Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220161
Nº Convencional: JTRP00035257
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: EMPREITADA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200302180220161
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 01/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART1214 ART1217.
Sumário: I - Em contrato de empreitada, consideram-se "obras novas" as que tenham autonomia em relação às previstas no contrato, ou seja, as que, tendo embora alguma conexão com a obra originária, não são necessárias para a realizar nem podem ter-se como parte dela.
II - E são "alterações" as modificações das modalidades da obra, apresentando-se como necessárias ou como oportunas para a sua realização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: