Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11378/22.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO NOTÁRIO
Nº do Documento: RP2024031811378/22.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As decisões do notário são impugnáveis para o tribunal da 1.ª instância, enquanto da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o Tribunal da Relação, precisamente por se tratar de uma decisão jurisdicional.
II – Esse recurso terá de versar sobre decisões do tribunal da 1ª instância e não ter por objeto decisões proferidas por uma entidade não jurisdicional, como é o Notário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 11378/22.5T8PRT.P1

Recorrente – AA

Relator: José Eusébio Almeida; adjuntos: Jorge Martins Ribeiro e Mendes Coelho.

Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:

I – Os autos, a decisão recorrida e o recurso interposto
Nos presentes autos de Inventário Notarial, iniciados com requerimento de 19.11.18, após remessa ao tribunal competente veio a ser proferido, a 8.07.21, o despacho homologatório da partilha, que transcrevemos: “Nos presentes autos onde correu inventário para partilha das heranças abertas por óbito de BB e de CC, ao abrigo do disposto no art. 66.º, n.º 1, da Lei 23/2013, de 5 de março (RJPI), homologo por sentença a partilha e respetivo mapa que antecede, adjudicando os quinhões aos interessados nos termos e modalidades aí indicados. Custas e encargos conforme prevê o art. 67.º do RJPI. Valor: €284.785,00. Notifique e registe”.

A interessada AA, depois de requerer, em sede notarial, “a notificação do despacho de homologação da decisão final para se “reapresentar”[1] o recurso que já anteriormente foi apresentado/interposto e que foi entendido pelo Tribunal que “apesar de invocado pelo recorrente, de que a impugnação da decisão juntamente com o recurso da decisão final tornaria inútil o recurso, não encontra o tribunal qualquer facto que concretize tal perigo de inutilidade...”, e uma vez notificada daquela sentença homologatória, veio apresentar recurso.

Depois de identificar as decisões recorridas [Nos autos foi agendada e teve lugar a conferência de interessados. Iniciada a mesma, foi apresentada por cada um dos intervenientes presentes proposta em carta fechada, tendo a Senhora Notária procedido à abertura das mesmas, as quais se arquivaram e que da respetiva ata ficaram a fazer parte integrante. Uma vez abertas, verificou-se todas as propostas apresentada pelo não vinham acompanhadas de cheque visado de montante correspondente a 5 % do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor, como caução, nos termos do artigo 824.º do Código de Processo Civil. • Sendo, o valor das mesmas propostas teria ainda que ser superior a 85% do valor base dos bens. Perante isso, importa que todas as propostas, em carta fechada, apresentadas não sejam aceites, o que não aconteceu, com as necessárias consequências] e de definir o objeto do recurso [O presente recurso tem por objeto as propostas, em carta fechada, apresentadas e não instruída com cheque caução ou garantia bancária], a apelante apresenta as seguintes Conclusões:
1 - O presente recurso, tem por objeto a decisão de admissão e consequente adjudicação de bens, com base em propostas que não vêm acompanhada de caução ou garantia bancária.
2 - Nos autos foi agendada e teve lugar a conferência de interessados.
3 - Iniciada a mesma, foram apresentadas várias propostas em carta fechada, tendo a Senhora Notária procedido à abertura das mesmas, as quais se arquivaram e que da respetiva ata ficaram a fazer parte integrante.
4 - Uma vez abertas, verificou-se de imediato que: a. As propostas apresentadas não vinham acompanhadas de cheque visado ou garantia bancária e, ainda assim, procedeu-se, ilegalmente, à adjudicação de bens com base nestas propostas.
5 - O presente recurso tem por objeto as propostas, em carta fechadas, apresentadas pelos vários intervenientes, não instruídas com cheque caução ou garantia bancária. De facto,
6 - Apresentadas que foram propostas várias mediante carta fechada, nos termos do artigo 50.º do RJPI,
7 - Importava dar cumprimento ao ali vertido e deste modo fazer respeitar a lei aplicável, nomeadamente o disposto no Código do Processo Civil, quanto à venda executiva mediante proposta em carta fechada.
8 - Ora, no caso, importa atentar ao disposto no artigo 824.º do Código do Processo Civil onde se lê que os proponentes devem juntar obrigatoriamente com a sua proposta, como caução, um cheque visado ou garantia bancária no montante correspondente a cinco por cento do valor anunciado.
9 - No caso, a proposta apresentada pelos proponentes, e, atendendo nomeadamente a finalidade da proposta em carta fechada, não respeitam o referido normativo legal, não podendo por isso as propostas ser aceites e, consequentemente não podem existir, como ilegalmente existiram, adjudicações,
10 - Ficando, viciados, feridos de nulidade, por força da ilegalidade cometida, todos os atos subsequentes.
11 - A imposição de junção de caução às propostas é clara, e resultou, como refere, como refere LEBRE DE FREITAS “da frequência da apresentação de propostas aceites, mas não seguidas do depósito determinado”.
12 - Refere ainda o mesmo professor que o “o cheque visado constitui, ao mesmo tempo, à semelhança do sinal do contrato-promessa (art. 440.º Código Civil 2442-2 Código Civil) garantia do preço e, para o proponente aceite, início do seu pagamento, a ter em conta no cálculo de remanescente a depositar”.
13 - Igualmente escreve LOPES DO REGO, que “o n.º1 reinstitui a exigência de prestação imediata, pelo proponente (ou preferente) de uma garantia pecuniária, que assegure a seriedade na consumação da proposta apresentada (que a reforma de 1995/96 havia eliminado)” - Conferir Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proc. n.º 2206/04.4TBFAF- D.G1
14 - A apresentação (juntamente com a proposta) da caução mostra-se assim um requisito indispensável, não devendo assim ser aceite qualquer proposta que a apresente, não devendo sequer fazer-se constar da ata qual o valor proposta, mas tão só a indicação do proponente e dos motivos da rejeição da proposta.

E conclui (pedindo): “Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se as decisões recorridas e, deste modo: • Considerar-se que as propostas apresentadas pelos proponentes não respeitam o referido normativo legal, não podendo por isso as propostas ser aceites e, consequentemente não podem fazer-se quaisquer adjudicações com base em tais propostas ilegais, importando prosseguir como se não existissem propostas, alterando/anulando todos os atos subsequentes, feridos pela ilegalidade anotada”.

O recurso foi admitido a 30.04.22 [Por legal e tempestivo admite-se o recurso de apelação interposto que antecede, o qual subirá imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo – v. arts. 644.º, n.º 1, al. a), 645.º e 647.º, n.º 1 e n.º 3 a contrario sensu, todos do CPC. Notifique. Oportunamente subam os autos para apreciação do recurso] e, depois de os autos serem remetidos, ora ao Cartório Notarial [O recurso (da decisão homologatória da partilha proferida pelo Juízo Local Cível de Lousada) interposto nos presentes autos dirige-se ao Venerando Tribunal do Relação do Porto. Assim, inexiste fundamento para os autos terem sido distribuídos a esta (1.ª instância) local cível do Porto.  Pelo exposto, determino a remessa dos autos à Exma. Notária[2]] ora ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, veio este a determinar a subida dos autos, sem mais delongas, a este Tribunal da Relação do Porto [Não obstante o decidido no despacho proferido em 10-5-2023, remeta a secção os presentes autos, diretamente, ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, ao qual os mesmos são dirigidos, de forma a evitar maiores delongas processuais[3]].

Nesta sede, nada se alterou ao despacho que admitiu o recurso e os autos correram Vistos. Tendo em conta as conclusões apresentadas pela apelante, o objeto do recurso – naturalmente se puder ser conhecido, atento esse objeto, nesta sede recursória – traduz-se em saber se, uma vez que as propostas apresentadas pelos proponentes – no dizer da apelante – não respeitaram a lei processual, não podiam ter sido feitas as adjudicações, havendo que anular os atos subsequentes.

II – Fundamentação
II.I – Fundamentação de facto
Os factos que resultam de todo o relatório antecedente mostram-se bastante à prolação da decisão que segue.

II.II – Fundamentação de direito (Apreciação)
A questão relevante que os presentes autos colocam, desde logo e primeiramente, a de saber se as decisões notariais são recorríveis para o Tribunal da Relação já teve apreciação neste Tribunal da Relação e nesta Secção, como resulta do acórdão proferido nos autos n.º 585/20.5T8GDM.P1, a 11.05.2021[4], no qual o ora relator foi 1.ª Adjunto e que se mostra sumariado na dgsi nos seguintes termos: “I - As decisões do notário são impugnáveis para o tribunal da 1.ª instância que for territorialmente competente, enquanto da sentença homologatória da partilha proferida pelo juiz daquele mesmo tribunal cabe recurso para o Tribunal da Relação, precisamente por se tratar de uma decisão jurisdicional. II - As decisões interlocutórias que o nº 2 do artigo 76º do RJPI refere são as proferidas pelo juiz da 1ª instância, no âmbito das impugnações apresentadas às tomadas pelo Notário no processo de inventário, sendo apenas daquelas que cabe recurso para a Relação. III - O recurso de apelação deve versar sobre decisões do tribunal da 1ª instância e não ter por objeto as proferidas por uma entidade não jurisdicional, como é o Notário na veste de titular de um processo de inventário, numa espécie de recurso per saltum para o Tribunal da Relação”.

Fundamentando-se o então decidido, deixou-se dito naquele acórdão o que, com síntese, transcrevemos e sublinhamos: “(...) o artigo 66º, nº 3, prevê a possibilidade de interposição de recurso da decisão homologatória da partilha, como de apelação, para o Tribunal da Relação territorialmente competente. Finalmente, o artigo 76º, nº 2, estabelece que, salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do C.P.C., as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão da partilha. As decisões interlocutórias referidas neste último preceito são as proferidas pelo juiz da 1ª instância no decurso do processo de inventário e não as do notário, uma vez que estas são impugnáveis para o tribunal. É nesse sentido que o artigo 67º do C.P.C. estipula que compete aos tribunais de 1ª instância o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos. Ou seja, as decisões do notário são impugnáveis para o tribunal da 1ª instância que for territorialmente competente, enquanto da sentença homologatória da partilha proferida pelo juiz daquele mesmo tribunal cabe recurso para o Tribunal da Relação, precisamente por se tratar de uma decisão jurisdicional. É neste sentido que se pronuncia Lopes Cardoso: «Dir-se-á, pois, que – muito mais do que um paralelismo excessivo com o Contencioso Administrativo, a despeito da natureza jurídica dos atos decisórios do Notário – deve ser aqui aplicado o regime subsidiário dos recursos civis (ex vi do citado artigo 82º do RJPI) vale dizer que a discordância da decisão notarial interlocutória deve manifestar-se através de um requerimento de impugnação para o Juiz dirigido ao Notário (C.P.C., artigo 637º- 1). Do exposto deve deduzir-se que, não estando previsto que a impugnação das «decisões interlocutórias» que não são autónomas suspendam o andamento do processo de inventário, também não se justifica que subam imediatamente ao juiz do processo, pelo que, preparada a impugnação com a respetiva alegação, aquela irá aguardar o momento em que o processo seja remetido a Tribunal para a prolação da decisão homologatória da partilha». Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 6ª edição, 2015, págs. 82/85. (...) Tomé D’Almeida Ramião defende isso mesmo, referindo que «não é admissível uma espécie de recurso per saltum para o Tribunal da Relação de uma decisão proferida pelo notário”.

Em complemento do que então se disse – e que se acompanha – podemos acrescentar que também o n.º 2 do artigo 68 do Código de Processo Civil (CPC) esclarece que “Compete às Relações o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância” (sublinhado nosso).

Semelhante entendimento decorre, aliás, do que referem Carla Câmara/Carlos Castelo Branco/João Correia/Sérgio Castanheira, quando, em comentário ao artigo 76 da Lei 23/2013, de 5 de março (RJPI) esclarecem que “O ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que recaiu sobre determinada(s) questão (ões), visando-se com ele apreciar da manutenção, alteração ou revogação daquela. Sendo um meio de impugnação de uma decisão judicial, o recurso apenas pode incidir, em regra, sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas pelo tribunal recorrido, não podendo o tribunal ad quem confrontar-se com questões novas”[5] (sublinhados nossos).

E os mesmos autores, comentando ainda o mesmo preceito legal, e especificamente o seu n.º 2, vieram reafirmar, que “Não se tratando de decisões interlocutórias judicialmente proferidas que devem subir com o recurso da decisão final (e cuja previsão encontramos no artigo 76.º, n.º 2, 2.ª parte do RJPI), caso em que, subindo com o recurso da decisão homologatória da partilha, são conhecidas pelo Tribunal da Relação territorialmente competente, nos termos do artigo 66.º, n.º 3 do CPC), nos demais casos, as decisões tomadas pelo notário apenas serão objeto de impugnação para o Tribunal de 1.ª instância territorialmente competente”[6] (sublinhado nosso). E logo em seguida, acrescentam, de modo esclarecedor, que “Das decisões proferidas pelo Notário recorre-se para o Tribunal de 1.ª Instância. Das decisões do Tribunal de 1.ª Instância, recorre-se para o Tribunal da Relação”[7].

Também comentando a questão dos recursos no inventário notarial e dando conta da evidência, Eduardo Sousa Paiva/Helena Cabrita[8], referem: “De notar que, como é evidente, o regime dos recursos previsto no RJPI e no CPC e que acabámos de descrever apenas se aplica a decisões tomadas pelo Tribunal e não pelo notário, uma vez que as decisões tomadas por este último apenas poderão ser objeto de impugnação para o Tribunal de 1.ª instância territorialmente competente” (sublinhado nosso).   

Torna-se, assim, evidente, de todas as considerações anteriores que fizemos e citámos que não é recorrível para o Tribunal da Relação qualquer decisão notarial, mas apenas uma decisão (despacho ou sentença) judicial[9].
No caso presente, foi admitido o recurso da sentença homologatória da partilha; sentença (necessariamente) judicial e recorrível para o Tribunal da Relação (artigo 76, n.º 1 do RJPI), mas o objeto do recurso, definido pelas conclusões da apelante não é a decisão homologatória, mas uma pretérita decisão notarial. É  certo que desta decisão notarial já a ora apelante havia recorrido, mas o Tribunal de 1.ª instância não conheceu desse recurso[10], pois não o admitiu, e esse despacho não foi impugnado.

Em suma, percorrendo o objeto do recurso, não está em causa qualquer decisão judicial. Dito de outro modo, à sentença homologatória da partilha não é apontado qualquer vício ou ilegalidade. Neste sentido, embora se pudesse perspetivar a questão relevante como de não conhecimento do objeto do recurso, o que verdadeiramente ocorre é a improcedência da apelação relativa à sentença homologatória da partilha, à qual nada de desconforme aponta a apelante.

Não abrangendo o recurso qualquer decisão judicial e nada havendo a apontar no sentido da desconformidade da sentença recorrida, o recurso revela-se improcedente, sendo ocioso acrescentar outras considerações.

Improcedente a apelação, a recorrente é responsável pelo pagamento das custas, atento o seu decaimento.

III – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 18.03.2024
José Eusébio Almeida
Jorge Martins Ribeiro
Mendes Coelho
_____________
[1] Anteriormente, a mesma interessada havia, “notificada da decisão de partilha e, bem assim, da decisão que procedeu à Adjudicação de bens, de acordo com propostas em carta fechada” tinha vindo interpor “o competente recurso”, requerendo a sua admissão, “ainda que se tratando de decisões interlocutórias”. O recurso, com objeto (conclusões) idêntico ao agora instaurado e aqui em causa não veio a ser admitido pelo tribunal de comarca [Atendendo ao teor do requerido, considerando que apesar de invocado pelo recorrente, de que a impugnação da decisão juntamente com o recurso da decisão final tornaria inútil o recurso, não encontra o tribunal qualquer facto que concretize tal perigo de inutilidade, não bastando apelar a um prejuízo pela privação de bens da herança do recorrente sem qualquer amparo substancial factual, pelo que se rejeita o recurso interposto, atento o previsto no n.º 2 do art. 76.º da Lei 23/2013, de 5 de março (RJPI) e 644.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a contrario sensu. Custas pelo requerente].
[2] Despacho proferido a 29.06.22, e renovado, com idêntico sentido, a 10.05.23
[3] Despacho proferido a 26.10.23.
[4] Relator, Desembargador Augusto de Carvalho.
[5] Regime Jurídico do Processo de Inventário Anotado, 2.ª Edição, Almedina, 2013, pág. 402.
[6] Regime Jurídico do Processo de Inventário, 3.ª Edição, Reimpressão, Almedina, 2019, pág. 425, anotação 6.
[7] Ob. e loc. cit. na nota anterior, anotação 7.
[8] Manual do Processo de Inventário à Luz do Novo Regime, Coimbra Editora, 2013, pág. 230.
[9] Note-se, aliás, que com a Lei 117/2019, de 13 de setembro, nos termos do seu artigo 2.º e do artigo 2.º do “Regime do inventário notarial”, a questão, já antes evidente, ficou expressamente evidenciada. Com efeito, refere este último normativo. “Tramitação do processo: 1 - É aplicável ao processo de inventário que possa decorrer perante o cartório notarial o regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. 2 - A apresentação do requerimento inicial do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos, nos termos da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual. 3 - Ao notário compete realizar todas as diligências do processo, sem prejuízo dos casos em que os interessados devam ser remetidos para os meios judiciais. 4 - Compete ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões do notário”. (sublinhado nosso).
[10] O Tribunal de 1.ª instância, salvo o devido respeito, não admitiu o recurso, como se se tratasse (pensamos) de um recurso para o Tribunal da Relação, ignorando que o recurso havia sido admitido notarialmente e que lhe competia conhecer (ou não) do seu objeto, e não proferir despacho de admissão de um recurso já admitido. Como quer que seja, não é esse despacho (não admissão imediata daquele recurso) que aqui, nesta sede, está em causa.