Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450504
Nº Convencional: JTRP00012640
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: GERENTE COMERCIAL
PODER VINCULADO
DESISTÊNCIA
CONFISSÃO JUDICIAL
ACÇÕES
ASSSEMBLEIA GERAL
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP199411109450504
Data do Acordão: 11/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 46/93
Data Dec. Recorrida: 02/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART75 N1 ART246 N1 G ART259.
CPC67 ART297.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1974/05/31 IN BMJ N237 PAG301.
Sumário: I - Não tem qualquer valor a confissão de desistência, quanto à interposição de acção de responsabilidade a propor pela sociedade, feita no processo pelos gerentes da sociedade, porque isso ultrapassa os limites das suas atribuições não devendo sobre a mesma recair homologação.
II - Tal confissão só seria válida e, consequentemente ser objecto de homologação, se fosse precedida de assembleia geral que decidisse expressamente essa autorização.
III - Para que uma sociedade possa intentar acção de responsabilidade contra os gerentes é necessário que haja prévia deliberação dos sócios nesse sentido e isso não sucede quando da acta elaborada não consta que tal proposta tenha, sequer, sido sujeita a discussão e votação.
Reclamações: