Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
709/26.9T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
PROBABILIDADE SÉRIA DA TITULARIDADE DO DIREITO
Nº do Documento: RP20260714709/26.9T8MTS.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para o decretamento de uma providência cautelar não especificada, impõe-se que se verifique, essencialmente, a existência, muito provável, de um direito que se tem por ameaçado, emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor, e o fundado receio que alguém, antes ser proferida decisão de mérito, em acção pendente ou a propor, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito.
II - Os procedimentos cautelares são meios, por essência, destinados a garantir a titularidade de um direito contra uma ameaça ou um risco que sobre ele paira e que é tão eminente que o seu acautelamento não pode aguardar a decisão de um moroso processo declarativo.
III - No caso vertente, perante a factualidade alegada e provada, não é possível concluir pela existência de uma probabilidade séria da titularidade do direito invocado sobre a concreta parcela litigiosa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção

ECLI:PT:TRP:2026:709/26.9T8MTS.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório

AA, contribuinte n.º ..., residente na Rua ..., ..., ..., Maia, e BB, contribuinte n.º ..., residente na Rua ..., Porto, instauraram procedimento cautelar comum contra CC, contribuinte n.º ..., e DD, contribuinte n.º ..., residentes na Rua ..., ... ..., onde concluíram pedindo:

a) seja decretada a providência cautelar não especificada de proibição da prática de actos perturbadores e lesivos do direito de propriedade dos requerentes, da sua posse e da posse, legítima, de terceiros, seus arrendatários, sobre o prédio sito no Largo ..., ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos.

b) seja o requerido DD proibido de se aproximar do sobredito prédio dos requerentes, dele se devendo manter afastado até ao trânsito em julgado da decisão da acção definitiva, sendo condenado a título de sanção pecuniária de natureza compulsória a pagar aos requerentes a quantia de € 1.000,00 por cada vez que ali se encontre.

Alegam, em síntese, serem legítimos donos e proprietários de um prédio urbano, no qual existe uma passagem com a largura mínima de 3 metros para acesso às duas habitações interiores existentes no logradouro, sendo a única forma de acesso a um anexo e garagem ali existente, e serviu, desde a sua construção e até hoje, de acesso aos moradores deste prédio, ao respectivo logradouro, bem como, por assim ter sido permitido pelo avô dos requerentes e requerida, às traseiras do prédio pertencente à requerida, contíguo ao dos requerentes.

Alegam, ainda, que, em face de uma rectificação de áreas apresentada pelo cabeça de casal da herança aberta por óbito dos avós dos requerentes e requeridos, estes passaram a invocar que a entrada ... lhes pertence e, bem assim, a garagem que está nesta entrada.

Aduzem que o requerido está a levar a efeito uma construção de uma casa térrea na área do prédio dos requerentes, construção essa que é totalmente ilegal, tendo a requerente denunciado a situação junto da Câmara Municipal ....

Acrescentam que no dia 19 de Julho de 2025, os requeridos mudaram as fechaduras do n.º ... do prédio (fechadura da porta de acesso ao logradouro e fechaduras das portas da garagem que se encontrava arrendada pelos requerentes a terceiros), assim impedindo o acesso dos requerentes pelas traseiras, o que motivou a apresentação de queixas crime e que, na sequência da retirada da fechadura do portão pelos requerentes e pelos arrendatários, com a anuência destes, os requeridos voltaram a trocar as fechaduras em 13 de Dezembro de 2025 e demoliram a parede que ali existia, o que motivou a apresentação de nova queixa crime pelos requerentes.

Mais alegam que, em 22 de Dezembro de 2025, os requeridos colocaram uma tábua que impedia a abertura dessa porta, retirada pelos requerentes, a qual voltou a ser colocada nos dias 31 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2026, assim impedindo o acesso ao seu prédio.


*

Por despacho proferido em 16-02-2026, foi indeferido o pedido de dispensa de audição prévia dos requeridos.

*

Regularmente citados, a requerida deduziu oposição.

Alegou, em síntese, que o bem imóvel identificado no requerimento inicial encontra-se definitivamente registado a seu favor, não podendo o tribunal afastar uma presunção registral válida e eficaz, inexistindo qualquer probabilidade séria de que o direito invocado venha a ser reconhecido na acção principal, porquanto os requerentes não detêm a posse do imóvel, falhando o requisito do fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, porquanto o alegado prejuízo é meramente eventual e hipotético e o dano invocado de natureza exclusivamente patrimonial.

Invocou, ainda, a desproporcionalidade da providência e a indefinição e carácter antecipatório do pedido.

Contestou, igualmente, o requerido, aderindo à oposição apresentada pela requerida.


*

Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

*

Por decisão proferida a 09.05.2026 foi julgado improcedente o presente procedimento cautelar comum e, em consequência, indeferida a providência requerida.

*

Não se conformando com a decisão proferida, os recorrentes AA e BB, vieram interpor recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:

I.A sentença recorrida é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porquanto, tendo o tribunal a quo dado como indiciariamente demonstrados factos que impunham a verificação do primeiro pressuposto da providência - a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris) -, veio, contraditoriamente, a julgar não preenchido esse requisito.

II. Com efeito, o tribunal a quo considerou indiciariamente provado que aos Recorrentes foi adjudicado o prédio urbano sito no Largo ..., ..., com artigo matricial ... (antes ...), com anexo e logradouro, e que a ampliação desse prédio em 1971 contemplou “uma passagem com a largura mínima de 3 metros para acesso às duas habitações interiores existentes no logradouro”, bem como que a entrada n.º ... serviu e serve de acesso ao logradouro e à garagem, constituindo parte funcional do prédio dos Recorrentes.

III. Considerou ainda o tribunal indiciariamente provado que do prédio dos Recorrentes faz parte a passagem em causa, com cerca de 3 metros, onde se localizam os contadores de água de todas as casas (dos Recorrentes e da Recorrida) e que, conforme certidão camarária, ao artigo ... (atual ...) correspondem os números de polícia ..., o que reforça a aparência de que o n.º 24 integra o prédio dos Recorrentes.

IV. Não obstante essa factualidade indiciária, o tribunal a quo veio a considerar como não provado que a passagem com o n.º 24 pertence, como sempre pertenceu, exclusivamente ao prédio dos Recorrentes, negando a probabilidade séria da existência do direito alegado, o que configura evidente contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, determinante da nulidade da sentença.

V. Ainda que se não entenda verificada a nulidade, sempre a sentença recorrida enferma de erro de julgamento (error in judicando), pois da factualidade provada resulta, pelo menos em grau sumário, a existência do direito dos Recorrentes sobre a passagem com o n.º 24 e logradouro e a verificação do fumus boni iuris, que o tribunal a quo injustificadamente recusou.

VI. O tribunal a quo incorreu, igualmente, em erro na apreciação da matéria de facto, ao julgar como praticados por “pessoas não concretamente apuradas” atos que a prova testemunhal, designadamente os depoimentos de EE, FF e GG, imputava de forma indiciária ao Requerido DD, designadamente, a demolição da parede existente há mais de 30 anos entre o corredor e a garagem.

VII. Impõe‑se, por isso, alterar o julgamento do ponto 24 dos factos provados, passando a constar que, em data não concretamente apurada, em dezembro de 2025, foi o requerido DD quem procedeu à demolição da parede que ali existia há mais de 30 anos entre o “corredor” e a garagem.

VIII. O tribunal a quo errou, igualmente, ao não extrair dos elementos probatórios a antiguidade da garagem, devendo ter considerado provado que a garagem referida existe há mais de 30 anos, o que é relevante para demonstrar uma situação possessória consolidada e a gravidade da alteração física introduzida pela sua demolição.

IX. A atribuição e eventual alteração do número de polícia dos prédios sitos no concelho de Matosinhos é da competência própria da Câmara Municipal ..., exercida no âmbito do RUEMM e dos serviços de urbanismo, sendo o número de polícia um elemento identificativo atribuído pela administração pública e não um elemento aleatório que possa ser indicado pelos particulares.

X. Resultando provado por certidão da Câmara Municipal que, ao prédio com o artigo matricial ... correspondem os números de polícia ..., o tribunal a quo teria de ter concluído que ficou demonstrado que a passagem, com o n.º 24 pertence, como sempre pertenceu, exclusivamente ao prédio dos Recorrentes.

XI. A decisão recorrida incorre ainda em grave erro de julgamento ao reconduzir o juízo sobre o fumus boni iuris a uma exigência de prova da aquisição originária do direito de propriedade, desconsiderando que, em sede de providência cautelar comum, a tutela possessória pode (e deve) ser concedida com base na simples situação de facto possessória (corpus + animus), independentemente da definição definitiva da titularidade dominial.

XII. A sentença não valorou corretamente os atos de posse alegados e provados: utilização continuada da passagem n.º 24 como acesso ao logradouro e às habitações, arrendamento da garagem incluída no nº 24, uso da passagem por arrendatários dos Recorrentes com chaves fornecidas pelos proprietários, acesso aos contadores de água aí situados, apresentação de queixas e reações às alterações de fechaduras, remoção de obstáculos colocados para impedir o acesso, tudo atos que, à luz dos artigos 1251.º e 1258.º do Código Civil, traduzem exercício efetivo de poderes de facto sobre a coisa e integram atos de posse.

XIII. A posse imediata exercida pelos arrendatários através do uso da passagem/garagem e logradouro projeta‑se, nos termos da estrutura da posse mediata/imediata, na esfera dos Recorrentes, enquanto senhorios e possuidores mediatos, beneficiando estes da presunção possessória do artigo 1268.º do Código Civil, que o tribunal a quo não considerou, apesar de ter afastado as presunções registrais por duplicação de descrições.

XIV. Ao recusar reconhecer o fumus boni iuris com fundamento na alegada ausência de prova da propriedade, ignorando a relevância autónoma da posse e a sua presunção legal, o tribunal a quo confundiu tutela possessória com tutela dominial e violou o regime da posse e dos procedimentos cautelares, em particular o disposto nos artigos 1251º, 1258º e 1268º do Código Civil e 362º e 368º do Código de Processo Civil.

XV. Resultam ainda provados diversos atos de agressão à posse dos Recorrentes e dos seus arrendatários, designadamente: mudanças sucessivas de fechaduras da porta de acesso ao

logradouro e da garagem arrendada; demolição de parede com mais de 30 anos; colocação reiterada de uma tábua como barreira física, impedindo a passagem ao logradouro, à antiga garagem (agora espaço amplo) e aos contadores de água, o que configura esbulho ou, pelo menos, grave perturbação da posse.

XVI. A sentença recorrida erra ao concluir pela inexistência de periculum in mora, por entender que os danos são apenas patrimoniais e reparáveis por indemnização, quando a privação de acesso ao logradouro e aos contadores de água, bem como a alteração física do prédio (demolição de parede), constituem lesões graves, atuais e continuadas, de difícil reposição natural e não redutíveis a mera compensação pecuniária.

XVII. A repetição de comportamentos por parte dos Requeridos (mudança sucessiva de fechaduras, novas barreiras após a sua remoção pelos Recorrentes) evidencia uma agressão possessória persistente, que se prolonga no tempo e que, sem intervenção cautelar, se consolidará até à decisão da ação principal, preenchendo, assim, o requisito do fundado receio

de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado, nos termos do artigo 362º/1, do Código de Processo Civil.

XVIII. A providência requerida - proibição da prática de atos perturbadores e lesivos do direito de propriedade e da posse dos Recorrentes e dos seus arrendatários sobre o prédio sito no Largo ..., ..., bem como proibição de o Requerido DD se aproximar do mesmo, sob sanção pecuniária - mostra‑se adequada a remover o periculum in mora e a assegurar a efetividade da tutela possessória e dominial, sem impor aos Requeridos qualquer ónus desproporcionado, limitando‑se à abstenção de atos ilícitos.

XIX. Verificando‑se, assim, os pressupostos cumulativos da providência cautelar comum - probabilidade séria da existência do direito (ao menos possessório), fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, adequação da providência e inexistência de providência especificada que melhor se adeque -, deveria a providência ter sido decretada, pelo que a improcedência declarada pelo tribunal a quo traduz erro de subsunção jurídica.

XX. Em consequência, deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando‑se a nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão, ou, subsidiariamente, revogando‑se a decisão recorrida, com a consequente alteração da matéria de facto nos termos peticionados e o decretamento da providência cautelar requerida pelos Recorrentes.

XXI. Ao decidir nos termos em que decidiu, a decisão recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: artigos 1251º, 1258º, 1261º/2, 1268º e 1279º do Código Civil; artigos 246º, 255º do Código Civil; artigos 7.º do Código do Registo Predial; artigos 362º, 368º, 377º, 378º, 379º e 615º/1-c), do Código de Processo Civil.


*

Foram apresentadas contra-alegações.

*

Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

*

2. Factos

2.1 Factos indiciados

O Tribunal a quo considerou indiciados os seguintes factos:

- Do requerimento inicial

1. Os requerentes AA e BB e a requerida CC, são descendentes - netos - de HH e II, ambos falecidos, respetivamente, em 21-03-2016 e 16-12-2022.

2. O requerido DD é filho dos falecidos HH e II, pai da requerida CC e tio dos requerentes.

3. Por escritura de partilha de herança outorgada no dia 22 de outubro de 2024, no Cartório Notarial de Matosinhos, à requerida CC ficou adjudicado o imóvel da verba cinco da mesma partilha, a saber, prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e um andar, com uma dependência ao fundo para indústria, sito no Largo ..., ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, com o artigo matricial ... (antes ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ....

4. Pela mesma escritura de partilha, aos requerentes AA e BB, ficou adjudicado o imóvel da verba quatro da mesma partilha, a saber, prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e andar, anexo e logradouro, sito no Largo ..., ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, com o artigo matricial ... (antes ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ....

5. Os prédios acima identificados são contíguos e têm ambos entradas independentes, sendo que o prédio herdado pelos requerentes foi construído antes de 1951 e ampliado pelo avô destes e da requerida, no ano de 1971, data em que o prédio herdado pela requerida já se encontrava totalmente edificado.

6. A ampliação do prédio herdado pelos requerentes contemplou, segundo consta da Memória Descritiva, “uma passagem com a largura mínima de 3 metros para acesso às duas habitações interiores existentes no logradouro”.

7. Naquele tempo, por volta dos anos 60/70, o avô dos requerentes e da requerida, que era o único proprietário de ambos os prédios, foi construindo umas pequenas casinhas/anexos/barracos nas traseiras, de ambos os prédios, sendo que um deles já exista aquando da ampliação referida acima.

8. Essas casinhas/anexos/barracos foram sendo usadas, com a autorização do avô, para habitação de algumas pessoas, como é caso dos pais da EE (ex-arrendatária dos requerentes que vivia no 1.º esquerdo) e da JJ (arrendatária da requerida que vive no n.º ..., ......) e da própria JJ e marido KK que viveram numa dessas casinhas, tendo-se mudado depois para a casa correspondente ao n.º ..., 1.º, no ano de 2004.

9. A entrada ... - servia e serve de acesso ao logradouro do prédio dos requerentes e servia também de acesso à garagem que ali existia, sendo o n.º 24 a entrada da própria garagem, dado que o espaço ali existente foi dividido num corredor de acesso ao logradouro e na garagem, totalmente fechada.

10. A referida passagem serviu, desde a sua construção e até hoje, de acesso aos moradores deste prédio, ao respetivo logradouro, bem como às traseiras do prédio da requerida.

11. Esta passagem tem um portão e, ao fundo do seu interior, na parede do prédio dos requerentes, tem também ali colocados os contadores da água de todas as casas, quer das que existem no prédio dos requerentes, quer das que existem no prédio da requerida, pois foi assim que o avô terá querido fazer quando, nos finais dos anos 80, ali foi instalada a rede de água pública (até então, a água era do poço e servia as casas do prédio dos requerentes) e porque assim foi ficando ao longo dos anos e até hoje.

12. As conversações e a divisão dos bens por partilha dos avós dos requerentes e requeridos, foram protagonizadas pelo cabeça-de-casal, LL, tio dos requerentes e da requerida.

13. O cabeça-de-casal da herança procedeu a uma alteração das áreas de ambos os prédios junto da Autoridade Tributária, da seguinte forma:

a) Prédio descrito sob o número ..., com o artigo matricial ... da União de Freguesias ..., ... e ..., anterior artigo urbano ... de ..., que, em sede registral, apresentava uma área total de 260,45 m2, correspondendo 131,61 m2 a área coberta e 128,83 m2 a área descoberta, passou a ter uma área total de 150 m2, correspondendo 142,69 m2 a área coberta e 7,31 m2 a área descoberta;

b) Prédio descrito sob o número ..., com o artigo matricial ... da União de Freguesias ..., ... e ..., proveniente do artigo urbano ... e anterior artigo 643 de ..., que, em sede registral, apresentava uma área total de 110 m2, sem área descoberta passou a ter uma área total de 219 m2, sendo 217,34 m2 de área coberta e 1,66 m2 de área descoberta.

14. Com a retificação de áreas referida, foi ainda declarado que ao artigo 13687 pertenciam os números de polícia ... e ....

15. Consta da certidão da Câmara Municipal que, ao prédio com o artigo matricial ... correspondem os números de polícia ....

16. Os requeridos alegam que a entrada ... lhes pertence, bem como lhes pertence a garagem que está nesta entrada.

17. Com a alteração de áreas referida em 13, não foi realizada alteração ao Alvará de Utilização n.º ... emitido pela Câmara Municipal ... em 2007/03/13.

18. No pedido de registo apresentado pelo avô em 27.06.1974, descrito em Livro ..., Livro n.º ..., foi declarada a área de 110 m2 relativamente ao artigo matricial ... e com a descrição predial ....

19. O espaço correspondente ao n.º 24 serviu, durante anos e anos, de passagem e acesso aos moradores do prédio dos requerentes, como também de passagem às “casinhas/barracos” das traseiras do prédio da requerida.

20. Os requerentes apresentaram uma queixa junto da Câmara Municipal ....

21. Em data não concretamente apurada em meados de 2025, o requerido dirigiu-se à referida passagem e mudou as fechaduras do n.º 24, a saber, fechadura da porta de acesso ao logradouro e fechaduras das portas da garagem que se encontrava arrendada pelos requerentes a terceiros (FF e EE),

22. assim impedindo o acesso dos arrendatários dos requerentes à garagem, mais impedindo o acesso aos contadores da água e ao logradouro pelos outros arrendatários.

23. Os requerentes tiraram a fechadura do portão do corredor, passando, assim, o acesso a ser possível por qualquer pessoa, nomeadamente por aqueles a quem a passagem se destina.

24. Em data não concretamente apurada, em dezembro de 2025, pessoas não concretamente apuradas procederam à demolição da parede que ali existia há mais de 30 anos entre o “corredor” e a garagem.

25. Nesse dia, o espaço ficou totalmente aberto, tendo os arrendatários, EE e FF, retirado do local que ficou aberto grande parte dos bens a saber, arcas frigoríficas e material elétrico relacionado com o exercício da atividade profissional do arrendatário.

26. O que não conseguiram retirar nesse mesmo dia, foi retirado por pessoas não concretamente apuradas, de forma ao local ficar completamente limpo.

27. Os requerentes voltaram a retirar as fechaduras.

28. Em finais de dezembro de 2025, pessoas não concretamente apuradas colocaram pela parte de dentro da porta que dá acesso ao logradouro e ao anexo das traseiras (n.º 24), uma tábua que impedia a abertura desta porta.

29. A tábua constituía uma barreira física que impedia a passagem ao logradouro e ao espaço que antes era da garagem mas que é agora um espaço amplo.

30. Em f ace do ocorrido, os requerentes retiraram a referida tábua de forma a possibilitar o acesso ao logradouro e ao 1.º andar do seu prédio, pelas traseiras.

31. Em finais de janeiro e início de fevereiro de 2026, os requerentes deslocaram-se ao seu prédio e voltaram a deparar-se com uma tábua a impedir a entrada no logradouro e anexo.

32. O espaço onde antes era garagem está agora ocupada com materiais de construção e estendais de roupa.

- Da oposição

33. Encontra-se inscrita pela ap. ... a aquisição, por partilha extrajudicial, do prédio referido em 3, a favor da requerida.


*

2.2. Factos não indiciados

O Tribunal a quo considerou indiciariamente não provados os seguintes factos:

- Do requerimento inicial

a) Na área do prédio dos requerentes, existia, antes de 1971, e continua a existir, tal como está identificado no projeto da Câmara quando foi feita a ampliação do prédio em 1971, um anexo, onde residia uma empregada dos avós dos Requerentes e Requerida; porém, ao que foi possível aos Requerentes apurar, em 1974, já não vivia ninguém neste anexo.

b) Que a garagem referida em 9 exista há mais de 40 anos.

c) Que a passagem pelo n.º 24 seja a única forma de acesso ao anexo e à garagem (hoje não existe) que faz parte integrante do prédio dos requerentes.

d) Que o cabeça de casal, LL tenha apresentado aos requerentes a proposta de partilha, através da qual a estes seria adjudicado o prédio que hoje pertence à requerida.

e) Como os requerentes não aceitaram aquela proposta de divisão dos bens, o cabeça-de-casal, volvido algum tempo, veio a apresentar-lhes a proposta de lhes ser adjudicado o prédio que efetivamente lhes veio a ser adjudicado, ou seja, o prédio com os n.ºs ... a ... do Largo ....

f) Que o cabeça de casal, antes de apresentar esta proposta aos requeridos, tenha alterado as áreas dos prédios, conforme referido em 13, sem consultar os requerentes e os demais herdeiros.

g) Que o referido em 14 tenha sido falsamente declarado.

h) A área das traseiras/logradouro sempre pertenceu ao artigo 1324, artigo que coube aos requerentes) onde estavam aumentos dos tais “barracos” antigos que serviram para alojar pessoas.

i) Os requerentes não conheceram e não autorizaram esta retificação de áreas, a qual, consequentemente diminuiu a área do seu prédio, o prédio com o artigo ....

j) A passagem com o n.º 24 pertence, como sempre pertenceu, exclusivamente, ao prédio dos requerentes.

k) Que a passagem fosse de acesso exclusivo aos moradores do prédio dos requerentes e não exclusivo às casinhas/barracos das traseiras do prédio da requerida.

l) Num dos barracos das traseiras da casa da Requerida, mora, ainda hoje, uma pessoa de cerca de 80 anos.

m) O requerido está a levar a efeito uma construção de uma casa térrea na área do prédio dos Requerentes, construção essa que é totalmente ilegal,

n) Em dezembro último, concretamente no dia 13, os Requeridos voltaram a trocar as fechaduras das portas de acesso ao logradouro e à garagem que se encontra arrendada.

- Da oposição

o) O requerido é sócio e gerente de uma sociedade que tem como objeto social a construção civil.

p) No exercício do escopo da sociedade comercial, a pedido da proprietária do imóvel (a aqui requerida), o requerido acompanhou as obras de manutenção dos imóveis que se encontram nas traseiras do número ... do Largo ....


*

3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:

Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver prendem-se com saber:

- Da nulidade da decisão;

- Da impugnação da matéria de facto;

- Do mérito da decisão;

- Da admissibilidade de convolação do procedimento cautelar.


*

4. Conhecendo do mérito do recurso

4.1. Da nulidade da decisão por a fundamentação estar em oposição com a decisão.

Invocam os Apelantes a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, alegando existir contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto, tendo o tribunal a quo dado como indiciariamente demonstrados factos que impunham a verificação do primeiro pressuposto da providência - a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris) -, veio, contraditoriamente, a julgar não preenchido esse requisito.

De acordo com o disposto na alínea c), do n.º 1, do citado artigo 615º, do Código de Processo Civil, a sentença será nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Quanto à hipótese de contradição entre os fundamentos e a decisão, ela bem se compreende, pois, que os fundamentos de facto e de direito, que fundamentam ou justificam a

decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do denominado silogismo judiciário. Trata-se, pois, de a conclusão decisória decorrer logicamente das respectivas premissas argumentativas.

Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da decisão quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que no mesmo resulta enunciada.

A propósito da nulidade de que ora curamos, de forma clara, refere Antunes Varela, em comentário ao preceituado no artigo 668º, n.º 1, al. c), do pretérito CPC - correspondente ao actual artigo 615º, n.º 1, al. c) do NCPC -, o que está em causa refere-se à “contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.”.

No fundo, trata-se de “um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.”[1].

Trata-se, pois, de um vício lógico, de uma contradição lógica entre a fundamentação convocada e o sentido decisório.

A fundamentação aponta, de forma inequívoca, no sentido da procedência da causa e a decisão é a oposta - improcedência da causa -, a fundamentação aponta no sentido da improcedência da causa e a decisão é a oposta - procedência - ou, ainda, a fundamentação aponta num determinado sentido decisório e este último acaba por seguir direcção oposta ou contraditória. Tratar-se-á de um vício ostensivo para um leitor minimamente diligente e sagaz

em face do conteúdo do acto jurisdicional proferido (despacho/sentença/acórdão) e a respectiva parte decisória final.

Em suma, colhendo a lição de J. Alberto dos Reis[2], “quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?”. E acrescenta ainda o mesmo autor que há contradição entre os fundamentos e a decisão “quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.

Feitas estas considerações e analisada a decisão recorrida resulta, a nosso ver, evidente que não ocorre a alegada contradição, pois que a argumentação de facto e de direito nele convocada, designadamente quanto ao fumus boni iuris, sem prejuízo de a apelante discordar da sua interpretação ou da sua aplicação, só podia conduzir à decisão que foi proferida.

Por conseguinte, a questão suscitada pelos apelantes não contende, pois, com a nulidade da decisão recorrida, enquanto vício ou erro formal ou de procedimento, mas com a sua fundamentação fáctico-jurídica.

Improcede, pois, a apelação dos recorrentes neste particular.


*

4.2 Da impugnação da matéria de facto

Os apelantes em sede recursiva manifestam-se, ainda, discordantes da decisão que apreciou a matéria de facto.

Quanto ao ponto 24 dos factos indiciados, pretendem que passe a constar que foi o Requerido DD quem procedeu à demolição da parede existente entre o corredor e a garagem.

Pugnam, ainda, que se dê como provado que a garagem existia há mais de 30 anos e, bem assim, se considere provado que a passagem com o n.º 24 pertence, como sempre pertenceu, exclusivamente ao prédio dos Recorrentes.

Pugnam, assim, que seja alterado o julgamento do ponto 24 dos factos provados, passando a constar que, “em data não concretamente apurada, em dezembro de 2025, foi o requerido DD quem procedeu à demolição da parede que ali existia há mais de 30 anos entre o “corredor” e a garagem”.

Defendem que resultando provado por certidão da Câmara Municipal que, ao prédio com o artigo matricial ... correspondem os números de polícia ..., o tribunal a quo teria de ter concluído que ficou demonstrado que a passagem, com o n.º 24 pertence, como sempre pertenceu, exclusivamente ao prédio dos Recorrentes

Vejamos, então.

No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma.

Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.

Como refere A. Abrantes Geraldes[3] “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”.

Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelos recorrentes e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.

Assim, no que respeita à pretensão dos Apelantes de ver consignado como provado que a passagem identificada com o n.º 24 pertence, e sempre pertenceu, exclusivamente ao prédio dos Recorrentes, não assiste razão aos mesmos.

Com efeito, a matéria cuja inclusão é pretendida não corresponde à enunciação de um facto simples ou de uma realidade empiricamente apreensível, antes consubstanciando uma afirmação que encerra em si mesma a solução da questão jurídica central submetida à apreciação do Tribunal.

A afirmação segundo a qual a passagem em causa pertence, em exclusivo, ao prédio dos Recorrentes traduz um juízo de titularidade dominial cuja demonstração constitui precisamente o objecto do litígio. A sua integração no elenco dos factos provados corresponderia, assim, à antecipação da conclusão jurídica a extrair da factualidade relevante, confundindo indevidamente os planos da matéria de facto e da matéria de direito.

Acresce que a referida questão se mostra expressamente controvertida entre as partes, inexistindo elementos probatórios que permitam, nesta fase e no âmbito do juízo meramente indiciário próprio do presente procedimento, afirmar com o grau de segurança exigível a exclusividade da titularidade invocada pelos Recorrentes.

Nessa medida, nenhuma censura merece a decisão do Tribunal a quo ao não considerar indiciada tal matéria.

Idêntica conclusão se impõe quanto à pretendida alteração do ponto 24 da factualidade indiciariamente provada.

O Tribunal recorrido considerou apenas indiciado que a demolição da parede foi levada a cabo por “pessoas não concretamente apuradas”, formulação que encontra adequado suporte na prova produzida e traduz uma prudente valoração dos respectivos meios probatórios.

Da reapreciação da prova testemunhal realizada por este Tribunal resulta que, embora algumas testemunhas tenham associado a referida actuação ao Requerido DD, tais referências não assumem consistência bastante para permitir concluir, com o necessário grau de probabilidade prevalecente, que a demolição lhe seja directamente imputável nos exactos termos sustentados pelos Apelantes.

Na verdade, a prova produzida revela-se marcada por significativas divergências, inserindo-se num contexto de acentuada conflitualidade familiar e patrimonial, circunstância que impõe especial cautela na apreciação dos respectivos depoimentos.

Acresce que os factos relatados reportam-se a momentos temporais nem sempre claramente delimitados, subsistindo incertezas relevantes quanto às concretas circunstâncias em que a demolição ocorreu e à identificação dos seus autores.

Nestas condições, não basta aos Apelantes assinalar a existência de depoimentos que apontam em sentido diverso daquele que veio a ser acolhido pelo Tribunal recorrido. Para que a impugnação da decisão de facto pudesse proceder, seria necessário demonstrar que a prova produzida impunha objectivamente uma decisão distinta, por forma clara, segura e inequívoca, afastando qualquer solução alternativa razoavelmente sustentada pelos elementos probatórios disponíveis.

Ora, a análise crítica da prova não permite alcançar tal conclusão, antes corroborando o juízo formulado pelo Tribunal a quo.

Por outro lado, a circunstância de a garagem existir, pelo menos, desde 1994 - facto que a própria decisão recorrida admite - não assume relevância decisiva para a resolução da controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal.

Com efeito, ainda que se considerasse demonstrada a existência da garagem há mais de trinta anos, tal realidade não permitiria, por si só, concluir que a mesma integra o prédio dos Recorrentes, nem, muito menos, que a entrada identificada com o n.º 24 ou a concreta área de logradouro em discussão lhes pertencem em exclusivo.

Importa notar que, à data em que se consolidaram as utilizações invocadas pelos Recorrentes, ambos os prédios integravam ainda uma única esfera dominial, pertencendo ao mesmo proprietário. Neste enquadramento, a utilização de determinados espaços, acessos ou construções não constitui elemento bastante para demonstrar a existência de uma posse exclusiva exercida em nome próprio sobre uma concreta parcela autonomizada, nem permite retirar conclusões seguras acerca da delimitação dos direitos emergentes após a subsequente divisão patrimonial.

Deste modo, a antiguidade da utilização invocada, desacompanhada de outros elementos probatórios suficientemente elucidativos quanto à origem, natureza e extensão dos poderes efectivamente exercidos sobre o local, não permite resolver a questão da titularidade da área controvertida.

Consequentemente, não se verifica qualquer fundamento que justifique a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelos Recorrentes.

Na valoração da prova testemunhal, deve o Julgador rodear-se de especiais cuidados, atenta a carga subjectiva inerente, aferindo cuidadosamente da idoneidade daquele que depõe ou presta declarações, tendo em vista os seus eventuais interesses em causa, bem como a sua eventual ligação às partes[4].

Ora, a convicção expressa pelo tribunal a quo tem razoável suporte naquilo que a gravação das provas e os demais elementos dos autos lhe revela.

Não esqueçamos, por fim, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida.

Com efeito, “a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos (…)”.

Ora, no caso vertente, a Sr.ª Juiz a quo atendeu às regras da experiência comum e a juízos de normalidade, estribando-se na conjugação coerente e lógica do acervo documental junto aos autos com o depoimento prestado pelas respectivas testemunhas.

Afigura-se-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem a alteração devendo manter-se as respostas dadas aos referidos pontos da matéria de facto provada.

Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto.


*

A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim a fixada em 1ª instância.

*

4.3. Do mérito da decisão

Preceitua o n.º 1, do artigo 362.º, do Código de Processo Civil, que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência concretamente adequada a assegurar a efectividade deste”.

Por seu turno, o artigo 368.º prescreve que a providência é decretada quando houver “probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão” (n.º 1), podendo o tribunal, no entanto, recusar a sua decretação “quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar” (n.º 2 do mesmo normativo).

Como diz Abílio Neto[5] “o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos: (a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objecto de acção declarativa -, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; (b) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; (c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts. 393.º a 427.º do CPC; (d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; (e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar”.

Como se sabe a providência cautelar não especificada visa a tutela provisória de um direito ameaçado, sendo instrumental de um processo principal instaurado ou a instaurar - cf. artigo 364.º do Código de Processo Civil.

Afirma Alberto dos Reis[6] que “A providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior: prepara o terreno e abre caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamendrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo”.

No que diz respeito à apreciação do requisito da titularidade do direito, a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, exigindo, todavia, que tal probabilidade seja justa e séria[7].

Já no que concerne ao segundo requisito supra referido, o do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, pressupõe a providência que aquele que a solicita se encontre perante meras ameaças. Se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser, por falta de função útil, porque não há que evitar ou acautelar um prejuízo se este já se produziu, a não ser que a violação cometida seja o prelúdio de outras violações, que se mantenham actuais[8].

Por outro lado, a violação receada não será qualquer uma, mas aquela que “modificando o estado actual, possa frustrar ou dificultar muito a efectividade do direito de uma parte. Para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de exercer uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito”[9].

Ou seja, não basta, para o deferimento da providência, que se conclua pela possibilidade de o requerente poder vir a sofrer um qualquer dano. Tal dano tem de revestir uma gravidade assinalável, ser penoso e importante de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil.

Este último requisito há-de aferir-se já não através de um juízo de mera probabilidade (como o da verificação da aparência do direito) mas sim através de um juízo de realidade ou de certeza.

Em suma, o que está em causa, em última análise, é obviar-se ao “periculum in mora”.

Ou seja, a providência cautelar, porque não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal e da qual depende, apenas se justificando para se acautelar o direito invocado no sentido de evitar, durante a pendência da acção principal, a produção de danos graves e dificilmente reparáveis.

Sabido é, que estamos no âmbito de procedimento cautelar, em termos de composição provisória do litígio, indiciada como necessária para assegurar a utilidade da decisão, para que se obtenha a efectiva tutela jurisdicional, garantindo o efeito útil da acção.

Assim sendo, e não visando resolver questões de fundo, mas antes acautelar os efeitos práticos da acção proposta ou a propor, basta um juízo de verosimilhança, afirmando-se a suficiência de uma prova sumária, assente num grau de probabilidade razoável, e não uma convicção que se poderá designar de plena, a concretizar em sede de acção, aquando do conhecimento do próprio litígio.

Ou seja, para o decretamento de uma providência cautelar não especificada, nos termos do artigo 381.º, do Código de Processo Civil, impõe-se que se verifique, essencialmente, a existência, muito provável, de um direito que se tem por ameaçado, emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor, e o fundado receio que alguém, antes de ser proferida decisão de mérito, em acção pendente ou a propor, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito.

Também não é despiciendo que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora, ou seja o prejuízo da demora inevitável do processo, no caso concreto evidenciado, assegurando consequentemente a efectividade do direito que está a ser posto em causa ou ameaçado, para além do prejuízo decorrente do decretamento da providência não dever exceder o dano que com a mesma se pretende evitar.

Precisando um pouco mais, diga-se que a imposição de uma medida ou providência cautelar pressupõe a existência, embora analisada em termos sumários, de um direito na esfera jurídica do requerente, no momento exacto em que formula a sua pretensão em juízo, pese embora a medida cautelar não perca a sua natureza instrumental relativamente à acção, reafirmando-se também quanto ao receio de lesão grave e dificilmente reparável, a inexigibilidade de um juízo de certeza, bastando um de verosimilhança, ou probabilidade séria.

Em ambos os casos, importa que o juízo a fazer assente numa realidade, ainda que sumariamente evidenciada, e não em considerações sem uma base factual que as suporte, devendo verificar-se, no que concerne ao justo receio, a ocorrência de prejuízos reais e certos, em termos de uma prudente avaliação de tal realidade, e não uma apreciação ou juízos de cariz meramente subjectivo, emocionalmente determinados.

Em síntese, o procedimento cautelar pressupõe, nos termos dos artigos 362.º e 368.º do Código de Processo Civil, a verificação cumulativa da probabilidade séria da existência do direito invocado e do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.

No caso vertente, os Apelantes invocam a titularidade do direito de propriedade e a posse sobre a entrada identificada pelo n.º 24 e sobre parte da área do logradouro objecto do litígio.

Todavia, não lhes bastava demonstrar a titularidade registral do prédio sito no Largo ..., com os números de polícia ... a .... Impunha-se-lhes, ainda, demonstrar que a concreta parcela cuja titularidade reivindicam integra efectivamente esse prédio, o que não lograram fazer, ainda que em termos meramente indiciários.

A decisão recorrida distinguiu correctamente entre a titularidade abstracta de um prédio e a demonstração da titularidade sobre uma concreta parcela controvertida. Com efeito, os Apelantes procuram fazer equivaler a existência de uma referência ao número de polícia ... e a circunstância de existir uma passagem com cerca de três metros de largura à prova da titularidade exclusiva da área em discussão. Porém, tal equivalência não encontra suporte jurídico.

Desde logo, porque os elementos respeitantes aos números de polícia, inscrições matriciais, descrições prediais, confrontações e áreas constituem meros elementos de identificação e descrição dos imóveis, não possuindo, por si só, eficácia constitutiva do direito de propriedade. A atribuição de um número de polícia não define a titularidade jurídico-real de uma determinada parcela; a inscrição matricial tem finalidade essencialmente fiscal; e a descrição predial, particularmente quando estão em causa divergências quanto a áreas, limites, confrontações ou sobreposição de realidades físicas, não dispensa nem substitui a demonstração substantiva do direito invocado.

Acresce que a sentença recorrida fez adequada aplicação do regime jurídico relativo à duplicação ou sobreposição de descrições prediais. Com efeito, quando duas descrições ou inscrições registais incidem, total ou parcialmente, sobre a mesma realidade física, nenhum dos respectivos titulares pode prevalecer-se, contra o outro, da presunção emergente do artigo 7.º do Código do Registo Predial, porquanto tais presunções se neutralizam reciprocamente.

Como se afirmou no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2016[10], verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais pode invocar em seu benefício a presunção resultante do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido exclusivamente à luz das normas de direito substantivo, salvo demonstração de fraude por parte de quem pretende prevalecer-se de uma das inscrições.

No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores vem reiteradamente afirmando que, existindo duplicação registal relativamente à mesma realidade física, com inscrições a favor de diferentes titulares, não operam nem a presunção registral prevista no artigo 7.º nem as regras da eficácia do registo perante terceiros decorrentes do artigo 5.º do Código do Registo Predial, impondo-se a resolução do litígio mediante a aplicação das regras substantivas do direito de propriedade.

Assim, tratando-se de aquisição derivada, dominada pelo princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, incumbia aos Apelantes demonstrar a regularidade da cadeia transmissiva que suportaria o direito invocado, remontando, directa ou indirectamente, a uma aquisição originária relativamente à concreta entrada e parcela de logradouro em discussão. Contudo, tal demonstração não resulta sequer da respectiva alegação.

Também no plano da posse não assiste razão aos Apelantes.

Nos termos do artigo 1251.º do Código Civil, a posse traduz-se no poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, integrando os elementos corpus e animus. Por sua vez, a mera detenção caracteriza-se precisamente pela ausência desse elemento subjectivo, conforme decorre do artigo 1253.º do mesmo diploma.

Ora, os Apelantes não demonstraram a prática de actos reveladores de uma posse exclusiva, autónoma e exercida em nome próprio sobre a entrada n.º ... e sobre a parcela de logradouro em causa. A utilização do espaço por arrendatários, o acesso a contadores ou a prática de actos materiais pontuais não permitem, sem mais, concluir pela existência de posse juridicamente relevante, sobretudo quando ficou demonstrado que a referida passagem serve igualmente de acesso às traseiras do prédio da Requerida e que, durante largo período temporal, ambos os prédios pertenceram ao mesmo proprietário, circunstância apta a explicar formas de utilização comuns ou indiferenciadas do espaço.

Por outro lado, não ficou indiciado que a área de logradouro em causa sempre tivesse integrado o prédio dos Apelantes, nem que a entrada identificada pelo número 24 lhes tivesse pertencido, em exclusivo, ao longo do tempo. Igualmente não resultou indiciado que a passagem constituísse via de acesso reservada apenas aos ocupantes do seu prédio, ou que os Apelantes desconhecessem ou não tivessem consentido nas alterações posteriormente reflectidas ao nível das áreas registadas.

Deste modo, perante a factualidade provada, não é possível concluir pela existência de uma probabilidade séria da titularidade do direito invocado sobre a concreta parcela litigiosa.

Consequentemente, não se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris, indispensável ao decretamento da providência cautelar requerida. E não se verificando esse pressuposto essencial, impunha-se necessariamente a improcedência da providência, como correctamente decidiu o Tribunal recorrido, considerando-se prejudicado a apreciação da existência do periculum in mora.

4.4 Da admissibilidade de convolação do procedimento cautelar

Sustentam ainda os Recorrentes que, a entender-se não ser de deferir a providência requerida, sempre poderia ser convolado o procedimento cautelar comum em procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse.

Não lhes assiste, porém, razão.

É certo que o Tribunal não se encontra vinculado à concreta providência cautelar requerida, podendo, nos termos do artigo 376.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, decretar a providência que considere adequada à tutela do direito invocado. Assim, a circunstância de os Requerentes terem lançado mão do procedimento cautelar comum não constituiria, em abstracto, obstáculo a que fosse determinada a restituição provisória da posse, caso se verificassem os respectivos pressupostos legais.

Sucede, contudo, que a restituição provisória da posse pressupõe a alegação e demonstração da posse, do esbulho e da violência.

Como se refere na doutrina, o esbulho ocorre quando o possuidor é privado da posse contra a sua vontade, ficando impedido de exercer os poderes correspondentes ao direito possessório. Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[11], para o decretamento da restituição provisória da posse não basta uma mera turbação da posse, sendo necessário que o possuidor tenha sido efectivamente privado dela. Enquanto a turbação apenas embaraça ou perturba o exercício da posse, o esbulho determina a sua perda, justificando, por isso, a restituição possessória.

Ora, os próprios Recorrentes reconheceram, nas alegações apresentadas, que optaram pelo procedimento cautelar comum por entenderem não se verificar o requisito da violência. Tal reconhecimento inviabiliza, desde logo, a pretendida convolação, uma vez que a procedência da providência especificada de restituição provisória da posse depende precisamente da verificação desse pressuposto.

Por outro lado, o artigo 379.º do Código de Processo Civil não comporta a interpretação que os Recorrentes lhe atribuem. O referido preceito limita-se a facultar ao possuidor esbulhado sem violência o recurso ao procedimento cautelar comum, nos termos gerais, não permitindo converter, em sede recursória, uma providência cautelar comum julgada improcedente numa providência especificada de restituição provisória da posse, nem dispensar a alegação e prova dos pressupostos próprios desta última.

Acresce que o recurso não constitui o meio processual adequado para introduzir pedidos novos ou alterar os fundamentos essenciais da pretensão deduzida. A intervenção do tribunal ad quem circunscreve-se à reapreciação da decisão recorrida à luz da configuração da causa submetida ao tribunal de primeira instância, não lhe cabendo substituir o procedimento escolhido por outro sujeito a pressupostos e regime jurídico distintos.

A convolação pretendida pelos Recorrentes traduzir-se-ia, assim, numa inadmissível alteração do objecto processual em sede de recurso, incompatível com a natureza e finalidade da tutela cautelar.

Improcede, por conseguinte, também este fundamento da apelação.

Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação.


*

Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:

(…)


*

5. Decisão

Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.


*

Custas a cargo dos apelantes.

*

Notifique.


Porto, 14 de Julho de 2026
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: José Manuel Correia
2.º Adjunto: Francisca Mota Vieira

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
_______________
[1]Cf. acórdão da Relação do Porto de 29.06.2015, processo n.º 1106/12.9YYPRT-B.P1, relator Alberto Ruço e acórdão do STJ de 04.05.2017, processo n.º 2886/12.7TBBCL.G1.S1, relator Tavares de Paiva, todos in www.dgsi.pt.
[2]Cf. Código de Processo Civil - Anotado - Volume III, pág. 141.
[3]Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225.
[4]Cf. Abílio Neto, Código Civil Anotado, 15.ª Edição revista e atualizada, abril de 2006, Ediforum, Lisboa, pág. 331, em anotações ao art.º. 396.º do Código Civil.
[5]Cf. Código Processo Civil, 13ª edição, pág. 187.
[6]Cf. Código de Processo Civil Anotado, I Vol., pág. 623.
[7]Cf. L.P. Moitinho de Almeida, in Providências Cautelares Não Especificadas, págs. 19 e ss.
[8]Cf. Moitinho de Almeida, in ob. cit.
[9]Cf. Manuel Rodrigues, in Processo Preventivo e Conservatório, pág. 67.
[10]Cf. publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 38, de 22 de Fevereiro de 2017.
[11]Cf. Código de Processo Civil Anotado On Line, em anotação ao artigo 377.º do Código de Processo Civil.