Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511063
Nº Convencional: JTRP00016752
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
NATUREZA DA INFRACÇÃO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199601249511063
Data do Acordão: 01/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 336/95
Data Dec. Recorrida: 10/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
CP82 ART111 ART112 ART114 ART313 N1 ART314 C.
LOMP86 ART3 N1 B.
CPP87 ART48 ART49 ART50 ART51 ART53.
CP95 ART2 N4 ART113 ART114 ART115 ART116 ART117 ART202 A B ART217
N3 ART218 N1 N2 A.
Sumário: I - Até à entrada em vigor, em 1 de Outubro de 1995, do Código Penal de 1995, entendeu-se, com quase unanimidade, que o crime de cheque sem provisão do artigo 11 n.1 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, se assumia com natureza pública;
II - A partir da vigência do novo Código Penal, o crime passou a revestir natureza semi-pública ou pública, isto é, o procedimento criminal depende ou não de queixa, consoante não seja, ou seja
" elevado " ou " consideravelmente elevado " o prejuízo ( artigos 217 n.3, 218 n.1 e 2 alínea a) e 202 alínea a) e b) );
III - Emitido, em 20 de Abril de 1994, um cheque no valor de 547.636 escudos, e devolvido sem pagamento no dia imediato por falta de provisão, não é admissível desistência da queixa por se tratar de valor elevado.
Reclamações: