Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
30/11.7TAMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: INJÚRIA
DOLO
ELEMENTO INTELECTUAL
Nº do Documento: RP2012101730/11.7TAMTS.P1
Data do Acordão: 10/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O tipo objetivo do crime de Injúria satisfaz-se com a imputação de “factos ou palavras desonrosos”, enquanto o tipo subjetivo exige o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades.
II - Apesar de não ter sido usada a fórmula tabelar habitual [“o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”], o elemento intelectual do dolo acha-se preenchido quando se dá como provado que “o arguido sabia que tais expressões eram suscetíveis de ofender a consideração, honra e dignidade do assistente e, ainda assim, quis proferi-las, tendo atuado livre, voluntária e conscientemente”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 30/11.7TAMTS.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. No 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, nos autos de processo comum nº 30/11.7TAMTS, foi proferida sentença, em 12.4.2012 (fls. 158 a 174 do 1º volume), constando do dispositivo o seguinte:
Pelo exposto:
Julgo a acusação particular parcialmente procedente e, em consequência:
Condeno o arguido B… pela prática de um crime de injúria p. e p. no art.° 181.° do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 15'00 (quinze euros) , perfazendo o quantitativo global de € 1.200'00 (mil e duzentos euros).
Absolvo o mesmo arguido da prática, em concurso real de um crime de difamação tal como p. e p. pelo art° 180.° do Cód. Penal por que também havia sido acusado.
Julgo o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, em consequência:
Condeno o demandado a pagar ao demandante uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
Custas criminais pelo arguido, que se fixam em 2UC e meia - art.° 513.°, n.° 1 e 514.°, n.° 1 do Cód. de Processo Penal e 8.°, n.° 9 do Reg. das Custas Processuais.
Sem custas cíveis - art.° 523.° e 524.° do Cód. Proc. Penal e art.° 4.°, n.° 1, al. n) do Reg. das Custas Processuais.
(…).
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2. O arguido B… não se conformou com essa sentença, razão pela qual dela interpôs recurso (fls. 184 e 185), formulando as seguintes conclusões:
I) Da matéria de facto dado como provado pela Douta sentença recorrida, a exemplo do que sucedia com a acusação, não resulta a mínima referência ao elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do crime, ou seja, de que sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
II) Donde não se poder imputar ao recorrido o crime porque foi condenado.
Ill) Violando, assim, a Douta Sentença recorrida o disposto no art. 181° do Cód.
IV) Pelo que deve ser revogada, absolvendo-se o aqui recorrente.
Termina pedindo o provimento do recurso, revogando-se a sentença impugnada, com a sua consequente absolvição do crime pelo qual foi condenado.
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3. O Ministério Público respondeu ao recurso (fls. 192 a 202 do 1º volume), concluindo pela sua improcedência.
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4. Nesta Relação, a Srª. PGA emitiu parecer (fls. 212 do 2º volume) no sentido da improcedência do recurso.
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5. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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6. Na sentença sob recurso:
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 27 de Outubro de 2010, o assistente, recebeu, via fax, uma carta que lhe foi enviada pelo arguido, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do pai de ambos.
2. Na carta referida em 1., o arguido proferiu as seguintes expressões: Não merecem aprovação os factos que passo a discriminar:
- Entrar na casa da quinta utilizando os mesmos métodos de um vulgar delinquente;
- Que o cão seja também seu companheiro de lençóis não me diz respeito, mas deixar quartos, roupas, etc, com lixo de animal isso, sim, já me diz respeito;
3. O arguido referiu-se ainda às companhias do assistente/pessoas que o acompanhavam nas deslocações à quinta, nos seguintes termos:
Que conte às "meninas" a historinha do menino rico, desamparado e mal amado pela família, por mim tudo bem. Mas as sucessivas "meninas" frequentarem a casa e usarem os aposentos da casa e serem exibidas ao pessoal, isso já me diz respeito.
Seria bem melhor no caso de serem de 1.a categoria, instalá-las no C… ou no D… ou no caso de serem de 2.a dou como sugestão o E… ou o F… no …. Volto a repetir que tenho o direito a não querer que levem para a quinta "meninas" e que as exibam no meio dos funcionários.
4. Sabia que tais expressões eram susceptíveis de ofender a consideração, honra e dignidade do assistente e, ainda assim, quis proferi-las, tendo actuado livre, voluntaria e conscientemente.
Mais se apurou que:
5. O fax referido em 1. foi enviado para o local de trabalho do assistente, onde foi recebido por uma funcionária e lido por uma outra colega de trabalho do assistente.
6. O arguido é casado.
7. Reside em casa própria, com a esposa.
8. Não tem despesas relativas à residência, mormente relacionadas com a amortização de qualquer tipo de empréstimo bancário.
9. Tem dois filhos, já maiores e economicamente independentes.
10. É economista e exerce funções de administrador de empresas, auferindo um vencimento mensal declarado resultante de tais actividades num valor não precisamente apurado no mínimo na ordem dos €1.000,00, a que acrescem os demais rendimentos que também não foi possível apurar e que incluem ainda sua actividade empresarial desenvolvida na quinta acima aludida.
11. A esposa do arguido é economista e exerce funções de directora de um banco, auferindo um vencimento mensal cujo valor não foi possível apurar.
12. O arguido não tem antecedentes criminais.
13. O arguido e o assistente continuam desavindos e de relações cortadas, assumindo aquele para com este, seu irmão, uma postura de algum escárnio e desconsideração.
Quanto ao pedido de indemnização civil, provou-se que:
14. Na data referida em 1. o assistente era casado e vivia com a esposa.
15. O facto referido em 6. gerou no assistente sentimentos de vexame e constrangimento perante colegas de trabalho e funcionários da empresa.
16. Atento o teor da carta e a forma como chegou às suas mãos e conhecimento, gerou-se no assistente intranquilidade e receio de vir a ser alvo de comentários por parte dos funcionários na sua ausência.
17. O comportamento do arguido provocou no assistente início de depressão nervosa, para a qual foi medicado.
18. O estado de saúde referido em 16. causou desassossegos e oscilações de humor ao assistente durante cerca de 4 meses.

Quanto aos factos não provados, consignou-se o seguinte:
A) Na carta referida em 1., o arguido proferiu as palavras "és um vulgar delinquente".
(O demais alegados em cada uma das peças processuais tomadas em consideração - acusação particular/pedido cível e contestação reveste carácter conclusivo e/ou jurídico; para além da mera impugnação por negação por parte do arguido/demandado).

Da respectiva fundamentação da decisão sobre a matéria de facto consta:
O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada da prova produzida, designadamente nos documentos juntos aos autos, nas declarações do arguido e do assistente e nos depoimentos das testemunhas arroladas, pelas razões que passa a descrever.
Para prova dos factos 1, 2 e 3 o Tribunal relevou o fax junto a fls. 5, que o arguido confessou ter enviado ao assistente, onde se encontram vertidas as expressões que aquele dirigiu a este.
O Tribunal não deu como provado que o arguido tenha dito ao assistente que ele era um vulgar delinquente, pois tal imputação não resulta do referido fax.
Por outro lado, da prova produzida não resultou que, através das expressões consignadas em 2., o arguido tenha tido em vista ofender a honra e consideração do irmão (aqui assistente), mas antes manifestar o seu desagrado e reprovação pelo facto de este ter arrombando um portão de acesso à quinta e de o seu cão dormir nos aposentos da quinta - sendo que estes factos foram reconhecidos pelo assistente e o sentido das expressões proferidas foi esclarecido peio arguido.
Relativamente ao sentido das expressões referidas em 3., a convicção do Tribunal baseou-se na análise e interpretação da carta (considerando a forma como as mencionadas expressões foram redigidas), conjugadas com as declarações do arguido.
Em todo o caso convém desde já salientar que o arguido teve sempre uma postura demasiado evasiva ou pretensamente justificativa e desculpabilizante, tornando até por vezes difícil a obtenção de respostas directas e mais simples a perguntas directas e igualmente simples; sendo certo que assumia até um postura irónica perante os factos, sempre crítica e de indignação perante a acusação particular e de desconsideração em relação ao assistente/seu irmão - decorrente desde logo das chamadas de atenção à sua atitude ou reacções por vezes menos adequadas e excessivas durante o julgamento, em sede de produção de prova e em particular até com presença e tomada de declarações do assistente.
No que toca à imputação de uma vida sexual promíscua, atentou-se na expressão "sucessivas «meninas»", que aponta inequivocamente nesse sentido. Relativamente ao carácter indecoroso da vida sexual do assistente, relevou-se a circunstância de o arguido ter colocado a palavra meninas entre comas, sendo que é do conhecimento geral que a palavra "meninas" na gíria é utilizada como sinónimo de prostitutas, donde se alcançou a insinuação feita pelo arguido de que o assistente se relacionava com prostitutas. Nesse sentido, apontou ainda a diferenciação que o arguido estabelece entre as meninas de 1.a e 2.a categoria e a alusão que fez ao facto de o assistente exibir meninas pela quinta.
Finalmente, quando prestou declarações sobre o significado da palavra "meninas", o arguido disse, com ar trocista, desconhecer se as mulheres que o irmão levava para a quinta eram ou não prostitutas, sabendo apenas que não eram a mulher.
Assim, apesar de o arguido não ter admitido expressamente que ao escrever a palavra "meninas" pretendeu insinuar que algumas das companhias do assistente eram prostitutas, a forma sarcástica e de inferiorização do assistente com que se mostra redigido todo o fax, conjugada com a postura e o tom de escárnio do arguido em audiência, não deixaram dúvidas ao Tribunal de que foi esse o sentido das suas palavras, nem de que o arguido visou imputar ao assistente comportamentos de promiscuidade sexual e falta de decoro.
Quanto à circunstância de o fax ter sido enviado para o local de trabalho do assistente e ter sido lido por duas funcionárias da empresa, valoraram-se as declarações do assistente, devidamente corroboradas pelos depoimentos das testemunhas G… e H….
Atenta a forma circunstanciada, consistente e segura como depuseram as duas testemunhas mencionadas, o Tribunal convenceu-se ainda de que, pelo menos aquelas, tomaram conhecimento do seu conteúdo do fax referido em 1.
Quantos aos antecedentes criminais do arguido, a convicção do tribunal fundou-se no CRC do mesmo, que se encontra junto aos autos a fls. 139.
A prova das condições pessoais e económicas do arguido assentou nas suas declarações. Mas mais uma vez o Tribunal teve que fazer um esforço para tentar obter, ressalvada a espontaneidade e liberdade do arguido nas declarações que prestasse, informações úteis por parte do arguido - mais do que nunca, de forma muito insegura e evasiva, vaga a genérica, pretendia o arguido dar a entender ou ocultar uma vida pessoal, familiar e económica que desde cedo percebemos e ficamos convencidos ser sem dúvida algo desafogada. Repare-se que o arguido afirma ser casado em comunhão geral de bens e não sabe, sequer por aproximação, os rendimentos da sua mulher, economista e directora de um banco (!); mais ainda o arguido quis claramente suscitar dúvidas ou pelo menos obstaculizar a obtenção ou definição clara os seus rendimentos mensais na medida em que é um economista (que não e início de carreira, atenta a sua idade....) e desempenha actividades diversas e administra empresas em que se inclui a tal quinta que faz parte da herança indivisa e que tem dado lugar às desavenças entre os dois irmãos/herdeiros (!). Na perspectiva das despesas e encargos, foi o arguido 'esclarecedor' com a sua postura e comentários de uma quase 'dúvida' ou 'achar' que não deve nada ao banco ou não está a pagar nenhuma prestação a título de amortização (!). Assim sendo e perante tais elementos, conjugados com o que ditam as regras da normalidade da vida e a sobredita apreciação da postura e declarações do arguido, foi possível ao Tribunal aferir quer pela positiva ou directamente, quer pela negativa e reflexamente, um conjunto de circunstâncias e factos suficientes para aferir com segurança e objectividade das tais condições de vida do arguido (e sem necessidade de mais delongas ou determinação da realização de mais diligências que pudessem ser úteis ou das quais se extraíssem outros elementos informadores que importassem uma alteração significativa do que já ficou apurado).
Para dar como provado que à data em que recebeu o fax o assistente era casado e vivia com a sua esposa, o tribunal baseou-se nas declarações daquele, bem como no testemunho desta, sendo que ambos se mostraram sinceros e credíveis.
Quanto à prova de que o arguido se sentiu vexado e constrangido perante colegas de trabalho e funcionários da empresa por o fax ter sido enviado para o seu local de trabalho valoraram-se os depoimentos de H… e G…, que o atestaram de forma segura e convincente.
Relativamente ao receio sentido pelo assistente de vir a ser alvo de comentários por parte dos funcionários, valorou-se a circunstância de o fax ter sido recebido e lido por, pelo menos, duas funcionárias. Com efeito, sendo perfeitamente natural que os funcionários divulguem e comentem a imputação de comportamentos indecorosos que seja feita a um dos sócios da empresa em que trabalham, o tribunal pôde inferir a intranquilidade e o receio do assistente, por presunção judicial (art.° 352 do Cód. Civil), tanto mais que o mesmo nem sequer tinha forma de saber quantas pessoas tinham tomado efectivo conhecimento do conteúdo do fax.
Para dar como provada as consequências psicológicas e anímicas que a conduta do arguido provocou no assistente, o tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas G…, H… e I…, conjugados com os documentos de fls. 102. De entre estas testemunhas, atribuiu-se especial relevância ao depoimento da última, atenta a especial proximidade que tem com o assistente (é a esposa deste) e a forma descomprometida e espontânea como relatou as alterações de comportamento e a perda de ânimo do assistente, bem como a duração da toma de medicação anti-depressiva (Triticum e Diazepam).

Na fundamentação de direito escreveu-se:
Considerando os factos provados, importa agora fazer o devido enquadramento jurídico-penal dos mesmos.
O arguido vem acusado de um crime de difamação, p. e p. pelo art.° 180.°, n.° 1 do Cód. Penal, em concurso real com um crime de injúria, p. e p. 181.°, n.° 1 do Cód. Penal.
(…)
Na verdade, não nos parece que o simples facto de uma carta injuriosa ser enviada por fax e ser lida por pessoa diversa do destinatário acarrete inevitavelmente a qualificação do crime como um crime de difamação - por nele terem intervindo terceiros.
Se, quando o agente dirige directamente à vítima palavras ofensivas da sua honra e essa imputação é ouvida por terceiro nos parece inequívoco que não existe dolo de difamação, cremos que não há motivos para se entenderem as coisas de maneira diferente quando a imputação é feita por escrito.
Com efeito, nestes casos o agente não deixa de ter a intenção de ofender directamente; não projecta ofender a vítima com a ressonância que a forma enviesada de ser cometida através de terceiro possibilita.
Na medida em que o crime de difamação é um crime doloso, o tipo subjectivo de ilícito exige que a conduta do agente seja praticada, pelo menos, a título de dolo eventual - art.° 14.° do Cód. Penal.
O agente deve, pois, representar que tais factos ou juízos desonrosos serão recebidos e terão ressonância junto de terceiros.
Uma vez que a existência do crime de injúria ou difamação se basta com o carácter objectivamente lesivo das expressões usadas e com a consciência de que o que se disse ofende a pessoa visada na sua honra e consideração, não é necessária para o preenchimento do tipo subjectivo a especial intenção de injuriar ou difamar.
(…)
Feitas estas considerações, desde já adiantamos que se nos afigura que a conduta do arguido apenas é susceptível de integrar o crime de injúria, por não se ter provado qualquer dolo de dirigir as palavras e imputações a terceiros, mas apenas ao assistente.
Para efeitos de interpretação do dolo do agente, atentou-se na circunstância de o fax ter como remetente o arguido, na qualidade de "cabeça de casal da herança de J…" e de ter como destinatário o assistente, na qualidade de "herdeiro de J…" - sendo expectável que um funcionário que está incumbido de receber comunicações via fax não tome conhecimento do teor do mesmo quando uma mera leitura do cabeçalho lhe permita aperceber-se de que o mesmo não é dirigido à empresa, mas a um dos seus trabalhadores/gerentes, a título pessoal (como é o caso dos autos).
Por outro lado, relevou-se ainda a circunstância de o fax ter sido enviado pelo arguido em resposta a uma comunicação que lhe foi dirigida pelo assistente no dia anterior, também por fax - sendo que, de acordo com a normalidade das coisas, o destinatário responde às comunicações que lhe são dirigidas pelo mesmo meio.
Ora, a conjugação das circunstâncias supra mencionadas torna perfeitamente credível e razoável que o arguido, agindo de forma impetuosa, nem sequer tenha representado a possibilidade de o teor do fax chegar ao conhecimento de terceiros, pelo que não podemos imputar-lhe subjectivamente um crime de difamação.
É igualmente a conjugação dos elementos que antecedem que levam a excluir a agravante da publicidade contida no art° 183.°, al. a) do Cód. Penal, não podendo nunca perder-se de vista que a determinação normativa da facilitação da divulgação da injúria tem que ser levada a cabo com rigor. De outro modo, deixaria de se atender à especificidade da situação e aceitar-se-ia que aquele que faz uma imputação de factos desonrosos por meio que não impossibilita o seu conhecimento por terceiros visse, sempre, a sua conduta cair nesta norma, o que não nos parece conforme com a intenção do legislador.(4)
Posto isto, importa apurar se está preenchido o tipo objectivo do crime de injúria, apreciando se as palavras que o arguido dirigiu ao assistente são ofensivas da sua honra e consideração.
Em primeiro lugar, consideramos que ao dizer ao assistente que ele actuou com os métodos de um vulgar delinquente e ao afirmar que não lhe dizia respeito se o cão era seu companheiro de lençóis o arguido não cometeu qualquer crime.
É certo que tais expressões são deselegantes e desagradáveis para o seu destinatário. Todavia, como vem sendo unanimemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência, nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão da norma do art.° 181.° do Cód. Penal, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa(5).
Ora, no caso dos autos, não pode esquecer-se que aquelas expressões foram produzidas pelo cabeça-de-casal (logo, administrador) da herança de que faz parte a quinta, nem que o mesmo visou apenas manifestar a sua reprovação pelo facto de o assistente ter arrombado um portão para entrar na quinta e de permitir que o seu cão dormisse consigo no quarto (factos que o próprio assistente reconheceu).
Tal censura conteve-se nos limites do aceitável, sendo de concluir pela atipicidade das expressões consignadas em 2., na medida em que as mesmas não são objectivamente aptas para ferir a dignidade pessoal do assistente.
O mesmo não podemos dizer quanto aos trechos do texto em que o arguido estabelece uma relação entre o arguido e as "meninas" de 1.a e 2.a categoria que levava e exibia na Quinta.
Como dissemos acima, a circunstância de o arguido ter escrito a palavra meninas entre comas, de ter feito referência às várias categorias de meninas que o irmão tinha por companhia e de ter apresentado um discurso objectivador das ditas meninas, levou-nos a concluir que pretendeu relacionar o assistente com mulheres levianas e que se deixam exibir pelo "menino rico"- como diz o arguido - enfim, prostitutas.
De resto, diversamente do que sucedeu relativamente às expressões referidas em 2., o arguido nem sequer negou que fosse esse o sentido das suas palavras, limitando-se a dizer, de forma trocista, que apenas sabia que nenhuma das meninas que o irmão levava para a quinta eram a sua esposa, apesar de dormirem no mesmo quarto que ele.
As referências feitas pelo arguido, a circunstância de o mesmo ter instrução superior e revelar perfeito domínio da língua portuguesa e a postura de superioridade moral e de escárnio durante o próprio julgamento, levaram-nos a concluir que o arguido não só imputou ao assistente um comportamento sexual promíscuo, como quis insinuar que o mesmo se relacionava com prostitutas.
Interpretando, da forma que se deixou expressa, o sentido das expressões consignadas em 3., entendemos que as mesmas são objectivamente idóneas para lesar a honra e dignidade pessoal do assistente e que foram proferidas com uma clara intenção pejorativa, visando vilipendiar e humilhar o assistente.
Para melhor se compreender o sentido da ofensa, lançamos mão das palavras de Beleza dos Santos(6), que afirmava que a lei penai quis proteger com a incriminação dos crimes contra a honra a estima, ou, pelo menos, a ausência de desprezo moral por si próprio. E dizia ainda que "uma injúria ou uma difamação ofendem ou podem ofender a dignidade de outrem, o sentimento de quem, pelo menos, não é nem quer ser um mau elemento individual e social" (sublinhado nosso).
A referência aos ensinamentos deste ilustre professor assume inteira pertinência em casos, como o dos autos, em que são imputadas a outrem condutas desonrosas, consubstanciadas na violação de regras sociais e morais.
Ao associar o assistente a uma conduta promíscua (dizendo que o mesmo se fazia acompanhar de sucessivas "meninas") e indecorosa (dizendo que o assistente não se coibia de exibir tais meninas ao pessoal que trabalhava na quinta), não há dúvidas de que o arguido atentou contra a estima de homem respeitável e de pai de família do assistente, pondo objectivamente em causa a sua honra e consideração social.
Para além disso, a circunstância de o assistente ser casado e viver com a esposa à data das imputações, torna mais intensa a reprovação social e pessoal do carácter do arguido e o desprezo pelas suas qualidades pessoais e morais.
Pelo exposto, não restam dúvidas de que as expressões proferidas são ofensivas da honra e consideração do assistente e de que, ao proferi-las, o arguido cometeu um crime de injúria, p. e p. pelo art.° 181.°, n.° 1 do Cód. Penal.[1]
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II- FUNDAMENTAÇÃO
Deduz-se da motivação do recurso interposto da sentença proferida nestes autos, que o arguido pretende que se analise a seguinte questão:
- Averiguar se, perante os factos dados como provados na sentença impugnada, pode ou não concluir-se pelo preenchimento do elemento intelectual do dolo.
Na perspectiva do recorrente o elemento intelectual do dolo não está preenchido por não constar dos factos provados (nem sequer tendo sido alegado na acusação) que “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
Baseia-se na ausência dessa fórmula tabelar ou expressão equivalente, que habitualmente consta da acusação (e da decisão sobre a matéria de facto da sentença), para concluir pelo não preenchimento do crime de injúria pelo qual foi condenado, sustentando que assim não está preenchido o elemento intelectual do dolo.
Portanto, o recorrente (que não coloca em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto) defende que existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito.
Vejamos então.
Começaremos por dizer que, não detectando esta Relação qualquer dos vícios aludidos no art. 410º, nº 2, do CPP, nem ocorrendo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto, acima transcrita.
Lendo a decisão proferida sobre a matéria de facto verifica-se que dela não consta a referida fórmula tabelar de o arguido saber que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Porém, a omissão dessa fórmula, como adiante se demonstrará, não equivale a ausência de factos que integrem o elemento intelectual do dolo, tendo em atenção toda a matéria de facto que foi dada como provada, já definitivamente dada como assente.
Como sabido, o crime de injúria p. e p. no art. 181º do Código Penal protege a honra, encarada dominantemente numa perspectiva dual (concepção normativa combinada com a concepção fáctica), «como bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior»[2].
Ou seja, o bem jurídico complexo da honra abrange, assim, quer a honra enquanto valor interior, quer a consideração enquanto valor exterior (honra e consideração que, atenta a sua natureza estritamente pessoal, são expressão da própria personalidade do indivíduo, assentando na garantia da protecção da dignidade humana).
Numa fórmula simplista podemos dizer que o tipo objectivo deste ilícito satisfaz-se com a imputação de “factos ou palavras desonrosos”, enquanto o tipo subjectivo, exige o dolo (genérico, que não específico), em qualquer das suas modalidades previstas no art. 14º do CP.
Olhando apenas para a modalidade do dolo directo (atentos os factos dados como provados na sentença), há que atentar no disposto no artigo 14º, nº 1, do CP segundo o qual “age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar”.
A estrutura do dolo abrange o elemento intelectual e o elemento volitivo, consistindo o primeiro, como diz Taipa de Carvalho[3], “na representação pelo agente, no momento em que pratica a conduta, de todos os elementos ou circunstâncias constitutivas do tipo de ilícito objectivo” e pressupondo o segundo “que o agente dirija a sua vontade ou, pelo menos, se conforme com a realização do facto típico”.
Como diz Jorge de Figueiredo Dias[4], o que se pretende com o momento intelectual do dolo «é que, ao actuar, o agente conheça tudo quanto é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito. (…) Não [se] exigirá (…) a “exacta subsunção jurídica dos factos na lei que os prevê”, sob pena de só o jurista (e o jurista sabedor…) poder actuar dolosamente. Se o agente conhece o conteúdo do elemento, mas desconhece a sua qualificação normativa, trata-se aí de um erro na subsunção que tem de considerar-se pura e simplesmente irrelevante para o dolo do tipo. Necessário e suficiente será sim o conhecimento pelo agente dos elementos normativos, antes que na direcção de uma exacta subsunção jurídica, na de uma apreensão do sentido ou significado correspondente, no essencial e segundo o nível próprio das representações do agente, ao resultado daquela subsunção ou, mais exactamente, da valoração respectiva. Correspondência esta que traz consigo no essencial o conteúdo da valoração jurídica correspondente, cumprindo assim a função de orientar o agente para a ilicitude do facto.”
Tratando-se da imputação de factos, a injúria não será punida no caso de se verificarem as circunstâncias previstas nos nºs 2 a 4 do art. 180º do CP[5].
Igualmente a injúria pode não ser punida verificando-se, nos termos gerais, causas que excluem a ilicitude[6], mormente as previstas no art. 31º, nº 2, alíneas b), c) e d), do CP (aqui se incluindo, ainda, a situação particular prevista no nº 3 do mesmo art. 180º, quando estão em causa “factos relativos à intimidade da vida familiar e privada”).
O mesmo sucedendo se funcionar a cláusula geral de adequação social[7], independentemente de se considerar que a mesma (tal como “o risco permitido”), integra uma «causa de justificação implícita ou supralegal» ou então uma «causa de exclusão da tipicidade»[8].
Neste caso concreto, as frases que levaram o julgador a considerar preenchido o tipo objectivo do crime de injúria, consistiram em o arguido, na qualidade de cabeça de casal, ter escrito naquela carta que enviou por fax ao irmão/assistente (que a recebeu em 27.10.2010), o seguinte, quando se referiu às companhias do assistente/pessoas que o acompanhavam nas deslocações à quinta (a qual fazia parte da herança aberta por morte do pai de ambos):
“Que conte às "meninas" a historinha do menino rico, desamparado e mal amado pela família, por mim tudo bem. Mas as sucessivas "meninas" frequentarem a casa e usarem os aposentos da casa e serem exibidas ao pessoal, isso já me diz respeito.
Seria bem melhor no caso de serem de 1.a categoria, instalá-las no C… ou no D… ou no caso de serem de 2.a dou como sugestão o E… ou o F… no …. Volto a repetir que tenho o direito a não querer que levem para a quinta "meninas" e que as exibam no meio dos funcionários.”
Quanto ao tipo subjectivo do crime de injúria foi dado como provado (ponto 4) que o arguido “Sabia que tais expressões eram susceptíveis de ofender a consideração, honra e dignidade do assistente e, ainda assim, quis proferi-las, tendo actuado livre, voluntaria e conscientemente.”
Não está em causa que, da matéria de facto dada como provada resulta preenchido o chamado elemento volitivo do dolo, já acima definido.
O que importa averiguar é se está ou não também preenchido o elemento intelectual do dolo, acima caracterizado.
Perante a matéria de facto dada como provada, neste caso a resposta é positiva.
Não há dúvidas que, como resulta do ponto 4 dado como provado, o arguido sabia que aquelas expressões ou frases que utilizou (neste particular, aquelas que foram consideradas objectivamente injuriosas, descritas no ponto 3 dado como provado) eram susceptíveis de ofender a consideração, honra e dignidade do assistente, tendo actuado livre, voluntária e conscientemente.
Interpretando o texto da decisão proferida sobre a matéria de facto, dele se extrai claramente o preenchimento do elemento intelectual do dolo (questionado pelo recorrente), apesar de não ser usada a formula tabelar e genérica traduzida na referência ao arguido saber que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Dos factos concretos dados como provados resulta que o arguido, quando escreveu aquelas frases (descritas no ponto 3 dado como provado) que dirigiu ao seu irmão, actuou livre e conscientemente (para além de voluntariamente) sabendo que essa sua conduta era susceptível de ofender a consideração, honra e dignidade do assistente.
Ou seja, o arguido representou, no momento em que praticou aquela sua conduta, que o seu comportamento ofendia a honra do assistente, o que necessariamente significa que conhecia a ilicitude e punibilidade da sua actuação.
Até olhando para a formação académica e inserção familiar e social do arguido fácil é de perceber que o mesmo tinha todas as condições para se orientar de acordo com o direito, nada se tendo apurado que indicie, de alguma forma, que não tivesse condições para apreender que aquela sua conduta era ilícita.
De resto, qualquer cidadão sabe que a conduta de ofender a honra de outrem (designadamente da forma descrita no ponto 3 dos factos provados) é ilícita e penalmente censurável.
Isto mostra que, perante os factos dados como provados, sempre se impunha retirar a conclusão do preenchimento do tipo subjectivo de ilícito.
Assim, na esteira (entre outros) de Américo Taipa de Carvalho[9] e de Jorge de Figueiredo Dias[10], analisando os factos dados como provados podemos concluir que, a conduta do arguido (que actuou livre e conscientemente e, portanto, enquanto agente imputável, estava bem ciente do alcance daquele seu comportamento) manifesta a sua “atitude ético-pessoal de oposição ou indiferença perante o bem jurídico lesado” (neste caso a honra do assistente) e, face ao tipo de crime em causa (crime de injúria cuja ilicitude é conhecida de qualquer cidadão, sendo, por isso, irrelevante o desconhecimento da proibição), tinha conhecimento da proibição legal (isso mesmo também resulta de se ter dado como provado que “Sabia que tais expressões eram susceptíveis de ofender a consideração, honra e dignidade do assistente”).
Tanto basta para se considerar preenchido o elemento ou momento intelectual do dolo do tipo de injúria pelo qual foi condenado[11] (sendo certo que o momento volitivo do dolo completou-se com a sua actuação voluntária dirigida à realização do facto típico).
Por isso seria uma redundância exigir ainda a alegação e prova da fórmula tabelar de que “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
De resto, como diz Jorge de Figueiredo Dias[12], a consciência da ilicitude ou a sua falta não faz parte do dolo do tipo, antes se relaciona com o juízo de culpa.
O erro sobre a ilicitude ou a falta de consciência da ilicitude (que nem sequer se extrai dos factos provados e, portanto, neste caso não ocorre) previsto no art. 17º do CP é um problema de culpa, que assume autonomia e, portanto, não pode ser confundido com a descrição exigida a nível do dolo do tipo em qualquer das suas modalidades previstas no art. 14º do mesmo código.
Daí que, neste caso concreto, perante os factos dados como provados sempre teríamos de concluir pelo preenchimento de todos os pressupostos do crime de injúria pelo qual o arguido foi condenado (por um lado as expressões e frases contidas no ponto 3 provado, dirigidas pelo arguido ao seu irmão, são objectivamente injuriosas e, por outro lado, não restam duvidas que o arguido, representou que aquela sua conduta preenchia um crime de injúria, tendo actuado com intenção de o realizar).
Ainda que assim não fosse (caso se entendesse que se impunha a alegação e descrição da consciência da ilicitude)[13], sempre se poderia afirmar que neste caso a consciência da ilicitude depreende-se dos factos dados como provados, por o arguido não poder desconhecer a ilicitude da sua conduta (o que se deduz da referência v.g. a que sabia que tais expressões eram susceptíveis de ofender a consideração, honra e dignidade do assistente e, ainda assim, quis proferi-las, tendo actuado livre, voluntaria e conscientemente.”).
Improcede, pois, o recurso, sendo certo que não foram violados os preceitos legais invocados pelo recorrente.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B….
O recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
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Porto, 17-10-2012
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
José Alberto Vaz Carreto
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[1] As notas de rodapé constantes da parte transcrita da sentença impugnada são do seguinte teor:
(4) Em sentido idêntico, v. Faria Costa, ob. cit., pág. 640.
(5) S/c, Oliveira Mendes, ob. cit., pág. 37.
(6) Citado por Oliveira Mendes, ob. cit., pág. 19.
[2] Assim José Faria Costa, em “anotação ao art. 180º (difamação)” e em “anotação ao art. 181º (injúria)”, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pp. 607 e 629.
[3] Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, Questões fundamentais, Teoria Geral do Crime, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, pp. 321 e 325.
[4] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2004, p. 336.
[5] Quanto a esta matéria ver José Faria Costa, Direito Penal Especial, Contributo a uma sistematização dos problemas “especiais” da Parte Especial, Coimbra Editora, 2004, pp. 108-110. Sobre a prova da verdade dos factos (art. 180º, nº 2, alínea b), do CP) como “causa de exclusão da ilicitude da divulgação”, ver Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, vol. II, Teoria Geral do Crime, Publicações da Universidade Católica, 2004, p. 56.
[6] Sendo pacífico que, por exp., como assinala Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Verbo, 2005, p.75, “a enumeração feita no art. 31º nº 2 [do CP], se refere apenas aos principais tipos justificadores, pois as causas de justificação não estão sujeitas a qualquer princípio de numerus clausus como resulta, aliás, da cláusula geral de justificação do nº 1 do mesmo artigo”.
[7] Efectivamente, uma determinada conduta pode na sua literalidade ser considerada típica, mas não ser punida por também ser socialmente adequada (o que tem a ver com a sua insignificância e com o facto de ser «socialmente tolerada»). Isto, não obstante, Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General. Fundamentos. La estructura de la teoria del delito (trad. da 2ª ed. de Strafrecht. Allgemeiner Teil. Band I: Grundlagen. Der Aufbau der Verbrechenslehre, 1994, tradução e notas por Diego-Manuel Luzõn Peña, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal), reimp., vol. I, Editorial Civitas, 2000, pp. 292-297, concluir que a teoria da adequação social apesar de «[perseguir] o objectivo, em si mesmo correcto, de eliminar do tipo condutas não correspondentes ao específico tipo (classe) de ilícito, não constitui um “elemento” especial de exclusão do tipo e inclusivamente como princípio interpretativo pode ser substituído por critérios mais precisos».
[8] Sobre esta matéria, ver, entre outros, Germano Marques da Silva, ob. cit. pp. 83 a 85.
[9] Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 325.
[10] Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 332 a 361.
[11] Satisfazendo-se o tipo subjectivo de ilícito do crime de injúria com o dolo genérico, não é de exigir um grau mais elevado de valoração ou de conhecimento, tanto mais que a ilicitude da conduta descrita neste tipo legal está perfeitamente absorvida e apreendida pela generalidade dos cidadãos.
[12] Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 494.
[13] Discorda-se do teor do Ac. do TRC de 1.6.2011, invocado pelo recorrente, quando defende, como regra absoluta, que a consciência da ilicitude tem de ser expressamente alegada aquando da descrição do dolo do tipo. Em sentido contrário a essa tese ver, entre outros, Acórdãos do TRP de 18.4.2007, proferido no proc. nº 0646052 (relatado por Cravo Roxo), de 2.2.2005, proferido no processo nº 0445385 (relatado por António Gama), de 9.4.1997, proferido no processo nº 9611007 (relatado por Manuel Braz) e ac. do TRE de 20.1.2011, proferido no processo nº 89/09.7TAABT.E1 (relatado por António João Latas).