Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516510
Nº Convencional: JTRP00039143
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP200605100516510
Data do Acordão: 05/10/2006
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Indicações Eventuais: LIVRO 441 - FLS 158.
Área Temática: .
Sumário: Se o Ministério Público deduz acusação por factos que qualifica como um crime semi-público, quando, por esses factos integrarem um crime particular, devia ter ordenado a notificação do artº 285º, nº1, do CPP98, verifica-se a nulidade insanável do artº 119º, alínea b, do mesmo Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos autos de processo comum (singular) nº ../03.0TAMDR, que correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Miranda do Douro, foi o arguido B………. condenado, como autor material, pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. no artigo 187.º, nº 1, agravado nos termos do artigo 183.º n.º 2, aplicável ex vi artigo 187.º, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), o que perfaz a multa de € 1.280,00 (mil duzentos e oitenta euros), atendendo ao disposto nos arts. 47º. nºs. 1 e 2 do Código Penal, e a que corresponderão 106 (cento e seis) dias de prisão subsidiária, caso se venham a verificar-se os pressupostos de aplicação do art. 49º., nº. 1 do Código Penal.

Foi ainda determinado, por tal ter sido requerido pela assistente, C………., até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 189º do Código Penal, o conhecimento público da Sentença condenatória, após trânsito em julgado da mesma, a expensas do arguido. Tal publicitação deverá ser efectuada pelo arguido num jornal local, de maior divulgação, e num jornal diário nacional, devendo o arguido juntar aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, os originais dos dois jornais onde efectuou tal publicação.

Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, no qual motiva e conclui nos seguintes termos:
- O recorrente foi condenado por ter praticado um crime no dia 26 de Maio de 2003.
- Tal crime foi ter comentado na D………. a conduta dos C………. nas operações de socorro num acidente ocorrido no dia 23 de Maio de 2003 em que o sogro do recorrente foi vítima.
- O tribunal fundou a sua convicção nas declarações do representante da assistente e nas declarações de três testemunhas.
- O representante da assistente e as três testemunhas afirmam que o crime foi praticado no dia 23 de Maio e que tiveram notícia dele nesse dia e no dia seguinte, 24 de Maio.
- A sentença recorrida viola o artº 410º, 2, c) do CPP e 187º, do CP, pois que não foi preenchido o tipo legal de crime.

Respondeu a assistente C………., pugnando pela manutenção do decidido; também o MP na 1ª Instância respondeu, concluindo pela manifesta improcedência do recurso e pelo seu não provimento.

Neste Tribunal, O Dig.mo Magistrado do MP formulou douto parecer, no qual conclui que «sendo de natureza particular o crime denunciado pelo qual o arguido foi condenado e dependendo o mesmo de acusação particular deverá, nos termos do nº 2, do artº 123º do CPP, anular-se o processado a partir do despacho do MP que deu por concluído o inquérito (inclusive), a fim de que este dê cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 285º, do CPP».

Respondeu ainda a recorrida C………., sustentando a sua posição anterior.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FACTOS QUE VÊM ASSENTES:

1º. No dia 26 de Maio de 2003, o arguido B………. prestou declarações para a D……….”, as quais foram transmitidas em vários serviços noticiosos durante dois dias.
2º. A notícia reportava-se a um acidente de viação ocorrido no dia 23 de Maio de 2003 em território espanhol, a cerca de 10 km da cidade de Miranda do Douro, referente à actuação dos C………. desta cidade, nos trabalhos de socorro aos sinistrados.
3º. O arguido B………. afirmou na entrevista dada à jornalista da rádio, que procedeu à difusão radiofónica da mesma: “C………. não estão capacitados... notei que foi muito tempo de espera, o comportamento não é, não é só digno como não agrada a ninguém, as pessoas que lá estiveram a ver aquilo, os C………. agiram como autênticas pessoas que não sabem fazer mais nada que talvez beber um copo e comer um bom jantar”.
4º. Sendo que os C………., apesar do acidente ter ocorrido em território espanhol, portanto fora da sua área de jurisdição, acorreram prontamente ao local do sinistro, com os meios que tinham ao seu dispor, actuaram de forma adequada às circunstâncias e dispensaram igual tratamento aos sinistrados.
5º. O arguido com tais expressões agiu com intenção de ofender a credibilidade e prestígio dos C………. enquanto C………., usando a rádio como forma de atingir uma maior divulgação junto do público, das afirmações de conteúdo vexatório que proferiu, com vista a denegrir a imagem, o bom nome e o crédito da queixosa, atingindo-a também, dessa forma, na confiança que lhe é devida.
6º. Desta forma foi igualmente colocada em causa a credibilidade devida aos C………., enquanto organismo que exerce a autoridade pública.
7º. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
8º. O arguido é genro do acidentado.
9º. O arguido exerce a profissão de sub-empreiteiro e aufere mensalmente entre 500 a 700 euros.
10º. O arguido é casado, e tem dois filhos, respectivamente, de 12 e 8 anos, que são estudantes.
11º. A sua mulher é empregada doméstica.
12º. Vive em casa própria.
13º. Possui, de habilitações literárias, o 7º. Ano Unificado.
14º. O arguido não possui antecedentes criminais.
15º. Foi a C………. que forneceu o CD, da gravação audio das declarações prestadas pelo arguido.
16º. A D………. forneceu cópia do CD audio da gravação da entrevista dada pelo arguido à sua jornalista E………., no dia 26 de Maio de 2003.
17º. Na C………. trabalham cerca de 70 pessoas, no serviço voluntário, para além de outras dez pessoas que fazem parte dos respectivos quadros.
18º. Essa C………. é uma entidade não lucrativa, que presta auxílio e assistência às pessoas do concelho de Miranda do Douro, que dela necessitam.
19º. A difusão da D……… chega até cerca de 50 km e é também ouvida em ………., Espanha.
20º. Miranda do Douro tem cerca de dois mil habitantes.
21º. Antes da difusão da notícia do dia 26 de Maio de 2003, a jornalista E………. perguntou ao arguido várias vezes se “queria que aquilo fosse para o ar”.

Factos Não Provados:

Da pronúncia:
1º. – Que foi “no dia 23 de Maio de 2003” que o arguido B………. prestou declarações para a D………..
2º. – Que a notícia reportava-se a um acidente de viação ocorrido “nesse mesmo dia”.
3º.- Que “(...) foram transmitidas em vários serviços noticiosos durante três dias.”
Da contestação:
1º. – Que: “Não é a corporação, pessoa colectiva, que está em questão.”
2º. – Que: “O que está em questão nas palavras do arguido é a atitude que tiveram naquele momento, face à situação, que levou o arguido a dizer o que disse fazendo uma comparação.”
3º.– Que: “Para além dos laços familiares existe uma relação de profunda amizade, cumplicidade e amor fraterno.”
4º.- Que: “O arguido ficou chocado com toda a situação.”

QUESTÃO PRÉVIA:

No seu douto parecer, o Dig.mo Magistrado do MP nesta Relação, suscitou a questão prévia de falta de legitimidade do MP pois que a ofendida, apesar de ser uma pessoa colectiva de utilidade pública não exerce autoridade pública. Daí que faltando um dos elementos típicos, dada a natureza do tipo criminal do crime previsto no artº 187º, 1, do CP, não se mostra preenchida a previsão dessa norma, razão pela qual, revestindo o crime natureza particular depende de queixa e acusação particular (artº 188º, 1, CP).

A norma incriminatória que enquadra este tipo de ilícito visa a protecção do bem jurídico ‘bom nome’. Como se diz no ‘Comentário Conimbricense do Código Penal (tomo I, 678 e seg.s), «o bem jurídico normativamente cristalizado no bom nome só ganha a intencionalidade que a norma lhe dá se tiver presente a necessidade de se verificar o exercício de autoridade pública. Não basta, por consequência, uma qualquer ofensa ao bom nome de uma pessoa colectiva, organismo ou serviço. É ainda absolutamente indispensável que as entidades referidas exerçam autoridade pública. Logo uma credibilidade, um prestígio de alguém que, de uma forma ou outra, tem um poder de imperium.» E, mais adiante, citando (Rodrigues Queiró, «Autoridades Administrativas», Dicionário Jurídico da Administração Pública, 1990, 627), «autoridade significa ‘poder público’ ou o conjunto dos poderes públicos – do imperium.»

A questão é, agora, concretizando, a de determinar se a ofendida/assistente C………. pode ser integrada como ofendida na previsão típica.

Na sentença ora em censura, de modo conclusivo, foi dado como assente que: «Desta forma foi igualmente colocada em causa a credibilidade devida aos C………., enquanto organismo que exerce a autoridade pública.». Ou seja, deu-se como assente aquilo que, em rigor, deveria ser objecto de averiguação e de posterior subsunção legal. Como diz o MP no seu parecer «haveria que demonstrar aquilo que se deu como demonstrado, se é que tal demonstração era possível».

A ofendida, apesar de ser uma pessoa colectiva de utilidade pública, não detém autoridade pública.

Como resulta do artº 1º, 1, do DL nº 460/77, de 7/11, são pessoas colectivas de utilidade pública as associações e fundações de direito privado que prossigam fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração central ou local, em termos de merecerem da parte desta a declaração de ‘utilidade pública’. Coisa diversa é a da detenção de um poder de ‘jus imperii’. E, analisado o regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública, que aquele diploma traça, em parte alguma lhes é atribuído o exercício desse poder.

Por isso, a ofendida C………. é de qualificar como sendo uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa, sem aqueles poderes de ‘imperium’.

Aliás, mesmo que se não esteja de acordo com a doutrina traçada naquela obra (cit. ‘Comentário …’, que, aliás, adiante, refere as dificuldades interpretativas com que a sua tese se depara perante a redacção da norma a seguir referida), sempre a norma do artº 188º, 1, b) do CP, é peremptória em afastar qualquer dúvida acerca da natureza particular dos crimes (mesmo que previstos no artº 187º), ao estatuir que «o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos: b) Do artº 187º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública». De todo o arrazoado invocado pela recorrida, ainda que de modo informado e esclarecido, resulta a simples constatação da sua natureza jurídica de entidade de utilidade pública administrativa, sem que, do mesmo modo, e como também se impunha, dotada de quaisquer poderes de império que possam permitir a conclusão de deter autoridade pública.

Constatada a natureza particular do eventual delito de que foi vítima a ofendida (artº 187º, 1, CP), logo se verifica que todo o processado, a partir do despacho de fls. 127 e seg.s (inclusive) e até à sentença final é nulo por falta de promoção do processo pelo MP, nulidade insanável que determina, por arrastamento, a nulidade de todos os actos subsequentes.

Com efeito, resulta do artº 119º, b), que constitui nulidade insanável a falta de promoção do processo pelo MP, nos termos do artº 48º. Desta norma resulta que «o MP tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artºs 49º a 52º.» Nos casos em que estejam em causa crimes de natureza particular, o MP promoverá o processo até ao fim do inquérito e não formulará acusação mas continuará a promover o processo cumprindo o estatuído no artº 285º, 1, do CPP, a fim de que o assistente deduza acusação particular (artº 50º, 1, CPP). Ou seja, nos crimes desta natureza, a promoção que o MP deve fazer do processo traduzir-se-á naquela notificação do artº 285º, 1 e não na formulação da acusação já que para tal não detém a necessária legitimidade. Essa promoção indirecta do processo pelo MP não se esgota nessa fase e mantém-se com o exercício das prerrogativas que mantém até final do processo, v.g. as contidas nos artºs 285º, 3, etc.

Ao omitir tal notificação e ao proferir acusação como o fez, o MP gerou nulidade insanável de todo o processo subsequente à omissão daquela notificação, ou seja, a partir da sua acusação, incluída, nos termos do disposto no artº 122º, do CPP.

Termos em que se acorda nesta Relação em, pelos expostos fundamentos, anular todo o processado a partir de fls. 127, inclusive, devendo o Ex.mo Juiz ‘a quo’ determinar a remessa dos autos ao MP, para os efeitos aí tidos por convenientes, v.g. para cumprimento do disposto no artº 285º, 1, CPP.

Sem tributação.

Porto, 10 de Maio de 2006
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz(Declaração de voto
Concordo com o resultado a que se chegou na decisão, mas não com o caminho seguido.
Na verdade, não houve falta promoção pelo MP, pois este deduziu acusação, que é uma das formas de promoção do processo. O que houve foi uma errada promoção do processo pelo MP: acusou quando devia notificar a assistente para, querendo, deduzir acusação particular.
Nos casos de crime particular, falta de promoção do processo há quando, findo o inquérito, em vez de fazer a notificação do artº 285°, n° 1, do CPP, o MP profere despacho de arquivamento.
A falta dessa notificação, ainda que decorrente do entendimento, errado, de que a ela não há lugar por o crime ser semi-público, não deixa de constituir a omissão de uma diligência imposta por lei, ou seja, a inobservância de uma disposição da lei do processo penal, que, não estando classificada como nulidade, integra uma irregularidade.
Essa irregularidade afecta o valor do acto em que se concretizou a promoção do processo: acusação pública em lugar de notificação da assistente para, querendo, deduzir acusação particular. Logo, é de conhecimento oficioso, nos termos do artº 123°, n° 2, do CPP. E a sua reparação implica a invalidade da acusação do MP e de todos os actos processuais subsequentes, devendo o processo voltar à fase em que possa ser dado cumprimento pelo MP ao artº 285°, n° 1.)
Luís Dias André da Silva
José Manuel Baião Papão