Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO CAUSA DE EXCLUSÃO DO DIREITO À REPARAÇÃO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA CAUSAS JUSTIFICATIVAS DA VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA GRAVIDADE DA INFRACÇÃO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | RP20210714507/16.8T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A questão de saber se a causa de exclusão do direito à reparação prevista al. a) do art. 14º da NLAT, aprovada pela Lei 98/2009 (tal como a do art. 7º, nº 1, al. a), da Lei 100/97, que a antecedeu) exige, ou não, um comportamento negligente por parte do sinistrado não é pacífica, não acolhendo, designadamente, a unanimidade da doutrina, conforme referido no texto do acórdão. II - No que toca à existência de outras causas justificativas da violação de regras de segurança que não apenas as referidas no nº 2 do art. 14º da Lei 98/2009, pronunciou-se o Acórdão do STJ de 11.05.2017, Proc. 1205/10.1TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. III - Seja como for, em ambas as posições doutrinais a que se reporta o ponto I, não será toda e qualquer violação de norma ou regra de segurança que imporá a “descaracterização” do acidente de trabalho, sendo certo que também na posição do Professor Pedro Romano Martinez “não é qualquer atuação menos cuidada por parte do trabalhador que acarreta a exclusão ou a redução da responsabilidade; torna-se necessário que a falta tenha alguma gravidade.”. IV - A própria gravidade da infracção é susceptível de gradação, a essa gravidade se devendo e podendo atender no âmbito da al. a), 2ª parte, do art. 14º, da citada Lei. V - Para que o acidente de trabalho fique sob a alçada da al. b) do nº 1 do art. 14º, é necessário que ele provenha de negligência grosseira do sinistrado, como tal se entendendo a negligência particularmente grave, que consubstancia um comportamento temerário em alto e relevante grau. E é necessário também que a mesma seja a causa exclusiva do acidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 507/16.8T8VLG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1222) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O A., B…, com mandatário judicial constituído nos autos, propôs acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra a Ré, Companhia de Seguros C…, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a) A pensão anual de 764,66€, devida desde 20.01.2017, dia seguinte ao da alta; b) A quantia de 837,45€ a título de indemnizações no período de ITA (66 dias) c) A quantia de 11836,48€ a título de indemnizações no período de ITA, 339 dias fixada pela Exma. Sra. Perita Médica do INML do Porto d) 15,00 €, a título de despesas de transporte. Alega para tanto e em síntese que: Foi admitido ao serviço da “D…, Lda.”, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de “electricista BT”, auferindo a retribuição base mensal de 759,00€, acrescida de um subsídio de alimentação de 6,50€ por dia e ainda 493,94€ por mês de outros subsídios, encontrando-se a responsabilidade pelo risco de acidentes de trabalho transferida para a Ré. No dia 11.12.2015, pelas 15:30 horas quando trabalhava, sob as ordens e fiscalização da sua entidade empregadora nas instalações da E… sofreu um acidente que consistiu em quando se encontrava na secção de armazenamento, foi atingido por um RGV (carrinho eléctrico) na perna esquerda e tendo a mão esquerda sido cortada nos dedos polegar, indicador e no médio. A consolidação médico-legal das lesões só ocorreu em 19 de janeiro de 2017 e que ficou afectado de uma I.P.P. de 6%. Devidamente citados, o Instituto de Segurança Social, I.P. veio peticionar o reembolso da quantia de € 6.607,56 paga ao Autor, a título de subsídio de doença, no período decorrido de 4 de março de 2016 a 19 de janeiro de 2017. A Ré “Companhia de Seguros C…, S.A.” apresentou contestação pugnando pela improcedência da acção com a consequente absolvição dos pedidos. Alega, para tanto e em síntese que: O Autor esteve na situação de ITA de 12/12/2015 a 15/02/2016, tendo dado alta nesta data por recusa da responsabilidade, tendo-lhe pago a esse título e por tais períodos, indemnizações no montante global de € 1.467,00. No dia 11/12/2015, pelas 15h30, o Autor encontrava-se a prestar serviço para a sua entidade empregadora nas instalações da E…, tendo o acidente tido lugar no circuito/”loop” RGV, que se trata de um circuito fechado de transporte automático de paletes entre a área de armazenamento e a de expedição e que dispensa a intervenção directa dos operadores. O circuito de RGV dispõe de portas de acesso às zonas vedadas (zonas de movimentação dos RGV’s), que quando abertas, após realização do respectivo pedido de acesso através do painel de controlo presente junto das mesmas, interrompem toda a movimentação dos equipamentos. O Autor encontrava-se nas imediações (zona exterior) do circuito RGV e apercebeu-se de um incidente ocorrido no RGV (carro de transporte), com o “tapete transportador”, o que levou à existência de danos nos equipamentos envolvidos. Resolveu então entrar na zona de circulação dos RGV para averiguar os estragos e comunicar ao seu colega da manutenção, Sr. F…. Acedeu a essa zona sem pedir o acesso através do painel existente junto das portas, o que levaria à paragem total dos equipamentos. Fê-lo através do “tapete transportador de paletes”, por via de uma abertura existente na vedação, de serventia exclusiva à entrada de materiais no circuito, local onde a passagem é interdita. Quando o Autor acedeu a essa zona, as máquinas estavam em movimento, sendo essa a causa necessária para a ocorrência do acidente. Considera que o A. violou, sem causa justificativa, regras de segurança imperativas e que o seu comportamento foi altamente censurável, tendo atuado de forma negligente e grosseira, o que foi causa directa, necessária e exclusiva do acidente, concluindo que a “atuação do sinistrado preenche os pressupostos previstos no artigo 14º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei 98/2009 de 04 de Setembro, levando à descaracterização do acidente dos autos, não podendo a ora Ré ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer quantia ao Autor.” Foi proferido despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória, determinou-se a abertura de apenso para fixação da incapacidade e fixou-se à acção o valor de valor da acção €23.754,00. Realizados exame por junta médica e fixado (no apenso respectivo) o coeficiente de desvalorização do A. e a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Assim, e pelo exposto, decido julgar procedente a presente ação e consequentemente condeno a Ré “Companhia de Seguros C…, S.A.”, a pagar ao Autor: I - o capital de remição da pensão anual de € 718,21 (setecentos e dezoito euros e vinte e um cêntimos), com efeitos a partir do dia 20 de janeiro de 2017 (dia seguinte ao da alta clínica). II – a quantia de € 5.906,47 (cinco mil, novecentos e seis euros e quarenta e sete cêntimos) a título de indemnização em falta pelo período de incapacidade temporária. III – a quantia de € 15,00 (quinze euros) de despesas de deslocação ao INMLCF e a Tribunal. IV - A essas quantias acrescem os juros de mora em que também vai condenada, calculados à taxa supletiva legal desde a data dos respetivos vencimentos e até integral e efetivo pagamento. Condeno ainda a Ré “Companhia de Seguros C…, S.A.”, a pagar ao “Instituto de Segurança Social, I.P.” a quantia de € 6.607,57 (seis mil, seiscentos e sete euros e cinquenta e sete cêntimos). * Oportunamente e dado que a pensão anual é obrigatoriamente remível, proceda-se ao cálculo do capital, indo depois os autos ao Ministério Público - artigos 148º nº 3 e 4 "ex vi" artigo 149º do C. P. Trabalho. Custas pela ré. Valor da ação: € 16.453,30.”. Inconformada, veio a Ré recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões [1]: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O recurso foi admitido, pela 1ª instância, com efeito suspensivo. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. *** II. Matéria de facto dada coo provada pela 1ª instânciaÉ a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância: “A) O Autor B… nasceu no dia 5 de maio de 1972. B) Trabalha desde o mês de junho de 2004 como “electricista BT” para a empresa “D…, Lda.”, NIPC ………, com sede na Rua …, nº ..- 2º, sala J, ….-… Matosinhos, que se dedica à instalação elétrica e outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares. C) A sua entidade empregadora tinha validamente transferida para a Ré “Companhia de Seguros C…, S.A.” a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, relativamente à totalidade da remuneração que auferia, no montante de € 750,00 euros x 14 meses, acrescido de € 6,50 x 22 dias x 11meses de subsídio de alimentação e de € 493,94 x 12 meses de outras remunerações, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice nº ……... D) O Autor no dia 11 de dezembro de 2015, pelas 15,30 horas, quando se encontrava a trabalhar para a sua empregadora nas instalações da E… foi atingido por um RGV (carrinho eléctrico). E) Como consequência desse embate sofreu no membro superior esquerdo: cicatrizes cirúrgicas lineares e rosa acastanhadas com vestígios cicatriciais de pontos de sutura: uma na face anterior do terço médio do antebraço com 3 cm de cumprimento e horizontal; outra na face palmar da mão ao nível da região tenar com 3 cm de comprimento e outra na face palmar do D2, em forma de ziguezague (plastia em Z) com 7,5 cm de comprimento; cicatriz linear arciforme rosada, linear na polpa de D3 com 3 cm de comprimento; cicatriz linear arciforme na polpa do D1 com 2 cm de comprimento; D”: dismorfia das articulações IFP e IFD com flexo de 20º da IFD e posição viciosa em extensão da IFP; em F3 de D2 observa-se pele fina e desidratada e dismorfia ungueal e perda tegumentar nesta F3; com défice no enrolamento do D2; pinça pulpo-pulpar sem força; sem atrofia do antebraço (perimetria a 12 cm do olecrânio); área cicatricial circular com pele hiperpigmentada com 1 cm de diâmetro no terço inferior da face anterior da coxa; cicatriz acastanhada com 4 cm de comprimento localizada no terço médio da face posterior da coxa. F) Foi submetido a tratamentos nos serviços clínicos da Ré. G) A Ré pagou ao Autor a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária referente ao período de 12/12/2015 a 15/02/2016 a quantia de € 1,467,00. H) O Instituto de Segurança Social pagou ao Autor a quantia de € 6.607,57 a título de subsídio de doença referente ao período de 4 de março de 2016 a 19 de janeiro de 2017. I) O sinistrado esteve na situação de incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) desde 12 de dezembro de 2015 a 19 de janeiro de 2017, data da consolidação médico-legal das lesões, com a I.P.P. de 6 %, sendo que dado o sinistrado já ter sido vítima de um acidente de trabalho anterior, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Gondomar, onde lhe foi judicialmente fixada a IPP de 5 %., a IPP relativa ao acidente em causa nos autos ascende a 5,70 % (0,95 x 6 %). J) O acidente referido em D) ocorreu quando o Autor se encontrava nas instalações da E…, no circuito/”loop” RGV, que se trata de um circuito vedado de transporte automático de paletes entre a área de armazenamento e a de expedição, e que dispensa a intervenção direta dos operadores. K) Esse circuito dispõe de portas de acesso às zonas vedadas (zonas de movimentação dos RGV’s), que quando abertas, após realização do respetivo pedido de acesso através do painel de controlo presente junto das mesmas, interrompem toda a movimentação dos equipamentos, garantindo, a circulação dos operadores naquele espaço em segurança. L) O Autor encontrava-se na zona exterior do circuito RGV e apercebeu-se de que uma palete de bebidas que era transportada no RGV (carro de transporte), tinha embatido numa fotocélula que levou à existência de estragos neste equipamento e à paragem de circulação nesse circuito. M) Contactou então o F…, da área da manutenção, dando-lhe conta do sucedido e disse-lhe que ia entrar no circuito para verificar os estragos, ficando o F… a assegurar que o circuito não iria ser reatado. N) Acedeu ao interior do circuito não pela porta referida em K) mas pelo tapete transportador de paletes, através de uma abertura existente na vedação, de serventia exclusiva à entrada dos materiais no circuito. O) Local onde a passagem é interdita, o que está devidamente sinalizado. P) O Autor já se encontrava em pleno circuito junto do RGV cuja palete tinha tombado, quando foi atingido por um outro RGV, que vinha atrás e que começou a circular dado o circuito ter sido entretanto reatado. Q) O Autor conhecia aquele local e sabia que o local próprio para entrar no circuito era através das portas referidas em K), utilizando uma chave aí existente e que faz parar o circuito dos RGV não permitindo que o mesmo seja reatado, enquanto o operador não tornar a sair pela mesma e colocar as chaves no mesmo painel. R) O Autor concluiu com sucesso o curso de “Passaporte de Segurança”, ministrado pela “G…, S.A.” que decorreu entre os dias 31/11/2015 e 01/12/2015, com a duração de 14 horas.” *** III. Do Direito1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). Assim, a questão suscitada consiste em saber se o acidente de trabalho deve, nos termos do disposto no art 14º, nº 1, als. a) e b) da Lei 98/2009, de 04.09, ser “descaracterizado”, isto é, se o mesmo não confere o direito à reparação infortunística. 1.1. Deixamos claro que o acidente ocorreu no tempo e local de trabalho, o que não é questionado, pelo que consubstancia o mesmo um acidente de trabalho, sendo que, quando nos reportamos à sua “descaracterização”, estamos a referir-nos à exclusão do direito à reparação infortunísitica. 1.2. Importa também esclarecer o seguinte: No recurso, a Recorrente alude a determinados depoimentos prestados em audiência de julgamento, os quais são, todavia, irrelevantes, na medida em que não foi impugnada a decisão da matéria de facto. E, não o tendo sido, apenas haverá que se atender à matéria de facto dada como provada e não já à prova pessoal (depoimentos) que hajam sido prestados em sede de julgamento. 2. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “(…) Estamos assim perante um típico acidente de trabalho. A questão que a seguradora coloca é a de saber se a Ré não tem de reparar os danos emergentes desse acidente, face ao disposto no artigo 14º da NLAT que sob a epígrafe de “Descaracterização do acidente”, preceitua: “1 – O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação" Por sua vez, no nº3 desse artigo 14º está previsto que “Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão." Embora o artigo tenha essa epígrafe, o certo é que não se trata de uma verdadeira “descaracterização” do acidente como de trabalho, o que sucederia por exemplo se tivesse ocorrido fora do tempo e local de trabalho, pois que os elementos caracterizadores dos acidentes de trabalho ficaram reunidos mas antes uma situação em que o responsável quer seja a entidade empregadora ou a seguradora fica desonerada do pagamento da reparação infortunística. Dado ser impeditiva do direito invocado pelo sinistrado das prestações devidas pelo acidente de trabalho, deverá tal matéria ser alegada e provada pela entidade responsável por esse pagamento, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. Como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de maio de 2017 1, “em ambas as situações, previstas nas als. a) e b) do nº 1 do art. 14º, constitui jurisprudência pacífica que o ónus de alegação e prova dos factos integradores da descaracterização do acidente de trabalho (porque impeditivas do direito à reparação art. 342º, nº 2, do Cód. Civil) recaem sobre a entidade responsável pela reparação do mesmo”. A este respeito resultou provado que efetivamente o Autor acedeu ao interior do circuito sem o ter efetuado pela porta de entrada prevista para o efeito e que após ser acionada a chave faz parar o circuito em segurança. Porém, há a considerar que o Autor quando entrou naquele local, o circuito estava parado na sequência do embate da palete na fotocélula e os RGV estavam imobilizados. Paralelamente o Autor confiava que o F… não saísse de perto do monitor e com isso não permitisse que o circuito reatasse e os RGV voltassem a circular. Não podemos assim concluir face a esta factualidade que tenha existido uma conduta de negligência grosseira por parte do sinistrado nem da violação das regras de segurança existentes. Negligência grosseira essa que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. Refere Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, pág. 63, que o legislador ao qualificar a negligência de grosseira está a afastar, implicitamente, a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras. No caso em apreço o acidente não proveio, exclusivamente da conduta do Autor mas também da circunstância de ter sido reatado o circuito quando o Autor confiava que o não seria. E, ao contrário do alegado pela Ré quando o Autor acedeu ao circuito as máquinas não estavam em movimento. Considero assim que a Ré não fez prova suficiente da alegada situação de “descaraterização” do acidente de trabalho (…)”. Do assim decidido discorda a Recorrente considerando, pelas razões que alega, que o acidente de trabalho deve ser “descaracterizado” quer por violação, pelo sinistrado, das regras de segurança (art. 14º, nº 1, al. a), 2ª parte, da Lei 98/2009), quer por ser consequência de negligência grosseira e exclusiva do A. (art. 14º, nº 1, al. b), da citada Lei). 3. Da “descaracterização” do acidente de trabalho com fundamento no art. 14º, nº 1, al. a), da Lei 98/2009 Sob a epígrafe “Descaracterização do acidente”, dispõe o art. 14º da Lei 98/2009, de 04.09 que: 1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. c) (…) 2 - Para efeitos do disposto no alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar do incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Tal preceito corresponde, sem alterações significativas, ao que dispunham os seus antecessores: arts. 7º da Lei 100/97, de 13.09 e 8º do DL 143/99, de 30.04, mantendo-se actual a doutrina e jurisprudência firmadas no âmbito destes diplomas. No caso, está excluída a hipótese prevista na 1ª parte da al. a) do nº 1 do citado art. [acidente dolosamente praticado pelo sinistrado], que nem foi suscitada, estando porém em causa a situação prevista na 2ª parte dessa alínea - acidente proveniente de violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei. Para que o acidente de trabalho seja, no caso previsto no citado art. 14, nº 1, al. a), descaracterizado é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos[2]: (a) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (b) violação, por acção ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; (c) que a actuação desta seja voluntária e sem causa justificativa; (d) que exista um nexo de causalidade entre essa violação e o acidente. A questão de saber se a causa de exclusão do direito à reparação prevista al. a) do art. 14º da NLAT (assim como dos arts. 7º, nº 1, al. a), da Lei 100/97, de 13.09 e Base VI, nº 2, al. a), da Lei 2127, de 03.08.65, que antecederam a Lei 98/2009) exige, ou não, um comportamento negligente por parte do sinistrado não é pacífica, não acolhendo, designadamente, a unanimidade da doutrina. O Professor Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2013, 6ª Edição, Almedina, pág. 819 a 821, sobre a questão das causas de exclusão da responsabilidade no âmbito dos acidentes de trabalho refere que “A exclusão ou a redução da responsabilidade por acidentes de trabalho pode advir de motivos imputáveis à vítima. Corresponde a uma autorresponsabilização do trabalhador pela sua conduta”, mas que “não é qualquer atuação menos cuidada por parte do trabalhador que acarreta a exclusão ou a redução da responsabilidade; torna-se necessário que a falta tenha alguma gravidade.” E, mais adiante, a propósito da violação das condições de segurança, pelo sinistrado, sem causa justificativa, refere que: “Neste caso, o legislador exige somente que a violação careça de «causa justificativa», pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1, do art.º 14.º, do Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras. As condições de segurança, quando estabelecidas pela entidade patronal, podem constar de regulamento interno de empresa, de ordem de serviço ou de aviso afixado em local apropriado na empresa. As condições de segurança podem igualmente encontrar previsão na lei e, neste caso, incluem-se não só as regras de segurança no trabalho, como as que respeitam à segurança em outros sectores, nomeadamente na circulação rodoviária. Se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador.” Neste sentido, aponta, entre outros, o Acórdão do STJ 23.09.2009, www.dgsi.pt, Processo 323/04.0TTVCT.S1, no qual se entendeu que a descaracterização do acidente de trabalho com fundamento nessa alínea a) não depende da intensidade da culpa com que o sinistrado tenha atuado, nele se referindo o seguinte: “(…) E a discordância da recorrente é inteiramente pertinente quando alega que a violação das normas de segurança não está dependente da intensidade dessa violação, pois, como se disse no acórdão de 14.3.2007, deste Supremo Tribunal (www.dgsi.pt - processo 06S4907), a propósito da violação das normas de segurança, a alínea a) do art.º 7.º, n.º 1, da LAT “não exige qualquer comportamento doloso ou voluntário, mas unicamente a prática de acto ou omissão que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei”, mais entendendo que tal decorre da letra da lei e, bem assim, que tal se compreende “na medida em que a violação das condições de segurança, sem causa de justificativa, constitui um comportamento que denota já um acentuado grau de negligência, por não estar em causa a simples inobservância dos deveres gerais de cuidado, mas o incumprimento de específicos deveres de diligência estabelecidos pelo empregador ou previstos na lei que o trabalhador está obrigado a implementar, seja por força do dever de obediência a que está sujeito nos termos do contrato de trabalho (art.º 20.º, n.º 1, alínea c), da LCT (em vigor à data do acidente), seja por força do disposto no art.º 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro. (…)” De tal entendimento discorda o Professor Júlio Gomes[3], in O Acidente de Trabalho, o acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, págs. 201 e segs, que, refere, para além de aprofundada análise à posição acima referida, o seguinte [págs. 240 e segs]: “Parece-nos, com efeito, que, tanto pelas razões históricas já atrás aduzidas, como para garantir a coerência do sistema face às consequências extremamente severas da descaracterização - com a exclusão de todas as prestações, ressalvando-se apenas o dever de prestar primeiros socorros e pedir auxílio – não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave, ao que acresce que outras «justificações» poderão ser relevantes. Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deverá ser aferida em concreto e não em abstrato, e não poderá deixar de atender a fatores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a eventual passividade do empregador perante condutas similares no passado – até porque muitos especialistas sublinham que o desrespeito por regras de segurança resulta, muitas vezes, de o trabalhador tentar encontrar «atalhos» para produzir mais rapidamente, sobretudo quando lhe são impostos ritmos de produção muito elevados ou de o trabalho ter sido, anteriormente, elogiado ou apreciado, apesar de o empregador bem saber que tinha sido prestado com violação das condições de segurança – e, simplesmente, fatores fisiológicos e ambientais, como o cansaço, o calor ou o ruído existentes no local de trabalho”. E, nesta linha, pelo menos no que toca à existência de outras causas justificativas da violação de regras de segurança que não apenas as referidas no nº 2 do art. 14º da Lei 98/2009, se posicionou o Acórdão do STJ de 11.05.2017, Proc. 1205/10.1TTLSB.L1.S1, no qual se refere que “ A posição defendida pelo Professor Júlio Manuel Vieira Gomes parece-nos bem conforme com os objetivos de uma lei que se pretende que seja o mais amplamente reparadora dos acidentes de trabalho, daí que se aceite que a violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, possa ter outras causas justificativas para além das referidas no n.º 2, do art.º 14, do Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais.”. Seja como for, em ambas as posições doutrinais acima referidas, e assim também o consideramos, se entende que não será toda e qualquer violação de norma ou regra de segurança que imporá a “descaracterização” do acidente de trabalho, sendo certo que também na posição do Professor Pedro Romano Martinez “não é qualquer atuação menos cuidada por parte do trabalhador que acarreta a exclusão ou a redução da responsabilidade; torna-se necessário que a falta tenha alguma gravidade.”. Com efeito, diga-se que, a nosso ver, a par da intensidade da culpa, também a própria gravidade da infracção é susceptível de gradação [assim, e tomando como exemplo, a segurança rodoviária, o excesso de velocidade será tanto mais grave quanto maior for o excesso], a essa gravidade se devendo e podendo atender no âmbito da al. a), 2ª parte, do art. 14º. E, por outro lado, afiguram-se-nos na verdade redutoras as causas justificativas da violação referidas no nº 2 do art. 14º, sendo que se acompanha o entendimento do mencionado Acórdão do STJ de 11.05.2017, nos termos do qual, como se sintetiza no seu sumário, “os objectivos reparadores da Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais permitem que se aceite que a violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, possa ter outras causas justificativas, para além das referidas no nº 2, do art. 14, do referido diploma legal.” Por fim, cumpre referir que constitui jurisprudência pacífica que o ónus de alegação e prova dos factos integradores da descaracterização do acidente de trabalho (porque impeditivas do direito à reparação – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil) recaem sobre a entidade responsável pela reparação do mesmo. 3.1. Revertendo ao caso em apreço, decorre da matéria de facto provada que: - D) O Autor no dia 11 de dezembro de 2015, pelas 15,30 horas, quando se encontrava a trabalhar para a sua empregadora nas instalações da E… foi atingido por um RGV (carrinho eléctrico). - J) O acidente referido em D) ocorreu quando o Autor se encontrava nas instalações da E…, no circuito/”loop” RGV, que se trata de um circuito vedado de transporte automático de paletes entre a área de armazenamento e a de expedição, e que dispensa a intervenção direta dos operadores. - K) Esse circuito dispõe de portas de acesso às zonas vedadas (zonas de movimentação dos RGV’s), que quando abertas, após realização do respetivo pedido de acesso através do painel de controlo presente junto das mesmas, interrompem toda a movimentação dos equipamentos, garantindo, a circulação dos operadores naquele espaço em segurança. - L) O Autor encontrava-se na zona exterior do circuito RGV e apercebeu-se de que uma palete de bebidas que era transportada no RGV (carro de transporte), tinha embatido numa fotocélula que levou à existência de estragos neste equipamento e à paragem de circulação nesse circuito. - M) Contactou então o F…, da área da manutenção, dando-lhe conta do sucedido e disse-lhe que ia entrar no circuito para verificar os estragos, ficando o F… a assegurar que o circuito não iria ser reatado. - N) Acedeu ao interior do circuito não pela porta referida em K) mas pelo tapete transportador de paletes, através de uma abertura existente na vedação, de serventia exclusiva à entrada dos materiais no circuito. - O) Local onde a passagem é interdita, o que está devidamente sinalizado. - P) O Autor já se encontrava em pleno circuito junto do RGV cuja palete tinha tombado, quando foi atingido por um outro RGV, que vinha atrás e que começou a circular dado o circuito ter sido entretanto reatado. - Q) O Autor conhecia aquele local e sabia que o local próprio para entrar no circuito era através das portas referidas em K), utilizando uma chave aí existente e que faz parar o circuito dos RGV não permitindo que o mesmo seja reatado, enquanto o operador não tornar a sair pela mesma e colocar as chaves no mesmo painel. - R) O Autor concluiu com sucesso o curso de “Passaporte de Segurança”, ministrado pela “G…, S.A.” que decorreu entre os dias 31/11/2015 e 01/12/2015, com a duração de 14 horas. A Recorrente não invocou preceito legal que tivesse sido violado. No entanto, existia no local regra de segurança imposta pela empresa qual seja a de entrar no circuito RGV através das portas referidas em K), utilizando o painel e chave aí existente para o fazer parar (e que não permitia que o mesmo fosse reatado enquanto o operador não tornasse a sair pela porta e colocasse as chaves no mesmo painel), sendo proibida a entrada pelo tapete transportador de paletes, através de uma abertura existente na vedação, que era de serventia exclusiva à entrada dos materiais no circuito, local esse onde a passagem é interdita, o que estava devidamente sinalizado. Tal consubstancia, efectivamente, condição de segurança imposta pelo empregador, rectius, pela empresa na qual o A. estava, por ordem do empregador, a prestar a sua actividade, regra essa que era do seu conhecimento e estando devidamente sinalizada a proibição de entrada de pessoas no local por onde o A. entrou. E o A., ao entrar pelo tapete transportador de paletes, através dessa abertura existente na vedação, de serventia exclusiva à entrada dos materiais no circuito, não observou tal regra de segurança. O que, todavia, se nos afigura é que, tendo em conta o concreto circunstancialismo do caso, o comportamento do A. não se apresenta suficientemente grave a justificar a “descaracterização”, isto é, a perda total do direito à reparação ou, se assim se não entender, que tal circunstancialismo consubstancia causa que torna justificável ou aceitável o incumprimento verificado. Com efeito, o A. não entrou no mencionado circuito com este a funcionar, situação que seria mais grave do que a verificada. No caso, quando o A. entrou no circuito, a circulação estava parada por virtude de estragos numa fotocélula e que levou a essa paragem. E, por outro lado, o A. avisou então o colega F…, da área da manutenção, dando-lhe conta do sucedido e dizendo-lhe que ia entrar no circuito para verificar os estragos, ficando aquele de assegurar que o circuito não iria ser reatado. Não seria previsível ou expectável ou, pelo menos, isso não decorre da matéria de facto provada, que a circulação fosse retomada, o que aliás sucedeu por causas que se desconhecem. Perante tal circunstancialismo a regra de segurança em causa não se impõe, ou pelo menos não se impõe com tal premência ou necessidade na sua observância, como se imporia caso o circuito estivesse em movimento. E tais circunstâncias justificam ou, pelo menos, tornam suficientemente justificável e aceitável o comportamento do Autor, não se nos afigurando que a gravidade do incumprimento da regra de segurança tenha, no caso em apreço, intensidade suficiente no sentido de determinar a “descaracterização” do acidente de trabalho. Entendemos, assim, que não deve o acidente de trabalho ser descaracterizado ao abrigo do art. 14º, nº 1, al. a), 2ª parte, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. 4. Da descaracterização do acidente de trabalho com fundamento no art. 14º, nº 1, al. b), da Lei 98/2009 Relembrando, dispõe o citado art. 14º, nºs 1, al. a), e 3 que: “1. O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: (…); b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; (…). 3. Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.” Para que o acidente caia sob a alçada da al. b) do nº 1 do art. 14º, é necessário que ele provenha de negligência grosseira do sinistrado e que esta seja a causa exclusiva do mesmo. E, quanto a esta causa de descaracterização, como é pacífico na doutrina e jurisprudência, para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, indesculpável, reprovado por elementar sentido de prudência. A negligência consubstancia-se na omissão de um dever objectivo de cuidado ou de diligência adequados, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar a produção de um determinado evento. Porém, a negligência pode assumir gravidade diferente, sendo usual a distinção entre a negligência consciente e inconsciente e, em função da intensidade da ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais), entre a negligência lata ou grave, leve e levíssima. Na negligência consciente, o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação; na inconsciente, o agente, por inconsideração, descuido, imperícia ou inaptidão, não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo embora prevê-lo e evitar a sua verificação. Exigindo a lei, como pressuposto da descaracterização, a negligência grosseira, «o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras. (…). A negligência lata ou grave confina com o dolo e parece ser, sem dúvida, a esta espécie de negligência que se refere o legislador ao mencionar a negligência grosseira: é grosseira, porque é grave e por ser aquela que in concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bonus pater-familias.» - cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, a págs. 63. A própria lei, no nº 3 do art. 14º [tal como já o entendia o antecedente art. 8º, nº 2, do DL 143/99], aponta para uma negligência particularmente grave, considerando como negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau. Como se refere no Ac. do STJ de 29.11.05, proferido na Revista nº 1924/05-4 (Proc. nº 124/2000., do TT Porto, 1º Juízo, 3ª Secção), «a figura da negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.». E, citando o Acórdão do STJ de 05.03.2016, in www.dgsi.pt, nele se refere que: “Trata-se da consagração da doutrina que se foi firmando no domínio da Lei nº 2127, de cuja base VI, nº 1, alínea b) resultava que não dava direito a reparação o acidente de trabalho que proviesse, exclusivamente, de falta grave e indesculpável da vítima, pois segundo a doutrina que se foi firmando, com foros de unanimidade, no domínio desta LAT, só assumia esta natureza um comportamento temerário do sinistrado, inútil para o trabalho, indesculpável e reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, vendo-se neste sentido os acórdãos do STJ de 20/9/88, BMJ 379/527 e de 12/5/99, BMJ 487/208. Também para a descaracterização do acidente de trabalho à luz da alínea b), do nº 1, do artigo 14º da actual LAT, o legislador optou claramente pela modalidade mais grave da culpa, pois só uma falta grave, indesculpável e exclusiva da vítima é que é apta a produzir tal efeito, não tendo esta virtualidade os comportamentos do sinistrado que constituam meras imprudências, inconsiderações, irreflexões ou leviandades. Efectivamente, a culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto – cfr. Vaz Serra, RLJ, 11º – 151, podendo nela distinguirem-se três graus: culpa levíssima, que é aquela que só as pessoas extremamente diligentes podem evitar; o de culpa leve, que é aquela em que não cairia uma pessoa de vigilância ou diligência média; o de culpa grave, que é aquela em que o agente usa de uma diligência abaixo do mínimo habitual, procedendo como pessoa extremamente desleixada Por outro lado, e para Galvão Teles, Direito das Obrigações 274, 4ª edição, quer a culpa grave quer a leve correspondem a condutas de que uma pessoa normalmente diligente – o bonus pater - se absteria, consistindo a diferença entre elas em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida, apresentando-se por isso como uma culpa grosseira, correspondente à “magna negligentia” dos romanos. Já dissemos que para a descaracterização do acidente de trabalho à luz da alínea b) do artigo 14º da LAT, o legislador optou claramente pela modalidade mais grave da culpa, pois só a negligência grosseira e exclusiva do sinistrado é que é apta a produzir tal efeito. Por isso e desde logo temos que afastar da descaracterização do acidente aqueles comportamentos da vítima que constituam meras imprudências, inconsiderações irreflexões ou leviandades, pois é preciso que o comportamento do sinistrado assuma o alto grau de censura e reprovação correspondente ao exigido para a negligência grosseira.”. Mais se exige, para que se verifique a causa de exclusão prevista na al. b), do nº 1, do art. 14º, que o evento seja imputado, mediante o estabelecimento do nexo de causalidade, exclusivamente, ao comportamento grosseiramente negligente do sinistrado, o que implica a prova de que nenhum outro facto concorreu para a sua produção. 4.1. No caso, a factualidade relevante é a já acima referida. E dela decorre que o comportamento do A. poderá ter sido imprudente ou irreflectido, resultante quiçá de um certo “facilitismo” e/ou rapidez na tentativa de identificação do problema da fotocélula que levou à paragem do circuito. Mas não mais do que isso, não se nos afigurando que o mesmo possa ser considerado de tal forma temerário, revelando uma culpa de tal forma grave e indesculpável que deva ser qualificada como de negligência grosseira. Com efeito, quando o A. entrou no circuito, a circulação estava parada por virtude de estragos numa fotocélula e que levou a essa paragem. E, por outro lado, o A. avisou então o colega F…, da área da manutenção, dando-lhe conta do sucedido e dizendo-lhe que ia entrar no circuito para verificar os estragos, ficando aquele a assegurar que o circuito não iria ser reatado e, assim, confiando o A., como se diz na sentença, que o F… não saísse de perto do monitor e com isso não permitisse que o circuito reatasse e que os RGV voltassem a circular. Com isso, criou o A. a expectativa, e confiou, que a circulação não iria ser retomada, assim confiando que tal circulação não ocorreria. E, por outro lado, desconhece-se também a razão que levou a que a circulação fosse retomada, por forma a se poder concluir que, apesar da paragem e do estrago da fotocélula, seria provável ou previsível que aquela fosse retomada e/ou porque razão o referido F… não impediu essa circulação. Aliás, e também por esta razão, não se pode concluir no sentido de que o acidente seja exclusivamente imputável ao comportamento do A., sendo que o ónus de tal prova incumbia à Ré. Assim, e também nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. *** IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 14.07.2021 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas _______________ [1] Sublinhados e realce constantes das conclusões. [2] Cfr. Acórdão do STJ de 26.09.2007, in www.dgsi.pt, Processo nº 07S1700. [3] Actualmente Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. |