Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001875 | ||
| Relator: | ANTONIO LEBRE | ||
| Descritores: | INVESTIGAçãO DE PATERNIDADE FILIAçãO BIOLOGICA | ||
| Nº do Documento: | RP199103210500844 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1871 N1. | ||
| Sumário: | Constituem factos suficientes para a reputação e tratamento pelo investigado do A. como seu filho ter aquele custeado despesas deste, pagar despesas do enxoval e do nascimento deste, ter vivido ininterruptamente com ele e sua mãe, ter escolhido o nome do A., o ter auxiliado de 1945 a 1957, te-lo tratado como filho, com alguns desses actos praticados ate a morte do investigado, pelo que, acrescendo a reputação como tal pelo publico e a prova de que a mãe do A. e o investigado pernoitavam na mesma casa frequentemente, dormindo juntos, ha que concluir pela prova da filiação biologica e verificação da presunção do art. 1871, n. 1, c), do C. Civ.. | ||
| Reclamações: | |||