Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036427 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA | ||
| Nº do Documento: | RP200312040336023 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é admissível a notificação judicial avulsa em pessoa diversa do notificando. II - E isto ainda que eventualmente a impossibilidade de notificação possa conduzir à necessidade de recorrer à propositura duma acção para o efeito de conseguir o efeito de direito material não conseguido através da notificação judicial ou extrajudicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Em 24.6.2003, Manuel ........... requereu, no Tribunal Judicial de ..............., a notificação judicial avulsa de Joaquina ............, nos termos e para os efeitos constantes de fls. 1 a 3. Naquele mesmo dia foi proferido despacho a deferir a notificação. Em cumprimento do ordenado, o Sr. funcionário de justiça, no dia 27 daquele mês, deslocou-se ao lugar de residência da notificanda, mas não logrou concretizar a notificação, tendo lavrado, em conformidade, certidão do seguinte teor: “(...) Não me foi possível realizar a referida diligência uma vez que a requerida, D. Joaquina ............, (...), não se encontra capaz de receber a presente notificação, dada a sua idade, já longa, e a sua debilidade física e psíquica”. Em 3.7.2003, o requerente apresentou uma “reclamação”, dando conta de que já anteriormente havia requerido, sem êxito, a notificação judicial avulsa da requerida e insistindo que a notificação se realizasse, pois que a requerida “não era menor, não estava interdita, nem julgada inabilitada”. Esse requerimento/reclamação foi indeferido, por despacho de fls. 23, com o fundamento de que a notificação só não se realizara por incapacidade de facto da notificanda e a lei não prever, em sede de notificação judicial avulsa, qualquer específica forma de suprir a impossibilidade de notificação. Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Desde que a notificação judicial avulsa seja despachada deve o funcionário judicial cumprir a ordem, efectuando a notificação e elaborando a certidão de notificação efectuada. 2. Os efeitos que o requerente da notificação pretendia atingir podem não ser atingidos. Mas não deve confundir-se o acto material com os efeitos que esse acto pode produzir. 3. Seja através dos preceitos específicos da notificação judicial avulsa, seja por aplicação analógica dos preceitos da notificação judicial, o funcionário deve proceder à notificação. 4. O despacho recorrido viola o disposto no art. 261º e nº 2 do art. 161º do CPC, devendo ser revogado. Foi proferido despacho de sustentação. Corridos os vistos cumpre decidir. II. A situação de facto a ter em consideração é a constante do antecedente relatório, nada havendo a acrescentar. III. As notificações judiciais avulsas constituem um acto judicial que não se insere em qualquer processo pendente. São, no dizer de A. dos Reis, Comentário, 2º, 587, “actos-fim”: são o próprio fim, o próprio objectivo do processo. Toda a actividade que se exerce é conducente à notificação. Dispõe o nº 1 do art. 261º do CPC que “As notificações judiciais avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando (...)”. E o nº 2 estatui que “O funcionário lavra certidão do acto, que é assinado pelo notificado”. A notificação tem, pois, carácter pessoal. É feita pelo funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando. Tais notificações regem-se segundo as regras próprias e pelo regime da citação pessoal (vd. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 1º, 460/461; Ac. da RL, de 23.9.1993, CJ, 1993, IV, 108). Assim, e se for o caso, haverá que aplicar-se analogicamente o art. 242º do CPC, pelo que, se a notificação não puder realizar-se por estar o notificando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o oficial de justiça dá conta da ocorrência, dela se notificando o requerente. Daí decorre que o funcionário, sempre que se lhe deparar um caso susceptível de se enquadrar nos pressupostos de aplicação do art. 242º, deve abster-se de proceder à notificação e elaborar em conformidade a certidão do acto. Dessa situação é dada conta ao requerente, o qual poderá aceitar ou confirmar a referida situação de incapacidade, ou dela discordar e sugerir a realização de diligências complementares com vista à sua contraprova. E o juiz “decidirá da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias” (nº 2 do art. 242º). Ora, no caso sub judice, tendo-se colocado ao funcionário de justiça fundadas reservas sobre o discernimento e capacidade física e psíquica da notificanda (pessoa já com a provecta idade de 95 anos – vd. fls. 14), absteve-se de realizar a notificação. Dessa situação foi dada conta ao requerente, o qual não pôs em causa a alegada incapacidade, nem sugeriu a realização de quaisquer diligências confirmatórias ou infirmatórias. Diligências que, por sua vez, também o Sr. Juiz terá, no caso, entendido desnecessárias. Sublinhe-se que, de qualquer modo, não foi contra a não realização (oficiosa) de diligências complementares que o recorrente reagiu, não sendo esse o fundamento do recurso interposto. Restará dizer o funcionário não se furtou ao cumprimento da ordem de notificação. Só que se lhe deparou uma situação que, no seu entender, consubstanciava uma incapacidade de facto da notificanda para receber a notificação. Havendo uma exigência da capacidade do destinatário para receber a notificação, o funcionário de justiça, ao agir como agiu, limitou-se a dar cumprimento ao legalmente estabelecido. Como bem se escreveu no despacho recorrido – despacho que, em bom rigor, o recorrente não põe em causa – “não está em causa a não efectivação da notificação em virtude de um acto do tribunal, mas a não realização do acto por incapacidade de facto da notificanda”. Incapacidade que não tem que estar já judicialmente declarada, em processo próprio, ao contrário do que parece ser o entendimento do requerente. Ora, não é admissível a notificação judicial avulsa em pessoa diversa do notificando. E isto ainda que eventualmente a impossibilidade de notificação possa conduzir “à necessidade de recorrer à propositura duma acção (...) para o efeito de conseguir o efeito de direito material não conseguido através da notificação, judicial ou extrajudicial” (L. de Freitas, ob. cit., 461). IV. Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Porto, 4 de Dezembro de 2003 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |