Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951490
Nº Convencional: JTRP00028122
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DEPÓSITO
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
AMPLIAÇÃO
PEDIDO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200002079951490
Data do Acordão: 02/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 440/95
Data Dec. Recorrida: 12/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART23 N1.
CPC95 ART661 N1 ART273 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/03/23 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG27.
AC STJ N10/97 IN DR IS DE 1997/05/15.
AC STJ N13/10/96 IN DR IS DE 1996/11/26.
Sumário: I - A entidade expropriante pode, sem qualquer limitação temporal, proceder à substituição, por caução, do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verificou acordo.
II - É possível a actualização do montante da indemnização para além do valor fixado na decisão arbitral sem posterior recurso do expropriado se este, embora também não haja recorrido da sentença final, contra-alegou no recurso que dela foi interposto pela expropriante e aí requereu que o valor da indemnização fixado pelos árbitros fosse corrigido de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, podendo esta pretensão ser entendida como desenvolvimento ou consequência do pedido principal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: