Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028620 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200003140020170 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 ART342 N2 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/07/08 IN CJ T4 ANOXI PAG66. | ||
| Sumário: | I - Nas obrigações de indemnizar, o princípio-regra é a reconstituição natural. II - Esse princípio fica afastado, além do mais, nos casos em que tal reconstituição seja excessivamente onerosa para o devedor. III - A excessividade não é, porém, uma simples questão aritmética, devendo antes ser aferida objectivamente. IV - Cabe a quem deve indemnizar o ónus de prova dos factos integrantes da excessiva onerosidade. V - Não é excessivamente oneroso para a seguradora do único culpado do acidente, proceder à reconstituição natural de um veículo, mesmo que o valor comercial deste seja apenas ligeiramente superior ao da reparação, desde que o lesado mostre interesse na conservação do dito veículo. VI - Para quem sofreu susto, mágoa, preocupações, aborrecimentos e transtornos, bateu com a cabeça nos ferros de protecção, ficou inconsciente e sofreu dores de cabeça, que se prolongaram por 15 dias e fez um TAC, tudo em consequência do acidente e, ainda em consequência deste, ficou impedido de fazer o 12º ano de escolaridade, o montante de 600 mil escudos, relativo a danos morais, não é excessivo. | ||
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| Decisão Texto Integral: |