Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025594 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL PRÉDIO ARRENDATÁRIO ALIENAÇÃO ESTADO CESSÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199903239920169 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 388/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 24489 DE 1934/09/13 ART6. LAR88 ART28 N1. CPC67 ART193 N2 A. | ||
| Sumário: | I - A cessão pelo Estado, a título precário e oneroso, de um prédio a um Município, nos termos do Decreto-Lei n.24.489, de 13 de Setembro de 1934, não integra contrato de compra e venda não gozando o respectivo arrendatário rural do direito de preferência previsto no artigo 28 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro. II - Baseando o autor o direito de preferência em tal contrato, é inepta a petição inicial. | ||
| Reclamações: | |||