Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820292
Nº Convencional: JTRP00023700
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: PODERES DO JUIZ
CAUSA DE PEDIR
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO DE CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: RP199805129820292
Data do Acordão: 05/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 44/97
Data Dec. Recorrida: 11/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 ART664 ART493 N3.
CCIV66 ART801 ART802 ART808.
RAU90 ART111.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/17 IN BMJ N443 PAG360.
Sumário: I - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, e para isso não basta que haja coincidência entre o pedido e o julgado é preciso que haja identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar.
II - A cessão de exploração de estabelecimento comercial
é um negócio atípico, não lhe sendo aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato de arrendamento.
III - Se os Autores alegam que celebraram com os Réus um contrato de cessão de estabelecimento comercial, o que é contrariado pelos Réus ao alegarem que se tratava de um arrendamento comercial, não tendo aqueles feito a respectiva prova da cessão, não deve o tribunal considerar a compensação mensal de 100.000$00 como renda e condenar os Réus no pagamento das prestações vencidas e vincendas e antes julgar procedente a excepção peremptória deduzida pelos Réus e absolvê-los do pedido.
Reclamações: