Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016752 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO NATUREZA DA INFRACÇÃO CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO DESISTÊNCIA DA QUEIXA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199601249511063 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 336/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. CP82 ART111 ART112 ART114 ART313 N1 ART314 C. LOMP86 ART3 N1 B. CPP87 ART48 ART49 ART50 ART51 ART53. CP95 ART2 N4 ART113 ART114 ART115 ART116 ART117 ART202 A B ART217 N3 ART218 N1 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Até à entrada em vigor, em 1 de Outubro de 1995, do Código Penal de 1995, entendeu-se, com quase unanimidade, que o crime de cheque sem provisão do artigo 11 n.1 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, se assumia com natureza pública; II - A partir da vigência do novo Código Penal, o crime passou a revestir natureza semi-pública ou pública, isto é, o procedimento criminal depende ou não de queixa, consoante não seja, ou seja " elevado " ou " consideravelmente elevado " o prejuízo ( artigos 217 n.3, 218 n.1 e 2 alínea a) e 202 alínea a) e b) ); III - Emitido, em 20 de Abril de 1994, um cheque no valor de 547.636 escudos, e devolvido sem pagamento no dia imediato por falta de provisão, não é admissível desistência da queixa por se tratar de valor elevado. | ||
| Reclamações: | |||