Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310656
Nº Convencional: JTRP00001047
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
EFEITO DEVOLUTIVO
LITISPENDENCIA
HERANÇA
PARTILHA DA HERANÇA
ACESSÃO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP199104110310656
Data do Acordão: 04/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR SUC / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART692 N2 D ART497 N2 ART498 N4.
CCIV66 ART1340 N1 ART2050 ART2119.
Sumário: I - Em acção ordinaria, so e de atribuir a apelação efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 692 n. 2 alinea d) do Codigo de Processo Civil, quando a urgencia na execução da sentença, destinada a evitar prejuizo consideravel, se manifeste perante os termos da propria sentença.
II - Não se verifica essa urgencia no caso de a sentença decretar a entrega de um predio com uma casa.
III - Não se configura a excepção de litispendencia entre uma acção em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade de uma casa, por acessão industrial imobiliaria, e outra em que se pede indemnização por benfeitorias respeitantes a construção dessa casa.
IV - A herança indivisa e uma comunhão de mão comum ou propriedade colectiva, que se caracteriza pelo facto de o direito dos contitulares não incidir sobre cada um dos elementos do patrimonio mas sobre todo ele, concebido como um todo unitario.
V - A partilha da herança não e acto meramente declarativo, tendo tambem um efeito modificativo.
VI - A acessão e fenomeno que vem do exterior, de um estranho sem contacto juridico com a coisa, enquanto a benfeitoria consiste em melhoramento feito por quem esta ligado a ela por relação ou vinculo juridico.
VII - No caso de obra feita, por um dos herdeiros, em terreno da herança indivisa, ainda com consentimento dos outros e apos partilha amigavel não titulada, não se trata de acessão mas de benfeitoria.
Reclamações: