Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035257 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA ALTERAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200302180220161 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 01/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1214 ART1217. | ||
| Sumário: | I - Em contrato de empreitada, consideram-se "obras novas" as que tenham autonomia em relação às previstas no contrato, ou seja, as que, tendo embora alguma conexão com a obra originária, não são necessárias para a realizar nem podem ter-se como parte dela. II - E são "alterações" as modificações das modalidades da obra, apresentando-se como necessárias ou como oportunas para a sua realização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |