Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA TROVÃO | ||
| Descritores: | CRIMES DE NATUREZA SEMI-PÚBLICA VALIDADE DA QUEIXA VERBAL DO OFENDIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20260714460/22.9GCSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É válida e tempestivamente apresentada – cfr. art. 115º nº 1 do Cód. Penal - a queixa verbal do(s) ofendido(s) quanto à prática de factos suscetíveis de integrar crime de natureza semi-pública (injúria agravada) se essa queixa for presenciada pela autoridade policial (que presenciou o crime de denúncia obrigatória, cfr. art. 242º nº 1 alíneas a) e b) do CPP - como é o caso do crime de resistência e coação sobre funcionário, de natureza pública) e pode também ser recolhida por esta entidade policial e feita constar do Auto de Notícia. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 460/22.9GCSTS.P1
Comarca do Porto Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 1
Acordam em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO Nos presentes autos, findo o inquérito, o MºPº deduziu acusação pública contra os arguidos AA, BB e CC, imputando-lhes a prática dos seguintes factos (transcrição): “1. No dia 24 de Julho de 2022, decorreu na cidade da Trofa (Rua ...) o festival de música ..., para o qual foram mobilizados militares da GNR do Destacamento Territorial de Santo Tirso e do Destacamento de Intervenção do Comando Territorial do Porto. 2. Assim, estiveram no local em exercício de funções, uniformizados e identificados como militares da GNR: a. DD; b. EE; c. FF; d. GG; e. HH f. II 3. No decorrer do evento, no interior do recinto, por motivos não concretamente apurados, um grupo de jovens nos quais se encontram os arguidos AA, BB e CC iniciou uma altercação verbal que motivou que os militares da GNR os abordassem e isolassem para evitar que se envolvessem em agressões. 4. Após essa abordagem inicial, e acatando a sugestão das autoridades, o grupo em causa abandonou o recinto do festival, ficando, porém nas imediações do mesmo. 5. Findo o festival, cerca das 04h30, e enquanto as autoridades policiais procediam ao patrulhamento da área exterior, foi notada uma nova altercação verbal entre os elementos do grupo já referido e o arguido CC a tentar pontapear o arguido BB, só não o atingindo por este se ter sempre conseguido afastar. 6. Tal contenda causou alarme e medo nos demais transeuntes que se encontravam a sair do festival, tendo o militar DD e os elementos da equipa do Destacamento de Intervenção intervindo, no sentido de afastar os arguidos e evitar que se agredissem, dando ordem aos demais elementos do grupo que abandonassem o local. 7. Tal ordem foi acatada pela maioria dos elementos do grupo, com excepção dos arguidos AA, BB e CC que, além de não abandonarem o local, se dirigiram aos militares referidos em 6. e identificados em 2. dizendo: i. Sois uns geninhos de merda ii. Sois uns filhos da puta iii. Covardes iv. Não vos tenho medo, filhos da puta 8. Perante tal comportamento que urgia fazer cessar, os miliares em causa dirigiram-se aos arguidos para lhes dar voz de detenção, altura em que cada um dos arguidos desferiu aleatoriamente pontapés nos corpos dos militares envolvidos, de modo a evitar que fossem detidos. 9. Nessa sequência, e uma vez que os arguidos continuaram as tentativas de agressão e não acataram a ordem de dispersão, foram avisados que iria ser usada força física para proceder às detenções, o que veio a suceder com o uso de bastão de borracha, sendo que os mesmos logo encetaram fuga apeada em diferentes direcções, em ordem a dispersar a força policial e evitar a detenção. 10. Não conseguindo, porém, concretizar os seus intentos, veio o arguido BB a ser alcançado pelos militares da GNR, logo começando a desferir pontapés contra os referidos militares e a esconder as mãos, de forma a evitar que fosse detido e algemado. 11. Enquanto o arguido BB estava a ser detido, os arguidos AA e CC continuaram a dirigir-se aos militares que estavam no local e id. em 2. dizendo andai cá filhos da puta, mano a mano não vos tenho medo, sois uma merda, 12. Tendo o arguido CC dito ainda sou fuzileiro, ainda vos faço como ao outro em Lisboa, referindo-se ao homicídio de um agente da PSP, ocorrido em 21-03-2022, por supostos elementos do Corpo de Fuzileiros da Marinha Portuguesa. 13. Por seu turno, o arguido AA vociferou, com agressividade, sou cigano filhos da puta, vou-vos foder a todos. 14. Acto contínuo, e estando a detenção referida em 11. concretizada, os militares iniciaram o seguimento dos outros arguidos que retomaram a fuga, vindo, porém, a ser interceptados. 15. No momento em que o arguido CC foi alcançado, e estando já imobilizado no chão, o mesmo continuou a apodar os militares de filhos da puta e a dizer sois uma merda, esperneando e pontapeando os militares que o estavam a deter, causando-lhes dores e maior dificuldade no cumprimento das suas funções. 16. Cada um dos arguidos agiu com o intuito de evitar que os militares da GNR continuassem o seu trabalho de detenção e restabelecimento da paz social, não se coibindo de ofender os seus corpos, causando-lhes dores e de alvitrar que atentariam contra a sua integridade física e vida para inviabilizar a sua detenção. 17. Agiu cada um dos arguidos de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de causar dores físicas aos militares em causa e atemorizalos, e, dessa forma, evitar que os mesmos cumprissem as suas funções de agente de autoridade, apesar de saber e ter consciência de que os mesmos estavam em exercício de tais funções, devidamente uniformizados e identificados como tal e que agiam de acordo com a lei e os seus deveres profissionais. 18. Agiu ainda cada um dos arguidos de forma livre, voluntária e consciente com o intuito concretizado de ofender, como ofenderam, os referidos militares na sua honra, bom nome e respeito que lhe eram devidos enquanto agente que exerce autoridade pública e que estava no exercício das suas funções. 19. Sabiam que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal, não se abstendo, porém, de o praticar”. A final, imputou a cada um dos arguidos a prática de 1(um) crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Cód. Penal, em concurso efetivo com 6 (seis) crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º e 184º, por referência ao art. 132º nº 2, al. l), todos do Código Penal. * Na sequência de instrução requerida pelo arguido BB, após o debate instrutório, por decisão instrutória datada de 08/01/2026, o Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 1, decidiu nos seguintes termos (transcrição): “Pelo exposto, e por ilegitimidade do Ministério Público, nos termos dos artigos 49º, 50º e 307º, n.º 4, do Código de Processo Penal, declaro extinto o procedimento criminal e ordeno o arquivamento dos autos na parte relativa à acusação formulada contra os arguidos BB, AA e CC pela prática dos crimes de injúria agravada contra EE, FF, GG, HH e II. Notifique” e decidiu ainda, “Pelo exposto e decidindo, nos termos dos artigos 307.º, n.º 1 e nº 4, e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não pronuncio os arguidos BB, AA e CC, pela prática dos factos e crimes constantes da acusação pública registada nos autos, que aqui se dão por reproduzidos por razões de brevidade, determinando o arquivamento do processo. Não há lugar a tributação. Notifique e satisfaça o solicitado pela 4.ª Secção do DIAP no ofício registado em 28-11-2024”. * Não se conformando, o Ministério Público em 09/01/2026, interpôs recurso da decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “a) O Ministério Público vem interpor recurso da decisão instrutória proferida no dia 08/01/2026, que entendeu não existirem nos autos indícios suficientes da prática de seis crimes de difamação agravada, previstos e puníveis pelos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º, do CP, cometido por cada um dos AA, BB e CC; b) Mais se entendeu na decisão instrutória não conhecer de 5 crimes de injúria agravada pelos quais vinham os arguidos acusados, pois que o direito de queixa não havia sido validamente exercido; c) O direito de queixa foi validamente exercido pelos ofendidos que declararam ao militar da GNR que elaborou o auto de noticia que desejavam procedimento criminal e judicial em relação aos arguidos e que o repetiram quando foram inquiridos; d) Ao contrário do decidido pelo MMº JIC, o direito de queixa não tem de ser exercido por escrito, bastando-se que uma manifestação inequívoca, indubitável da vontade do queixoso ou participante no sentido de que pretende procedimento criminal contra o denunciado que conste dos autos; e) O auto de notícia elaborado por militar da GNR constitui documento autêntico dos factos que aquele presenciou, designadamente da vontade exercida pelos ofendidos em exercerem o seu direito de queixa, como exerceram; f) A decisão recorrida, ao decidir entender que nem esta expressão de vontade constante do auto de noticia, nem a vontade expressa manifestada pelos ofendidos de procedimento criminal aquando da sua inquirição que para aquele remete não cumpre os requisitos de procedibilidade, viola, entre outros, os artigos 113.º e 115.º, n.º 1, do Código Penal. g) Mais se entende, ao contrário do decidido, que os autos contêm prova suficiente que determinasse a sujeição dos arguidos a julgamento nos termos constantes da acusação pública; h) Da conjugação do auto de notícia e do depoimento das testemunhas que o confirmaram em sede de inquérito, resulta a descrição factual e individualizada das palavras e expressões que os arguidos dirigiram aos militares da GNR que os intentavam deter; i) E bem assim da violência física que os mesmos usaram com o propósito de os impedir de concretizar acto ilegal e no exercício das suas funções - a detenção; j) Constitui elemento essencial do tipo do crime de resistência e coação a utilização de ameaça grave ou de ofensa à integridade física contra membro das forças de segurança para se opor a que o mesmo pratique ato relativo ao exercício das suas funções. A ameaça tem, pois, que ser preordenada como forma de oposição ao exercício das funções por parte do agente da autoridade. E tem que ser idónea, em termos de causalidade adequada, a obter o resultado pretendido pelo agente; k) A descrição fáctica constante da acusação pública, devidamente suportada pela prova indicada preenche os elementos do mencionado crime; l) Pelo que a decisão recorrida violou os artºs e 308º e 309º, todos do CPP. m) Na decisão recorrida não foi cumprido o dever mínimo de fundamentação das decisões judiciais, tanto mais que se trata de um despacho de não pronuncia; n) A imposição de fundamentação, de facto e de direito, ao despacho de não pronúncia, por aplicação conjugada das acima mencionadas disposições legais (artigos 283.º, n.º 3, al. b) e 308.º, n.º 2, do C.P.P.), só deve, por isso, considerar-se cabalmente satisfeita, com a articulação e/ou a enumeração, clara, expressa, discriminada e autónoma, de cada um dos factos que se consideram indiciados e não indiciados, pois só desse modo se permitirá, por um lado, uma efetiva possibilidade de exercício do direito de recurso por parte dos sujeitos processuais que se sintam afetados com a decisão, e, por outro lado, um real e verdadeiro controlo (e possibilidade de sindicância) por parte do tribunal de segunda instância; o) É que a decisão de não pronúncia põe fim ao processo; p) Essa enumeração encontra-se ausente da decisão instrutória, e, mesmo que se trate de mera irregularidade, foi ora arguida em tempo e também junto do Tribunal a quo; q) Cumpre assim declarar verificada tais invalidades da decisão recorrida e ordenar a pronúncia dos arguidos nos termos constantes da acusação pública. Nestes termos e pelos motivos expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra de pronúncia, ou, caso assim não se entende, declarar verificada a invocada nulidade, ordenando-se a devolução dos autos à primeira instância com vista à sanação do invocado vício, caso em que se terá de proferir nova decisão de pronúncia”. * Em 25/02/2026, o recurso foi admitido. * A este recurso responderam os arguidos CC em 06/04/2026 e BB e AA 08/04/2026, sendo estes sem formular conclusões, pugnado todos pela improcedência do recurso e manutenção da decisão instrutória recorrida. Conclusões do arguido CC (transcrição): “i. Por douta decisão instrutória proferida pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal do tribunal a quo, datada de 08-01-2026, foi o arguido CC, aqui Recorrido, não pronunciado pela prática dos factos e crimes constantes da acusação pública, tendo sido determinado o arquivamento dos autos. ii. O Digníssimo Magistrado do Ministério Público interpôs recurso da referida decisão, e cuja discórdia, atentas as conclusões, assenta em três eixos:: (i) extinção do procedimento criminal quanto ao crime de injúrias agravadas; (ii) (in)suficiência indiciária quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário; (iii) nulidade da decisão instrutória por falta de fundamentação. iii. Compulsado o auto de notícia, de 24-07-2022, verifica-se que o mesmo não se encontra assinado pelos ofendidos EE, FF, GG, HH e II, estando apenas assinado pelo autuante DD. iv. Por Ofício de 23-11-2023, foi solicitada a inquirição de EE, FF, GG, HH e II, e foi expressamente solicitado que fossem questionados se desejavam procedimento criminal contra os arguidos. v. O facto do auto de notícia mencionar “Assim, os ofendidos desejam desde já procedimento criminal e judicial contra os arguidos”, não tem a virtualidade de substituir a vontade expressa e inequívoca que deve ser emanada diretamente por cada um dos militares ofendidos. vi. Assim, só aquando das inquirições dos supra identificados ofendidos, em 23 e 24 de novembro de 2023, e cujos autos se encontram assinados por cada um dos ofendidos, é que se poderá considerar que manifestaram vontade individual e inequívoca de que desejavam procedimento criminal contra os arguidos. vii. Porém, quer nessa altura, quer aquando da dedução da acusação pública, o prazo perentório de 06 (seis) meses para apresentação de queixa no que respeita ao crime de injúria agravada já havia sido ultrapassado. viii. Com efeito, até então, os ofendidos EE, FF, GG, HH e II não haviam produzido qualquer declaração escrita de vontade, não tendo sequer assinado o auto de notícia. ix. Assim, resulta evidente a intempestividade da queixa e, consequentemente, a ilegitimidade do Ministério Público para a dedução de acusação contra os arguidos, incluindo o aqui Recorrido, pela prática do crime de injúria agravada contra EE, FF, GG, HH e II, pelo que deverá manter-se a douta decisão instrutória de não pronúncia, nos termos e com as advindas consequências legais. x. No que concerne à apreciação da suficiência indiciária, o auto de notícia - salvo melhor opinião - não goza de força probatória no que respeita aos factos constantes do libelo acusatório, ou, quando muito, terá um valor probatório muito limitado e sempre sujeito à livre apreciação do julgador (vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11-09-2013, proferido no processo n.º 597/11.0EAPRT-A.P1, e Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-11-2022, proferido no processo n.º 62/17.1PKLSB.L1-3). xi. In casu, a acusação assenta essencialmente no auto de notícia, sendo que as inquirições dos ofendidos limitaram-se a uma mera confirmação genérica do próprio teor do auto, sem que tenha sido produzida qualquer versão ou descrição individualizada, ao que acresce o facto não terem sido inquiridas quaisquer testemunhas civis. xii. Por sua vez, os arguidos também colaboraram com a justiça e apresentaram a sua versão dos factos, a qual não se limitou a uma negação genérica dos factos. xiii. As suas versões não podem simplesmente ser descartadas ou tidas como inverosímeis ou improváveis, pelo que a incerteza e a dúvida razoável refletem-se inexoravelmente no grau de probabilidade exigido para a prolação de uma decisão de pronúncia. xiv. Do cotejo do disposto no n.º 1, do art. 308.º, com o n.º 2, do art. 283.º, ambos do CPP, resulta que que o juiz só deverá pronunciar quando formar a sua convicção no sentido de que a probabilidade de condenação seja maior do que a de absolvição, mas sem prescindir de uma apreciação casuística. xv. No caso concreto, verifica-se que o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, no âmbito da livre apreciação, formou a convicção de que inexistem indícios suficientes, sem que o invocado em sede de recurso possa infirmar essa convicção. xvi. Por fim, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público também veio invocar a nulidade da decisão instrutória, sustentando que não contém a descrição dos factos considerados suficientemente indiciados e dos factos não tidos como indiciados. xvii. Contudo, da decisão instrutória é possível identificar, ainda que de forma sintética, os factos que o tribunal a quo deu como suficientemente indiciados e não indiciados, de forma clara e percetível para todos os intervenientes processuais. xviii. Tanto assim é que, um dos fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público incide justamente sobre o mérito da apreciação da (in)suficiência indiciária, o que revela que a decisão instrutória foi compreendida de forma clara, em especial no que respeita aos factos indiciados e não indiciados, e que o iter cognitivo do julgador foi percetível. xix. Por outro lado, a lei não exige que a decisão de não pronúncia deva contar a enunciação dos factos indiciados e não indiciado (vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-05-2025, proferido no processo n.º 2/13.7GFPRT.L1-9, e Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14-01-2026, proferido no processo n.º 2372/18.1T9VIS.C1). xx. Sendo certo que, em todo o caso, resulta claro que o legislador não cominou essa ausência de narração com nulidade, tratando-se, quando muito, de mera irregularidade e que não afeta o valor do ato praticado, na medida em que não contraria princípios estruturantes do processo penal ou direitos fundamentais. xxi. Assim, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, manter-se a decisão de não pronúncia, nos termos e com as advindas consequências legais. Nestes termos, e nos melhores de Direito que os Venerandos Juízes Desembargadores mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a decisão instrutória de não pronúncia, tudo nos termos com as necessárias e advindas consequências legais”. * Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta em 23/04/2026, no âmbito do parecer a que alude o art. 416º do CPP, concordando com os fundamentos do recurso, pronunciou-se no sentido de que merece provimento, devendo substituir-se, porque nulo, o despacho instrutório de não pronuncia recorrido. * Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta ao parecer. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, realizou-se a conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso relativamente às sentenças/acórdãos. Da leitura das conclusões do recorrente, retiram-se sequencialmente e por ordem de preclusão, as seguintes questões submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª do exercício tempestivo do direito de queixa e consequente legitimidade do MºPº para deduzir acusação; 2ª a nulidade da decisão instrutória de não pronúncia por não ter a narração discriminada dos factos considerados indiciados e não indiciados; 3ª da suficiência dos indícios. * O despacho instrutório recorrido tem o seguinte teor (transcrição): “Decisão instrutória proferida no processo de instrução n.º 460/22.9GCSTS. O arguido BB veio requerer a abertura de instrução por não se conformar com a acusação pública, registada a fls. 205 a 211 do processo, que lhe imputa a prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º do Código Penal, em concurso efetivo com seis crimes de injúria agravada, previstos e puníveis pelos artigos 181.º e 184.º do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), do mesmo Código. Alegou o que consta do seu requerimento registado a fls. 273 a 276 dos autos no sentido da sua inocência e da não pronúncia. Subsidiariamente, por cautela, requereu a suspensão provisória do processo ao abrigo do disposto nos artigos 307.º, n.º 2, e 281.º do Código de Processo Penal. Não foram realizadas diligências instrutórias. Procedeu-se ao debate instrutório, no qual a defesa dos arguidos reiterou o alegado no requerimento de abertura de instrução, negando a prática dos factos e afirmando terem sido os três jovens arguidosos agredidos, sem motivo, pelos agentes da GNR, conforme queixa apresentada por AA no processo 3492/22.3JAPRT. O tribunal é o competente em razão do território. Não há questões prévias ou incidentais que ora cumpra conhecer, salvo a da falta de uma condição de procedibilidade relativamente a cinco dos crimes de injúria agravada imputados aos arguidos na acusação pública (artigos 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal), com base na ausência de queixa dentro do prazo legal de seis meses, previsto nas disposições legais conjugadas dos artigos 188.º, n.º 1, 113.º e 115.º, n.º 1, do Código Penal. Com efeito, contrariamente ao autuante DD, os restantes ofendidos, identificados como testemunhas militares, EE, FF, GG, HH e II, que não assinaram o auto de notícia inicial, não produziram qualquer declaração escrita de vontade de procedimento criminal contra os arguidos no referido prazo legal de seis meses. Seguindo a melhor doutrina e jurisprudência, relembra-se que a queixa não é mera transmissão de factos, mas sim uma declaração que contém uma vontade específica de exercício do direito de proceder criminalmente por factos puníveis. É necessário que o queixoso revele indubitavelmente essa vontade pelos factos que descreve. Essa manifestação de vontade só existe documentalmente por parte do agente que elaborou e assinou o auto de notícia. Terá sido por essa razão que no ofício registado a fls. 120 dos autos se mencionou: “Deve ser questionado aos ofendidos (...) se desejam procedimento criminal contra os arguidos identificados nos autos”, declaração que aqueles cinco ofendidos vieram produzir só em 23 e 24 de Novembro de 2023, quando já havia largamente decorrido o prazo legal para apresentação da queixa. Nestas condições, consideramos que falta uma condição de procedibilidade, a apresentação de queixa relativa aos crimes de injúria, pelos alegados ofendidos, EE, FF, GG, HH e II, no prazo legal de seis meses nos termos do artigo 115.º do Código Penal. Pelo exposto, e por ilegitimidade do Ministério Público, nos termos dos artigos 49.º, 50.º e 307.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, declaro extinto o procedimento criminal e ordeno o arquivamento dos autos na parte relativa à acusação formulada contra os arguidos BB, AA e CC pela prática dos crimes de injúria agravada contra EE, FF, GG, HH e II. Notifique. Inexistem quaisquer outras questões prévias ou incidentais que ora cumpra conhecer. Passamos agora a apreciar a suficiência indiciária. A instrução visa a comprovação judicial da acusação ou decisão final do inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, nos termos do artigo 286.º do Código de Processo Penal. De acordo com o preceituado no artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação, ao arguido, de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos, caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Consideram-se suficientes os indícios quando deles resulta uma possibilidade razoável de condenação do arguido numa pena ou medida de segurança - artigo 283.º do Código de Processo Penal. Compulsada toda a prova produzida no inquérito, verifica-se que a acusação deduzida contra os arguidos se baseou no auto de notícia elaborado pelo agente autuante, DD. O auto de notícia inicial constitui um meio de comunicação de factos ao Ministério Público, tendo natureza essencialmente informativa e denunciativa, não gozando de valor probatório pleno nem de presunção de veracidade bastante para, por si só, sustentar um juízo de culpa e uma probabilidade séria de condenação dos arguidos em audiência. O conteúdo do auto de notícia não foi assinado pelas testemunhas mencionadas no documento, e a inquirição das mesmas, que devia ter decorrido no inquérito conforme o disposto nos artigos 128.º e 138.º do Código de Processo Penal, não foi realizada de acordo com as melhores práticas. Duas das testemunhas militares identificadas no auto de notícia e na acusação não foram inquiridas no inquérito. As restantes, identificadas como ofendidas, limitaram-se a dizer, em termos genéricos, por lhes ter sido sugerido, “confirmar o teor dos autos” ou confirmar “todo o conteúdo dos presentes autos”, conforme transcrito nos autos de inquirição de fls. 132 a 136 e 142 do processo, não mencionando, de forma concreta e individualizada, as condutas imputadas a cada arguido relativamente a cada ofendido. Esta forma de “confirmação” genérica, desacompanhada de descrição própria - quem disse o quê a quem, quem atingiu quem, em que momentos, de que modo - é de reduzido ou nulo valor indiciário, pois não permite ao tribunal sindicar, com segurança, a perceção direta de cada declarante, a concretização e individualização das condutas e a consistência interna da versão factual apresentada, face a hipóteses alternativas plausíveis. A situação é agravada pela inexistência de elementos de corroboração externa. Não há testemunhas civis (não foram indicadas nem inquiridas), apesar de os factos terem decorrido num local com múltiplas pessoas; não há relatórios de uso da força ou registos operacionais que descrevam e contextualizem os meios coercivos usados; e não foram inquiridas duas das testemunhas militares identificadas no auto de notícia. Por seu turno, os arguidos negaram a prática dos factos e apresentaram uma versão alternativa - de terem sido eles os agredidos sem motivo por militares da GNR - versão essa que, face ao estado do processo e à falta de elementos objetivos ou testemunhais independentes, não pode ser afastada com o grau de probabilidade exigido para sujeição a julgamento. O crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto no artigo 347.º do Código Penal, pressupõe, além do exercício de funções do agente de autoridade, a prática de violência ou ameaça grave dirigida a impedir, constranger ou perturbar ato funcional daquele. A acusação descreve, porém, a violência em termos genéricos (pontapés aleatórios nos corpos dos militares envolvidos e “tentativas de agressão”), sem densificar, com o mínimo exigível, a atuação de cada arguido em ligação a atos funcionais concretos (voz de detenção, algemagem, condução) e a concretização da violência sobre determinado(s) militar(es). Na ausência de depoimentos circunstanciados e autónomos (para além da mera “confirmação do teor dos autos”), e inexistindo qualquer suporte objetivo adicional, não se alcança um nível de indiciação suficiente quanto à prática, por cada arguido, dos elementos objetivos e subjetivos do tipo. Relativamente ao crime de injúria, como já constatámos no caso aqui em apreço, apenas o agente autuante apresentou queixa atempadamente, pelo que os arguidos só poderiam responder pela prática de um crime de injúria agravada contra o ofendido DD. Porém, tanto no auto de notícia inicial como na acusação registados nos autos, as expressões ofensivas surgem alegadamente dirigidas ao grupo de militares, sem discriminação segura dos destinatários concretos e sem depoimentos que descrevam, de modo espontâneo e verosímil, quem ouviu o quê e em que termos, inviabilizando também, desta forma, um juízo indiciário consistente quanto aos factos e aos seus autores e pessoa concretamente ofendida. Em suma: mesmo em relação ao ofendido que apresentou queixa em tempo, os elementos recolhidos não permitem, de forma suficiente, afirmar que os arguidos proferiram expressões injuriosas dirigidas a esse militar, com a segurança exigível nesta fase indiciária. O processo apresenta inconsistências e insuficiências de prova relevantes, com indícios essencialmente assentes em auto de notícia e “confirmações” genéricas, sem narração própria e individualizada, sem corroboração externa e objetiva, sem relatórios de uso da força, sem a inquirição de duas testemunhas militares identificadas, e sem identificação e inquirição de testemunhas civis. Neste contexto, à luz do artigo 308.º do Código de Processo Penal e do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República, não é possível afirmar existir um quadro de indícios suficientemente sólido que torne razoavelmente provável a condenação dos arguidos, devendo prevalecer a presunção constitucional de inocência. Pelo exposto e decidindo, nos termos dos artigos 307.º, n.º 1 e nº 4, e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não pronuncio os arguidos BB, AA e CC, pela prática dos factos e crimes constantes da acusação pública registada nos autos, que aqui se dão por reproduzidos por razões de brevidade, determinando o arquivamento do processo. Não há lugar a tributação. Notifique e satisfaça o solicitado pela 4.ª Secção do DIAP no ofício registado em 28-11-2024”. * Com interesse para o conhecimento do recurso, relevam ainda as seguintes ocorrências processuais: 1) no dia 24/07/2022, consta uma “Comunicação de detenções” ao Ministério Público de Santo Tirso, elaborada pelo posto territorial da Trofa da GNR, informando da detenção, pelas 05.00 horas desse dia, de AA, BB e CC (referência 32914825); 2) em 25/07/2022 deu entrada nos serviços do Ministério Público de Santo Tirso, o Auto de Notícia por detenção datado de 24/07/2022, relatando os factos que deram origem à detenção dos referidos cidadãos no mesmo dia (referência 32915661); 3) desse relato, constam, entre outros, os factos descritos nos pontos 7, 11, 12, 13, 15 da acusação pública, integradores da prática de seis crimes de injúria agravada p. e p. pelos arts. 181º e 184º, por referência ao art. 132º nº 2 alínea l), todos do código Penal, tendo por ofendidos os militares da GNR melhor identificados no ponto 2 da acusação (referência 32915661); 4) o último parágrafo do Auto de Notícia tem a seguinte redação: “Assim os ofendidos desejem desde já procedimento criminal e judicial contra os arguidos” (referência 32915661); 5) esse Auto de Notícia foi elaborado pelo militar da GNR DD e apenas por este assinado (referência 32915661); 6) esse Auto de Notícia indica como “Testemunhas em Serviço”, os militares JJ e KK (referência 32915661), ambos arrolados na acusação pública no elenco da prova testemunhal (referências 32915661 e 458156511); 7) em 23/11/2023 foi inquirido como testemunha GG, ofendido indicado no ponto 2 d. da acusação, o qual “Disse confirmar o teor dos autos e desejar procedimento criminal contra os arguidos identificados, conforme refere o último parágrafo do Auto de Notícia”, assinando o auto de inquirição (referência 37492831); 8) em 23/11/2023 foi inquirido como testemunha EE, ofendido indicado no ponto 2 b. da acusação, o qual disse “Disse confirmar o teor dos autos e desejar procedimento criminal contra os arguidos identificados, conforme refere o último parágrafo do Auto de Notícia”, assinando o auto de inquirição (referência 37492831); 9) em 23/11/2023 foi inquirido como testemunha FF, ofendido indicado no ponto 2 c. da acusação, o qual disse “Disse confirmar o teor dos autos e desejar procedimento criminal contra os arguidos identificados, conforme refere o último parágrafo do Auto de Notícia”, assinando o auto de inquirição (referência 37492831); 10) em 23/11/2023 foi inquirido como testemunha HH, ofendido indicado no ponto 2 e. da acusação, o qual disse “Disse confirmar o teor dos autos e desejar procedimento criminal contra os arguidos identificados, conforme refere o último parágrafo do Auto de Notícia”, assinando o auto de inquirição (referência 37492831); 11) em 23/11/2023 foi inquirido como testemunha II, ofendido indicado no ponto 2 f. da acusação, o qual disse “Disse confirmar o teor dos autos e desejar procedimento criminal contra os arguidos identificados, conforme refere o último parágrafo do Auto de Notícia”, assinando o auto de inquirição (referência 37492831); 12) em 04/02/2024 foi inquirido como testemunha DD, ofendido indicado no ponto 2 a. da acusação, o qual disse “o depoente declara que confirma na íntegra todo o conteúdo dos presentes autos, declara ainda que deseja procedimento judicial e criminal contra os arguidos identificados nos autos”, assinando o auto de inquirição (referência 38054782). * O RAI apresentado pelo arguido BB tem o seguinte teor (transcrição parcial): “Iº O arguido vem acusado como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de: - Um crime de Resistência e Coacção Sobre Funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nºl do Código Penal; - Seis crimes de Injúria Agravada, p. e p. pelos artigos 181 e 184º, por referencia ao artigo 132º, nº 2, alínea 1) do Código Penal; 2º Consta da acusação que no passado dia 24 de Julho de 2022, decorreu na cidade da Trofa o festival da música ... (...); 3º No decorrer do evento, no interior do recinto, por motivos não concretamente apurados, um grupo de jovens, de entre os quais estava o ora arguido BB, "(...) iniciou uma altercação verbal que motivou que os militares da GNR os abordassem e isolassem para evitar que se envolvessem em agressões." 4º Após essa abordagem da GNR, é dito no artigo 4o da douta acusação que o grupo em causa " Acatou a sugestão das Autoridades " e que o referido grupo " Abandonou o recinto do festival, ficando, porém nas imediações do mesmo"; 5º Tal reflecte a obediência às Autoridades, e a Educação tida pelo arguido BB; 6º Tal postura, reflecte a educação tida pelos seus pais, pela educação e formação escolar e pelas regras que lhe estão intrínsecas, uma vez que é um jovem que Trabalha e Estuda, sendo um aluno que frequenta a faculdade de Economia, estando já no último ano, e também é um Jovem trabalhador, que trabalha na firma "A..., S. A.", cfr. (doe nº 1 e 2 ); 7º No artigo 5.º da douta acusação, é dito que no final do festival, cerca das 4,30h, foi notada uma altecação verbal entre os elementos do grupo, e o arguido CC tentava pontapear o arguido BB; 8.º Sucede que ambos os arguidos são amigos desde que andaram juntos no Infantário, e o que os elementos da GNR entenderam por tentativa de violência, mais não era do que as brincadeiras de dois adolescentes, o que levou a um “Excesso de Zelo” por partes das Autoridades, vindo a culminar em momentos de muita violência por parte da GNR para com alguns elementos do grupo, nomeadamente contra o arguido BB, quando estes adolescentes apenas se dirigiram ao festival, para ouvir música, e se divertiram, Apenas; 9.º Toda a violência e impropérios que é referida contra os elementos da GNR, é falsa, tendo em conta que o arguido BB, é pessoa calma, serena, e educada, e tal, reflecte-se nas suas acções e convívio com o próximo no seu dia a dia, por tal é tudo completamente falso; 10.º Tendo a GNR usado do seu poder de forma excessiva, e tal, pode ser lido e constatado pelos inquéritos que constam do processo nº 3492/22.3JAPRT, que se encontra arquivado, cfr. (doc. nº 3), nomeadamente, - - Quanto ao que foi dito relativamente ao arguido BB por AA: - “(...) levaram o BB para o interior do veículo da GNR', cfr. (doc. n.º 3, Folha 1); - “(...) os militares da GNR andaram consigo e com o BB no interior do veículo da patrulha cerca de 40 minutos enquanto lhes desferiam bofetadas na face e quando pediram para parar ainda apanharam mais”, cfr. (doc. n.º 3, Folha 2); - “(...) Chegaram ao Posto da GNR da Trofa cerca das 5h e foram sentados de cabeça para baixo e enquanto iam respondendo às questões que lhes eram colocadas pelos militares, estes últimos desferiam-lhes estalos na face.”, cfr. (doc. n.º 3, Folha 2); 2 - Quanto ao que foi dito pelo arguido BB: - “(...) sem que nada o fizesse prever agridem o CC à bastonada, tendo o BB tentado fugir. “,cfr. (doc. nº 3, Folha 3); - “(...) Acresce que BB refere que foi agredido pelos militares da GNR com bastonadas e pontapés, tendo-se deitado no chão e solicitado aos mesmos que parassem, embora sem sucesso.”, cfr. (doc. n.º 3, Folha 3); - “(...) após a agressão foi levado para uma carrinha da GNR onde o sentaram e taparam a cabeça com a camisola que trazia vestida, usando fita cola para prender a camisola à cabeça”, cfr. (doc. n.º 3, Folha 3); - “(...) são levados para o mesmo veículo e depois de fechada a porta, andam cerca de 40 minutos no mesmo enquanto os militares da GNR lhes desferem pontapés e estalos na face enquanto são humilhados verbalmente.”, cfr. (doc. n.º 3, Folha 3); - “(...) foi por diversas vezes empurrado contra a parede por um militar que soltava gargalhadas cada vez que o empurrava”, cfr. (doc. n.º 3, Folha 3); - “(...) os militares da GNR chamaram os bombeiros para transportarem os denunciados ao hospital, mas estes recusaram, dizendo BB que estava com medo e queria abandonar o local o mais rápido possível cfr. (doc. n.º 3, Folha 3); 11.º A verdade é que também foi junto o relatório do episódio de urgência do BB, no qual consta que “(...) apresentava equimoses de urgência no dorso, cristas ilíacas, coxas e pernas região zigomática esquerda e frontal. Escoriações na região frontal esquerda, joelho e face anterior da perna esquerda”, para tal, o ora arguido também juntou fotografias.”, cfr. (doc. n.º 3, Folha 3 e 4 ); 12.º Novamente quanto ao que foi dito relativamente ao arguido BB por LL: - “ Cerca das 4 da manhã estavam a tentar arranjar forma de irem para casa, estando o CC e o BB a brincar s a rir e falar alto”, cfr. (doc. n.º 3, Folha 5 ); - “Os militares mandaram-nos sair dali, o que fizeram, subindo a rua sempre acompanhados pelo veículo da GNR' . cfr. (doc. n.º 3, Folha 5); - “ Quando chegaram ao cimo da Rua o BB sentou-se no muro e o militar que estava de mota disse-lhe que já tinha mandado ir embora e desferiu-lhe uma pancada com o bastão.” cfr. (doc. n.º 3, Folha 6); - “ O BB tentou subir o muro, ma foi novamente agredido por 4 ou 5 militares da GNR”, cfr. (doc. n.º 3, Folha 6); - “ Termina dizendo não compreender a atitude dos militares da GNR uma vez que os seus amigos apenas de estavam a divertir, não estavam afazer nada de mal.” cfr. (doc. nº 3, Folha 6 ); 13.º De acordo com o artigo 8 da douta acusação é dito o seguinte: “(...) altura em que cada um dos arguidos desferiu aleatoriamente pontapés nos corpos dos militares envolvidos (...); 14.º Tal afirmação é completamente falsa, tendo em conta os meios Utilizados pela GNR, que eram em muito superiores aos utilizados pelo adolescente BB, que nada tinha em seu poder, e o qual não desferiu qualquer pontapé, e o mesmo é dito e provado por dois militares da GNR no processo …, sendo eles o agente EE e o agente FF. Ambos são unânimes em dizer que “TENTARAM” agredir os militares com os pés, cfr. (doc. nº 3, Folha 6 e 7); 15.º “Tentar agredir os militares com os pés”, é muito diferente de dizer “cada um dos arguidos desferiu aleatoriamente pontapés nos corpos dos militares” 16.º Uma vez mais, é falso o que consta do artigo 10 da douta acusação, quando é dito: “(...) veio o arguido BB a ser alcançado pelos militares da GNR, logo começando a desferir pontapés contra os referidos militares (...)” 17.º Perante tudo o exposto, não foi o arguido BB que praticou os crimes de que vem acusado; 18.º É importante também referir que o Arguido, não tem antecedentes criminais, pelo que nada consta do certificado do registo criminal. 19.º O arguido BB, é pessoa bem integrada na sociedade, é estudante universitário, onde frequenta o último ano do curso de Economia, e também é um Jovem trabalhador, tendo contrato de trabalho assinado, cfr. (doc nº 1 e 2). Termos em que e nos demais de direito requer a V. Exa o seguinte: a) seja declarada a abertura de instrução e, consequentemente, e, bem assim, por ser manifesto que os indícios recolhidos em sede de inquérito carecem de apresentação de prova para submeter o Arguido a julgamento pelos factos constantes da acusação pública, proferir despacho de não pronúncia. b) por mero dever de patrocínio, a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do CPP. Requer a seguinte prova: Prova documental: - Doc nº 1 e 2, Doc nº 3, de folhas 1 a 7: Prova testemunhal: - LL; - AA; - EE - militar da GNR; - FF - militar da GNR”. * Apreciação do recurso 1ª questão: do exercício tempestivo do direito de queixa e consequente legitimidade do MºPº para proferir acusação. O MºPº recorrente discorda do entendimento do Sr. JIC quando afirma que “Com efeito, contrariamente ao autuante DD, os restantes ofendidos, identificados como testemunhas militares, EE, FF, GG, HH e II, que não assinaram o auto de notícia inicial, não produziram qualquer declaração escrita de vontade de procedimento criminal contra os arguidos no referido prazo legal de seis meses”. Alega que o exercício do direito de queixa (ou participação) não impõe particulares formalidades e a utilização de fórmula especial, formal, sacramental, e menos ainda a sua redução a escrito, mas exige uma manifestação inequívoca, indubitável da vontade do queixoso ou participante no sentido de que pretende procedimento criminal contra o denunciado (ou contra desconhecidos, no caso de serem incertos os autores dos factos denunciados) e que o auto de notícia - documento autêntico - elaborado por um militar da GNR que contém a declaração dos restantes militares de que pretendem procedimento criminal contra os arguidos constitui uma manifestação inequívoca, indubitável da vontade do queixoso ou participante no sentido de que pretende procedimento criminal contra o denunciado e que também são autênticos os documentos praticados por um oficial público, dotado de fé pública, como, por exemplo, um notário, ou no caso, um militar da GNR. Em seu entender, por esta via, a declaração de vontade dos militares da GNR transmitida ao agente público que elaborou o auto de notícia é inequívoca e foi por eles confirmada aquando da prestação de depoimento. Indica como normas jurídicas violadas os arts. 113º e 115º nº 1 do Cód. Penal. Nas respostas ao recurso, os arguidos alegam que o auto de notícia se encontra assinado apenas pelo militar da GNR (ofendido) DD (ponto 2 a. da acusação) não o tendo assinado também os restantes ofendidos e, por isso, estes não emitiram qualquer declaração de vontade emanada por eles próprios, de procedimento criminal contra os arguidos; mais alegam que os factos ocorreram em 24/07/2022 e que apenas nos dias 23 e 24 de novembro, foram inquiridos os ofendidos EE, FF, GG, HH e II, data em que já se tinha esgotado o prazo perentório de 6 meses para a apresentação da queixa, o que tem por consequência a ilegitimidade do MºPº para deduzir acusação contra os arguidos por factos integradores do crime de injúria agravada tendo por ofendidos os militares EE, FF, GG, HH e II. Apreciando. Os factos imputados aos arguidos na acusação, ocorreram no dia 24 de julho de 2022, portanto na vigência da redação do Código Penal introduzida pela Lei nº 16/2018 de 27 de março. Nessa data, o art. 132º nº 2 alínea l) do Cód. Penal tinha o seguinte texto: “2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: “l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;”. O D.L. nº 30/2017 de 22 de março que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, dispõe no seu art. 3º nº 3 que “O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e órgão de polícia, quando não lhe deva ser atribuída qualidade superior, nos termos da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana e demais legislação aplicável”. De acordo com o nº 2 do art. 262º do CPP ressalvadas as exceções previstas no referido Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de um inquérito. Conforme resulta dos arts. 181º nº 1, 184º e 188º todos do Cód. Penal, o crime de injúria agravada cometido contra os militares da GNR no exercício das suas funções ou por causa delas, tem natureza semi-pública pois, como estatui o art. 188º nº 1 do mesmo Código, “1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos: a) Do artigo 184.º; (…) b) (…); em que é suficiente a queixa ou a participação”. A «participação» a que alude a referida norma como condição de procedibilidade (por ex., no art. 188 nº 1 b) do Cód. Penal) e é equiparada à «queixa» (art. 49º nº 4 do CPP), consiste, tal como a queixa, numa declaração de vontade, mas distingue-se desta pela qualidade da entidade que a apresenta: a autoridade pública ofendida (no caso do art. 188º nº 1 b) do Cód. Penal). Nos termos do art. 49º, sob a epígrafe «Legitimidade em procedimento dependente de queixa», “1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo. 2 - Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele”. A queixa consiste numa declaração de vontade, em que a pessoa com legitimidade para a apresentar (art. 113º do Cód. Penal), além de comunicar a existência de um crime às autoridades, tem de manifestar (ainda que de forma tácita) a vontade de que seja instaurado procedimento criminal contra a pessoa ou pessoas a quem imputa o crime. O prazo para o seu exercício é o indicado no nº 1 do art. 115º, sendo um prazo de caducidade. A queixa pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais e contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do nº 1 do art. 243º - cfr. art. 246º nºs 1 e 3 do CPP. O auto de notícia é um documento que certifica a notícia de um crime que foi presenciado pela entidade policial (no que aqui interessa). A feitura do auto tem que ser realizada em consonância com a descrição informativa daquele que presenciou o crime, cabendo a este a confirmação, a final, com a sua assinatura, de que os elementos (alíneas a) a c) do nº 1 