Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002450 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | AMEAçA COM PRATICA DE CRIME INDEMNIZAçãO DE PERDAS E DANOS DIREITO DE DEFESA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199111139150528 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART336 ART337 ART483 N1 ART562 ART566 N1 ART1037. CP82 ART155 N1 N2. | ||
| Sumário: | 1- Tendo o arguido impedido uns operarios de iniciar o destelhamento do predio pertencente ao ofendido, sob as ordens deste, com o fundamento de, pouco tempo antes, haver adquirido do ofendido, por trespasse, a exploração do estabelecimento sito nesse predio, procurando assim evitar o seu encerramento devido as obras e a acção destruidora do tempo enquanto estas durassem, havera que concluir que exerceu o seu direito de defesa em termos que não excedem os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social e economico desse direito. 2- Nesse circunstancialismo, o arguido não violou ilicitamente o direito do ofendido, e, para alem de não ter cometido qualquer crime, não e obrigado a indemnizar aquele pelos danos dai resultantes. | ||
| Reclamações: | |||