Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042734 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM DIVISIBILIDADE CONFRONTAÇÕES ÁREA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP20090616295/04.0TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 315 - FLS 219. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Cabe no objecto da fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, atento o disposto no art° 1053° do CPC e por força dos princípios da concentração dos actos processuais, celeridade e economia de meios, a definição do direito do demandante não apenas no que concerne à (in)divisibiidade — material ou legal - do bem, como, outrossim, no que tange a outros aspectos atinentes vg. às suas características físico-materiais: confrontações, área, etc. II - A prova de tal acertamento pode ser feita não apenas por via documental, mas por recurso a todos os meios legalmente admissíveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº295/04.OTBVFR.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. B………. e C………. intentaram acção especial de divisão de coisa comum contra D………. e outros. 1.1. Fizeram-no com relação prédio rústico que identificam, inscrito na matriz sob os artºs 941º a 944º e descrito na CRP de Stª Maria da Feira com o nº35984, fls.40 do Livro B-94, para o qual alegam a área de 10.740m2. Prosseguiu o processo os seus legais termos. 1.2. Houve oposição de um dos demandados que pôs em causa a composição do prédio. Que se discutia em acção própria e que respeitava a que artigos matriciais deveria corresponder a respectiva descrição no registo predial: se aos actuais artºs 941º a 944º, que correspondiam aos anteriores artºs 938º a 940º, como declararam os demandantes, se apenas ao artº 941º com a área de 3500m2, como pretendiam os autores naquela acção e aqui opositores. Naquele acção foi finalmente declarado por esta Relação, na confirmação da decisão da 1ª instância, que à descrição relativa ao prédio em causa correspondem os antigos artigos matriciais 938º a 940º, devendo todavia de tal descrição ser eliminada a referência à sua área. 1.3. No seguimento deste aresto foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Para tanto considerou-se não estar apurado nos autos que o prédio cuja divisão se pretende não tem correspondência com o descrito na petição inicial, mercê da ordenada eliminação da correspondência aos artigos matriciais actuais, e que se desconhece a área do referido prédio, sendo que a acção de divisão de coisa comum não é o meio próprio para suprir tal falta de correspondência entre os antigos e os actuais artigos matriciais, nem para definir a área do prédio. 1.4. Inconformados com esta decisão dela recorreram os autores. Por Acórdão desta Relação de 08.11.2007 foi concedido provimento ao recurso, determinando-se que os autos prossigam…com vista ao esclarecimento e definição das delimitações e área do prédio. Tendo em tal aresto sido aduzida a seguinte fundamentação: «O …artº 1053º do CPC…mantém esta opção legislativa de decisão…das questões suscitadas, quer elas sejam compatíveis com o processamento mais expedito a que se reporta a 1ª parte do nº2 …quer se entenda que a questão suscitada demanda um esforço indagatório mais aprofundado… Verificando-se pois que a divergência suscitada na contestação se reconduz à área, confrontações e correspondência entre a descrição predial e a inscrição matricial…nada obsta a que tais questões sejam objecto de decisão nos presentes autos, tanto mais que a correspondência com a inscrição matricial no que concerne aos antigos artigos matriciais, resulta esclarecida através da decisão judicial que determinou que fosse rectificada a inicial descrição predial, cabendo agora proceder à diligencias necessárias para que a parte interessada documente nos autos sendo assim possível o estabelecimento da correspondência matricial que seja resultado de alteração ou substituição dos antigos artigos matriciais e prosseguindo os autos…com vista ao esclarecimento das divergências sobre as confrontações e área do prédio.».(sublinhado nosso). 1.5. No seguimento desta deliberação foi proferido o seguinte despacho: «Em obediência ao superiormente decidido pelo TRP, notifique os autores para, em 10 dias, documentarem nos autos o estabelecimento da correspondência matricial que seja resultado de alteração ou substituição dos antigos artigos matriciais». Na sequência do qual os requerentes formularam o seguinte pedido: «…vêm requerer…na esteira do…Acordão do Tribunal da Relação…se digne ordenar que a presente lide prossiga os seus demais termos, tendo em vista o esclarecimento e definição das delimitações e área do prédio…nomeadamente e entre outras, através da produção de prova testemunhal». Sobre esta pretensão incidiu despacho com o seguinte teor: «…escreveu-se no Ac. do TRP…que estando a divergência suscitada nos autos confinada à área, confrontações e correspondência entre a descrição predial e a inscrição matricial relativas ao prédio a cuja indivisão se pretende pôr termo…nada obsta a que tais questões sejam objecto de decisão…cabendo agora proceder às diligencias necessárias para que a parte interessada documente nos autos…o estabelecimento da correspondência matricial que seja resultado de alteração ou substituição dos antigos artigos matriciais. E foi esse o convite que se fez aos autores não tendo estes respondido ao mesmo nem justificado qualquer impossibilidade de o observar, motivo pelo qual os autos aguardarão o impulso processual dos AA sem prejuízo do disposto no artº 51º nº2, al.b) do CCJ» 2. Inconformados com este último despacho dele interpuseram os requerentes o presente recurso de agravo. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese essencial: 1ª A Mª Juiz não permite a produção de qualquer tipo de prova para além daquela que estabeleça a correspondência matricial fundamentando-se no douto Ac. da Relação do Porto. 2ª A decisão proferida por este tribunal em nada impede a produção de prova diversa da exigida pelo tribunal a quo, nem tão pouco a produção de prova testemunhal está impedida. 3ª As “diligencias necessárias” (referidas no acórdão) significam pela produção de prova nos autos, não podendo, no entanto, esta ser limitada e restringida à prova pretendida pelo tribunal a quo. 4ª Tal limitação não tem qualquer fundamento legal e não cumpre de forma rigorosa o determinado por esse tribunal. 5ª E dada pelo tribunal a quo uma interpretação ao decidido que não tem correspondência com o efectivamente plasmado do douto Acórdão. 6ª A pretendida correspondência matricial não é possível de ser efectuada pelos agravantes, na medida em que o serviço de finanças competente não emite qualquer certidão nesse sentido. 3. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: (IN) admissibilidade de outro tipo de prova que não seja a documental que estabeleça a correspondência matricial entre os antigos e os actuais artigos. 4. Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra. 5. Apreciando. 5.1. Como se expende no douto acórdão mencionado em 1.4., a acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, a saber: uma fase declarativa e uma fase executiva. Naquela fase define-se o direito do demandante. E este direito é definido não apenas no que concerne à divisibilidade – material ou legal - do bem, como, outrossim, no que tange ás características físico-materiais deste: confrontações, área, etc. Nesta fase, e uma vez operada tal definição, dá-se execução ao direito declarado. Àquela fase reportam-se os artºs 1052º e 1053º do CPC. Estatui este: 1. Os requeridos são citados para contestar, no prazo de trinta dias, oferecendo logo todas as provas. 2. Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artº 304… 3. Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequado ao valor da causa. 4. Ainda que não tenha sido suscitada a questão da indivisibilidade o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se revelem necessárias. 5. Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade. Verifica-se, pois, que nesta fase declarativa, a estrutura e a tramitação do processo se assume e reconduz à da forma comum, com uma única ou, pelo menos, essencial, especialidade: a de que a falta de contestação implica a notificação das partes para a indicação de peritos para a fixação dos quinhões sob pena de a perícia ser efectivada por um único perito nomeado pelo juiz: artº 1054º - cfr. Alberto dos Reis, Especiais, 1º, 1982, p.23. Mais. A actual redacção deste artº 1053º resulta da reforma de 1995, a qual, neste particular tipo de acções introduziu uma profunda remodelação tendo em vista, essencialmente, a densificação e concretização dos princípios da economia processual e da cooperação. Procurando aqui obstar-se que na sua tramitação acabassem por se enxertar eventualmente acções declaratórias sucessivas sempre que ocorra litígio sobre uma determinada questão, como seja, vg. sobre o pedido de divisão ou sobre o laudo dos peritos. Assim, se o pedido de divisão for contestado, apenas se seguirão os termos do processo declaratório comum quando o juiz, atenta a complexidade da questão, entenda que não a pode dirimir sumariamente – nº3. Por outro lado - como corolário dos poderes inquisitórios do tribunal e com vista à consecução da verdade material e da justiça - ainda que a indivisibilidade da coisa não seja questionada, o juiz conhece sempre dela determinando a realização das diligências instrutórias que se revelem necessárias: nº4. Finalmente e ponderados motivos de obtenção da decisão com economia de meios e no mais curto lapso temporal possível, determina-se que tendo sido suscitada a questão da indivisibilidade e havendo que produzir prova pericial, os peritos, quando concluam pela divisibilidade, se pronunciem logo sobre a formação dos respectivos quinhões: nº5 – cfr. Abílio Neto, CPC, Anotado, 16ª ed. p.1343. 5.2. E se assim é em termos de natureza, tramitação e objecto da acção de divisão de coisa comum, também o deve ser - a fortiori, em homenagem a tal natureza e à amplitude do leque de questões que nela podem ser dilucidadas e apreciadas – no que concerne ao direito probatório. Não apenas no atinente ao direito formal o qual regula o modo de produção das provas em juízo, ou seja, os actos processuais tendentes à utilização doa meios de prova. Como outrossim e primacialmente – perspectivado o objecto do presente recurso – no que tange ao direito probatório material, isto é, o que regula o ónus da prova, a admissibilidade dos diversos meios probatórios e a sua força ou valor para a formação da convicção do julgador. Ou seja, inexiste, no que concerne à acção de divisão de coisa comum, qualquer limitação legal à admissibilidade de um determinado meio de prova ou à fixação de um certo valor probatório aos meios admitidos: prova legal ou tarifada. Assim, e pelo menos por via de regra, vigora nesta acção a regra geral que permite seja aceite qualquer meio de prova especificamente admitido na lei podendo ser ele valorado de acordo com as respectivas permissões ou imposições – cfr. artºs 358º nº1, e 371º do CC - legais, sob a égide do princípio nuclear da livre convicção do julgador: artº 655º do CPC. Tudo com o fito de possibilitar a mais ampla faculdade no sentido da demonstração dos factos essenciais e instrumentais consubstanciadores do direito invocado. 5.3. In casu. Se assim é, como entendemos, mal se compreenderia que no acórdão que ordenou – e bem - a continuação do processo para conhecimento da questão suscitada atinente às confrontações e área do prédio, se limitasse a produção de prova a documento que provasse a correspondência entre a descrição predial e a inscrição matricial. Bem lida e interpretada a fundamentação e a teleologia de tal aresto delas se pode retirar que o que com o mesmo se pretende é que a questão essencial decidenda, qual seja a definição das confrontações e da área do prédio, seja apreciada e dilucidada por apelo às diligências probatórias que para tal se revelarem possíveis e necessárias, sejam elas quais forem. Sendo que, concede-se, uma das forma possíveis será o estabelecimento da correspondência matricial que seja resultado da alteração ou substituição dos antigos artigos matriciais pelos novos. Tal, a concretizar por via documental, é, porém, apenas um dos meios probatórios admissíveis, e a efectivar se possível, que não inelutavelmente, de uma forma necessária e única. Certo é que nos termos do artº 28º nº1 do CRP Os prédios rústicos situados nos concelhos onde vigore o cadastro geométrico não podem ser descritos, nem actualizadas as respectivas descrições, em contradição com a correspondente inscrição matricial ou com o pedido da sua rectificação ou alteração. Todavia, e por um lado, nos termos do Artigo 29º do mesmo diploma: 1. Havendo substituição das matrizes, as repartições de finanças devem comunicar às conservatórias do registo predial a impossibilidade de ser certificada a correspondência entre os artigos matriciais relativos a todos os prédios do concelho ou de uma ou mais freguesias. 2. A prova da correspondência matricial, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados, nos casos em que for comunicada ou certificada a impossibilidade de a estabelecer. Por outro lado, importa atentar que por decisão judicial transitada em julgado, foi ordenada a rectificação da descrição atinente ao prédio em causa, remetendo-se para os artigos matriciais antigos, mas desconsiderando-se a área neles constante, pelo que foi ordenada a eliminação na dita descrição da sua área. Ou seja, em primeiro lugar e tendo havido substituição de matrizes, não está demonstrado que a repartição de finanças em causa tenha cumprido o seu dever de comunicação supra referido. Em segundo lugar, por via judicial - bem ou mal não interessa porque arrumada está a questão -, desconsiderou-se ou postergou-se um elemento do prédio – área - que, em princípio, apenas poderia advir do teor das respectivas inscrições. Pelo que, no estado em que as coisas estão e se tal correspondência matricial não for possível, pelo menos de uma forma expedita – como parece ser o caso atentas as alegações dos agravantes – não podem estes ver retardado ou até precludido o seu direito a convencer o tribunal acerca da área e confrontações do prédio por outros meios probatórios legalmente admitidos. Sob pena de se lhe coartar intoleravelmente o seu direito de demonstrar factos essencialmente consunstanciadores da sua pretensão, maxime se se tiver em conta o facto de esta dificuldade e atraso na produção de prova resultar de vicissitudes que, pelo menos em grande parte, não lhe devem ser imputadas. 5.4. Sumariando e concluindo. 1. Cabe no objecto da fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, atento o disposto no artº 1053º do CPC e por força dos princípios da concentração dos actos processuais, celeridade e economia de meios, a definição do direito do demandante não apenas no que concerne à (in)divisibilidade – material ou legal - do bem, como, outrossim, no que tange a outros aspectos atinentes vg. às suas características físico-materiais: confrontações, área, etc. 2. A prova de tal acertamento pode ser feita não apenas por via documental, mas por recurso a todos os meios legalmente admissíveis, o que, vg., se verifica quando por decisão judicial é ordenada a rectificação da descrição predial do prédio a dividir, no sentido de que a esta devem corresponder certos artigos matriciais, mas se ordena a eliminação em tal descrição da sua área, a qual, em princípio, deveria ser a que constava nestes artigos. 6. Deliberação. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, na revogação da decisão, ordenar o prosseguimento dos autos com admissão da prova para os mesmos carreada pelos requerentes. Custas pelo vencido a final na proporção da respectiva sucumbência. Porto, 2009.06.16. Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano |