Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5716/24.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: CONDENAÇÃO PENAL
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
AÇÃO CÍVEL CONEXA COM AÇÃO PENAL
Nº do Documento: RP202602245716/24.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 623º do CPC reporta-se aos efeitos da condenação penal definitiva relativamente a terceiros, que não aos próprios arguidos, estabelecendo uma presunção de prova dos factos, baseada na confiança na elevada probabilidade de o enunciado sobre a matéria de facto da condenação corresponder à realidade histórica.
II - Em ação cível conexa com ação penal, em que se discutem relações jurídicas dependentes da prática da infração, relativamente aos arguidos, a condenação penal reveste autoridade de caso julgado, relativamente a eles, que não podem ver de novo discutidos os factos constitutivos da infração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 5716/24.3T8VNG.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Pinto dos Santos

Patrícia Cordeiro da Costa

SUMÁRIO:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:

“A..., S.A.”, com sede no Largo ..., Lisboa, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra AA, residente na Rua ..., rés-do-chão esquerdo, Vila Nova de Gaia, pedindo a sua condenação a pagar a quantia de 183.861,23 euros, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a citação e até total e efetivo pagamento.

Alega, em síntese, que, em virtude de contrato de seguro por si celebrado, pagou a quantia mencionada a título de indemnização pelos danos decorrentes do acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel matrícula ..-RC-.., acidente que é exclusivamente imputável ao réu, que conduzia o referido veículo automóvel sob a influência do álcool, razão pela qual não dispunha de condições psicomotoras para conduzir em segurança.

O réu contestou, arguindo a prescrição de parte do crédito invocado pela autora, impugnando parte da dinâmica do embate descrita na petição inicial, alegando que a taxa de álcool no sangue não foi determinante na verificação do embate e impugnando os danos invocados, defendendo que inexiste nexo de causalidade entre o embate e a morte de um dos lesados.

A autora respondeu, pugnando pela improcedência da exceção de prescrição invocada pelo réu.

Foi elaborado despacho saneador, relegando-se para final o conhecimento da exceção de prescrição, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto:

A) Julgo procedente a exceção de prescrição invocada e, em consequência, absolvo o réu do pedido quanto ao montante de 1.049,59 euros, acrescido de juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento;

B) Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o réu AA a pagar à autora “A... – Companhia de Seguros, S.A.” a quantia de 182.811,64 euros (cento e oitenta e dois mil oitocentos e onze euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação e até integral pagamento.

Custas a cargo da autora e do réu, na proporção do respetivo decaimento. Registe e notifique.”

Inconformado, o Réu AA, veio interpor o presente recurso de Apelação, apresentando as seguintes conclusões:

“A) O tribunal a quo deu como provado, entre outros, o seguinte facto:

x) Em consequência das lesões e das sequelas, BB faleceu a 21 de outubro de 2019, tendo-lhe sucedido, como única e universal herdeira, sua mãe, CC.

B) Tal facto foi dado como provado, essencialmente, por ter ficado provado no processo penal nº 4786/19.5T9VNG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, em que o aqui réu foi condenado.

C) Contudo, a prova de um facto numa sentença penal condenatória, não constitui, necessariamente, uma presunção inilidível do mesmo facto numa ação cível.

D) Não só não o diz expressamente o art. 623º do Código de Processo Civil, como há doutrina e mesmo jurisprudência em sentido diverso (atrás citada).

E) Deveria, pois, o Tribunal a quo apreciar livremente todas as provas produzidas no processo civil sobre a existência ou não do nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado, o que não fez e urge agora fazer.

F) Desde logo, o hiato temporal entre o acidente e a morte – mais de 4 meses – levaria a suspeitar da existência de um nexo de causalidade adequada entre o acidente e o evento morte.

G) Por outro lado, não foi determinada a realização da autópsia, essa sim, perícia destinada a determinar a causa da morte e que, sendo caso de acidente, se impunha legalmente.

H) A testemunha Dra. DD, médica que prestou cuidados ao falecido BB no Hospital 1... e certificou a sua morte, declarou, de entre o demais transcrito, que “A causa de morte foi a necrose do intestino delgado e do colon ascendente”.

I)Em lado algum do seu depoimento, a mesma afirmou ou garantiu que a causa da morta era o acidente ou as sequelas dele diretamente resultantes.

J) Justamente por isso é que foi considerada desnecessária a autópsia.

K) Por seu turno, a testemunha EE, médico que elaborou o parecer clínico junto como documento n. 2 da contestação, não teve dúvidas em afirmar que não concorda com a conclusão de estabelecer um nexo causal entre o acidente e o momento da morte do sinistrado BB, esclarecendo os motivos nas declarações supra transcritas.

L) Em concreto, essa testemunha afirmou que: “Daí até que se possa ligar diretamente o acidente fatal, morte por uma oclusão intestinal que causou rotura do intestino e [impercetível] ao acidente, eu acho que essa ligação é impossível de ser estabelecida”.

M)E explicou os motivos para esta afirmação, com uma análise da evolução clinica do paciente, segundo os registos hospitalares e, inclusive, o que dava conta de melhorias (da situação advinda do acidente) e de ter trânsito intestinal normalizado (pelo que a oclusão e rotura anterior à morte não poderia estar ligada às sequelas do acidente).

N) As testemunhas Dra. FF e Dra. GG, peritas que elaboraram o relatório médico-legal junto aos autos, também não foram inequívocas a afirmar um nexo de causalidade entre o acidente e a morte, conforme resulta evidenciado dos excertos transcritos.

O) A primeira afirmou, além do mais, que: “não foi o acidente que levou ao choque cético, o acidente levou a um estado em que o individuo ficou suscetível a este tipo de, a este tipo de patologia”.

P) Ou seja e como acabaria por admitir, a Dra. FF apenas admitiu um nexo eventual e indireto entre o estado clínico em que ficou o sinistrado depois do acidente a oclusão intestinal que, esta sim, foi causa direta da morte.

Q) Também a perita GG afirmou que: “o nexo foi indireto”, “a causa de morte, tal como está descrita no certificado de óbito, é um quadro clínico abdominal”.

R) As declarações transcritas permitem, quando muito, ter dúvidas sobre se a oclusão intestinal que levou à morte ainda tinha alguma ligação ao acidente ocorrido há já cerca de 4 meses. Certezas, não encontramos nenhuma.

S) Até porque, ambas as peritas reconhecem que:

a) que não foi realizada autópsia;

b) que desconhecem o motivo clínico dessa omissão;

c) que trabalharam apenas com registos, sem observação direta.

T) Em face da prova produzida não se percebe, pois, a motivação do tribunal a quo para dar como provado o nexo de causalidade, sendo essa fundamentação contraditória e insuficiente.

U) Os depoimentos cuja transcrição se fez acima, ao invés da apreciação efetuada pelo Tribunal a quo, apontam no sentido de que a causa da morte do sinistrado não foi o acidente causado pelo aqui Réu, mas uma doença “necrose intestinal”, que poderia ter múltiplas causas, inclusive em doente não sinistrados.

V) Assim e reapreciando a prova produzida entendemos que a Sentença recorrida deverá ser alterada dando como não provado o facto que o tribunal a quo deu como tal sob a alínea x), na seguinte parte: “em consequência das lesões e das sequelas, BB faleceu a 21 de outubro de 2019.”

X) Em conformidade e sob a alínea x) deverá ficar a constar apenas a seguinte factualidade dada como provada “BB faleceu a 21 de outubro de 2019, tendo-lhe sucedido, como única e universal herdeira, sua mãe, CC.”

Z) Face a essa alteração da matéria de facto, deixa de subsistir um dos pressupostos de facto essenciais ao reconhecimento do direito de regresso que a Autora pretende exercer na ação e que é o previsto no art. 27º, n.º 1, alínea c), do DL 291/2007, de 21 de Agosto.

AA) Estatui esse preceito que, satisfeita a indemnização, empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

AB) Ou seja o direito a reaver a indemnização paga pelos danos causados com o acidente pressupõe que esteja demonstrado que estes danos derivaram efetivamente da condução do aqui recorrente, não bastando a prova de que conduzia sob o efeito do álcool.

AC) A existência de um nexo de causalidade adequada para estes efeitos deriva, não só da própria letra do artigo 27º n. 1 alínea c) do decreto lei citado, mas também de um outro elemento interpretativo e que é o elemento sistemático a que alude o artigo 9º do Código Civil.

AD) Com efeito, estando em causa matéria indemnizatória temos de enquadrar o direito de regresso em causa no regime geral da responsabilidade civil extracontratual, de forma a garantir uma unidade sistemática das normas.

AE) Ora, uma dessas normas do regime da responsabilidade civil extracontratual que tem de ser conjugada com a norma do artigo 27º citado é a do artigo 563º do Código Civil e que versa, justamente, sobre o nexo de causalidade.

AF) Aí se estabelece que a obrigação de indemnização não existe em relação a quaisquer danos, mas apenas relativamente àqueles “que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

AG) Trata-se da consagração da doutrina da causalidade adequada, a qual implica um juízo de prognose no sentido de questionar se, perante o acidente e as lesões dele resultantes seria de esperar que o sinistrado falecesse.

AH) No caso e como vimos, o acidente e as lesões dele imediatamente resultantes não causaram a morte do sinistrado, podendo apenas considerar-se uma das causas da incapacidade do sinistrado nos meses subsequentes ao acidente.

AI) Não tendo o nosso sistema consagrado a doutrina da conditio sine qua non, não basta que o acidente seja uma causa remota ou possível da posterior morte, já que se exige o nexo de causalidade adequada.

AJ) Acresce ainda em sede de Direito – se bem que este já não seja argumento decisivo - que não é ainda líquido que baste a condução sob o efeito do álcool e a verificação do sinistro para se afirmar o direito de regresso consagrado no artigo 27 do D. L. 291/2007.

Por tudo o que se deixou exposto e nos demais termos que Vs. Exas. Certamente suprirão, devera ser revogada a sentença recorrido e o aqui recorrente absolvido da totalidade do pedido formulado pela Seguradora Autora. Com o que Vs. Exas farão JUSTIÇA.”

A Autora A... – COMPANHIA DE SEGUROS, SA veio responder ao recurso, pugnando pela seu improcedência.

I – Não existe qualquer erro de apreciação da prova ou de julgamento da sentença em crise, como apontado pelo Recorrente, bastando, para concluir neste sentido, ler a totalidade da fundamentação e o raciocínio perfeitamente claro e escorreito que é feito pelo Tribunal a quo.

II – Pelo contrário, o Recorrente, com o devido respeito, funda-se numa interpretação errónea da prova e mera falácias, contrariando todas as provas averiguadas por quem tem capacidade técnica o fazer.

III – O Tribunal a quo proferiu a decisão em crise em consonância com as peças processuais, documentos e demais elementos de prova produzidos nos autos, bem como legislação aplicável, em total obediência ao princípio da livre apreciação da prova.

IV - O artigo 623.º do Código de Processo Civil concede a possibilidade de ilidir a presunção apenas aos terceiros em relação ao processo penal onde tal decisão foi proferida, não sendo possível à pessoa que figurou como arguido ilidir a presunção.

V - Em relação ao arguido condenado, os factos julgados provados na sentença penal condenatória, transitada em julgado em 30 de setembro de 2024, fazem prova plena, não podendo este vir discutir esses factos na presente ação cível.

VI - A jurisprudência e a doutrina têm sido unânimes quanto aos efeitos da condenação penal definitiva, concluindo que apenas é possível aos terceiros ilidir a presunção prevista no artigo 623.º do Código de Processo Civil, nunca o sendo possível ao arguido condenado.

VII - A factualidade provada na sentença proferida no processo comum singular n.º ..., do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 é insuscetível de ser ilidida pelo Réu, tendo contra si força probatória plena, devendo os factos alegados por si e que vão de encontro a tal factualidade ser dados como não provados, como resulta da douta sentença do presente recurso, página 10.

VIII - O Réu, no âmbito do processo penal, foi condenado por sentença transitado em julgado pela prática de um crime de homicídio por negligência.

IX – Destarte, por força do artigo 623.º do Código de Processo Civil, os factos alegados pelo Réu e que vão de encontro a tal factualidade devem ser dados como não provados.

X – Ademais, de toda a prova produzida, mormente do depoimento das médicas do INML, médicas peritas, resulta evidente que há um nexo de causalidade adequado entre o acidente e a morte da vítima BB.

XI - A Recorrida cumpriu de forma exímia o ónus da prova que lhe cabia, de forma cabal, tendo provado que a causa da morte do sinistrado BB foi provocada pelo sinistro sub judice.

XII - O direito de regresso consagrado no artigo 27.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, não exige a prova de um nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob influência do álcool.

XIII – Por tudo o exposto, a douta sentença não pode merecer qualquer censura e face à prova que foi produzida, não poderia ter sido em sentido diferente.”

O recurso foia admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões do recurso, que, assim, definem e delimitam o objeto do mesmo.

A questão decidenda é a de saber se na ação cível conexa com ação penal, em que se discutem relações jurídicas dependentes da prática da infração, relativamente ao arguido, pode este ver de novo discutidos os factos constitutivos da infração.

Caso a resposta seja positiva, o objeto do recurso compreenderá a reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação.

O objeto do recurso compreende ainda a apreciação da questão de saber se basta a condução sob o efeito do álcool e a verificação do sinistro para se afirmar o direito de regresso consagrado no artigo 27 do D. L. 291/2007.

III-FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença foram julgados provados os seguintes factos:

a) A autora é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objeto a realização de todas as operações referentes à atividade seguradora e a prática de quaisquer atos necessários ou acessórios dessas mesmas operações;

b) No exercício desta sua atividade e por força do contrato de seguro celebrado com HH, titulado pela apólice n.º ..., ramo automóvel, aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-RC-.., marca Hyundai, modelo ..., o qual se rege pelas condições particulares e gerais da apólice juntas como documentos ns.º 1 e 2 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

c) O referido contrato de seguro encontrava-se em vigor no dia 14 de Junho de 2019;

d) Nos termos da Cláusula 31ª, alínea c), das Condições Gerais, satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;

e) No dia 14 de Junho de 2019, no cruzamento/entroncamento entre a Avenida ... e a Travessa ..., ..., Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate, em que foram intervenientes o veículo automóvel identificado na alínea b), propriedade de HH e conduzido pelo réu, e os peões BB e II;

f) O local é uma rotunda de sentido giratório e irreversível, composta pela confluência de quatro faixas, comportando o seu perímetro duas vias, delimitadas;

g) A aludida rotunda tem um perfil em patamar;

h) O piso é em asfalto e encontrava-se em bom estado de conservação;

i) No dia do embate estava bom tempo, era de noite e existia iluminação artificial;

j) O limite de velocidade é de 50 km/hora;

k) A rotunda dispõe da seguinte sinalização vertical:

- D4 – Rotunda de sentido giratório e obrigatório;

- D1a – Sentido obrigatório;

- B1 – Cedência de passagem;

- H7 – Passagem para peões;

l) No pavimento horizontal dispõe da sinalização M11 – Passagem para peões;

m) BB e II seguiam apeados no passeio destinado aos peões, junto à rotunda entre a Avenida ... e a Travessa ..., referida na alínea f);

n) O veículo automóvel com a matrícula ..-RC-.. circulava na Avenida ..., no sentido sudoeste/nordeste, a velocidade não concretamente apurada;

o) Ao aproximar-se da rotunda, o réu embateu com as rodas do lado esquerdo do veículo automóvel matrícula ..-RC-.. na guia da calçada que delimita a rotunda, referida na alínea g), guinou para a direita e acabou por perder o controle do mesmo, o qual deslizou em direção ao passeio que se situava à direita da rotunda, considerando o seu sentido de marcha, e embateu no BB e no II que ali circulavam a pé;

p) O réu conduzia com uma T.A.S. de 2,27 g/l;

q) O veículo automóvel matrícula ..-RC-.. sofreu estragos na zona da frente, com incidência sobre o lado direito;

r) Em virtude do embate, o réu e os peões BB e no II sofreram ferimentos e foram transportados ao Centro Hospitalar ...;

s) Relativamente ao embate descrito foi elaborada a Participação de Acidente junta como documento n.º 3 da petição inicial, e respetivo Aditamento, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

t) Para além dos ferimentos, II teve despesas médicas e de transporte, assim como viu estragados no embate determinados objetos;

u) A autora pagou a II as quantias a seguir discriminadas:

• 91,59 euros, a 13 de Dezembro de 2019, a título de despesas médicas;

• 34,00 euros, a 15 de Janeiro de 2020, a título de despesas de transporte;

• 490,00 euros, a 20 de Janeiro de 2020, relativa aos objetos estragados e despesa médica;

• 24,00 euros, a 23 de Março de 2020, relativa a despesas de transporte;

v) A autora, ainda no que diz respeito ao II, procedeu ao pagamento a terceiros das quantias a seguir discriminadas:

• 110,00 euros, a 14 de Abril de 2020, a título de despesas médicas;

• 100,00 euros, a 14 de Julho de 2020, a título de despesas médicas;

• 200,00 euros, a 6 de Agosto de 2020, a título de despesas médicas;

w) BB, em virtude do embate, sofreu traumatismo abdominal esplénico com indicação cirúrgica emergente, traumatismo maxilo-facial, traumatismo crânio-encefálico e fratura da rótula esquerda;

x) Em consequência das lesões e das sequelas, BB faleceu a 21 de Outubro de 2019, tendo-lhe sucedido, como única e universal herdeira, sua mãe, CC;

y) BB esteve internado em unidades de cuidados de saúde entre a data do embate e a data da morte, tendo sido submetido a exames e tratamentos, nos termos que constam, nomeadamente, do documento n.º 3 junto com a contestação;

z) A sua morte foi verificada às 23:30 hora do dia 21 de Outubro de 2019, no Hospital 1..., no Porto, tendo-se feito constar do registo clínico, a seguir a essa certificação, “choque sético com ponto de partida em necrose intestinal (delgado + cólon ascendente, transverso) com perfuração e aeroportia” e, na parte “Diagnósticos”, “Insuficiência vascular não especificada do intestino”;

aa) Não foi determinada a realização de autópsia;

bb) A autora, relativamente a BB, pagou a quantia global de 182.811,64 euros, assim discriminada:

• 1.177,41 euros, a 12 de Outubro de 2019, a título de prestação de serviços de assistência médica, sendo 911,04 euros a título de despesas com internamento e 266,37 euros a título de encargo de apoio social, à Santa Casa da Misericórdia ...;

• 2.626,53 euros, a 19 de Outubro de 2019, a título de prestação de serviços de assistência médica, sendo 2.032,32 euros a título de despesas com internamento e 594,21 euros a título de encargo de apoio social, à Santa Casa da Misericórdia ...;

• 1.811,40 euros, a 21 de Novembro de 2019, a título de custos com internamento, medicamentos e encargos de apoio social à “Celestial Ordem ...”;

• 90,57 euros, a 21 de Novembro de 2019, a título de custos com internamento, medicamentos e encargos de apoio social à “Celestial Ordem ...”;

• 77.105,73 euros, a 30 de Dezembro de 2020, a título de prestação de cuidados de assistência médica, ao Centro Hospitalar ..., E.P.E.”;

• 100.000,00 euros, a 4 de Fevereiro de 2022, a CC, sendo 68.000,00 euros a título de direito à vida, 13.500,00 euros a título de danos morais da própria e 15.500,00 euros a título de dano moral da vítima;

cc) A autora enviou ao réu a carta junta como documento n.º 22 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datada de 6 de Março de 2023, a qual não foi entregue ao mesmo;

dd) A autora, a 4 de Maio de 2023, enviou à Sra. Mandatária do réu a carta junta como documento n.º 22 da petição inicial, com a mesma data, recebida no dia seguinte, cujo teor aqui se dá por reproduzido, através da qual solicita o pagamento da quantia de 183.861,23 euros, a título de reembolso, “em virtude da responsabilidade do V/Cliente, Sr. AA, na produção do sinistro ocorrido no dia 14/06/2019”;

ee) O réu nada pagou à autora;

ff) O Ministério Público, no processo de inquérito aberto na sequência do embate dos autos, deduziu acusação contra o aqui réu, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137º, n.º 1, do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292º, n.º 1 e n.º 2, e 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;

gg) Por despacho de 6 de Dezembro de 2023, foi declara extinta, por amnistia, a responsabilidade criminal relativamente ao crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, n.º 1, do Código Penal;

hh) No processo referido nas alíneas cc) e dd), que correu termos com o n.º ..., no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, a 15 de Julho de 2024, foi proferida sentença, transitada em julgado a 30 de Setembro do mesmo ano, tendo o aqui réu sido condenado:

• Pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e púnico pelo art. 137º, n.º 1, do Código Penal:

- Na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

- Na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 1 ano;

• Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal:

- Na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 6,00 euros;

- Na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 meses;

• Procedendo-se ao cúmulo das penas acessórias, foi o aqui réu condenado na pena acessória única de 1 ano e 2 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;

ii) Na sentença referida na alínea anterior foram dados como provados, entre outros que aqui não importa atender, os seguintes factos:

“A) Da acusação

1 – No dia 14 de junho de 2019, pelas 21h45m, BB – entretanto falecido a 21 de outubro de 2019 – e II seguiam apeados no passeio destinado aos pesões junto à rotunda entre a Avenida ... e a Travessa .... Vila Nova de Gaia.

2 – Nesse mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros da marca Hyundai, modelo ..., cor cinza, matrícula ..-RC-.., propriedade de HH, no sentido sudoeste para nordeste da Avenida ... e a Travessa ..., Vila Nova de Gaia.

3 – A faixa de rodagem naquele local configura uma rotunda de sentido giratório com duas vias de trânsito delimitadas por linha longitudinal descontínua.

4 – Ao aproximar-se da rotunda, o arguido, seguindo a velocidade não concretamente apurada, embateu, com as rodas do lado esquerdo do veículo, na guia da calçada que delimita a rotunda, guinou para a direita acabando por perder o controle do veículo que deslizou em direção ao passeio que se situava à direita da rotunda, considerando o sentido de marca do RC, indo embater em BB e II que ali circulavam a pé.

5 – Com efeito, a parte frontal do RC colheu BB pela retaguarda, sendo o mesmo projetado contra o muro, sofrendo por via disso várias lesões traumáticas, que determinaram a sua morte 4 (quatro) meses após o acidente.

6 – BB foi, no dia do acidente, conduzido de imediato e internado em regime de cuidados intensivos no Hospital ..., onde se manteve até ao dia 19 de agosto de 2019, data e, que foi transferido para um unidade hospitalar em ...; em 30 de setembro de 2019, foi mais uma vez transferido para a Unidade de Cuidados Continuados da Ordem ..., no Porto, e no dia 21 de outubro pelas 12h03m, deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital 1..., Porto, onde faleceu cerca das 23h30m desse mesmo dia.

7 – Antes de iniciar a condução, o arguido ingeriu bebidas apresentando uma TAS de, pelo menos, 1,98g/l, como representara.

8 – A velocidade máxima permitida naquele local era de 50 km/h.

9 – Era de noite, os postes de iluminação colocados à margem, da faixa de rodagem encontravam-se ligados, possibilitando boa visibilidade da via.

10 – O clima estava seco tal como o asfalto, o qual encontrava-se limpo e em bom estado de conservação.

11 – Sabia o arguido que não podia conduzir aquele veículo com a mencionada taxa de álcool no sangue, que as suas capacidades de reação e reflexo ficariam, como ficaram, consideravelmente diminuídas, o que impossibilitaria, como impossibilitou, o desenvolvimento de uma condução responsável e em segurança, do que estava absolutamente inteirado.

12 – Mau grado conduzir etilicamente influenciado, o arguido não representou a possibilidade de ser despistar e provocar o acidente, causando a morte de terceiros, resultado que aconteceu relativamente a BB e que, apesar de previsível, não foi pelo arguido representado.

13 – Em todas as circunstâncias o arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, perfeitamente conhecedor da ilicitude penal da sua conduta.”;

jj) Foram dados como não provados os seguintes factos:

“B. Factos não provados

Com interesse à decisão da causa, nada mais resultou provado, designadamente:

a) Antes de iniciar a condução, o arguido consumiu cocaína apresentando uma quantidade não inferior a 25 ng/ml de Benzoilecgoina (metabolito da cocaína), como representara.

b) O arguido seguia a velocidade superior a 50 km/h.

c) O facto de não ter readquirido o controle do veículo antes de o mesmo galgar o passeio do lado direito não foi influenciado pela ingestão de bebidas alcoólicas.”;

kk) O réu, tem 28 anos, vive com os pais e trabalha como técnico especialista em exercício físico, auferindo um rendimento não concretamente apurado.

E foram julgados não provados os seguintes factos: factos alegados nos artigos 26º e 27º [provado apenas o que consta da alínea o)], 52º a 55º [provado apenas o que consta da alínea w)], 58º a 60º da petição inicial e nos artigos 22º e 24º [provado apenas o que consta da alínea o)], 39º, última parte, 49º, 65º, última parte, da contestação.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:

QUESTÃO PRÉVIA: ADMISSIBILIDADE/REJEIÇÃO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO:

A autora pretende exercer na ação o direito de regresso, previsto no art. 27º, n.º 1, alínea c), do DL 291/2007, de 21 de Agosto.

Estatui esse preceito que, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

A sentença recorrida condenou o réu a pagar à seguradora autora a quantia por ela paga a título de indemnização à herdeira de BB, falecido na sequência de atropelamento causado pelo segurado da autora, por entender ter ficado demonstrado que o aquele condutor, deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.

Pretende o Recorrente a reapreciação da prova produzida, defendendo que se impõe a alteração da sentença recorrida dando-se como não provado o facto que o tribunal a quo deu como tal sob a alínea x), na seguinte parte: “em consequência das lesões e das sequelas, BB faleceu a 21 de outubro de 2019.”

Em conformidade e sob a alínea x), defende, deverá ficar a constar apenas a seguinte factualidade dada como provada “BB faleceu a 21 de outubro de 2019, tendo-lhe sucedido, como única e universal herdeira, sua mãe, CC.”

Pretende pôr em causa a prova da existência de um nexo de causalidade adequada entre o acidente e o evento morte, indicando para tanto depoimentos prestados pelas testemunhas que indicou, com base nos quais pretende ver afastada por este tribunal de recurso, tal causalidade.

Isto porque e desde logo, o hiato temporal entre o acidente e a morte – mais de 4 meses – levaria a suspeitar da existência de um nexo de causalidade adequada entre o acidente e o evento morte.

Por outro lado, afirma, não foi determinada a realização da autópsia, essa sim, perícia destinada a determinar a causa da morte e que, sendo caso de acidente, se impunha legalmente.

Indica como meios de prova, os depoimentos das testemunhas supra indicadas.

Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."

O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.

Acontece que a presente ação configura uma ação de responsabilidade civil fundada na prática de um crime objeto de anterior sentença penal, transitada em julgado.

Com efeito, provou-se que o Réu, foi condenado no processo criminal que correu termos com o n.º ..., no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, a 15 de Julho de 2024, por sentença, transitada em julgado a 30 de Setembro do mesmo ano, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e púnico pelo art. 137º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 1 ano.

Foi também condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 6,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 meses, tendo sido condenado em cumulo jurídico na pena acessória única de 1 ano e 2 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Na sentença criminal, foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos:

Que no dia 14 de junho de 2019, pelas 21h45m, BB – entretanto falecido a 21 de outubro de 2019 – e II seguiam apeados no passeio destinado aos pesões junto à rotunda entre a Avenida ... e a Travessa .... Vila Nova de Gaia.

Nesse mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros da marca Hyundai, modelo ..., cor cinza, matrícula ..-RC-.., propriedade de HH, no sentido sudoeste para nordeste da Avenida ... e a Travessa ..., Vila Nova de Gaia.

Ao aproximar-se da rotunda, o arguido, seguindo a velocidade não concretamente apurada, embateu, com as rodas do lado esquerdo do veículo, na guia da calçada que delimita a rotunda, guinou para a direita acabando por perder o controle do veículo que deslizou em direção ao passeio que se situava à direita da rotunda, considerando o sentido de marca do RC, indo embater em BB e II que ali circulavam a pé.

A parte frontal do RC colheu BB pela retaguarda, sendo o mesmo projetado contra o muro, sofrendo por via disso várias lesões traumáticas, que determinaram a sua morte 4 (quatro) meses após o acidente.

BB foi, no dia do acidente, conduzido de imediato e internado em regime de cuidados intensivos no Hospital ..., onde se manteve até ao dia 19 de agosto de 2019, data e, que foi transferido para um unidade hospitalar em ...; em 30 de setembro de 2019, foi mais uma vez transferido para a Unidade de Cuidados Continuados da Ordem ..., no Porto, e no dia 21 de outubro pelas 12h03m, deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital 1..., Porto, onde faleceu cerca das 23h30m desse mesmo dia.

Antes de iniciar a condução, o arguido ingeriu bebidas apresentando uma TAS de, pelo menos, 1,98g/l, como representara.

Suscita-se nestes autos, a título de questão prévia, a questão da oponibilidade ao condenado, aqui réu/apelante dos factos provados na sentença penal em ação de responsabilidade civil fundada na prática do crime.

Na apreciação crítica da prova, feita na sentença recorrida, pode ler-se: “O tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos, incluindo a certidão extraída do processo comum singular n.º ..., e os depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento.

No âmbito dos presentes autos, como deixámos antever no despacho de 24 de Fevereiro de 2025, a factualidade dada como provada na sentença penal proferida no processo comum singular n.º ..., do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, transitada em julgado a 30 de Setembro de 2024, ganha relevo decisivo [a certidão dessa sentença foi junta aos autos a 17 de Dezembro de 2024 (tendo sido proferida a 15 de Julho de 2024, na pendência da presente ação)].

O art. 623º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”.

Decorre, assim, de tal preceito que a possibilidade de ilidir a presunção ali prevista – de verificação dos factos em que se tenha baseado a decisão condenatória penal transitada em julgado – é restrita a terceiros em relação ao processo penal onde tal decisão foi proferida, nunca sendo concedida à pessoa que figurou no respetivo processo como arguido, sendo quanto a este inilidível (cfr. doutrina e jurisprudência referidas no despacho de 24 de Fevereiro de 2025). Relativamente ao arguido, os factos assentes na sentença penal condenatória transitada em julgado consideram-se definitivamente provados, fazendo prova plena contra o mesmo, não podendo ser por ele discutidos em posterior ação cível em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionadas com a prática da infração penal (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Maio de 2018, in www.dgsi.pt).

É o que o que se verifica na presente ação, em que ocupa a posição de réu o arguido no processo acima identificado e que nele foi condenado nos termos descritos por causa do embate em causa nos autos – resultando da sentença penal que o acidente se ficou a dever à condução sob o Processo: 5716/24.3T8VNG efeito do álcool e que as lesões sofridas por BB determinaram a sua morte (ainda que quatro meses depois), aceitando o réu que o II sofreu ferimentos [na data em que o réu apresentou a contestação, a sentença penal já tinha transitado em julgado, mas nada foi dito a esse propósito].

A factualidade provada na sentença proferida no processo comum singular n.º …, do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, é, pois, insuscetível de ser ilidida pelo réu, tendo contra si força probatória plena.

Assim, os factos alegados pelo réu e que vão de encontro a tal factualidade devem ser dados como não provados.”

E mais á frente, após proceder á análise critica da prova produzida::

“(…) Como já vimos, a factualidade provada na sentença penal tem força probatória plena contra o réu e, nessa factualidade, incluem-se os factos relativos à dinâmica do embate (o réu não impugnou o facto de ter apresentado uma TAS de 2,27 g/l), bem como o facto de as lesões sofridas pelo BB terem determinado a sua morte a 21 de Outubro de 2019.

Ainda que assim não fosse entendido, a prova sempre apontaria no sentido exposto nos factos provados, quer quanto à dinâmica do embate, quer quanto ao facto de as lesões sofridas pelo BB terem determinado a sua morte.”

Do exposto resulta que a reanálise dos meios de prova produzidos, tendo em vista a impugnação matéria de facto feita pelo recorrente, apenas será possível se não acolhermos a posição defendida na sentença quanto aos efeitos da condenação penal que se produzem nesta ação cível.

Em acórdão recente desta Relação, de que fomos relatora[1], acolhemos o entendimento que, em ação cível conexa com ação penal, em que se discutem relações jurídicas dependentes da prática da infração, relativamente aos arguidos, a condenação penal reveste autoridade de caso julgado, relativamente a eles, que não podem ver de novo discutidos os factos constitutivos da infração.”

Aderimos então ao decidido no Acórdão do STJ de 13.1.2010[2],[3] no sentido em que,A decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante ao autor e à ré, que intervieram na ação penal, na qualidade, respetivamente, de arguido e de assistente, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido.”

Como escreve a Desembargadora Cristina Dá Mesquita,[4] “a possibilidade de ilidir a presunção “juris tantum” estabelecida no artigo 674°-A [atual 623º] do Código de Processo Civil, conferida a terceiros, nunca é concedida ao arguido condenado, mas apenas aos sujeitos processuais não intervenientes no processo criminal, em homenagem ao princípio do contraditório

Escreve ainda: “(...) inequívoco que o legislador pretendeu estabelecer um efeito probatório mais forte sobre a verdade dos factos provados constantes do enunciado da sentença penal relativamente ao demandado civil que foi condenado nesse ato judicial (na medida em que, ao contrário dos terceiros, teve oportunidade e motivação para exercer o contraditório) (...) linha interpretativa (...) subjacente ao acórdão do STJ de 5/5/2015 (Gabriel Catarino) processo n° 28/2001.El.Sl (...). Trata-se de uma linha de jurisprudência com lastro em arestos anteriores do STJ, que colocam o enfoque nas diferenças de força probatória da sentença penal em relação ao condenado – cfr. acórdãos de 14/2/2002, processo n° 3849/01 e de 13/1/2010 (Pinto Hespanhol), processo nº 1164//Q7.8TTPRT.S1 que merece a adesão dos Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre por referência à ideia de “presunção inilidível” (“CPC Anotado", vol. 2, Coimbra Editora, 3ª ed, 2017, p.763)”.

Como se julgou no referido Ac. STJ de 5/5/2015 (proc. 28/2001): “(…) Os factos ilícitos e culposos provados em decisão condenatória penal, transitada em julgado, que hajam sido fundamento de um pedido de indemnização, em ação cível, proposta contra o autor do acto criminoso, fazem prova plena quanto à ilicitude e á culpa, sem prejuízo de o lesado continuar onerado com a prova do dano e do nexo de causalidade).”

É este o entendimento que se mostra igualmente acolhido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[5], de 23/04/2025, onde se pode ler: “Sobre esta temática adjetiva perfilhamos a orientação de que relativamente aos sujeitos processuais no processo penal a condenação definitiva forma caso julgado, na vertente de autoridade de casa julgado, e não uma simples presunção ilidível, como sucede em relação aos terceiros, neste sentido, veja-se a jurisprudência citada in, A Sentença entre a Autoridade e a Prova, Almedina 2015, Maria José Capelo, página 217, nota 831 e página 220, nota 841.

Entre partes, ou seja, entre aqueles que intervieram no processo penal, designadamente arguido e demandante cível, a sentença penal condenatória, transitada em julgado, tem, necessariamente, eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infração e a culpa, que não podem por isso ser de novo objeto de discussão dentro ou fora do processo penal, ou seja, salientamos, constitui presunção inilidível.”

O Conselheiro Lopes do Rego, considera também que no artigo 623.º do CPC foi consagrada «a relevância “reflexa” do caso julgado penal condenatório em subsequentes ações de natureza civil, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal — e tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infração que lhe era imputada».[6]

Do exposto resulta que, tendo-se provado no processo crime, movido contra o ora Réu, que correu termos com o n.º ..., no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, a 15 de Julho de 2024, no qual o arguido ora Reu teve todas as oportunidades de defesa, que as lesões traumáticas, sofridas por BB determinaram a sua morte 4 (quatro) meses após o acidente, não lhe é permitido agora, ao arguido condenado, em sede de processo civil, onde é discutida a questão do eventual direito de regresso da seguradora, ver de novo ser discutida a causalidade entre as lesões provocadas em consequência do acidente e o evento morte, operando quanto a ele, plenamente e sem quaisquer restrições a autoridade do caso julgado da sentença penal no que tange à matéria da autoria, da ilicitude e da culpa.

Pelo exposto e em conclusão, é nosso entendimento que não poderá este tribunal proceder á reapreciação da matéria de facto, pois a tal o impede a condenação penal de que o recorrente foi alvo, a qual reveste autoridade de caso julgado, relativamente a eles, que não podem ver de novo discutidos os factos constitutivos da infração.

Por último, restará dizer que o Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre a constitucionalidade desta posição, no acórdão Nº 928/2024 de 17 de dezembro de 2024, onde decide: “Não julgar inconstitucional o artigo 623.º do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à recorrente que interveio na ação penal na qualidade de arguida, tem eficácia absoluta no que toca aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos fora do processo penal, com consequente dispensa, no posterior processo administrativo, de realização de qualquer outra diligência probatória, designadamente prova testemunhal e declarações de parte.

Entende-se, com efeito que, corresponda a qualquer violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, do acesso a um processo justo e equitativo e ao «o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente».

Efetivamente, o Recorrente teve amplo acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, desde logo nesse prévio processo criminal, em que pôde também exercer cabal e plenamente o seu direito ao contraditório e à sua defesa, sendo certo, aliás, que os direitos e garantias conferidas constitucional e legalmente aos arguidos em processos penais são muito superiores e alargados por comparação com os existentes em quaisquer processos de outra natureza.

Deste modo, se o recorrente pôde exercer todos estes direitos nesse anterior processo, que a recorrente não coloca em questão ter sido um processo justo e equitativo, não se vê como a simples consideração dos factos aí dados como provados num processo posterior possa violar os direitos e princípios convocados, antes tendo plena justificação em face da diferente natureza dos processos em questão e das respetivas exigências probatórias.

Desta forma, não se conhece da impugnação da matéria de facto.

V-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:

A questão fulcral do recurso interposto é a que acabamos de apreciar.

O Recorrente porém, acrescenta na sua conclusão AJ), o seguinte fundamento: “Acresce ainda em sede de Direito – se bem que este já não seja argumento decisivo - que não é ainda líquido que baste a condução sob o efeito do álcool e a verificação do sinistro para se afirmar o direito de regresso consagrado no artigo 27 do D. L. 291/2007”.

Apesar de não terem sido observadas pelo Recorrente as imposições estabelecidas no nº 2 do artigo 638º do CPC ao recorrente da matéria de direito, já que não são indicadas as normas jurídicas violadas na decisão, nem o sentido que no entender do recorrente as normas que constituem fundamento jurídico deviam ter sido interpretadas e aplicadas, diremos muito sucintamente que não vemos razões para não aderir ao entendimento maioritário na matéria, acolhido na sentença, nos termos do qual; “A existência do direito de regresso não exige a prova de um nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob influência do álcool, bastando-se com a prova de que o acidente foi causado pelo condutor contra quem se exerce o direito de regresso e que tal condutor conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, estando caducada a jurisprudência uniformizadora do AUJ n.º 6/2002, posição maioritária (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2017, de 7 de Março e de 9 de Abril de 2019, in www.dgsi.pt)”.

Desta feita, considerando que a eventual alteração da solução jurídica dependia da modificação da decisão de facto, o que não sucedeu, resta apenas confirmar a sentença, em relação à qual se adere, por se encontrar bem fundamentada, não se justificando, em consequência, a apreciação de qualquer outra solução jurídica

VI-DECISÃO:

Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.


Porto, 24 de fevereiro de 2026.
Alexandra Pelayo
Pinto dos Santos
Patrícia Costa
___________
[1] Acórdão proferido em 14 de outubro de 2025 no Processo nº 3273/20.9T8AVR.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Proferido no p 1164/07.8TTPRT.S1 e disponível in www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido também o acórdão do STJ de 5 de maio de 2015, proferido no P 28/2001.E1.S1, disponível no mesmo sítio e resulta ainda a jurisprudência entre outros dos acórdão TRP de 8.11.2007,(Deolinda Varão. STJ de 4.12.2008 (Lázaro de Faria) e 13.1.2010 (Pinto Hespanhol) e de 5.5.2016 (Oliveira Vasconcelos).
[4] In “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Revista “Julgar” online, janeiro/2018).
[5] Proferido no processo n.º 5366/21.6T8BRG.G1.S2, disponível in www.dgsi.pt.
[6] IN Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, Almedina, Coimbra, 2.ª ed., 2004, (anot. ao art. 674.º-A), p. 563.