Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038925 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200603060515344 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- As declarações prestadas pelo Autor, no decurso do processo disciplinar, não podem ser consideradas uma confissão extrajudicial, nos termos do art. 358º, 2 CC, com referência ao art. 376º do mesmo Código. II- Contudo, tal não implica que tais declarações não possam ser apreciadas livremente pelo Tribunal, conjugadas com a demais prova realizada em audiência, ou seja, o Tribunal não está impedido de considerar provados os factos constantes dessas declarações, através da livre apreciação dos factos delas constantes (prova livre). III- Litiga com má fé o Autor que impugna o seu despedimento com fundamento em não ter praticado os factos que lhe são imputados e que justificaram a aplicação da sanção máxima, negando factos pessoais (que se provaram) e que, por isso, não podia desconhecer, alterando a verdade dos factos. IV- Tal entendimento não colide com o disposto no art. 20º da CRP, na medida em que o dever de probidade e de não faltar à verdade, relativamente a factos que a parte conhece e que lhe são pessoais, não significa que se possa actuar com violação dos mesmos, invocando-se os direitos de acesso aos Tribunais e defesa dos interesses legalmente protegidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B...... instaurou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira contra C...... S.A., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo seja o Réu condenado a) a reconhecer que o despedimento do Autor, com efeitos a partir do dia 6.11.03, é ilícito; b) a reintegrar o Autor ao serviço e no seu posto de trabalho com a categoria/nível salarial e antiguidade que lhe pertencem; c) a pagar ao Autor as retribuições salariais que se vierem a vencer desde 30 dias antes da instauração da presente acção até à sentença e os juros de mora, á taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, a contar da citação. Alega o Autor que foi admitido ao serviço do Réu em 10.5.91 para exercer as funções de carteiro sendo certo que após instauração de processo disciplinar foi o mesmo despedido, com efeitos a partir de 6.11.03, despedimento que é ilícito por inexistência de justa causa. O Réu contestou defendendo a existência de justa causa e concluindo pela improcedência da acção. Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento com gravação da prova, consignou-se a matéria provada e não provada e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o Réu dos pedidos, com condenação do Autor como litigante de má fé na multa de 12 UC. O Autor veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e para tal formula as seguintes conclusões: O Mmo. Juiz a quo fez um errado julgamento da matéria de facto, em especial ao ter dado como provada a matéria vertida nos pontos 13,14,15 da sentença recorrida, quer por ter interpretado mal e valorado indevidamente determinados depoimentos testemunhais prestados em audiência; quer por se ter socorrido da confissão do Autor, vertida no processo disciplinar, sem que o pudesse legalmente fazer. Como resulta da fundamentação da matéria de facto o Mmo. Juiz a quo para dar como provada tal matéria, socorreu-se sobretudo do depoimento do Autor a fls.159 a 162 do processo disciplinar. Depoimento que não pode ser considerado como meio de prova uma vez que impugnado o despedimento, por força do que se acha estabelecido no nº4 do art.12º da LCCT, só são válidas e eficazes as provas produzidas em julgamento, como constitui jurisprudência uniforme do nosso mais alto Tribunal – acordão do STJ de 13.5.98 in AD., ano XXXVII, pgs. 1479 e seguintes. Por outro lado, e sem prescindir Mesmo que tal depoimento confessório pudesse ser considerado, nenhum dos depoimentos prestados em audiência e em especial os das testemunhas D....., E....., F..... e G..... è idóneo a garantir a sua fidedignidade, de modo a permitir considerá-lo sem reserva. Ao invés, o testemunho que foi trazido ao Tribunal pela testemunha H..... e que, para além do mais, descreve o comportamento do Autor imediatamente após ter prestado aquele depoimento no processo disciplinar, não poderá deixar de levar a concluir que o mesmo não pode merecer credibilidade por não ter sido prestado de forma livre. Sendo certo que este depoimento não podia, nem devia, ter sido pura e simplesmente ignorado pelo Mmo. Juiz a quo na fundamentação da resposta à matéria de facto, como foi, uma vez que se o Mmo. Juiz entendia não dar crédito a tal testemunho, não podia deixar de justificar esse seu entendimento. Por outro lado, e sem prescindir. Do conjunto dos depoimentos testemunhais prestados em audiência e, em especial, da não prestação de depoimento pela destinatária da carta, que permitisse submetê-lo a contraditório, não se mostra provada a questão chave destes autos, ou seja, que o dinheiro circulou na carta em causa. Devendo ressaltar-se que nem sequer o original da carta se mostra junto ao processo, não tendo sido efectuada qualquer prova pericial para apurar da existência efectiva de violação e quem nela teria aposto as duas cruzes manuscritas que se vê existirem na fotocópia. Para além disso nem sequer está provado que tenha sido o Autor a executar os procedimentos atinentes à divisão e conferência dos registos e designadamente, dessa carta no dia em causa, sendo a propósito esclarecedores os depoimentos das testemunhas I......, J...... e L...... . No que concerne ao facto vertido sob o nº15 nenhuma prova foi feita. Nenhuma testemunha o confirmou com o mínimo de segurança e certeza, por a ele ter assistido, ou dele ter tido conhecimento por qualquer outra forma legítima. Ao invés, do depoimento da testemunha H...... resulta até o contrário. O Réu não logrou provar a existência da conduta infraccional que imputou ao Autor, tendo o Mmo. Juiz a quo feito um erróneo julgamento da matéria de facto, em violação das disposições dos arts.515º, 653º nº2, 659º nº3 todos do CPC e arts.342º al.a) do CC e art.12º nº4 da LCCT. Pelo que devem ser eliminados os factos provados e consignados nos pontos 13,14,15 nos termos do disposto no art.712º nº1 al.a) do CPC.. E alterada a matéria de facto torna-se manifesto que nenhuma conduta ilícita pode ser imputada ao Autor. Pelo que ao decidir como decidiu violou a sentença o disposto nos arts.9º e 12º da LCCT bem como os arts.3º e 16º do RD/CTT aprovado pela Portaria 348/87 de 28.4. E não se mostrando provado qualquer comportamento ilícito do Autor manifesto é que cai por terra toda a argumentação aduzida pelo Mmo. Juiz a quo com vista a fundamentar a condenação do Autor como litigante de má fé. Mas mesmo que não se venha a alterar a matéria de facto sempre não assiste razão ao Mmo. Juiz a quo, uma vez que não se pode ignorar que, no âmbito das relações laborais, o trabalhador ocupa uma posição de fragilidade que tem reflexos na própria capacidade probatória dos fundamentos fácticos da sua pretensão, sobretudo, quando a mesma depende quase exclusivamente da prova testemunhal. E o facto de o Mmo. Juiz ter, em sua livre convicção, considerado provada a matéria de facto que considerou, não pode, desde logo e sem mais, levar a concluir que o Autor, que não logrou provar a sua versão dos factos, tenha agido com dolo. Se se pudesse concluir desse modo, então o que estaria em causa era o próprio direito a recorrer ao Tribunal em clara violação do disposto no art.20º da CRP. Daí o não poder concluir-se, como se concluiu na sentença, que o Autor tenha agido com dolo, e nem sequer com negligência grave, pelo que a sua conduta processual não pode ser integrada no nº2 do art.456º do CPC.. O Réu contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de a apelação não merecer provimento. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** IIMatéria dada como provada pelo Tribunal a quo. Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de carteiro, o Réu admitiu o Autor pelo DE 039191DRH de 21.5.91 publicado no NO nº95 de 29.5.91 e com efeitos reportados a 10.5.91, para o CARC de Lourosa. No momento da cessação do contrato de trabalho, o Autor pertencia ao grupo profissional de carteiro, com a categoria /nível salarial H, desempenhando as funções de separação, divisão e distribuição de correspondências no Centro de Distribuição Postal de Lourosa. E auferia a remuneração base mensal de € 683,30 a que acresciam três diuturnidades no montante global de € 80,46, um subsídio de refeição de € 7,97 por cada dia em que prestasse pelo menos 3 horas de trabalho efectivo. O Autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações. Na sequência do processo disciplinar movido pelo Réu ao Autor foi-lhe aplicada a pena de despedimento, por despacho do respectivo Conselho de Administração – DE 29552003CA de 28.4.03. Tal notificação foi efectuada pessoalmente ao Autor em 6.11.03. Nas funções de separação e divisão mais precisamente do correio registado e correio internacional, o Autor no CDP da Lourosa, após a abertura das malas, dividia manualmente o correio registado, organizando-o por giros colocando-o nos cacifos previamente atribuídos a cada um dos giros. E, em seguida, procedia à «pistolagem» de todo o correio registado de cada giro para o que recolhia as indicações dos registos de cada giro obtendo uma listagem por cada giro. Listagem que com os respectivos registos era levantada pelo carteiro responsável do giro respectivo para dar início à distribuição de correspondência, listagem onde são anotadas as ocorrências relativas aos registos e/ou onde os destinatários dão a respectiva quitação contra a entrega dos respectivos objectos. E ao Autor estavam ainda atribuídas as tarefas de distribuição de correspondência no giro 002, correspondência que o Autor previamente tinha atribuído ao giro que, entre o mais, incluía a Rua ...., tarefas que o Autor exercia há vários anos, conhecendo muito bem todo o giro. No dia 14.11.02 o Autor exerceu as suas habituais tarefas de divisão e separação geral de correspondências registadas por forma a organizar por cada giro a totalidade das correspondências que naquele dia tinham como destinatários os endereços de cada giro. O Autor, pessoa próxima da chefia, tinha muita experiência na realização das funções de divisão e separação de correspondências, conhecendo muito bem todos os giros do CDP. No dia 14.11.02, incumbido de proceder à separação de correspondências registadas destinadas a serem entregues na área de CDP de Lourosa, tendo-se apercebido de que o registo nº RX059693505PT, procedente da Suiça e destinado a M....., residente na Rua .... nº..., era espesso, admitindo desde logo que contivesse dinheiro, em vez de dar ao mesmo o tratamento correcto viabilizando a entrega à respectiva destinatária, isto é, colocando-o no giro UA002 que lhe estava afecto, considerou-o como se o mesmo fosse destinado ao giro UA001, incluindo-o na respectiva listagem, levando os serviços a admitir que o registo se destinava a este giro. Procedeu então à abertura do registo, retirando o dinheiro contido no mesmo, num total de 1.900 francos suíços, quantia que fez sua e voltando a fechar o envelope devolveu-o ao remetente com indicação de morada desconhecida, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, uma vez que bem conhecia a destinatária do registo. Posteriormente, ao ser questionado pela destinatária sobre se sabia da existência do registo que aguardava receber da Suíça, retorquiu-lhe que nada sabia, convencido que se fornecesse algumas explicações o mais certo é que a destinatária viesse a fazer uma exposição sobre o assunto. A distribuição das correspondências do giro 001 estava distribuída ao CTR N......, assalariado e que apenas trabalhou nos CTT entre 7.7.02 e Janeiro de 2003, trabalhador estudante que no dia 14.11.02 para realizar a respectiva distribuição recolheu do cacifo correspondente ao seu giro os respectivos registos e a listagem dos mesmos sem ter procedido a qualquer verificação ou controle. No final do trabalho do dia 14.11.03 o CTR N......, aquando da entrega de todo o serviço e prestação de contas, verificou que na sua listagem constava o registo nº RX059693505PT, objecto que não tinha e que não o tendo entregue ao destinatário não tinha colhido a respectiva assinatura. Na sua falta de experiência, perguntou como resolver aos colegas mais experientes CTR O........ e P..... que o aconselharam a assinar a prova de entrega. Assim, anotou na respectiva listagem a sua entrega ao destinatário apondo a sua rubrica no local destinado à rubrica do destinatário pelo que como tal e em consequência de tal anotação, foi o registo considerado como entregue. *** IIIQuestões a apreciar. Da alteração da matéria de facto. Da inexistência de qualquer conduta ilícita por parte do Autor. Da condenação do Autor como litigante de má fé. *** IVDa alteração da matéria de facto Se a matéria constante dos pontos 13, 14, 15 do § II do presente acordão deve ser dada como não provada. Para dar tal matéria como assente – a constante dos nºs.13, 14, 15 -, o Tribunal a quo teve em conta o depoimento do Autor colhido no âmbito do processo disciplinar, a fls.159 a 162, e também o depoimento das testemunhas D....., o qual fez a instrução do dito processo tendo recolhido o depoimento do Autor; F....., a qual assistiu à leitura das declarações confessórias do Autor perante este; G....., a qual também assistiu à leitura das declarações do Autor no âmbito do processo disciplinar, e E....., pelas razões referidas quanto às duas anteriores testemunhas. Igualmente teve o Tribunal a quo em conta – para fundamentar a matéria constante do ponto 14 – os documentos juntos a fls.137 a 139 e 144 (fotocópias da listagem onde consta a menção do registo da carta remetida da Suiça para Portugal e do envelope respectivo). Defende o apelante que o depoimento prestado pelo Autor não pode ser considerado como meio de prova para fundamentar a resposta à matéria de facto atrás referida, na medida em que impugnado o despedimento, só são válidas e eficazes as provas produzidas em julgamento. Que dizer? Antes do demais cumpre tecer algumas considerações relativamente á estrutura do processo disciplinar e ao valor dos depoimentos aí prestados, nomeadamente da sua valoração em sede de acção de impugnação de despedimento, como é o caso da presente acção. O processo disciplinar laboral é um processo que é conduzido pela entidade patronal, a qual é, ao mesmo tempo, a pessoa ofendida e aquela que procede à instrução e julgamento. E porque tal processo pode eclodir no despedimento, deve o mesmo respeitar o princípio da defesa tendo em vista o direito fundamental consagrado no art.53 da CRP – a segurança no emprego -, e que precisamente o despedimento põe em causa. Este princípio traduz-se, essencialmente, no direito de contestação por parte do trabalhador dos factos constantes da nota de culpa (ou acusação) e do direito de requerer a realização de diligências de prova que ele considere relevantes para o esclarecimento dos factos. Porém, e porque é a entidade patronal que tudo dirige no processo disciplinar, o princípio do contraditório mostra-se, neste tipo de processo, esbatido, ou quase excluído – neste sentido Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, p.105. E por assim ser é que se tem entendido que a prova produzida no decurso do processo disciplinar não deve ser valorada pelo Tribunal, em acção de impugnação de despedimento – ac. do STJ de 13.5.98 na CJ, ano 98, tomo II, pgs.278 e segts. Assim sendo, e tudo ponderando, conclui-se que as declarações prestadas pelo Autor, no decurso do processo disciplinar, não podem ser consideradas uma confissão extrajudicial nos termos definidos no art.358 nº2 do CC, com referência ao art.376 do mesmo diploma legal. Contudo, tal não significa que as declarações em causa não possam ser apreciadas livremente pelo Tribunal a quo conjugada com a demais prova realizada em audiência. Ou seja, o Tribunal a quo não está impedido de considerar provados os factos constantes das ditas declarações, não por força das regras da prova legal, mas através da livre apreciação dos factos constantes dessas declarações (a chamada prova livre). Por isso, há que analisar se a demais prova produzida em audiência, e que se encontra gravada, conduz à conclusão a que chegou o Tribunal a quo no que respeita à matéria em apreço. Procedeu-se à audição de toda a prova gravada – na medida em que é pela análise critica de toda a prova que o Tribunal forma a sua convicção -, e da mesma retira-se as seguintes conclusões: as testemunhas D..... e E..... procederam á tomada de declarações ao Autor e confirmaram em audiência que o mesmo reconheceu a prática dos factos referidos nos pontos 13 e 14 da matéria dada como assente. Por outro lado, as testemunhas F...... e G..... confirmaram que assistiram à leitura das declarações prestadas pelo Autor, na presença deste, e que o mesmo não reagiu ao seu conteúdo, tendo assinado tais declarações sem fazer qualquer reparo ou objecção. Acresce que a testemunha F..... ainda referiu que era o Autor que, em regra, fazia a distribuição do correio e divisão dos registos pelos vários giros. A testemunha E...., superior hierárquico do Autor à data dos factos, referiu igualmente que ao Autor estavam atribuídas as funções de separação do correio, divisão dos registos, conferência de listagens ao final do dia, e que na data da entrada do envelope nos correios de Lourosa era o Autor que estava na distribuição do correio. A testemunha N...., que na altura era trabalhador contratado a termo e exercendo as funções de carteiro, disse que normalmente não conferia os registos, e que no final do dia verificou que lhe faltava um registo por assinar (que mais tarde veio a saber que era a carta vinda da Suíça e que pertencia não ao seu giro mas ao giro do Autor). Em resumo: tendo em conta o teor dos ditos depoimentos, que não foram abalados nem infirmados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor, não se mostra que o Tribunal a quo tenha julgado contra a prova produzida ou até sem prova, não merecendo, assim, qualquer censura a matéria que considerou provada, mais precisamente a referida nos pontos 13 e 14. Quanto á matéria contida no ponto 15 a mesma foi retirada das declarações prestadas pelo Autor no processo disciplinar, importando, assim, averiguar, se por alguma forma a mesma foi referida em audiência pelas testemunhas ouvidas. A testemunha D..... referiu ao Tribunal que no decurso do processo disciplinar falou com a destinatária da carta e que ela referiu que quando questionou o Autor relativamente ao facto de não ter recebido uma carta vinda da Suiça, este ficou comprometido. Ora, a matéria em questão não foi referida pelas testemunhas em audiência, a significar que no caso é insuficiente o que consta das ditas declarações. A mesma posição não se tomou relativamente á matéria dos nºs.13 e 14 na medida me que ela foi confirmada em audiência, conforme já deixamos referido atrás, sendo certo que a destinatária da carta não foi ouvida pelo Tribunal a quo e só ela poderia testemunhar a reacção do Autor quando foi questionado quanto ao destino da carta registada vinda da Suiça. *** VNestes termos, considera-se assente a matéria contida no § II do presente acordão, há excepção da constante do nº15. *** VIDa inexistência de conduta ilícita por parte do Autor. Tendo em conta a matéria provada não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter concluído pela existência de justa causa de despedimento. *** VIIDa litigância de má fé do Autor. O Mmo. Juiz a quo concluiu que a conduta do Autor – ao negar a prática dos factos que se provaram – integra a situação prevista no art.456º nº2 al. b) do CPC e que este, no caso, teria actuado com dolo, assim o condenando como litigante de má fé em multa no montante de 12 UC. O apelante defende que pelo facto de ter sido dada como provada a matéria de facto que o Autor negou ter praticado, daí não decorre que ele tenha actuado com dolo ou até com negligência grave, sob pena de violação do disposto no art.20 da CRP.. Vejamos então. Nos termos do art.456º nº2 al. b) do CPC., diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa. No caso dos autos o Autor veio impugnar o seu despedimento com fundamento no facto de não ter praticado os factos que lhe são imputados e que justificaram a aplicação da sanção máxima. Tendo em conta a matéria provada, verifica-se que o Autor negou factos que ocorreram com ele, e como tal pessoais, pelo que não os podia desconhecer. Isto significa que não obstante o Autor ter vindo impugnar o despedimento – e tal direito não lhe pode ser negado -, fê-lo, alterando a verdade dos factos. Neste sentido decidiu o acordão do STJ de 20.5.97 quando se refere à negação, por alguém que é parte no processo, de factos pessoais que se provaram «…não só tal negação será acompanhada da defesa de uma pretensão que é inviável e injusta, mas também se patenteia uma violação do dever de probidade na actuação processual, já consagrado no art.264º nº2 do CPC., e que actualmente mais relevo» …. «assumiu nos arts. 266º,266º-A e 519º do CPC. revisto» - CJ, acordãos do STJ, ano 1997, tomo 2, p.99. E tal entendimento não colide com o disposto no art.20 da CRP na medida em que o dever de probidade e de não faltar à verdade, relativamente a factos que a parte conhece, que lhe são pessoais, não significa que se possa actuar com violação dos mesmos, invocando-se os direitos de acesso aos Tribunais e defesa dos interesses legalmente protegidos. Por isso, se conclui que a sentença recorrida não merece qualquer reparo ao ter condenado o Autor como litigante de má fé, atento o disposto no art.456º nºs.1 e 2 al.b) do CPC.. *** Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.*** Custas em ambas as instâncias a cargo do Autor.*** Porto, 06 de Março de 2006Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |