.C. Nesta questão, há porém que ter em consideração que, a reforma processual civil de 2013, nomeadamente com o artigo 591º do CPC (a determinar que, devendo a ação prosseguir seja proferido apos debate, é proferido despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da aprova), implicou um corte com o passado, deixando de existir a “base instrutória”, que foi substituída pelos “temas da prova”, deixando assim de existir concretos pontos de facto pré-definidos, nesta fase processual. Segundo Paulo Pimenta[8], “Estamos aqui perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto á alegação de factos, seja na eliminação de um nexo direito entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, tratando a matéria de facto dos autos se limite a responder a questões que não é suposto serem sequer formuladas”. Desta forma, tem de considerar-se suficiente a indicação que foi feita pela requerente para os temas de prova, nomeadamente para o tema de prova 1. Tendo em consideração a matéria a discutir e tendo presente o que acima se disse relativamente aos factos instrumentais, concordamos com a recorrida no sentido em que se mostra relevante para a decisão a proferir apurar a natureza das gratificações e dos prémios objeto das impugnação, para se perceber se as mesmas (que vem sendo efetuadas anteriormente pela sociedade ré desde 2016), são gratificações de balanço e participação nos lucros da sociedade, ou antes constituem efetivas contrapartidas do trabalho- remunerações variáveis com os custos do pessoal. E pensamos que os documentos mencionados pela apelante constituídos pelas atas e demonstrações financeiras dos anos de 2016 a 2022 possam não ser suficientes, sendo por isso necessário conjugá-los com outros meios de prova, nomeadamente documental. Acontece que, considerando o extenso rol de documentos requeridos, nem todos se mostram adequados e necessários[9] à demonstração de tal factualidade, importando por vezes injustificada intromissão na vida empresarial da ré, pelo que deverá a Ré, atento o disposto no artigo 429º nº 2 do CPC proceder apenas à junção dos seguintes documentos, referentes ao período temporal 2016 a 2022, indeferindo-se a junção dos demais: - Relatórios e contas dos exercícios daqueles anos; - Regulamentos internos de remuneração, prémios e incentivos;. -Mapas anuais de processamento salarial por trabalhador e por rubrica (remuneração base, subsídios, “prémios/gratificações”, retenções e incidências). - Extratos contabilísticos das contas onde foram registadas as gratificações/prémios. - Critérios e memória de cálculo dos montantes atribuídos. - Identificação dos trabalhadores beneficiários e valores pagos em cada ano e respetivas avaliações. Relativamente à preocupação suscitada pela Ré, relativamente à proteção de dados pessoais, deverá a Ré expurgar daquela documentação os dados que não relevam para o objeto da ação, nomeadamente números de identificação civil e fiscal, moradas, contatos pessoais, IBAN, etc. A junção é ainda determinada sem prejuízo do disposto nos artigos 436º e 423º nº 3 do CPC.
V - DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se parcialmente o despacho recorrido, mantendo-se o mesmo apenas na parte em que determinou a junção aos autos dos documentos supra identificados, sem prejuízo do disposto nos artigos 436º e 423º nº 3 do CPC. Custas na proporção de 1/3 para a apelada e 2/3 para a apelante.(artigo 527º do CPC).
Porto, 14 de julho de 2026. Alexandra Pelayo Rodrigues Pires Pinto dos Santos
____________________ |