Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150528
Nº Convencional: JTRP00002450
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: AMEAçA COM PRATICA DE CRIME
INDEMNIZAçãO DE PERDAS E DANOS
DIREITO DE DEFESA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199111139150528
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART336 ART337 ART483 N1 ART562 ART566 N1 ART1037.
CP82 ART155 N1 N2.
Sumário: 1- Tendo o arguido impedido uns operarios de iniciar o destelhamento do predio pertencente ao ofendido, sob as ordens deste, com o fundamento de, pouco tempo antes, haver adquirido do ofendido, por trespasse, a exploração do estabelecimento sito nesse predio, procurando assim evitar o seu encerramento devido as obras e a acção destruidora do tempo enquanto estas durassem, havera que concluir que exerceu o seu direito de defesa em termos que não excedem os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social e economico desse direito.
2- Nesse circunstancialismo, o arguido não violou ilicitamente o direito do ofendido, e, para alem de não ter cometido qualquer crime, não e obrigado a indemnizar aquele pelos danos dai resultantes.
Reclamações: