Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020170
Nº Convencional: JTRP00028620
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200003140020170
Data do Acordão: 03/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 30/97
Data Dec. Recorrida: 01/25/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 ART342 N2 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/07/08 IN CJ T4 ANOXI PAG66.
Sumário: I - Nas obrigações de indemnizar, o princípio-regra é a reconstituição natural.
II - Esse princípio fica afastado, além do mais, nos casos em que tal reconstituição seja excessivamente onerosa para o devedor.
III - A excessividade não é, porém, uma simples questão aritmética, devendo antes ser aferida objectivamente.
IV - Cabe a quem deve indemnizar o ónus de prova dos factos integrantes da excessiva onerosidade.
V - Não é excessivamente oneroso para a seguradora do único culpado do acidente, proceder à reconstituição natural de um veículo, mesmo que o valor comercial deste seja apenas ligeiramente superior ao da reparação, desde que o lesado mostre interesse na conservação do dito veículo.
VI - Para quem sofreu susto, mágoa, preocupações, aborrecimentos e transtornos, bateu com a cabeça nos ferros de protecção, ficou inconsciente e sofreu dores de cabeça, que se prolongaram por 15 dias e fez um TAC, tudo em consequência do acidente e, ainda em consequência deste, ficou impedido de fazer o 12º ano de escolaridade, o montante de 600 mil escudos, relativo a danos morais, não é excessivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: