Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042412 | ||
| Relator: | LUÍS ESPIRITO SANTO | ||
| Descritores: | CONTRATO MISTO TEORIA DA COMBINAÇÃO SOFTWARE | ||
| Nº do Documento: | RP2009032610489/05.6TBBRG | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 792 - FLS. 157. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Consubstancia um contrato misto, complexo, de compra e venda e de prestação de serviço, atípico e inominado, com subordinação à denominada “teoria da combinação”, aquele em que uma empresa se obriga a fornecer “software” a outra, contra o sinalagmático pagamento do correspondente preço, com simultânea constituição da mesma na obrigação de – em termos de obrigação de resultado coincidente com visada solução informática – proceder à sequente instalação e parametrização de tal “software”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 10.489/05.6TBBRG (3ª Vara Cível do Porto – 1ª Secção). Relator : Luís Espírito Santo 1ª Adjunto : Madeira Pinto 2º Adjunto : Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ( 3ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou B……………, LDA., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra as RR. C……………, LDA. e D……………, S.A., pedindo que estas sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia global de € 52.381,51, acrescida de juros de mora, desde a data da citação. A Autora pretende obter das Rés o ressarcimento dos danos que sofreu em consequência do mau funcionamento do software que comprou à 1ª Ré, o qual foi desenvolvido pela 2ª Ré. Descreveu os problemas resultantes do funcionamento do software em causa, bem como os prejuízos que no seu entender daí derivaram. Quanto à responsabilidade pela obrigação de indemnizar, imputou-a à 1ª Ré porque esta não instalou correctamente o software vendido e à 2ª Ré porque desenvolveu um software com defeitos e porque recomendou a 1ª Ré, como sua parceira negocial, e com a qual manterá seguramente algum tipo de vínculo. Ambas as Rés contestaram, impugnando parcialmente os factos articulados na petição e alegando factos tendentes a afastar as respectivas responsabilidades que lhes são imputadas, designadamente por os problemas alegadamente sentidos pela Autora resultarem da sua própria conduta, concluindo pela improcedência da acção. A 2ª Ré invocou, ainda, a deficiência da fundamentação de direito da acção, por da petição não resultarem os requisitos necessários para a sua responsabilização contratual ou extracontratual; a exclusão da sua suposta responsabilidade, resultante do contrato de licença de utilização do software em causa (celebrado com a 1ª Ré), que a Autora aceitou; bem como a caducidade de quaisquer direitos decorrentes de eventuais defeitos, por a Autora os não ter denunciado no prazo de garantia (30 dias); mais invocou que a Autora não concretizou em que consistem os defeitos do software, sendo a sua alegação completamente omissa quanto às causas desses supostos defeitos. A Autora replicou, respondendo à matéria da contestação da 2ª Ré, alegando não ter tido conhecimento do teor do contrato de licença de utilização, por não ter tido intervenção na instalação do programa (levada a cabo exclusivamente pela 1ª Ré), e invocando que os defeitos do software se alcançam por conclusão, quer por o seu mau funcionamento não ter sido eliminado por mais de um instalador, quer por os problemas sentidos terem desaparecido quando passou a usar o programa informático de outra marca que se viu forçada a adquirir, o qual foi instalado por uma das empresas que tentara colocar em funcionamento o software da 2ª Ré. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 480 a 492. Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 706 a 715. Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente ( cfr. fls. 723 a 731 ). Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 747 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 777 a 790, formulou a A. apelantes as seguintes conclusões : 1. A Recorrente considera que o facto provado aj) foi incorrectamente valorado, pois do depoimento da testemunha E…………. resulta que a migração dos dados de um software para outro foi mal executada por culpa do conversor interno naquele instalado. 2. Este facto, cujo juízo se impugna, deve ser alterado por outro que confirme a existência de um vício/defeito no software, concretamente no conversor destinado à migração de dados. 3. A sentença recorrida enferma de uma deficiente qualificação jurídica da relação contratual alegada como causa de pedir pela Recorrente, a qual não poderia nunca, em face da complexidade que lhe subjaz, subsumir-se apenas ao tipo negocial plasmado no edifício jurídico da compra e venda. 4. Dos factos provados na primeira instância com interesse para a discussão da causa (designadamente os factos a), b), c), d), e), f), g), af), ag) e h) resulta que o contrato celebrado entre a Recorrente e a 1.ª R. (tendo esta agido na qualidade de “distribuidor certificado” da 2.ª R., verdadeira representante desta) não estava circunscrito à compra e venda de um programa informático, antes se destinava a um "fim aplicacional" – maxime, ao tratamento de todo o processo contabilístico, comercial, económico e financeiro da Recorrente, permitindo-lhe um rigoroso controlo dos custos e proveitos da sua actividade. 5. Nesse contexto, a Recorrente adquiriu à 1.ª R. (representante da 2.ª R.) não apenas o software, mas uma “solução informática” que - supostamente – deveria permitir-lhe atingir o “fim aplicacional” a que se destinava e que ficou supra descrito, não se tendo limitado a 1.ª R. a vender um programa de computador, obrigando-se outrossim a proceder à sua instalação e parametrização, bem como a prestar a devida formação aos trabalhadores da Recorrente e ainda assistência técnica adequada às necessidades da Recorrente. 6. Tendo o contrato versado sobre uma "solução informática" - ou seja, sobre o fornecimento de um sistema com aptidão técnica requerida para a solução de um específico problema, bem como a formação do pessoal da Recorrente, a instalação correcta do programa e a respectiva parametrização de acordo com as necessidades e interesses da Recorrente, tudo com vista à possibilidade efectiva de esta conseguir proceder ao tratamento do seu processo constabilístico, comercial, económico e financeiro – este consubstanciou-se para as Recorridas numa verdadeira obrigação "de resultado" que não uma mera "obrigação de meios". 6. Face ao conteúdo do contrato celebrado entre a Recorrente e 1.ª R., tendo a primeira o fim de adquirir, para si, um equipamento informático produzido e comercializado pela 2.ª R. mas, também, que esse equipamento fosse instalado pela 1.ª R. na sua sede para os fins referidos e com as interligações necessárias para que as suas actividades empresariais fossem sujeitas a tratamento informático, tal contrato é misto, de compra e venda e empreitada. 7. No que concerne, propriamente, à instalação do equipamento fornecido pela 1.ª R., tal contrato rege-se pelas disposições do contrato de empreitada, segundo os princípios da teoria da combinação. 8. As deficiências, a inoperacionalidade e a infuncionalidade da solução informática fornecida, instalada e parametrizada pela 1.ª R. vêm exuberantemente comprovadas – cfr. os factos provados i), j), v), w), x), y), z), aa), ab), ad), - e, ainda que se possa admitir, por hipótese de raciocínio, que tais inoperacionalidades não constituam vícios do próprio software, elas sempre constituirão um vício da empreitada que a 1.ª R. se propôs levar a cabo. 9. Ainda que a coisa vendida pudesse não possuir defeito, o facto é que o serviço prestado foi defeituoso e se consubstanciou num resultado insatisfatório para a Recorrente, causando-lhe os prejuízos por si invocados em juízo. 10. Existindo um defeito na obra efectuada pela 1.ª R., defeito que a Recorrente denunciou nos termos do artigo 1220.º do Código Civil, pedindo a sua eliminação, podia esta ter exigido àquela a preparação e instalação de novo "software" (artigo 1221.º, n. 1 do Código Civil) ou, como fez, optar por pedir uma indemnização pelos prejuízos que sofreu derivados da má execução da obra pela 1.ª R. nos termos dos artigos 1223.º, 798.º e 799.º do Código Civil, uma vez que esta faltou ao cumprimento da obrigação que assumiu, sendo de presumir a sua culpa - artigo 799.º - presunção essa que ela não iludiu. 11. Tendo a 1.ª R. agido enquanto representante da 2.ª R., a qual lhe conferiu a qualidade de “distribuidor certificado” para a comercialização e implementação das soluções informáticas baseadas em produtos de software por si produzidos, a responsabilidade advinda da circunstância descrita no ponto anterior é solidária entre a 1.ª R. e a 2.ª R. 12. Não só a Recorrente logrou provar que a solução para o seu problema foi encontrada com recurso à aquisição de outra solução informática, como ainda, atenta a matéria vertida nos factos p) e q) da douta sentença recorrida e devidamente provada, se comprova que um outro distribuidor certificado da 2.ª R. encontrou, também ele, defeitos na obra levada a cabo pela 1.ª R. em representação da 2.ª, defeitos estes em parte resultantes do próprio software, conforme se refere nas conclusões 1.ª e 2.ª. 13. Tal incumprimento causou à Recorrente os danos que constam amplamente provados na decisão da primeira instância, danos esses que são indemnizáveis e devidos solidariamente pelas Recorridas ou, pelo menos, devidos pela 1.ª R. 14. Ao proceder à qualificação da relação contratual estabelecida entre a Recorrente e as Recorridas como de simples compra e venda, a douta sentença recorrida interpretou mal as normas constantes dos artigos 913.º, 1223.º, 798.º, 799.º, todas do Código Civil, mostrando-se as mesmas violadas. Contra-alegou a 2ª Ré, pugnando pela manutenção do decidido. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : a) A 1ª Ré dedica-se à venda de software e prestação de serviços na área da informática. b) A A. funcionou durante algum tempo com o software de gestão designado por “F…………”, desenvolvido e comercializado pela 2ª R. e ao qual a 1ª R. prestava assistência/manutenção. c) A 2ª R. prossegue a sua actividade na área do desenvolvimento e comercialização de software. d) No exercício da sua actividade, como qualquer empresa organizada e com alguma estrutura, utiliza a A. ferramentas informáticas, designadamente software de contabilidade e gestão. e) Este software faz o tratamento de todo o processo contabilístico, comercial, económico e financeiro da A., permitindo-lhe um rigoroso controlo dos custos e proveitos da sua actividade. f) Decidiu a A., em 27 de Dezembro de 2002, encomendar junto da 1ª Ré o software “G…………”, desenvolvido pela 2ª Ré. g) Este software adquirido pela A. à 1ª R. custou-lhe € 4.310,89 (valor com IVA), conforme factura nº 230193 junta (doc. Nº 4). h) No início do ano 2003, a 1ª R. iniciou a instalação e parametrização do novo software e a formação aos trabalhadores da A. que o utilizariam na execução das suas tarefas. i) Os problemas sentidos residiam na impossibilidade de executar várias tarefas através do novo software instalado com resultados fiáveis (os erros passaram a ser frequentes) e o resultado foi o de os trabalhadores da Autora terem de executar parte dessas tarefas manualmente. j) Alguns dos erros verificados eram os seguintes: - na elaboração de notas de liquidação a fornecedores, o valor a liquidar de algumas facturas era superior ao valor original da factura, originando somatórios e pagamentos errados; - quando os clientes liquidavam facturas parcialmente, o somatório dos recibos era errado; - a generalidade dos mapas de gestão e de IVA davam valores errados; - as facturas com mais de uma página emitidas a um cliente davam erro, embora as guias de remessa afectas a essa mesma factura depois fossem dadas como incluídas numa factura inexistente; - os lançamentos efectuados directamente na Contabilidade não integravam os mapas de gestão e de IVA. k) Por várias vezes, por via telefónica e por escrito, solicitou a A. à 1ª R. a resolução definitiva dos problemas que vinha sofrendo (por exemplo, cfr. documentos nºs 35 e 36), concedendo-lhe por mais do que uma vez prazos adicionais para concluir o seu trabalho com perfeição. l) Como em Setembro de 2003 a situação não dava mostras de ser solucionada pela 1ª R., dirigiu a A. no dia 6 do mesmo mês uma carta à 2ª R., dando-lhe conta dos problemas verificados (doc. nº 37). m) Nesta comunicação, deu ainda a A. conhecimento da incapacidade da 1ª R. em instalar correctamente o software adquirido e da sua vontade em não contar mais com os serviços. n) Por fax remetido pela 2ª R. em 29 de Setembro, esta indicou um novo “distribuidor” (nas suas palavras), que auxiliaria a A. na resolução dos seus problemas (doc. nº 38). o) E na sequência da indicação fornecida pela 2ª R. à A., contactou esta a empresa H…………., Lda.. p) A qual apurou desde logo que o software instalado era o “Next” na versão “Acess”. q) Por este motivo, foi informado à A. que teria de adquirir uma actualização (um “upgrade”) do programa Next para a versão SQL, para resolver os problemas ocorridos. r) Actualização esta que custou à A. a quantia de €1.660,05, sem contar com o seu custo de implementação, no montante de €1.785,00 (892,50 x 2). s) Por forma a reduzir o atraso na contabilidade da A., contratou esta uma nova trabalhadora – especificamente para esta tarefa –, com o único e exclusivo propósito de executar todos os lançamentos respeitantes ao período compreendido entre 01 de Março de 2003 e 30 de Novembro de 2003. t) A Autora efectuou à 2ª Ré a comunicação consubstanciada pelo documento de fls. 58. u) A Autora adquiriu um outro software (propriedade da empresa “I………….”), pelo qual pagou a quantia de €3.223,71 (custo propriamente dito do programa) e ainda €4.292,33 (custo da implementação deste programa). v) O não funcionamento do software adquirido pela A. provocou desde logo sérios atrasos a nível contabilístico e financeiro, pois tarefas simples como emitir uma factura, um recibo, uma guia de transporte, apurar pendentes, etc., demoravam muito mais tempo que o normal. w) Estes atrasos e erros em documentos originaram reclamações de clientes. x) E quase diariamente obrigaram os trabalhadores da Autora que lidam directamente com o software a demorarem mais tempo na execução das suas tarefas. y) Na prática, o que sucedia é que as tarefas efectuadas pelos trabalhadores da Autora através da informática tinham, de seguida, de ser confirmadas e eventualmente refeitas de forma manual. z) Por outro lado, viu-se ainda a A. impedida de aceder em tempo útil a toda a informação que um software como o adquirido disponibiliza. aa) Ao não poder dispor de forma rápida e fácil da informação pretendida, viu-se a Autora na contingência de atrasar a tomada de várias decisões necessárias à boa prossecução do seu objecto social, por estarem dependentes de uma apreciação da situação contabilística e financeira. bb) O certo é que no ano de 2003 e parte do ano 2004, a nível de gestão financeira, não foi possível à Autora avaliar exactamente a sua situação. cc) A Autora pagou à trabalhadora contratada para reduzir o atraso na contabilidade entre Janeiro e Setembro de 2004, as remunerações constantes dos recibos de fls. 61 a 69 (conforme as ordens de pagamento de fls. 679 a 687). dd) Dois funcionários da Autora (J…………..e K………….), durante a maior parte do ano de 2003 e nos primeiros meses de 2004, estiveram durante parte do seu dia de trabalho ocupados a conferir e, quando necessário, rectificar os erros decorrentes do funcionamento do programa informático implementado pela 1ª Ré. ee) De Janeiro de 2003 a Setembro de 2004, foram pagas aos referidos funcionários da Autora (J…………. e K…………..) as remunerações constantes dos recibos de fls. 70 a 113 (conforme as ordens de pagamento de fls. 663 a 687). ff) Em Setembro de 2003, a 1ª Ré deixou de prestar assistência técnica à Autora. gg) Por fax de 9 de Setembro de 2003, a 1.ª R. comunicou à A. o motivo da sua recusa em prestar-lhe assistência técnica, que se junta para os devidos efeitos – Doc n.º 20. hh) A A. limitou-se a utilizar o programa após a sua instalação, não tendo interferido minimamente com esta fase inicial. ii) Daí que não tenha a A. lido ou analisado qualquer parte do invocado contrato de licença, ou sequer negociado com a 2ª R. o seu teor. jj) Qualquer problema que possa realmente ter surgido não se deverá a qualquer pretenso vício do software. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 - Da impugnação da decisão de facto. ………………. ……………….. ……………….. ……………….. Subsiste incólume o elenco dos factos dados como provados pelo juiz a quo. A apelação improcede neste ponto. 2 – Natureza jurídica do contrato celebrado entre a A. a e 1ª Ré. Alegou a apelante que a sentença recorrida enferma de uma deficiente qualificação jurídica relativamente à relação contratual apresentada como causa de pedir pela recorrente, a qual não poderia nunca, em face da complexidade que lhe subjaz, subsumir-se apenas ao tipo negocial plasmado no edifício jurídico da compra e venda. No seu dizer : Adquiriu à R. C………….., LDA. não apenas o software, mas uma “solução informática” que - supostamente – deveria permitir-lhe atingir o “fim aplicacional” a que se destinava, não se aquela limitado a vender um programa de computador – obrigou-se outrossim a proceder à sua instalação e parametrização, bem como a prestar a devida formação aos trabalhadores da Recorrente e ainda assistência técnica adequada às necessidades da Recorrente. Tendo o contrato versado sobre uma "solução informática" - ou seja, sobre o fornecimento de um sistema com aptidão técnica requerida para a solução de um específico problema, bem como a formação do pessoal da Recorrente, a instalação correcta do programa e a respectiva parametrização de acordo com as necessidades e interesses da recorrente, tudo com vista à possibilidade efectiva de esta conseguir proceder ao tratamento do seu processo contabilístico, comercial, económico e financeiro – este consubstanciou-se para as recorridas numa verdadeira obrigação "de resultado" que não uma mera "obrigação de meios". Na opinião da A., Face ao conteúdo do contrato celebrado entre a Recorrente e R. C………….., LDA., tendo a primeira o fim de adquirir, para si, um equipamento informático produzido e comercializado pela 2.ª R. mas, também, que esse equipamento fosse instalado por aquela na sua sede para os fins referidos e com as interligações necessárias para que as suas actividades empresariais fossem sujeitas a tratamento informático, tal contrato é misto, de compra e venda e empreitada. No que concerne, propriamente, à instalação do equipamento fornecido pela 1.ª R., tal contrato rege-se pelas disposições do contrato de empreitada, segundo os princípios da teoria da combinação. Ao proceder à qualificação da relação contratual estabelecida entre a Recorrente e as Recorridas como de simples compra e venda, a sentença recorrida interpretou mal as normas constantes dos artigos 913.º, 1223.º, 798.º, 799.º, todas do Código Civil, mostrando-se as mesmas violadas. Apreciando : Cumpre, antes de mais, assinalar que assiste inteira razão à recorrente quando, no âmbito da caracterização da natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, alega que o mesmo não pode subsumir-se ao simples e típico contrato de compra e venda, previsto no artº 874º, do Código Civil[1]. Com efeito, provou-se, a este respeito, que : No exercício da sua actividade, a A. utiliza ferramentas informáticas, designadamente software de contabilidade e gestão, que faz o tratamento de todo o seu processo contabilístico, comercial, económico e financeiro, permitindo-lhe um rigoroso controlo dos custos e proveitos da sua actividade. Com vista à prossecução destas finalidades, a A., em 27 de Dezembro de 2002, encomendou à Ré C……………, LDA., o software denominado “ G………. ”, desenvolvido pela Ré D……………, S.A.. Pelo que, Na concretização deste desígnio e no âmbito contratual firmado, No início do ano 2003, a R. C……………, LDA., iniciou a instalação e parametrização do novo software e a formação aos trabalhadores da A. que o utilizariam na execução das suas tarefas. Vejamos : Conforme se referiu supra, o conteúdo do negócio firmado entre as partes não se reconduz, de forma notoriamente redutora e algo simplista, a um típico contrato de compra e venda, conforme o entendimento perfilhado na sentença recorrida. Com efeito, Não se tratou aqui da simples transferência da propriedade sobre uma coisa, mediante o pagamento do preço convencionado[2]. É absolutamente diversa, por muito mais complexa e abrangente, a natureza específica e o alcance contratual das prestações acertadas, em termos sinalagmáticos, entre a A. e a Ré C…………., LDA.. Na própria contestação que oportunamente apresentou, esta Ré assume que as suas obrigações contratuais – não sendo a responsável pela fidedignidade intrínseca do produto “Next Linha Acess” - consistiam na correcta instalação e parametrização daquele software, bem como na formação do pessoal da A. que o iria utilizar[3]. Assim, Consciente das exactas e concretas finalidades que a adquirente tenderia a satisfazer através da instalação e desenvolvimento daquele produto – com as suas características e potencialidades próprias –, a Ré C…………., LDA., enquanto profissional do ramo, especializada e devidamente apetrechada, em termos técnicos, para a prossecução deste tipo de actividades, vinculou-se à obtenção do resultado final almejado: possibilitar o tratamento de todo o processo contabilístico, comercial, económico e financeiro, permitindo que a A. procedesse a um rigoroso controlo dos custos e proveitos da sua empresa. O negócio contratado dirigia-se à satisfação deste preciso interesse, que moldou o conteúdo da prestação a desenvolver pela entidade encarregada da instalação e parametrização do software. Em consonância com o decidido em situações de facto de contornos relativamente similares à presente, mormente nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2002 ( relator Oliveira Barros ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano X, tomo I, pags. 104 a 109, e de 13 de Janeiro de 2005 ( relator Ferreira de Almeida ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIII, tomo I, pags. 37 a 40, entendemos tratar-se aqui dum contrato misto, complexo, de compra e venda de software, cuja instalação constituiria prestação acessória, e de prestação de serviço, atípico e inominado, sujeito ao regime consignado nos artsº 1154º e seguintes do Código Civil, consubstanciado na elaboração/adaptação por encomenda e instalação de software aplicacional, regulado, por força do disposto no artº 1156º, do Código Civil, pelas normas do contrato de mandato. 3 – Incumprimento contratual. Alega a A. que a RR. não realizaram as prestações a que se encontravam adstritas, incorrendo, dessa forma, em incumprimento contratual. Vejamos : Embora não existisse qualquer vício no software adquirido pela A. – vide resposta afirmativa dada ao ponto 43º, da base instrutória[4] -, o certo é que a prestação efectuada pela Ré C……….., LDA. não produziu, manifestamente, os resultados contratados, ficando muito longe de satisfazer os interesses da sua cliente, que lhe estavam subjacentes. Com efeito, Não obstante a instalação e parametrização que foi efectuada pela Ré C……….., LDA., o certo é que se constatou a impossibilidade, por parte da A., de executar, em termos fiáveis, várias tarefas através do novo software, sendo, ao invés, demasiado frequentes os erros e as omissões - o que obrigou os trabalhadores da Autora a terem de executar parte dessas tarefas manualmente, perturbando seriamente o desenvolvimento da actividade da empresa. Os ditos erros consistiram : na elaboração de notas de liquidação a fornecedores, o valor a liquidar de algumas facturas era superior ao valor original da factura, originando somatórios e pagamentos errados; quando os clientes liquidavam facturas parcialmente, o somatório dos recibos era errado; a generalidade dos mapas de gestão e de IVA davam valores errados; as facturas com mais de uma página emitidas a um cliente davam erro, embora as guias de remessa afectas a essa mesma factura depois fossem dadas como incluídas numa factura inexistente; os lançamentos efectuados directamente na Contabilidade não integravam os mapas de gestão e de IVA. Ora, Estes erros não foram nunca superados pela Ré C………….., LDA. - que deixou, a dada altura, de comparecer nas instalações da A.. Assim sendo, Tal factualidade consubstancia uma situação de incumprimento contratual[5] – que se presume culposo – respeitante à concreta obrigação que impendia sobre a Ré C…………., LDA., uma vez que não logrou realizar a prestação a que se obrigou: proceder à aplicação informática contratada, sem erros impeditivos do seu normal aproveitamento. Ou seja, A R. C…………, LDA., enquanto entidade tecnicamente idónea para o efeito, vinculou-se perante a A., no âmbito do contrato global firmado entre as partes, a instalar e a parametrizar esta solução informática, tornando-a operativa. Obrigou-se, por conseguinte, à obtenção pela adquirente de determinadas utilidades a partir daquele sistema informático, cujas características técnicas conhecia e dominava ( ou tinha a obrigação de controlar[6] ). Provando-se nestes autos que o software não padecia de qualquer vício[7], incumbia à R. C…………, LDA., demonstrar que os inúmeros erros determinados por este sistema não tinham resultado da sua instalação e parametrização, tendo origem noutros factores, absolutamente alheios a esta prestação técnica. Neste sentido, atente-se em que A factualidade alegada pela R. C…………., LDA., que lhe permitiria demonstrar que os desastrosos resultados produzidos não radicaram na instalação ou parametrização efectuada, mas antes no equipamento informático da A. (artº 20º, da contestação); na migração de dados existentes no anterior software da A., em face das distintas características de ambas as ferramentas e nas diferentes linguagens de programação, o que obrigou à correcção e introdução manuais de alguns dados (artº 21º, da contestação); na dificuldade de manuseamento pelos trabalhadores da A. do “ Next Linha Acess “ ( artº 22º, da contestação ), não resultaram provados em audiência, conforme decorre da resposta negativa dada aos pontos 34º e 35º, da base instrutória. Neste mesmo sentido, Foi respondido “Não provado” ao ponto 42º, da base instrutória, onde se questionava se “ A 1ª Ré instalou integral e correctamente o software encomendado pela A., cumprindo o respectivo protocolo de instalação ?”. Encontrando-nos perante uma obrigação de resultado[8], competia à Ré C…………., LDA., provar que os erros ocorridos não eram imputáveis à sua actividade de instalação e parametrização referenciada. É o que liminarmente resulta o disposto nos artsº 799º e 342º, nº 2, do Cod. Civil. As múltiplas anomalias que vieram a verificar-se provocaram danos para a esfera jurídica da A., pelos quais é responsável a Ré C………….., LDA., nos termos conjugados dos artsº 762º, nº 1, 798º e 799º, nº 1, do Código Civil. Já no que respeita à Ré D…………, S.A., tendo ficado provado que o software por si desenvolvido não padece de qualquer vício, não existe fundamento para a sua responsabilização a título contratual. Mantém-se, assim, quanto a esta Ré, a absolvição constante da decisão recorrida. 4 – Pretensões formuladas pela A.. Do seu fundamento legal. Formula a A. os seguintes pedidos: € 10.000,00 – relativo aos atrasos nas tomadas de várias decisões por parte da A. em consequência de não ter à sua disposição de forma rápida e fácil a informação que lhe deveria ter sido proporcionada por esta “solução informática” ( artsº 61º a 65º, da petição inicial ). € 8.259,01 – respeitante aos pagamentos realizados a uma trabalhadora por si contratada com o único e exclusivo propósito de executar todos os lançamentos respeitantes ao período compreendido entre 1 de Março e 30 de Novembro de 2003 (artsº 68º e 69º, da petição inicial). € 23.161,41 – correspondente às remunerações que foram pagas a funcionários seus que estiveram, em cerca de 60% da sua produção diária ocupados a rectificar os erros decorrentes do deficiente funcionamento do sistema informático (artsº 70º a 77º, da petição inicial). € 4.310,89 – a título de devolução do preço pago pelo “solução informática” por si adquirida ( artº 80º, da petição inicial ). € 3.445,05 – referente à actualização do software a que procedeu ( artº 81º, da petição inicial ). € 3.205,15 – respeitante diferença de preço na aquisição de um novo software ( artº 82º, da petição inicial). Tudo acrescido dos respectivos juros de mora. Analisando, ponto por ponto : Verba de € 10.000,00 – relativo aos atrasos nas tomadas de várias decisões por parte da A. em consequência de não ter à sua disposição de forma rápida e fácil a informação que lhe deveria ter sido proporcionada por esta “solução informática” ( artsº 61º a 65º, da petição inicial ). Foi dado como provado que : Ao não poder dispor de forma rápida e fácil da informação pretendida, viu-se a Autora na contingência de atrasar a tomada de várias decisões necessárias à boa prossecução do seu objecto social, por estarem dependentes de uma apreciação da situação contabilística e financeira. O certo é que no ano de 2003 e parte do ano 2004, a nível de gestão financeira, não foi possível à Autora avaliar exactamente a sua situação. Apreciando : Não foram, a nosso ver, reunidos e demonstrados factos suficientes que permitissem sustentar a pedida indemnização no valor de € 10.000,00. Neste sentido militam as respostas restritivas dadas aos pontos 28º e 29º, da base instrutória. Com efeito, Não se deu como provado que a A. tenha tomado decisões correndo riscos ou que tenha adiado muitas outras decisões – conforme havia alegado no artº 64º, da sua petição inicial. Apenas se deu como provado uma mera contingência quanto ao possível atraso na tomada de decisões. É evidente que esta mera e hipotética probabilidade, por não constituir um prejuízo certo e concreto, não é passível de suportar qualquer pedido indemnizatório. Improcede a pretensão. Verba de € 8.259,01 - respeitante aos pagamentos realizados a uma trabalhadora por si contratada com o único e exclusivo propósito de executar todos os lançamentos respeitantes ao período compreendido entre 1 de Março e 30 de Novembro de 2003 ( artsº 68º e 69º, da petição inicial ). Encontra-se provado a este propósito que A Autora pagou à trabalhadora contratada para reduzir o atraso na contabilidade entre Janeiro e Setembro de 2004, as remunerações constantes dos recibos de fls. 61 a 69 (conforme as ordens de pagamento de fls. 679 a 687). Apreciando : Este dano é consequência directa e necessária da deficiente execução da prestação contratual que impendia sobre a Ré C…………, LDA.. Foi em virtude dos inúmeros erros e anomalias provocados pela “solução informática” implementada pela 2ª Ré, que a A. teve necessidade de contratar uma nova funcionária, cuja missão consistiu precisamente na tentativa de recuperação da situação contabilística da empresa. Assiste, portanto, à A. o direito a ser indemnizada neste tocante. No que concerne à respectiva quantificação, a mesma corresponderá à soma dos recibos juntos a fls. 61 a 69, o que perfaz a quantia de € 7.259,00[9] ( sete mil, duzentos e cinquenta e nove euros ), acrescida dos competentes juros de mora contados deste a data da citação, até ao efectivo e integral pagamento. Procederá a pretensão nestes precisos termos. Verba de € 23.161,41 - correspondente às remunerações que foram pagas a funcionários seus que estiveram, em cerca de 60% da sua produção diária ocupados a rectificar os erros decorrentes do deficiente funcionamento do sistema informático ( artsº 70º a 77º, da petição inicial ). Encontra-se provado a este propósito que : Dois funcionários da Autora (J…………. e K…………), durante a maior parte do ano de 2003 e nos primeiros meses de 2004, estiveram durante parte do seu dia de trabalho ocupados a conferir e, quando necessário, rectificar os erros decorrentes do funcionamento do programa informático implementado pela 1ª Ré. De Janeiro de 2003 a Setembro de 2004, foram pagas aos referidos funcionários da Autora (J……….. e K…………) as remunerações constantes dos recibos de fls. 70 a 113 (conforme as ordens de pagamento de fls. 663 a 687). Apreciando : Não ficou provado em juízo a percentagem de tempo ocupada pelos funcionários da A., J………. e K…………., a “ conferir e, quando necessário, rectificar os erros decorrentes do funcionamento do programa informático implementado pela 1ª Ré.” Ou seja, Não se provou que estes funcionários tivessem ocupado “ cerca de 60% da sua produção diária “ com tal actividade rectificadora dos erros da solução informática implementada pela Ré C…………., LDA.. Pelo que a condenação da Ré, neste particular, efectivar-se-á, em conformidade com o disposto no artº 661º, nº 2, do Cod. Proc. Civil, através de liquidação a operar em sede de execução de sentença. Procederá a pretensão nestes precisos termos. Verba de € 4.310,89 – a título de devolução do preço pago pelo “solução informática” por si adquirida (artº 80º, da petição inicial). Apreciando : A A. não exerceu nestes autos o direito à resolução do negócio sub judice. Isto é, Tal como se encontra estruturada a causa de pedir em que assenta a presente acção, a demandante não peticiona a destruição retroactiva do contrato celebrado com a Ré C…………, LDA.. Pelo contrário, A A. aceitou que dispensou[10], a dado momento, a Ré de comparecer nas suas instalações – sendo certo que a Ré também aí não se deslocaria dada a existência de pagamentos em falta[11]. Paralelamente A A. terá aceite proceder, dentro de certo condicionalismo, ao pagamento, no âmbito duma transacção realizada noutro processo judicial[12], de parte do preço respeitante à aquisição desta “solução informática”. O direito cujo exercício reservou para a presente acção consubstancia-se basicamente na responsabilização desta Ré pelos prejuízos decorrentes do incumprimento contratual[13]. Sem o exercício do direito à resolução do negócio – que não está aqui em causa, nem foi concretamente discutido -, não há lugar à devolução do preço pago. Não há, assim, fundamento, para o acolhimento desta pretensão, que nessa medida improcede. Verba de € 3.445,05 – referente à actualização do software a que procedeu (artº 81º, da petição inicial). Encontra-se provado que : A A. foi informada pela empresa que sucedeu à R. C…………, LDA., que teria, com vista à solução dos problemas verificados, que adquirir uma actualização ( upgrade ) do programa Next para a versão SQL, a qual lhe custou a quantia de € 1.660,05, acrescido do seu custo de implementação, no montante de € 1.785,00 ( € 892,50 x 2 ). Apreciando: Face às respostas parcialmente negativas dadas aos pontos 15º e 16º, da base instrutória, não há fundamento legal para a presente pretensão. Não existe prova de que a A. tenha efectivamente adquirido um software diferente daquele que foi fornecido e instalado pela 2ª Ré. Ou seja, Não se demonstrou que a 2ª Ré tenha fornecido à A. um produto diferente – e menos capaz em função das utilidades visadas – daquele que foi objecto da encomenda sub Júdice[14]. A aquisição desta actualização tem a ver, em exclusivo, com o posterior relacionamento da A. com outra empresa, numa fase em que o contacto mantido com a 2ª Ré já havia findado. Segundo os factos que foram dados como provados, Trata-se de um negócio autónomo, distinto, que rigorosamente nada tem a ver com as vicissitudes ocorridas com o anterior. Esta aquisição não pode tecnicamente ser enquadrada no âmbito dos danos provocados pelo incumprimento contratual da Ré C……….., LDA.. Pelo que se impõe a improcedência desta pretensão. Verba de € 3.205,15 - respeitante diferença de preço na aquisição de um novo software ( artº 82º, da petição inicial ). Provou-se que : A Autora adquiriu um outro software (propriedade da empresa “I………..”), pelo qual pagou a quantia de € 3.223,71 (custo propriamente dito do programa) e ainda €4.292,33 (custo da implementação deste programa). Apreciando : A aquisição de um novo software – mais dispendioso que o que foi adquirido e a que se alude nos presentes autos – não gera, por si só, qualquer direito indemnizatório sobre as RR.. Trata-se dum negócio perfeitamente distinto daquele que se discute nestes autos. De resto, a A., no plexo exercício da sua autonomia privada e liberdade contratual, adquiriu esta nova solução informática, retirando dela os seus inerentes e normais proveitos e utilidades, não se descortinando a razão pela qual o respectivo custo deva ser comparticipado pela anterior fornecedora. Os prejuízos causados pela deficiente instalação e parametrização do software adquirido – e em discussão nos autos – já foram analisados supra, esgotando-se no seu ressarcimento o objecto da causa. O novo equipamento, pago a entidade distinta e a funcionar satisfatoriamente em exclusivo benefício da A., nada tem que ver com a responsabilidade de qualquer das Rés. Esta pretensão improcede necessariamente. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, na parte em que absolve a Ré C…………, LDA., do pedido, condenando-a no pagamento à A. B…………, Lda., da indemnização no valor de € 7.259,00 (sete mil, duzentos e cinquenta e nove euros), bem como no montante que será apurado em liquidação em execução de sentença, nos termos do artº 661º, nº 2, do Cod. Proc. Civil, relativamente ao tempo de ocupação dos funcionários da Ré, J……….. e K……….., a conferir e, quando necessário, rectificar os erros decorrentes do funcionamento do programa informático implementado pela Ré C……….., LDA., ambas acrescida de juros, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal, confirmando-se o decidido na parte sobrante. Custas do recurso ½ ( metade ) pela A. e ½ ( metade ) pela apelada C………….., LDA.. Porto, 26 de Março de 2009. Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela _____________ [1] A sentença recorrida alude tão somente “ ao funcionamento deficiente do software desenvolvido pela 2ª Ré e comprado à A. “ olvidando que o objecto do negócio não incluía apenas a aquisição desse software, mas igualmente a sua instalação e parametrização, bem como a formação aos trabalhadores da A., como foi expressamente reconhecido pela 1ª Ré, entre outros, no artº 15º, da sua contestação, em que confessa o alegado no artº 19º, da petição inicial, a saber “ No início do ano de 2003, a 1ª Ré iniciou a instalação e parametrização do novo software a formação dos trabalhadores da A. que o utilizariam na execução das suas tarefas" [2] Não se tratou da aquisição de qualquer produto informático, empacotado e pronto a servir, ao dispor do público nos escaparates dum estabelecimento comercial. [3] Apresentando, de seguida, variadas explicações para o inegável insucesso do resultado que, nesse tocante, veio a verificar-se ( cfr. artsº 20º a 34º ). [4] Que a recorrente não logrou modificar por via da impugnação da decisão de facto. [5] Na acepção de cumprimento defeituoso ou de má execução da prestação ( vide sobre este ponto, entre outros, Prof. Inocêncio Galvão Telles, in “ Direito das Obrigações “, pags. 329 a 333). [6] Caso a Ré viesse a concluir pela impossibilidade técnica quanto ao correcto e fiável funcionamento desta solução informática, cabia-lhe a obrigação legal – assente na conformidade com os ditames gerais da boa fé e ainda nos princípios de lisura e lealdade contratuais – de o comunicar à contraparte, promovendo o desfazer do negócio. [7] Ou seja, não existia qualquer problema a montante, em momento anterior ao da instalação e parametrização do produto – que se provou encontrar-se em perfeitas condições técnicas. [8] Sobre esta temática, vide, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2008 ( relator Salvador da Costa ) – versando uma questão de responsabilidade no âmbito da execução dum contrato de transporte de mercadorias - ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005 ( relator Ferreira de Almeida ) – abordando a responsabilidade na execução dum contrato de instalação de hardware e de software ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Abril de 2005 (relator Pimentel Marcos) – apreciando uma situação de responsabilidade médica -, todos publicitados in www.jusnet.pt. ; Prof. Antunes Varela, in “ Das Obrigações em Geral “, Volume II, pags. 71 a 72. [9] Correspondente aos seguinte valores individuais : € 769,90 ( documento de fls. 61 ); € 764,50 ( documento de fls. 62 ) ; € 775,30 ( documento de fls. 63 ); € 769,9 (documento de fls. 64 ) ; € 769,90 ( documento de fls. 65); € 769,90 ( documento de fls. 66 ); € 772,60 (documento de fls. 67 ); € 973,21 (documento de fls. 68); € 893,80 ( documento de fls. 69 ). [10] Cfr. artsº 33º e 34º, da petição inicial. [11] Cfr. artº 40º, da contestação desta Ré. [12] Cfr. artsº 19º a 25º, da réplica. [13] Cfr. artº 23º, da réplica. [14] Nem a A. invocou a existência de qualquer erro sobre o objecto do negócio ( artº 251º, do Código Civil). |