Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO M. MENEZES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES COMPROVAÇÃO DO CONSUMO | ||
| Nº do Documento: | RP2026070865/25.2GTSJM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A determinação, para fins de apreciação de eventual responsabilidade jurídico-penal daí decorrente, de que um condutor não se encontrava em condições de, com a necessária segurança, tripular o veículo em que se fazia transportar, «por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica» (cf. artigo 292.º, n.º 2, do Código Penal), pode lograr-se independentemente da realização de exame médico destinado a estabelecer a ocorrência, no caso, dessa condição de «influenciado» pelas substâncias consumidas. II - Para tanto, comprovado pericialmente o consumo, em quantidades relevantes, de produtos estupefacientes, o Tribunal pode legitimamente alcançar a conclusão de que o condutor não tinha, por virtude disso, condições para a condução rodoviária que empreendeu, a partir de uma consideração conjugada de todas as circunstâncias do caso concreto, e, em especial, a natureza da substância consumida, os seus efeitos neurológicos conhecidos, bem como o comportamento rodoviário do condutor, na medida em que se mostre compatível com esses mesmos efeitos. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º: 65/25.2GTSJM.P1 Origem: Juízo Local Criminal de Ovar Recorrente: AA Referência do documento: 20810858 I 1. O aqui recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Ovar do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que o condenou, no que aqui interessa, e «enquanto autor material de um crime de [condução] sob a influência de estupefacientes p. e p. pelo art.º 292º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão», suspensa na sua execução «pelo período de quatro anos mediante regime de prova e da regra de conduta de obrigatoriedade de submeter a avaliação e se necessário a tratamento ao consumo de estupefacientes, para o qual foi previamente obtido o seu consentimento, supervisionado pela DGRSP».2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida: relatório Em processo comum, e com a intervenção do tribunal singular, o Ministério Público acusou o arguido: AA [...] Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, p. e p. pelos art. 292, nº s 1 e 2, do Cód. Penal e art. 8º da Lei n.º 18/2007, de 17/05 e arts. 22º e 23º da Portaria nº 902-B/2007, de 13 de Abril, ao qual corresponde ainda a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, n.º 1, al. a), Cód. Penal. * * * * * * * dos factosProduzida a prova e discutida a causa, resultaram provados e não provados os factos que seguem, com interesse para a decisão da mesma: Factos provados 1º No dia 2 de junho de 2025 pelas 11:00 horas, na ..., ao KM 32, em Ovar, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-JP. 2º Porém, por exercer a condução de forma irregular, aos ziguezagues, foi ordenada a sua imobilização por parte de uma patrulha da GNR, tendo o arguido sustado a sua marcha. 3º Por se ter verificado que o arguido tinha consigo produto estupefaciente, manuseando e fumando um cachimbo, o mesmo foi conduzido ao Centro Hospitalar ..., EPE, para despiste de substâncias psicotrópicas, tendo-lhe sido recolhido sangue para exame laboratorial. 4º O exame realizado na Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal de fls. 10/11, revelou a presença das seguintes substâncias ilícitas: a presença de LC-MS/MS; - Benzoilecgonina 4147 +- 1078 ng/ml (metabolito de cocaína); - Ecgonina metil ester 255 ng/ml (metabolito de cocaína); - cocaína 221 +- 75 ng/ml; 5º O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, plenamente ciente de que antes de iniciar a condução tinha consumido substâncias psicotrópicas que lhe limitavam a sua aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução rodoviária, e que agindo desse modo, como foi sua intenção, praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis. O arguido já foi julgado e condenado no âmbito dos seguintes: Proc. ... do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, pela prática 25.03.2006 de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º do CP na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses por sentença datada de 18.04.2006 transitada em julgado a 15.05.2006; Proc. ... do 1.º Juízo DO Tribunal Judicial de Ovar, pela prática em 21.04.2007 de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º do CP na pena de 120 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 12 meses por sentença datada de 03.05.2007 transitada em julgado a 18.05.2007; Proc. ... do Juízo de Instancia Criminal de Ovar - J2, pela prática em 11.07.2009 de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292 n.º1 e 69 n.º 1 al.a) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6,00€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 meses, por sentença datada de 17.07.2009, transitada em julgado a 17.08.2009, penas já extintas pelo cumprimento; Proc. ... do Juízo de Instancia Criminal de Ovar - J1, pela prática em 05.10.2012 de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292 n.º1 e 69 n.º 1 al.a) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses, por sentença datada de 08.10.2012, transitada em julgado a 07.11.2012, penas já extintas pelo cumprimento; Proc. ... do Juízo Local Criminal de Ovar, pela prática em 10.11.2012 de um crime de resistência e coação p. e p. pelo art.º 347 n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano sujeita a regime de prova, por sentença datada de 19.11.2012, transitada em julgado a 19.12.2012, penas já extintas pelo cumprimento; Proc. ... do Juízo Local Criminal de Ovar, pela prática em 08.08.2013 de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292 n.º1 e 69 n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano sujeita regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses, por sentença datada de 09.08.2013, transitada em julgado a 30.09.2013, penas já extintas pelo cumprimento; Proc. ... do Juízo Local Criminal de Ovar, pela prática em 16.07.2016 de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292 n.º1 e 69 n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses, por sentença datada de 18.07.2016, transitada em julgado a 30.09.2016, penas já extintas pelo cumprimento; Proc. ... do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira J3, pela prática em 04.05.2019 de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292 n.º1 e 69 n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos sujeita regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 2 anos, por sentença datada de 28.06.2019, transitada em julgado a 13.09.2019, penas já extintas pelo cumprimento; Proc. ... do Juízo local de Pequena Criminalidade J2 pela prática 28.10.2025 de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º n.º1 al.b) do CP na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 7€ por sentença datada de 12.11.2025, transitada em julgado a 12.12.2025; Aquando da ocorrência dos factos que deram origem ao presente processo, AA, 54 anos de idade, divorciado, mantinha a atual situação familiar. O agregado familiar é constituído pelos progenitores de 85 e 76 anos de idade., reformados. Não foi possível proceder à avaliação da dinâmica familiar. Vivem na morada identificada nos presente autos, correspondendo a uma moradia de dois pisos, de construção antiga, localizada em meio urbano. Ao nível escolar, em contexto de entrevista na DGRSP, o arguido referiu que se encontra habilitado com bacharelato (Fisioterapia), informação incongruente com os documentos existentes na DGRSP e requerimento de substituição de multa por trabalho, datado de 12-12- 2025 (processo nº ...), onde constam que possui o 12.º ano de escolaridade. De acordo com o seu relato, profissionalmente encontrar-se-á a trabalhar na área da construção civil, subordinado do filho, contudo, tendo sido solicitado, não disponibilizou o contato telefónico da tal entidade patronal ao técnico da DGRSP. Desde 2012, o seu percurso profissional tem sido marcado pela instabilidade, alternando períodos de integração laboral, através de empresas de trabalho temporário, com períodos de desemprego. Quanto à sua situação económica, não foi possível proceder ao apuramento dos seus rendimentos e despesas. Ao nível da saúde, regista problemática aditiva desde 2013, relacionada com consumo excessivo de álcool, tendo beneficiado de acompanhamento médico da Unidade de Saúde Familiar ..., desde 25-02- 2013, do Centro ... (consultas de psicologia) desde julho 2017, e do Centro de Respostas Integradas ..., desde 28-01-2020 até novembro de 2021, desconhecendo-se se deu prosseguimento ao acompanhamento médico, após o termo da suspensão execução de pena prisão, no âmbito do processo .... Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente causa. motivação A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto acima descrita resultou da análise crítica e conjugada, à luz das regras de experiência e critérios de normalidade (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal), da prova produzida em audiência de julgamento. Assim, quanto aos factos relativos às circunstâncias de tempo, modo e local em que o arguido circulava com o veículo automóvel, e foi alvo de fiscalização pelo militar da GNR BB que descreveu que o arguido apresentava uma condução irregular, aos SS, verificando-se como resulta do auto de noticia que fumava um cachimbo com substancia ilicita que determinou a sua fiscalização tendo sido identificado pelo cartão de cidadão, fez o teste de despistagem seguido de recolha do exame para o exame pericial que deu o resultado plasmado nos factos provados - cf. relatório pericial junto a fls. 22/23, aos elementos identificadores do veículo ligeiro conduzido pelo arguido, ao estupefaciente detetado no sangue que o arguido apresentou e, ainda, à sua actuação livre, voluntária e esclarecida (cfr. pontos 1 a 5 dos factos provados) a convicção do Tribunal assentou quer no teor dos documentos mormente do auto de noticia e ainda do supra referido exame pericial, conjugados com o teor do depoimento da testemunha e ainda com as regras da experiencia comum, sendo certo que até pelo passado criminal o arguido como qualquer homem médio encartado bem sabe que conduzir sob o efeito de estupefacientes, tal como sucede com a condução sob efeito de álcool constitui prática de actos punidos criminalmente. Quanto aos antecedentes criminais (cfr. ponto 6 dos factos provados), teve-se em conta o teor do Certificado de Registo Criminal do arguido, de fls.66 ss. A situação pessoal e condições económicas do arguido (cfr. ponto 7 a 14 dos factos provados) foram apuradas com base no teor do relatório social junto aos autos. do direito Enquadramento jurídico-penal Fixados os factos provados, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal e verificar se estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de condução de veículo sob a influência de estupefaciente, previsto e punido pelos arts. 292.º, n.º 1 e 2, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, crime de que o arguido vem acusado. Dispõe o art. 292.º, nºs 1 e 2, do Código Penal, que quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até cento e vinte dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. O bem jurídico protegido é a segurança rodoviária. O tipo objectivo do mencionado crime é constituído por: i) a condução de veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada; ii) que o condutor se encontre sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica; iii) que devido à influência de tais estupefacientes, substâncias ou produtos, o condutor não esteja em condições de fazer com segurança tal condução. Por sua vez, o tipo subjectivo pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, em qualquer das modalidades previstas no art. 14.º, do Código Penal, ou uma conduta negligente (cfr. art. 15.º, do Código Penal). A Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas e a Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Agosto, regula o material a utilizar na recolha e transporte de amostras biológicas destinadas a determinar a presença de substâncias psicotrópicas e os procedimentos a aplicar na realização das análises e os tipos de exames médicos a efectuar para detecção dos estados de influenciado por álcool ou por substância psicotrópica. A Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, nos arts. 10.º a 13.º, inseridos no capítulo “Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas” prevê um exame prévio de rastreio e em caso de resultado positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação, sendo que, nos termos do n.º 5, do art. 12.º, “[…] só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.”. A Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Agosto, no Capítulo II, regulamenta a avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas. O exame de confirmação considera-se positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo V ou de outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança, sendo que o quadro 2 prevê os valores de concentração para exame de rastreio de urina. Desta forma, são elementos integradores do crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas: - a condução de veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada; - que o condutor se encontre sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica; - que devido à influência de tais estupefacientes, substâncias ou produtos, o condutor não esteja em condições de fazer com segurança tal condução; - que o agente tenha atuado pelo menos com negligência. Ou seja, não basta a presença de estupefaciente, substância psicotrópica ou produto com efeito análogo no corpo, sendo necessário que a mesma influencie e torne o condutor incapaz de conduzir com segurança, sendo este um facto a apurar. Como se refere no Acórdão do TRC proferido pelo Sr.Juiz Desembargador Paulo Guerra no âmbito do proc. 4/21.0PTCBR.C1 disponivel em www.dgsi.pt, “À semelhança do que acontece com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez (previsto no nº 1 do mesmo art.º 292º do Código Penal), também o crime aqui em causa é de qualificar como crime de perigo, ou seja, é valorado o mero perigo de lesão de bens jurídicos, e abstrato porquanto é a própria ação em si que é considerada perigosa, atendendo à experiência comum, independentemente de na situação concreta se ter criado um perigo de violação de determinados bens jurídicos, como seja a vida, a integridade física ou os interesses patrimoniais de outrem. Todavia, o crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas associa de forma inelutável a influência pelo consumo de estupefacientes à perturbação da aptidão para conduzir, pois a integração da conduta no tipo legal pressupõe que o agente não esteja “em condições de o fazer com segurança”. Se assim é, terá sempre que se demonstrar, em concreto, que a substância teve efeitos perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. Por conseguinte, impõe-se que se demonstre que o agente se encontrava a conduzir veículo na via pública ou equiparada, influenciado pelo consumo de produtos estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo perturbador da aptidão física, mental ou psicológica, e se constate que o agente não estava em condições de exercer a condução com segurança. No acórdão da Relação do Porto acima citado explana-se com propriedade e muito acerto o seguinte: «Como se escreve no acórdão do TRE de 24.05.2016, a prova de que o condutor se encontrava em estado de influenciado por substâncias psicotrópicas terá de ser feita por algum dos meios médico-periciais respetivamente previstos nos arts. 12.º e 13.º do Regulamento anexo à Lei n.º 18/07 de 17/5, sendo admissível lançar mão do segundo apenas quando a produção do segundo se mostrar inviável, mas a demonstração de que o mesmo não está em condições de conduzir com segurança operar-se-á mediante a consideração de todo acervo probatório, pericial ou não (sublinhou-se). Cita esse aresto, o acórdão também do TRE de 11.07.2013, no qual se refere de forma clara como pode ser feita a prova: deste modo e por oposição ao seu nº 1 - relativo à condução sob o efeito de álcool - não basta, para o preenchimento do crime, que o condutor se encontre sob a influência de estupefacientes ou psicotrópicas, sendo necessário provar que isso o impede de exercer a condução com segurança. Onde se discorda contudo, do atrás decidido é que essa conclusão apenas possa ser adquirida por via do exame médico que atrás se mencionou. Na verdade, este exame visa assegurar que o condutor conduzia influenciado pelo consumo de estupefacientes, mas a valoração se tal consumo o impedia, ou não, de exercer a condução em segurança, é algo que transcende a mera perícia médica, exigindo ao julgador uma valoração probatória global, aferindo as circunstâncias do caso concreto e ponderando as regras da lógica, do senso comum e da experiência. A insegurança na condução dependerá, assim, do circunstancialismo do caso concreto, não se podendo olvidar o comum conhecimento dos efeitos do produto estupefaciente ou substância psicotrópica sobre o organismo humano e a noção, consabida, da diminuição que o seu consumo significativamente provoca em determinadas funções e aptidões humanas, nomeadamente, as necessárias para o exercício da atividade da condução. Estamos, como se disse, perante um crime de perigo comum, contra a segurança das comunicações rodoviárias, que visa punir condutas que violem determinados bens jurídicos que necessitam de ser tutelados, face à dinâmica evolutiva da sociedade atual, nomeadamente, no que concerne aos avanços tecnológicos, suscetíveis de fazerem perigar o bem-estar e segurança da comunidade em geral. Sendo as características de tais substâncias sobejamente conhecidas pela comunidade em geral, o agente que exerce a condução sob o efeito do consumo de estupefaciente ou substância psicotrópica, sabe que tal consumo lhe diminuirá tais aptidões, e que, por via disso, poderá potenciar a criação de resultados anómalos e danosos, nomeadamente a ocorrência de acidentes de viação, colocando em causa a segurança da circulação rodoviária e, reflexamente, outros bens jurídicos penalmente tutelados, como a vida, a integridade física e o património de terceiros. Ora, se assim é, não se pode fazer depender a verificação da falta de condições de segurança para a condução decorrentes do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas de um elemento científico ou pericial que, em concreto, confirme que o agente, naquela determinada ocasião, não se encontrava na posse da totalidade das suas aptidões ou capacidades para o exercício da condução. Essa exigência, de demonstração cirúrgica, de que o condutor tinha esta ou aquela função diminuída, em função do consumo daquele tipo de produto ou substância, só assim se podendo concluir que não podia conduzir com segurança, seria, na prática, quase irrealizável, ou pelo menos, faria recair a demonstração do crime naquilo a que comummente se denomina por prova diabólica. Não se fala aqui de estabelecer um qualquer nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de drogas no sangue e o acidente ocorrido, mas apenas de se consignar uma verdade que parece ser pouco discutível: a de que quem conduz influenciado sob o efeito de tais substâncias está a colocar em perigo, não só a sua vida e integridade física, mas também, a vida e a integridade física de todos aqueles com quem se cruza na estrada. Se assim não fosse seria incompreensível a inserção sistemática efetuada pelo legislador no que respeita ao crime em referência. Ora, se a prova da influência do consumo de estupefacientes sobre o condutor terá de resultar de perícia médica, já a demonstração de que tal consumo o impedia de conduzir com segurança pode e deve, ser logrado, com todos os elementos de prova que o julgador disponha, numa valoração probatória responsável, ponderando o caso concreto e apoiando-se, como em toda a atividade jurisdicional, no conhecimento adquirido por via das regras de experiência, da razoabilidade das coisas e da normalidade da vida (sublinhou-se). Assim, assentamos que a prova da perturbação da condução por estar o agente sob a influência de estupefacientes, pode ser alcançada por outros meios que não a prova pericial, como seja pela prova testemunhal». Por oposição ao nº 1 do art.º 292º do CP - relativo à condução sob o efeito de álcool não basta, para o preenchimento do crime do nº 2 do mesmo preceito legal, que o condutor se encontre sob a influência de estupefacientes ou psicotrópicas, sendo necessário provar que isso o impede de exercer a condução com segurança. Essa conclusão não é adquirida por via do exame médico que visa assegurar que o condutor conduzia influenciado pelo consumo de estupefacientes. A valoração se tal consumo o impedia, ou não, de exercer a condução em segurança, é algo que transcende a mera perícia médica, exige ao julgador uma valoração probatória global, aferindo as circunstâncias do caso concreto e ponderando as regras da lógica, do senso comum e da experiência. No caso concreto apurou-se que no dia 2 de junho de 2025 pelas 11:00 horas, na ..., ao KM 32, em Ovar, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-JP. Porém, por exercer a condução de forma irregular, ao ziguezague, foi ordenada a sua imobilização por parte de uma patrulha da GNR, tendo o arguido sustado a sua marcha. Por se ter verificado que o arguido tinha consigo produto estupefaciente, cujo consumo foi por si confirmado, sendo avistado com o cachimbo que fumava o produto detectado, o mesmo foi conduzido ao Centro Hospitalar ..., EPE, para despiste de substâncias psicotrópicas, tendo-lhe sido recolhido sangue para exame laboratorial. O exame realizado na Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal de fls. 10/11, revelou a presença das seguintes substâncias ilícitas: a presença de LC-MS/MS; - Benzoilecgonina 4147 +- 1078 ng/ml (metabolito de cocaína); - Ecgonina metil ester 255 ng/ml (metabolito de cocaína); - cocaína 221 +- 75 ng/ml; Mais se apurou que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, plenamente ciente de que antes de iniciar a condução tinha consumido substâncias psicotrópicas que lhe limitavam a sua aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução rodoviária, e que agindo desse modo, como foi sua intenção, praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis. No caso concreto estamos a falar de um consumo considerável em dose, recente e não tardio, só assim se justificando os valores encontrados no sangue. O arguido tinha no seu sangue as taxas apuradas o que nos parece suficiente para se ter dado como provado que ele não estava em condições para conduzir o seu veículo em segurança, perfectibilizando-se, assim, o elemento objectivo do delito em causa. Ademais tendo-se apurado que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir veículos na via pública, estando sob influência de substâncias estupefacientes, como sabia estar, por lhe diminuírem as faculdades para exercer a condução em segurança, como era do seu conhecimento, e não obstante, quis conduzir nessas circunstâncias, com plena consciência de que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, mostra-se igualmente o tipo subjectivo do crime que lhe é imputado. Ainda à luz dos factos dados como provados, verifica-se também que foi o arguido quem teve o domínio positivo da acção criminosa, isto é, que foi o arguido que executou o facto criminoso por si mesmo, agindo, por isso, como autora material da conduta criminosa (cfr. artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal). O arguido foi, assim, autor material do crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1 e 2, do Código Penal, impondo-se, consequentemente, a sua condenação. Escolha e determinação da medida concreta da pena O crime em apreço é punível alternativamente com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. A moldura penal abstracta do crime de condução de veículo em estado de embriaguez vai, assim, de um mês (cfr. artigo 41.º n.º 1 do Código Penal) a um ano de prisão (cfr. artigo 292.º n.º 2 do Código Penal) ou, alternativamente, de dez dias de multa (cfr. artigo 47.º n.º 1 do Código Penal) a um máximo de cento e vinte dias (cfr. artigo 292.º n.º 2 do Código Penal). Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidade da punição”, ou seja, o Tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade, a não ser que razões ligadas à necessidade de ressocialização do arguido (as exigências de prevenção especial positiva) ou a defesa da ordem jurídica e a reafirmação da norma e do bem jurídico violados (as exigências de prevenção geral positiva) o desaconselhem (cfr. artigo 40.º n.º 1 do Código Penal). No caso dos autos, o índice elevado de sinistralidade das estradas em Portugal, reflecte a exigência na reafirmação e na tutela da norma jurídica e do bem jurídico (a segurança rodoviária) violados, pelo que as exigências de prevenção geral positiva são muito elevadas. No presente caso, levar-se-á em conta o grau da ilicitude do facto e desvalor de acção, traduzido nos valores de estupefaciente apurados no sangue do arguido. Ademais, atender-se-á à intensidade do dolo, o qual revestiu a modalidade directa, na medida em que o Arguido previu e quis sabendo-se sob a influência de droga e ainda aos antecedentes criminais do arguido pela prática de tipo legal de crime em tudo relacionados com o ora praticado. Contra o arguido depõe ainda, a sua incipiente integração laboral, sem uma profissão estável, com sucessivas recaídas apesar das inúmeras condenações de que já foi alvo, e de pois de sujeito a tratamento à problemática aditiva que o assola quanto à ingestão de bebidas alcoólicas, parece resultar dos factos apurados que procura assumir nova dependência, desta vez de estupefacientes. Assim, in casu, as exigências de prevenção especial são muito expressivas. Com efeito, pese embora o arguido tenha família, a sua actividade profissional é intermitente, não tendo sido possível confirmar que actualmente esteja a trabalhar, o registo criminal do arguido demonstra que este apresenta já varias condenações pela prática de tipos legais de crime, quer relacionados com a autonomia intencional do Estado na vertente da não colocação de quaisquer obstáculos ao desenvolvimento da actividade administrativa das autoridades, quer por tipo legal de crime que protege o mesmo bem jurídico, a segurança da circulação rodoviária, a vida e a integridade física das pessoas, em semelhança ao caso que nos presentes autos nos ocupa. Denota-se uma dificuldade do arguido em evitar a orientação das suas condutas para práticas desconformes ao Direito, assim como é patente que as condenações sofridas pelo arguido não têm vindo a revelar o efeito dissuasor e pedagógico pretendido, o que afecta prejudicialmente qualquer juízo de prognose favorável que se pretenda fazer. Assim sendo, ponderando a elevada necessidade de adoptar uma medida que, de forma efectiva e eficaz, permita a ressocialização do arguido, que até à data não se tem logrado pela frustração dos fins das penas não privativas da liberdade e privativas da liberdade (embora suspensas na sua execução com regime de prova e sujeição a tratamento e programas específicos) a que o arguido tem vindo a ser condenado, e ponderando a elevada necessidade de tutela do bem jurídico em causa, entende-se que apenas uma pena privativa da liberdade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se opta pela aplicação da pena de prisão ao arguido. * A determinação da medida da pena, dentro da moldura abstracta definida na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º n.º 1 do Código Penal), sendo que a culpa funcionará aqui como o limite máximo e inultrapassável da pena a aplicar (artigo 40.º n.º 2 do Código Penal) e as exigências de prevenção especial e geral determinarão o patamar mínimo, abaixo do qual a pena a aplicar não cumprirá a sua finalidade.Dentro deste enquadramento, e de acordo com o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele…”: Assim, atendendo às concretas circunstâncias factuais, verifica-se que o grau de ilicitude dos factos é elevado, face quantidade de estupefaciente no sangue apresentada. Por outro lado, o arguido agiu dolosamente, sendo, por conseguinte, o grau de culpa elevado, o que traduz a auto-determinação do arguido à prática da conduta criminosa e a indiferença que este apresenta por todas as advertências que lhe foram dadas nas anteriores condenações. Milita, ainda, em desfavor do arguido os antecedentes criminais apresentados, nomeadamente os que demonstram a prática pelo arguido de diversos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez. A seu favor do arguido depõe a circunstância de se encontrar inserido familiarmente, e exercer ainda assim actividade profissional ainda que de forma irregular. Isto posto, atento o grau de ilicitude dos factos, o elevado grau de culpa, as elevadas necessidades de prevenção geral e especial reveladas no caso concreto, bem como as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, o doseamento da medida da pena deverá enquadrar-se num ponto próximo da do limite máximo da moldura penal da pena de prisão fixada no n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal, o que se nos afigura como necessário e adequado ao alcance das finalidades da punição e proporcional à culpa demonstrada pelo agente, mostrando-se, ainda, comunitariamente aceitável, atentas as expectativas na validade da norma violada. Assim, ponderando todas estas circunstâncias, decide-se aplicar ao arguido CC a pena de 11 meses de prisão. Uma vez escolhida a pena de prisão e concretamente determinado o seu quantum, num segundo momento, o tribunal deve proceder à sua substituição, por tal lhe ser legalmente imposto, se a execução da prisão não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (art.º 45º), ou porque, face às penas de substituição legalmente previstas, acaba por concluir que uma dessas penas satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Vd. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 364. As penas de substituição podem ser agrupadas em penas de substituição em sentido próprio, de carácter não institucional ou não detentivo, por serem cumpridas em liberdade [as penas de multa de substituição (art. 45º), de suspensão de execução da prisão (art. 50º) e de prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º) e em penas de substituição em sentido impróprio, de carácter institucional ou detentivo, por serem cumpridas intramuros [atualmente apenas o regime de permanência na habitação (art. 43º), após a abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, levada a cabo pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto]. Em termos de hierarquia legal das penas de substituição, o Código Penal apenas estabelece um critério de preferência pelas penas não detentivas, por não implicarem a privação da liberdade do arguido, ao dispor, no art. 45º, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável. Significa isto que o tribunal deve apurar, em concreto, entre as várias penas de substituição aplicáveis ao caso, a que melhor e da forma mais adequada realiza as exigências de prevenção especial de socialização que se façam sentir, dando preferência a uma que não seja privativa da liberdade. O art. 45º do estatui, no seu n.º 1, que «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (…).» O tribunal pode, numa primeira operação, escolher a pena de prisão em detrimento da pena de multa (principal) e acabe por escolher a pena de multa (de substituição) na última operação. Para além disso, a opção pela pena de prisão, em detrimento da multa alternativa (multa principal), pode revelar-se mais vantajosa do ponto de vista preventivo-especial, uma vez que fazendo esta opção o tribunal poderá ter depois, em sede de substituição da pena de prisão não superior a 5 anos, um leque alargado de penas não privativas da liberdade». Por sua vez, o art. 58.º, n.º 1, dispõe que «Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição». Esta pena consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade (art. 58º, n.º 2). Exigindo-se a adesão do arguido a esta pena, ela só pode ser aplicada com aceitação do mesmo (art. 58º, n.º 5). A pena de trabalho a favor da comunidade tem na base a ideia de centrar o conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem por isso o privar de liberdade e permitindo-lhe consequentemente a manutenção integral das suas ligações familiares, profissionais e económicas, ou seja, a sua integração social; por outro lado, com não menor importância, esta pena tem um conteúdo socialmente positivo, enquanto se traduz numa prestação ativa a favor da comunidade. No caso vertente, embora se verifique o pressuposto formal para a substituição da pena de 11 meses de prisão por pena de multa, o juízo de prognose a efetuar não é positivo, atentos os traços de personalidade revelados pelo arguido, que reitera a sua conduta, levam-nos a concluir pela improbabilidade de sentir a substituição da pena de prisão por multa como uma solene advertência capaz de o levar a afastar-se do cometimento de novos crimes de igual índole. Por seu lado, embora também se pudesse concluir pela verificação dos pressupostos formais para a aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade, estando apenas dependentes do acordo do arguido afigura-se-nos, porém, que não se verificam os pressupostos materiais, essencialmente pelas mesmas razões que conduziram ao afastamento da multa de substituição. A substituição da pena de prisão, quer por multa, quer por prestação de trabalho a favor da comunidade, não cumpriria, no caso concreto, pelo supra exposto, o objetivo de intimidação e aprofundamento da validade e eficácia das normas penais pelos cidadãos em geral. Dentre as penas não detentivas, resta a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão. De acordo com o regime jurídico dessa pena de substituição, previsto nos arts. 50º a 57º do Código Penal e nos art.s 492º a 495º do Código de Processo Penal, a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa na execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Significa isto que pressuposto material da aplicação dessa pena de substituição é a existência de um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. “Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir. / O tribunal deverá correr um risco prudente - esperança não é seguramente certeza (…) / Nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial, não sendo de excluir liminarmente do benefício da suspensão da execução da pena determinados grupos de crimes” (SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL- HENRIQUES, Manuel, Noções de Direito Penal, 4ª edição, Rei dos Livros, 2011, pág. 200). No caso vertente, o arguido tem inúmeros antecedentes criminais e mostra-se inserido familiarmente. Perante este conjunto de circunstâncias, e uma vez que o arguido ainda não teve qualquer experiência com o cumprimento de penas detentivas, cremos que, por uma ultima vez, perante o conteúdo intimidatório inerente à ameaça de execução da pena de prisão, atendendo à sua idade, o mesmo terá capacidade para se manter afastado do cometimento de novos crimes, havendo, pois, uma última esperança suficientemente fundada de que a ressocialização em liberdade ainda poderá ser alcançada, sobretudo se lograr diagnosticar e se for caso debelar a dependência de que padece. Por esse motivo, cremos que a censura do facto e a ameaça da pena latente numa pena de prisão suspensa na sua execução serão bastantes para por uma última oportunidade afastar o Arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção da prática de novos crimes, nomeadamente, de novos crimes como o que aqui está em apreço. Por seu lado, a aplicação desta pena de substituição, atento o efeito intimidatório que lhe está associado, não constituirá motivo de apreensão comunitária, pelo que as exigências de prevenção geral não se opõem determinantemente a tal opção. Este período de suspensão, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, “… é fixado entre um e cinco” [anos]. Pelo exposto, e apesar das condenações anteriores, e como última oportunidade de o mesmo evitar o cumprimento efectivo de uma pena de prisão, decide-se suspender a execução da pena aplicada, sujeita a regime de prova, que permita a avaliação e um acompanhamento adequado ao seu problema, não vislumbrando em que medida o cumprimento de uma pena de prisão efectiva cumpriria melhor essa finalidade. Assim, decide-se suspender a execução da pena de 11 meses de prisão aplicada a este arguido, pelo período de 4 anos, nos termos dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do art.º 50.º e n.º 3 do art.º 52.ºdo Código Penal, mediante regime de prova e à regra de conduta de obrigatoriedade de o arguido se sujeitar a avaliação clínica e tratamento quanto aos consumos de estupefacientes, se tal se revelar necessário, após a necessária avaliação sendo tal medida supervisionada e acompanhada pelos serviços da DGRSP. Da pena acessória Dispõe o artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses quem for punido por crime previsto e punido pelo art.º 291.º e 292.º do CP. É seu pressuposto material que o exercício da condução, considerando as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, se tenha revelado, no caso, especialmente censurável - Assim, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pág. 165. Tratando-se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de uma verdadeira pena e não de uma sanção administrativa, como é o caso da inibição de conduzir prevista no artigo 141.º do Código da Estrada, a mesma não admite a possibilidade de suspensão. Ainda de acordo com o acórdão uniformizador de jurisprudência 2/2013, “em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do Código Penal, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º n.º 3 do Código Penal e art. 500.º n.º 2 do Código de Processo Penal), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º n.º 1 al. b) do Código Penal”. A medida da pena acessória e os critérios da sua aferição concreta devem ser iguais às da pena principal, não podendo ser, no entanto, proporcional àquela, pois sendo a sanção aplicável a uma multiplicidade de tipos de crime, é óbvio que se terá aqui que atender ao concreto tipo de crime cometido e à sua relevância ético-jurídica numa perspectiva de prevenção geral positiva. Assim, na fixação do quantum da pena acessória a aplicar, dos elementos acima ponderados para a fixação da medida concreta da pena de prisão, e que aqui damos por integralmente reproduzidos, interessa essencialmente atender aos antecedentes criminais do arguido, ao insucesso das sucessivas penas acessórias que previamente lhe foram aplicadas e fixadas, à potencialidade da pena acessória enquanto mecanismo inibidor da reincidência, pelo carácter sancionatório e os incómodos que representa para os condutores habituais. De outro prisma, ao consentimento que deu para submissão a avaliação clínica e adequado tratamento do problema aditivo com consumo de estupefacientes caso seja necessário Atendemos ainda à situação pessoal e familiar. Tudo ponderado, decide-se fixar em 1 ano e 6 meses a duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que irá também condenado o arguido. Das custas do processo penal Nos termos do n.º 1 do art.º 513.º do Código de Processo Penal, o arguido é responsável pelo pagamento de taxa de justiça quando ocorra condenação em primeira instância. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o juiz fixa a final a taxa de justiça, devendo este preceito ser conjugado com o n.º 9 do art.º 8.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se estabelece que aquela é fixada de acordo com a complexidade da causa. Face aos elementos probatórios já constantes dos autos, não obstante a pouco expressiva complexidade da causa, fixamos a taxa de justiça do processo em 2 U.C. (duas unidades de conta). decisão Nestes termos e em face do exposto, julgo a acusação procedente e, em consequência: Condena-se o arguido AA enquanto autor material de um crime de sob a influência de estupefacientes p. e p. pelo art.º 292º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão; Suspende-se a execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido AA pelo período de quatro anos mediante regime de prova e da regra de conduta de obrigatoriedade de submeter a avaliação e se necessário a tratamento ao consumo de estupefacientes, para o qual foi previamente obtido o seu consentimento, supervisionado pela DGRSP. Condena-se o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, devendo, consequentemente, entregar na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial a sua licença de condução no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão. Condena-se, ainda, o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2(duas) Unidades de Conta. * * * * * * *». 3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado): «A. 1.ª questão recursiva: Salvo melhor entendimento, impõe-se um dever acrescido de fundamentação nos casos, como o nosso, em que a medida concreta da pena suspensa (4 anos) se situa bastante além da medida da pena principal (abstracta e concreta - 12 e 11 meses, respectivamente). B. Sucede que o tribunal a quo não especificou minimamente, nem mesmo por remissão para outros locais da sentença, os fundamentos que levaram à fixação daquela concreta medida da suspensão, comprometendo assim as garantias de defesa do recorrente, pois, desconhecendo-os, não os pode contrapor. C. Não tendo o tribunal a quo dado a conhecer tais fundamentos, forçoso se torna concluir que a medida de 4 anos fixada para a suspensão é fruto de um acto intuitivo, aritmético e puramente mecânico - e, portanto, infundamentado e arbitrário. D. Pelo exposto, o tribunal a quo violou os artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 50.º, n.º 4, e 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sendo por isso a sentença nula, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), deste último diploma. Assim, requer-se a declaração de tal nulidade e a consequente remessa do processo ao tribunal a quo para que proceda à sua reparação. E. 2.ª questão recursiva: No ponto 3 da sentença ficou provado um segmento factual (“manuseando e fumando um cachimbo”) que não constava da acusação, pelo que o tribunal a quo efectuou, assim, uma alteração não substancial dos factos, que não comunicou ao arguido - cfr. actas do julgamento -, mas que devia ter comunicado porque assumiu relevância para a decisão da causa. F. Efectivamente, a circunstância de o arguido estar a manusear e a fumar um cachimbo, com a substância estupefaciente detectada, foi uma das circunstâncias concretas do caso que o tribunal a quo valorou para efeitos da decisão sobre a insegurança da condução daquele. G. Se o tribunal a quo tivesse facultado à defesa, em respeito da lei e do princípio do devido processo legal, o direito fundamental de contraditório quanto ao novo facto em apreço, o arguido poderia tê-lo contraditado, designadamente mediante a prestação de declarações tendentes à sua refutação. H. Em suma, o arguido foi condenado por factos diversos dos descritos na acusação e fora das condições do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo o tribunal a quo violado, além desta norma, o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição e o princípio do devido processo legal. I. Destarte, a sentença é nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), daquele código, o que aqui se vem arguir, ao abrigo do n.º 2 deste artigo, requerendo-se a declaração de tal nulidade e a remessa do processo ao tribunal a quo para a sua sanação. J. 3.ª questão recursiva: Ao abrigo do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o arguido impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo que considera incorrectamente julgados, pelos motivos abaixo invocados, os factos provados dos pontos 4 e 5. K. O ponto 4 está incorrectamente julgado na parte em que refere que o exame de confirmação revelou a presença de uma substância ilícita chamada LC-MS/MS, impondo decisão diversa da recorrida o exame de fls. 10-11, do qual resulta, devidamente interpretado, que LC-MS/MS não é uma substância ilícita, mas sim um método analítico a partir do qual resultaram como positivas as substâncias a seguir indicadas e quantificadas pela especialista de toxicologia. L. De facto, LC-MS/MS - sigla para Liquid Chromatography-Tandem Mass Spectrometry - é um método de análise e quantificação de estupefacientes em amostras biológicas, motivo pelo qual deve ser modificada a decisão proferida pelo tribunal a quo, eliminando-se do ponto 4 dos factos provados o segmento “a presença de LC-MS/MS”. M. A punição pelo crime do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal exige a alegação e prova de que o agente não estava em condições de conduzir com segurança por se encontrar sob a influência de estupefacientes. N. Na douta acusação não se alegou expressamente tal facto objectivo, mas ele encontra-se, de certa forma, implícito na narração subjectiva que está agora no facto provado 5, o qual aqui se impugna em toda a sua extensão. O. Para o tribunal a quo dar como provada a factualidade do ponto 5, foi bastante o exame toxicológico de fls. 10-11 e a confirmação das substâncias nele quantificadas, conforme resulta do primeiro parágrafo da pág. 13 da sentença. P. Sucede que isso é manifestamente insuficiente para o efeito, ainda que conjugado com o que ficou provado no ponto 2, pois apenas um exame médico e/ou pericial permitia aferir, em concreto, se por força da quantidade e natureza das substâncias detectadas no sangue do arguido este não estava em condições de conduzir com segurança. Q. Não obstante no acórdão n.º 10/2024 se ter tratado uma questão de direito diversa da nossa, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, extrapolando o caso concreto, afirmou de forma clara e directa que a avaliação casuística pericial, a realizar caso a caso, é o único meio de determinar a inaptidão para a condução derivada da influência de estupefacientes. R. Ora, no nosso caso, contrariamente ao que sucede em muitos outros - ver, por exemplo, o caso tratado no acórdão referenciado no ponto 26 da motivação -, nem no exame toxicológico de fls. 10-11 foi efectuada qualquer avaliação casuística dos resultados obtidos, em termos da influência das substâncias quantificadas para o exercício da condução pelo arguido, nem nos autos existe qualquer relatório médico ou pericial com o mesmo objecto. S. Sem esse juízo científico não é possível afirmar-se, pela mera presença das substâncias no exame de sangue do arguido, que este não estava em condições de conduzir com segurança, conforme bem sabia, para mais se se tiver em conta a literatura citada no ponto 32 da motivação. T. Em suma: o exame toxicológico de fls. 10-11, ainda que conjugado com inferências realizadas a partir do facto provado 2, constitui prova insuficiente para estabelecer a factualidade aqui impugnada, impondo-se por isso decisão diversa da recorrida mediante a remessa do facto provado 5 para o elenco dos factos não provados. U. Consequentemente, deve o arguido ser absolvido do crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 2, do Código Penal, por não se mostrarem preenchidos os seus elementos constitutivos de natureza objectiva e subjectiva. V. 4.ª questão recursiva: Muito embora a douta sentença recorrida não especifique os fundamentos que levaram à fixação do quantum da suspensão, conforme atrás se arguiu, sempre se dirá, em defesa limitada por essa falta de fundamentação e a título subsidiário dos pedidos anteriores, que ainda que o tribunal a quo tenha atendido exactamente às mesmas circunstâncias, agravantes e atenuantes, que basearam a medida da pena principal e que aqui se dão por reproduzidas, salvo melhor avaliação, o período de 4 anos fixado é excessivo e desproporcionado. W. Nem a culpa do arguido, nem as exigências da prevenção, reclamam e justificam uma disparidade tão grande entre a pena de prisão aplicada (11 meses) e o período de suspensão da execução da mesma (4 anos), impondo-se por isso uma medida concreta inferior à que o tribunal a quo injustamente sentenciou - em violação dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, bem como dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas -, medida essa que deve ser fixada numa duração nunca superior a 2 anos e 6 meses. X. 5.ª questão recursiva: Ante as circunstâncias agravantes e atenuantes valoradas pelo tribunal a quo em sede de determinação da pena acessória, que transcrevemos no ponto 41 da motivação e que aqui damos por reproduzidas, consideramos a medida imposta (1 ano e 6 meses) excessiva, desproporcionada e violadora dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, bem como dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, pelo que requer-se a sua redução para uma medida nunca superior a 1 ano e 2 meses. Pelo exposto: Deve este recurso ser julgado procedente nos termos peticionados nas conclusões que antecedem. [...]». 4. Em resposta, concluiu o Ministério Público junto da 1.ª instância: «1 - Para preenchimento do elemento objetivo do crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes é necessário que o agente do crime se encontre sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica e que por causas dessa influência, se conclua que não está em condições de conduzir em segurança por se encontrara perturbado na sua aptidão física, mental ou psicológica. 2 - A Mma. Juiz a quo fez uma correta e ponderada valoração crítica da prova, socorrendo-se das regras de experiência e da normalidade da vida para concluir - como se impunha - que as substâncias ilícitas que o arguido trazia no organismo (cocaina) impediam-no de exercer a condução em segurança. 3 - Não existe alteração dos factos integradora do artigo 358.º, quando na sentença são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia, que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa. 4 - O segmento acrescentado aos factos que constavam da acusação - o arguido fumava e manuseava um cachimbo - resultaram do depoimento do Militar da GNR que procedeu à sua fiscalização e constavam já do Auto de Notícia, não se tratando de factos desconhecidos do arguido, sendo que o mesmo poder-se-ia ter pronunciado esse respeito na audiência de julgamento - o que não fez -. 5 - Tais factos em nada põem em causa o objeto do processo definido pela acusação, apenas pormenorizam as circunstâncias da sua abordagem pela GNR quando foi alvo da fiscalização que veio a desencadear os presentes autos. 6 - O arguido foi condenado por ter exercido a condução, sabendo que tinha consumido substâncias psicotrópicas que lhe limitavam a sua aptidão física, mental e psicológica para o fazer, tal como descrito na acusação. 7 - Pelo que a douta sentença proferida nos autos não padece da nulidade prevista art. 379º, n.º 1, al. b) do C.P.P. e não viola o disposto no art. 32º, n.ºs 1 e 5, da CRP. 8 - O Tribunal a quo sustentou corretamente a determinação da pena em que o arguido foi condenado, fazendo-o nos estritos critérios estabelecidos pelos arts. 70º, 71º e 40º n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, optando, decisivamente pela pena de prisão que reputou indispensável à necessária tutela dos bens jurídicos e à reposição da confiança comunitária na validade da norma, em atenção às exigências da prevenção. 9 - A pena de prisão imposta, fixada em 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 (quatro) anos, sujeita a regime de prova e da obrigação de se submeter a avaliação e se necessário a tratamento ao consumo de substâncias estupefacientes para o qual deu o seu consentimento - dada a propensão do arguido para este tipo de criminalidade -, sem ultrapassar a medida da culpa, mostra-se a única capaz de garantir a adequada proteção dos bens jurídicos e afastar o arguido do cometimento de novos crimes. 10 - A duração do período de suspensão fixada nos autos (4 anos) em face das circunstâncias concretas apuradas nos autos, afigura-se proporcional e adequada às exigências de prevenção geral e sobretudo à exigências de prevenção especial que se verificam. 11 - Para que se verifique a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. a) do C.P.P. era necessário que a fundamentação da decisão não fosse apta a permitir que qualquer pessoa medianamente instruída alcançasse o juízo de prevenção especial do Tribunal a quo na fixação do período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, o que não é caso. 12- A determinação da medida da pena acessória obedece ao mesmo critério de determinação da pena principal, o que significa que deve ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção especial e geral (art. 71º, do Cód. Penal). 13 - De acordo com a ponderação realizada para efeitos de determinação da medida da pena principal, valorando-se a culpa em função da gravidade do ataque ao bem jurídico em particular e desvalor do próprio comportamento delituoso e os antecedentes criminais do arguido, haverá que se concluir que a conduta do arguido constitui uma grave violação das regras de trânsito rodoviário. 14 - Visando-se que esta pena contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor e ainda a prevenção geral positiva, de integração e de reforço da norma violada, tendo-se em conta os limites da pena acessória em questão - 3 meses a 3 anos - mostra-se plenamente criteriosa a pena acessória de proibição de conduzir pelo período 1 ano e 6 meses. Contudo, Vossas Excelências, melhor apreciando, decidirão como for melhor de direito [...]». 5. O Ministério Público junto deste Tribunal aderiu às alegações do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, pugnando, também, pela improcedência do presente recurso. 6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir. II 7. O presente recurso não merece provimento.8. 1. A sentença recorrida não se mostra inválida por insuficiente fundamentação do período fixado à duração da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal). 9. As decisões judiciais (logo por imposição constitucional) «são sempre fundamentad[a]s, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão» (artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal); tal exigência de fundamentação cumpre, como é sabido, várias funções: ela destina-se, desde logo, a comunicar aos demais sujeitos e intervenientes processuais as razões (de facto e de direito) pelas quais o Tribunal decidiu como decidiu, de modo a que possam ajustar correspondentemente a sua futura intervenção no processo, mas também a permitir aos Tribunais Superiores, em caso de recurso, verificar se a decisão tomada é fundada, tanto do ponto de vista fáctico como jurídico (nessa medida obrigando também o Tribunal que a profere a um exercício de autocontrolo sobre o teor e sentido da mesma); para além disso, a fundamentação da decisão pode ainda ser relevante para a ulterior atividade de outros Tribunais ou autoridades que a ela possam ter de se referir, designadamente no âmbito de um processo de revisão, ou no contexto do processo de execução do julgado (assim, Kirsten Graalmann-Scheerer, em Löwe/Rosenberg, Die Strafprozeßordnung und das Gerichtsverfassungsgesetz, 27. ed., § 34, n. m. 1, que fala, a este propósito, das funções de «definição», de «controlo» e de «informação», respetivamente). 10. Destarte, as exigências de fundamentação dependerão largamente das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em consideração as finalidades indicadas e, bem assim, o objeto da decisão de que se trate; decisivo é, neste contexto, que seja possível, a partir da leitura (da totalidade) da decisão, compreender o raciocínio seguido pelo Tribunal e, assim, as razões (de facto e/ou de direito) que sustentam a conclusão a que nela se chegou a propósito das, ou de alguma das, questões que lhe cabia apreciar e resolver. 11. Lida nestes termos a decisão recorrida, não se afigura que o Tribunal a quo tenha deixado de explicitar - pese embora de forma desnecessariamente lacónica - as razões que o levaram a fixar em 4 anos a duração do período de suspensão da execução da pena de prisão que impôs, em via principal, ao recorrente. 12. Com efeito, aí pode ler-se que «como última oportunidade de o mesmo evitar o cumprimento efectivo de uma pena de prisão, decide-se suspender a execução da pena aplicada, sujeita a regime de prova, que permita a avaliação e um acompanhamento adequado ao seu problema» (sc., à sua alegada toxicodependência), justificando assim que se impusesse ao recorrente «[a] regra de conduta de obrigatoriedade de (…) se sujeitar a avaliação clínica e tratamento quanto aos consumos de estupefacientes» (todos os sublinhados são nossos). 13. É, pois, perfeitamente possível compreender o raciocínio que subjaz à decisão recorrida neste segmento (e, portanto, ao recorrente impugná-la, atacando, se os considera errados, os fundamentos que a sustentam, ou a esta Relação apreciar o mérito desses mesmos fundamentos, na medida em que ele seja posto em causa), o que significa que não ocorre uma falta de fundamentação suscetível de gerar a nulidade do decisum. Coisa diversa é, naturalmente, se o feito se mostra, ou não, corretamente decidido, questão que releva da apreciação do mérito da decisão recorrida, não, obviamente, da suficiência da fundamentação em que ele se ancora. 14. 2. A impugnação da matéria de facto intentada pelo recorrente só parcialmente pode acolher-se. 15. a) Sendo manifesto que a referência à «presença de LC-MS/MS» no sangue do recorrente se deve a evidente lapso por parte do Tribunal recorrido (pois que com tal sigla se identifica a técnica de exame toxicológico utilizada na deteção das substâncias sob cuja eventual influência aquele se encontrava, e não qualquer substância de natureza estupefaciente que tivesse sido detetada no sangue do mesmo recorrente), é igualmente evidente que terá de dar-se tal referência por não escrita, o que se determinará a final. 16. b) No demais, as objeções que o recorrente dirige à factualidade dada por assente na decisão recorrida não se mostram procedentes. 17. (1) Como reiteradamente vêm sublinhando os nossos Tribunais Superiores, entre nós o recurso quanto à matéria de facto não visa uma qualquer repetição do julgamento, mas apenas o controlo de eventuais erros cometidos na fixação da factualidade considerada assente (e não assente) por parte do Tribunal de 1.ª instância. Por isso mesmo, conforme decorre claramente do preceituado no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «[q]uando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; [e] b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…)» (os sublinhados são, obviamente, nossos). 18. Constitui igualmente jurisprudência constante e reiterada dos nossos Tribunais Superiores que «impor decisão diversa da recorrida» não é o mesmo que «admitir decisão diversa da recorrida»; e, sendo assim, não basta contrapor à convicção do julgador uma qualquer outra, e diversa, convicção, para determinar inexoravelmente uma modificação da decisão relativa à fixação da matéria de facto: é necessário que o recorrente demonstre que, através da análise das provas por si especificadas, a convicção que o julgador formou (e apresenta na sua decisão) quanto aos concretos pontos de facto impugnados, é ilógica, irrazoável ou pura e simplesmente errada. 19. A mera discordância subjetiva acerca do valor que pode e deve (ou não) ser atribuído a determinados elementos probatórios plenamente sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, portanto, não é suficiente para impor uma decisão diversa à eventualmente tomada pelo julgador; só o será a discordância fundada em provas que especificamente contrariem, de forma inequívoca, o valor probatório dos elementos em que o julgador porventura se tenha baseado para firmar a sua convicção (ou ponham em causa os fundamentos invocados em arrimo desta mesma convicção), ou numa eventual violação, na valoração que por este foi efetuada, das regras do pensamento ou da experiência comum. 20. Falamos, pois, e designadamente, em situações em que um facto é dado como provado (ou não provado) com base em prova que o julgador estava legalmente impedido de considerar, ou desrespeitando o valor que legalmente é atribuído ao meio probatório em causa; em que um facto é dado como provado e nenhuma prova tiver sido produzida sobre ele, ou for dado como não provado por ausência de prova, e afinal tiver sido produzida prova que o comprove; em que o julgador der como provado (ou não provado) um facto com base no depoimento de uma testemunha que declarou exatamente o contrário do que lhe é atribuído, ou que não demonstre uma razão de ciência que sustente o conhecimento que diz ter desse mesmo facto (ou com base em qualquer outro meio probatório que não permita a ilação que dele foi retirada, ou imponha ilação diversa); e, em geral, em todas as situações em que do texto da decisão recorrida e/ou da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso, for de concluir, fora do contexto legalmente deixado à livre convicção do julgador, que o tribunal errou, de forma inequívoca, no seu juízo sobre a matéria de facto face às provas perante si produzidas ou examinadas (veja-se, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado no processo n.º 23/14.2PCOER.L1, disponível online na base de dados de jurisprudência deste Tribunal consultável no endereço www.dgsi.pt). 21. (2) No caso concreto, tendo em mente as considerações que antecedem, a impugnação que o recorrente dirige à matéria constante do facto provado n.º 5 não pode ser acolhida. 22. Na verdade, independentemente do entendimento acolhido no «assento» do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2024 (que, como o próprio recorrente reconhece, e aqui não pode, por razões evidentes, deixar de sublinhar-se, «trata[] uma questão de direito diversa da nossa» e, acrescentamos nós, por referência a um quadro probatório também diferente do que aqui se nos oferece), a determinação, para fins de apreciação de eventual responsabilidade jurídico-penal daí decorrente, de que um condutor não se encontrava em condições de, com a necessária segurança, tripular o veículo em que se fazia transportar, «por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica» (cf. artigo 292.º, n.º 2, do Código Penal), pode lograr-se sem recurso à realização de exame médico (que, aliás, o artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, expressamente prevê apenas para casos em que o exame toxicológico se mostra inviável), sendo que a prova pericial produzida nos autos, valorada conjuntamente com o comportamento que os agentes da autoridade que intercetaram o recorrente lhe observaram (e considerando aquilo que se sabe acerca dos efeitos do consumo de cocaína sobre a capacidade para a condução), se afigura suficiente para permitir concluir, como o fez o Tribunal recorrido, que o «consum[o] [de] substâncias psicotrópicas (…) lhe limita[r]am a sua [do mesmo recorrente] aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução rodoviária», ao qual, não obstante, ainda assim se dedicou, aparentemente indiferente aos riscos que, dessa forma, necessariamente gerou e/ou potenciou. 23. O estudo mencionado pelo recorrente nas suas alegações não se opõe a esta conclusão, já que nele apenas se afirma - facto que não é disputado - a inatividade farmacológica dos metabolitos resultantes da degradação da cocaína pelo organismo humano, com o que não se nega, obviamente, o que a sua presença numa amostra de sangue implica: a deteção, como sucede no caso dos autos, de benzoilecgonina, de ecgonina metil ester (outro metabolito da cocaína) e de cocaína, confirma cientificamente a introdução, em quantidades significativas, desta última substância estupefaciente no organismo do recorrente, ainda que tal resultado, por si só, deva ser sempre interpretado com algum cuidado (assim, v. g., Adam Negrusz/Gail A. A. Cooper, Clarke's Analytical Forensic Toxicology, 2.ª ed., pág. 308, advertem precisamente que «[a]s concentrações de cocaína e anfetamina no sangue devem ser interpretadas com cautela, uma vez que uma única medição da concentração de drogas no sangue não permite prever em que fase de intoxicação os indivíduos se encontram e, consequentemente, que padrão de efeitos é provável que prevaleça»). 24. De todo o modo, e ainda assim, tendo em consideração os efeitos reconhecidos ao consumo de cocaína, designadamente sobre a condução (vd., v. g., Blandino, A., et al., Driving under the influence of drugs: Correlation between blood psychoactive drug concentrations and cognitive impairment. A narrative review taking into account forensic issues, em Forensic Science International: Synergy, vol. 4, Artigo 100224, págs. 5-6, especialmente pág. 6; com interesse, vd., ainda, o estudo de Gunhild Heide, et al., Driving under the influence of cocaine and MDMA, em Journal of Analytical Toxicology, n.º 48, pág. 380-387, especialmente pág. 384, mas vd., igualmente, o anterior estudo de Kari Blaho, et al., Blood Cocaine and Metabolite Concentrations, Clinical Findings, and Outcome of Patients Presenting to an ED, em The American Journal of Emergency Medicine, n.º 18, págs. 593-598, passim, apontando para resultados diferentes), a condução estradal realizada pelo recorrente, o seu comportamento quando intercetado e a ausência de qualquer explicação alternativa que racionalmente possa justificar a condução rodoviária por ele realizada, não se vislumbra que não pudesse o Tribunal recorrido concluir, como efetivamente concluiu, que, em virtude do seu consumo de cocaína, estava o mesmo recorrente sob influência de estupefaciente prejudicial ao exercício seguro da condução rodoviária e, em virtude dos efeitos, especialmente neurológicos, negativos decorrentes do mesmo, concretamente incapacitado para conduzir veículos a motor na via pública com segurança. Não era assim necessária a realização de nenhum outro exame, de natureza pericial, para apurar da referida aptidão do recorrente para a condução nas circunstâncias do caso concreto. 25. Nenhuma razão existe, destarte, para concluir pela existência de prova que imponha decisão diversa da tomada pela 1.ª instância quanto à quaestio facti, ou que a prova disponível nos autos não seja bastante para sustentar as conclusões alcançadas, nessa matéria, pelo Tribunal recorrido, que assim nenhuma censura merece. 26. (3) Na medida em, sob a alegada impugnação da matéria de facto dada por assente pelo Tribunal recorrido, pretende o recorrente discutir a subsunção que os factos dados por provados nos autos deve merecer, mostra-se já extravasado o âmbito de tal impugnação, ao não ser esta a sede própria para se dilucidarem questões de Direito. 27. 3. O recorrente não foi condenado por factos diversos dos descritos na acusação contra si formulada, fora das condições previstos no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 28. Contrariamente ao que pretende o recorrente, o Tribunal tem a obrigação de formar autonomamente as bases fácticas indispensáveis à decisão que lhe cabe proferir, podendo para tanto «ordena[r], oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa» (artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e devendo tomar em consideração todos «os factos (…) que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; [e] b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou» (artigo 368.º, n.º 1, do corpo de normas citado). 29. Sendo assim, não estava o Tribunal recorrido impedido de incluir, entre a factualidade que considerou por assente, factos periféricos aos que integram o objeto deste processo, devidamente demonstrados pelos elementos probatórios constantes dos autos ou decorrentes da prova produzida em audiência, cuja valoração lhe não estava vedada, e designadamente o que veio a integrar o facto provado n.º 3 (sc., «que o arguido tinha consigo produto estupefaciente, manuseando e fumando um cachimbo»; os sublinhados são nossos). Tais factos, por seu turno, dada a sua natureza, não implicam, de modo algum, uma alteração do objeto do processo, para efeitos do preceituado nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, cuja disciplina não tinha, pois, de ser aplicada no caso, tanto mais que o recorrente tinha - ou tinha obrigação de possuir, atuando com a diligência que é de esperar da parte de qualquer sujeito processual - perfeito conhecimento da prova reunida no decurso do inquérito e/ou produzida no decurso do julgamento, âmbito no qual a poderia ter contraditado livremente. 30. A ideia, propugnada pelo recorrente, de que se estaria aqui perante facto «novo» - tanto na aceção das citadas normas legais, como no sentido de que não pôde esse mesmo facto ser por si apreciado e/ou discutido em audiência, se assim o tivesse querido fazer -, e que por isso não pôde contraditá-lo de forma adequada, não corresponde à verdade: que o recorrente tenha desvalorizado os (ou não tenha atentado na relevância dos) elementos probatórios que levaram a que fosse tal factualidade considerada assente, não implica, por conseguinte, seja uma infração ao preceituado nos citados artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, nem redunda num procedimento injusto, ao não vir alegado que o recorrente se viu impedido de, no decurso do julgamento, contraditar efetivamente o pormenor que se provou em substituição do alegado na acusação (sc. «que o arguido tinha consigo produto estupefaciente, cujo consumo foi por si confirmado»; sublinhados nossos). Tratou-se, apenas, pois, de esclarecer a fonte da qual se retirou a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido (não a confirmação do próprio recorrente aos agentes da autoridade que o intercetaram, mas o que observado foi por esses mesmos agentes), e não de modificar o objeto do processo no sentido e para efeitos dos preceitos aludidos. 31. 4. A duração do período de suspensão da pena de prisão que foi imposta ao recorrente mostra-se justificada nas circunstâncias do caso. 32. Como se referiu já, o aludido período foi fixado nos moldes em que o foi precisamente para permitir a realização de todos os procedimentos de avaliação da (e, especialmente, tratamento à) toxicodependência que afeta o recorrente, e que, como se nos afigura evidente, não poderá deixar de exigir a definição de um período significativo de sujeição a adequado acompanhamento clínico e dos serviços de reinserção social, seja para concluir a primeira, seja, sobretudo, para executar o segundo com alguma probabilidade de sucesso. 33. Como se salienta na decisão recorrida, a suspensão da execução da pena de prisão que ao recorrente foi aplicada - porventura num exercício mais de wishful thinking do que de prognose empiricamente fundada, como exige a lei - constitui uma «última oportunidade de o mesmo evitar o cumprimento efectivo de uma pena de prisão», ou, noutra formulação usada pelo Tribunal recorrido com o mesmo sentido, «uma última esperança (…) de que a ressocialização em liberdade ainda poderá ser alcançada, sobretudo se [se] lograr diagnosticar e se for caso debelar a dependência de que padece». 34. Importa, pois, sujeitar o recorrente a um acompanhamento (e, simultaneamente, a um controlo que evite que possa ele tornar-se uma ameaça para os seus concidadãos, caso não aproveite a oportunidade que lhe é oferecida) durante um período suficientemente dilatado que permita a realização de uma avaliação clínica rigorosa e a eventual definição de uma intervenção clínica adequada e, bem assim, a execução dessa intervenção, cujas dificuldades são conhecidas e devem ser tidas em consideração na determinação do período de suspensão da execução da pena de prisão. 35. Neste contexto, a medida sugerida pelo recorrente para a duração da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada («nunca superior a 2 anos e 6 meses») acabaria por não proporcionar um período suficientemente prolongado para que o seu eventual tratamento pudesse, desde logo, correr o seu curso (tendo em conta que a sua avaliação inicial, e o delineamento de um programa de tratamento não deixará de exigir algum tempo) e, por outro lado, permitir acompanhar o seu comportamento pós-sentencial por tempo suficiente para garantir o sucesso desse mesmo tratamento (ou detetar o seu fracasso, de modo a permitir a imediata segregação do recorrente do convívio com os seus concidadãos que, obviamente, não têm de suportar o risco de uma liberdade individual exercida irresponsavelmente). 36. 5. A pena acessória de proibição de condução de veículos a motor aplicada pelo Tribunal recorrido, porque respeita os critérios legais a que a sua determinação se encontra subordinada, é de manter. 37. a) Constituindo o procedimento de determinação da medida da pena, materialmente, um processo de aplicação do Direito, e como tal suscetível de impugnação por via de recurso (vd., entre nós, e por todos, Figueiredo Dias, Direito Penal português - Parte geral II, §§ 251, e segs., págs. 194 e segs., especialmente §§ 254-255, págs. 196-197), o certo é que não pode deixar de reconhecer-se, ao juiz de julgamento - até a partir dos dados que (só) o decurso da audiência permite apreender a propósito do facto e da personalidade do seu respetivo autor, e mediante a consideração de todas as circunstâncias pertinentes, resultantes da discussão da causa - uma significativa margem de apreciação no tocante à determinação do quantum concreto da pena a aplicar. 38. E isto até porque a pena só pode fixar-se de forma relativa, tendo em conta os limites mínimo e máximo da moldura legal aplicável e o resultado a que se chegue na valoração global dos fatores de medida da pena pertinentes (cf., a propósito, as considerações de Patricia Ziffer (Lineamientos de la determinación de la pena, 2.ª ed., págs. 41-42), donde, como assinala a aludida autora, «a localização de um caso nas penas mínimas ou máximas pressupõe não que não se possa imaginar um caso mais leve ou mais grave, mas apenas que o ilícito, valorado na sua totalidade, se encontra num ponto imediatamente próximo a estes limites» (id., pág. 39). 39. Neste contexto, a intervenção de um Tribunal Superior só se justificará quando as considerações desenvolvidas para justificar a pena encontrada sejam, em si mesmo, incorretas (designadamente por contrariarem as regras da experiência comum), quando o Tribunal desconsidere (ou aplique incorretamente), na sua fundamentação, os princípios fundamentais relativos às finalidades das penas e à sua respetiva fixação, ou quando a pena se mostre fixada num montante tão baixo, ou tão alto, que já não responde (ou responde desproporcionadamente), de forma manifesta, ao grau de censura que o facto concita ou às necessidades preventivas que se coloquem na situação em causa (vd., a propósito, F. Dias, cit., § 255, pág. 197; Gerhard Schäfer/Günther M. Sander/Gerhard van Gemmeren, Praxis der Strafzumessung, 6.ª ed., n. m. 1505 e segs., especialmente 1511-1511a, págs. 561 e segs.). 40. Qualquer outra solução, na verdade, redundaria na substituição do critério do Tribunal recorrido pelo critério deste Tribunal Superior, correspondendo não a uma revisão do julgamento por aquele efetuado, mas, verdadeiramente, a um novo julgamento no tocante à determinação da medida das penas impostas nos autos, a que se não destina, no nosso sistema jusprocessual penal, o recurso. 41. b) As considerações antecedentes valem, igualmente, relativamente à medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada ao recorrente, cuja determinação se encontra sujeita aos critérios gerais de determinação das penas principais, encontrando o seu limite na culpa que reflitam os factos praticados, e que deverá ser fixada de acordo com a valoração das exigências de prevenção, geral e especial, que se façam sentir no caso (vd. a propósito, v. g., Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As reações criminais no direito português, 2.ª ed., § 577, pág. 293; e Jörg Kinzig, Strafgesetzbuch - Kommentar, 30.ª ed., 2019, § 44, núm. marg. 18a, pág. 775). 42. c) No caso, revendo, à luz das considerações antecedentes, a pena acessória aplicada, forçoso é reconhecer que a mesma foi encontrada observando adequadamente o procedimento legalmente previsto para a sua determinação, sendo certo que a sua medida concreta (que foi encontrada no âmbito de uma moldura penal abstrata de 3 meses a 3 anos) não se antolha de tal sorte desproporcionada aos factos em questão (e, portanto, tão comunitariamente insuportável) de molde a impor a sua alteração por esta Relação. 43. Não sendo necessário encarecer as elevadas exigências de prevenção geral que se colocam no caso (face à permanente rebeldia que, ao menos desde 2006, vem ele demonstrando em relação ao Direito), e tendo em consideração o que provado está quanto aos antecedentes criminais do recorrente, a apontar para elevadíssimas exigências de prevenção especial (ele conta, na verdade, com várias condenações por crimes de idêntica natureza ao aqui em questão, sem que as condenações entretanto sofridas o tenham feito abandonar o seu comportamento delituoso), é inequívoco que a sua persistência na prática de condutas ilícitas típicas não pode deixar de concitar particular censura, o que significa que o grau de culpa que se faz sentir no caso vertente, pela impermeabilidade que nele fica demonstrada do recorrente às exigências postas pela ordem jurídica, é claramente elevado e sustenta, sem qualquer dúvida, a medida da pena acessória que na decisão recorrida vem imposta (porventura, até mesmo uma medida superior), que assim se não mostra desproporcionada aos factos em causa nos autos (tanto mais que o limite superior da moldura abstrata aplicável é de 3 anos, sendo que a pena concreta fixada o foi em medida inferior ao ponto médio dessa moldura, dado que o seu respetivo mínimo é de 3 meses). 44. Nesta matéria, como salienta Figueiredo Dias (cit., § 205), «à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa», devendo, ademais, «esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano», como não pode deixar de considerar-se aquele que, como o ora recorrente, adota (reiteradamente) comportamentos como o aqui em causa. 45. Em suma, pois, a fixação da pena acessória imposta ao recorrente em valor inferior ao definido na decisão recorrida, como por ele pretendido, viria, no fundo, a colocar em causa as funções geral e especial preventiva que a tal sanção cabe realizar, não respondendo à culpa manifestada nos factos, nem assegurando adequadamente a indispensável reafirmação contrafáctica das expectativas comunitárias na validade das normas por ele violadas ou permitindo atuar sobre o mesmo recorrente de molde a garantir que adotará ele, no futuro, um comportamento socialmente responsável. 46. Sendo assim as coisas, portanto, não ocorrem razões bastantes que justifiquem que nos substituamos ao Tribunal recorrido na determinação da medida da pena acessória a impor ao recorrente, sendo que este também não oferece razões suficientemente fortes que conduzam a conclusão diversa. 47. 6. Face à decisão que irá ser proferida, terá o recorrente que suportar custas adequadas à atividade que desencadeou. 48. Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso». 49. Sendo este o caso, terá, assim, o recorrente, de suportar as custas devidas nesta instância. 50. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 4 Unidades de Conta a taxa de justiça devida. III 51. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em:a) Dar como não escrita a menção, no facto provado n.º 4, à «presença», no sangue do recorrente, «de LC-MS/MS»; b) No demais, negando provimento ao presente recurso, confirmar, nos segmentos impugnados, a decisão recorrida. 52. Custas pelo recorrente (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Unidades de Conta. Porto, 8 de julho de 2026 (acórdão assinado eletronicamente). Pedro M. Menezes (relator)Luís Coimbra Paulo Costa |