Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340075
Nº Convencional: JTRP00008666
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO BASE
TRABALHO MIGRATÓRIO
Nº do Documento: RP199310259340075
Data do Acordão: 10/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVIII PAG280
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CONST ART59 N2 A B.
DL 409/71 DE 1971/09/21 ART5.
DL 398/91 DE 1991/10/16 ART1.
Sumário: I - Aos contratos celebrados para prestação de trabalho no estrangeiro não são aplicáveis os limites legalmente previstos nos artigos 5 do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro ( Decreto-Lei nº 398/91 de 16 de Outubro ) para a jornada de trabalho, não sendo assim de considerar como trabalho suplementar e correspondentemente remunerado, o trabalho prestado no estrangeiro dentro dos limites e da remuneração constantes do contrato de trabalho celebrado.
II - Não integra a mesma retribuição base o subsídio de alimentação e a diferença salarial reivindicadas com base em contrato colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 11, de de 22/03/83, por este contrato ser de aplicação restrita ao território nacional.
Reclamações: