Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012640 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | GERENTE COMERCIAL PODER VINCULADO DESISTÊNCIA CONFISSÃO JUDICIAL ACÇÕES ASSSEMBLEIA GERAL SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199411109450504 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 46/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART75 N1 ART246 N1 G ART259. CPC67 ART297. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1974/05/31 IN BMJ N237 PAG301. | ||
| Sumário: | I - Não tem qualquer valor a confissão de desistência, quanto à interposição de acção de responsabilidade a propor pela sociedade, feita no processo pelos gerentes da sociedade, porque isso ultrapassa os limites das suas atribuições não devendo sobre a mesma recair homologação. II - Tal confissão só seria válida e, consequentemente ser objecto de homologação, se fosse precedida de assembleia geral que decidisse expressamente essa autorização. III - Para que uma sociedade possa intentar acção de responsabilidade contra os gerentes é necessário que haja prévia deliberação dos sócios nesse sentido e isso não sucede quando da acta elaborada não consta que tal proposta tenha, sequer, sido sujeita a discussão e votação. | ||
| Reclamações: | |||