do art. 243º) que constam do auto correspondem ao por si presenciado, sob pena de irregularidade (art. 123º do CPP)([1]). E vale como denúncia - cfr. nº 4 do art. 243º do CPP. A queixa do(s) ofendido(s) quanto a factos suscetíveis de integrar crime de natureza semi-pública, quando é verbal e (também) presenciada pela autoridade policial (que presenciou o crime de denúncia obrigatória, cfr. art. 242º nº 1 alíneas a) e b) do CPP - como é o caso do crime de resistência e coação sobre funcionário, de natureza pública) - também pode ser recolhida por esta entidade policial. Não é assim necessário a apresentação de uma outra e autónoma queixa por parte dos ofendidos quanto ao crime semipúblico, a qual seria uma duplicação da que foi recolhida pela entidade policial que presenciou os crimes e levanta o auto. Conforme decidiu no Ac. da R.L. de 09/11/2022([2]), “II - O auto de notícia, exarado com as formalidades legais, por autoridade pública nos limites da competência que lhe é atribuída por lei constitui um documento autêntico (art. 363º nº 2, do Código Civil). Não pode, porém, confundir-se a natureza do documento com o problema da sua fé em juízo, no específico âmbito do processo penal e por força dos princípios acolhidos no art. 32º da Constituição da República Portuguesa, atinentes às garantias da defesa. Isto, naturalmente, sem prejuízo deos documentos autênticos só fazerem prova plena dos factos atestados com base nas perceções do documentador e dos que se passam na sua presença (art. 371º, nº 1, do Código Civil) e de, no que se refere ao processo penal, ser admitido o contraditório (artigos 165º, nº 2, e 327º, nº 2, do Código de Processo Penal). III - Inquestionável, portanto, é que o valor probatório do auto de notícia, como documento autêntico nos termos das disposições conjugadas dos artigos 169º do Código de Processo Penal e 371º, n.º 1, do Código Civil, se circunscreve aos comportamentos presenciados e ao que foi percecionado diretamente pela autoridade policial, não se estendendo a outros contributos, mormente as declarações de terceiros aí eventualmente vertidas, nomeadamente as referentes ao relato dos eventos, por parte do queixoso, do suspeito ou de testemunhas”. De acordo com o art. 169º do CPP, “Consideram-se provados os factos materiais constantes do documento autêntico (logo, a queixa verbalmente apresentada pelos ofendidos no inquérito quanto a factos integradores de crime semipúblico, que ficou documentada no auto de notícia) enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”. No caso presente, não foi posta em causa a autenticidade do auto de notícia levantado pelo militar da GNR do posto territorial de Santo Tirso (DD) que deu origem à instauração do inquérito nem a veracidade do seu conteúdo e, consequentemente, da queixa que dele consta (do teor “Assim os ofendidos desejem desde já procedimento criminal e judicial contra os arguidos”) dos ofendidos EE, FF, GG, HH e II verbalmente apresentada perante aquele militar da GNR, também ele visado pelo crime de injúria agravada que o MºPº imputa aos arguidos. Assim sendo, a queixa foi apresentada pelos militares da GNR ofendidos no próprio dia em que ocorreram os factos narrados na acusação. A declaração de vontade dos ofendidos exarada na parte final do auto de notícia, foi por eles confirmada por ocasião da prestação dos respetivos depoimentos. Consequentemente, a queixa mostra-se tempestivamente apresentada (art. 115º nº 1 do Cód. Penal). Pelo exposto, procede esta primeira vertente do recurso. * 2ª questão: a nulidade da decisão instrutória de não pronúncia por não ter a narração discriminada dos factos considerados indiciados e não indiciados. O MºPº recorrente alega que “a decisão instrutória de não pronúncia é nula por não conter a enumeração, clara, expressa, discriminada e autónoma, de cada um dos factos que se consideram indiciados e não indiciados, em obediência ao art. 283º nºs 2, 3 e 4 do CPP por remissão do art. 308º nº 2, pois só desse modo se permitirá, por um lado, uma efetiva possibilidade de exercício do direito de recurso por parte dos sujeitos processuais que se sintam afetados com a decisão e, por outro lado, um real e verdadeiro controlo por parte do tribunal de segunda instância”. Subsidiariamente, alega que ainda que se entenda que tal vício constitui mera irregularidade, o presente recurso, constitui, porque, em tempo, sua arguição válida (cfr. data da decisão instrutória - 08/01/2026 - e data da interposição do recurso: 09/01/2026). Apreciando. Estabelece o art. 286º nº 1 do CPP, na parte que aqui interessa, “1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (…) em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Sobre a estrutura do despacho instrutório de pronúncia e de não pronúncia, rege o art. 308º do CPP sob a epígrafe «Despacho de pronúncia ou de não pronúncia»: “1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Dispõe-se no seu nº 2 que “É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 283º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº 1 do artigo anterior”. Por não estarmos na fase do julgamento, mas antes numa fase preliminar do processo comum em que ainda não existem factos provados e não provados, mas apenas factos suficientemente indiciados e factos não indiciados que, como tal se podem extrair da prova indiciária recolhida no inquérito (e, eventualmente ainda, da que foi produzida na fase da instrução) a questão que então ora se coloca consiste em saber se a decisão instrutória proferida de não pronúncia que conhece do mérito da causa e constitui objeto do presente recurso, se encontra suficientemente fundamentada e se é (ou não) válida. O art. 205º nº 1 da CRP exige que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Este dever constitucional de fundamentação, vem plasmado no art. 97º nº 5 do CPP onde se determina que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” e encontra concretização reforçada no que tange às sentenças penais nos termos do disposto no art. 379º do CPP - de que decorrem em especial os motivos pelos quais a sentença penal pode ser afetada de nulidade por falta ou indevida fundamentação([3]). O nº 3 do art. 283º do CPP para o qual expressamente remete o nº 2 do art. 308º, obriga, sob pena de nulidade, que a acusação contenha uma narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (cfr. al. b)). Isto quer dizer que se no saneamento do processo (cfr. nº 3 do art. 308º) nada obstar ao conhecimento do mérito e, se existirem no processo indícios suficientes de se terem verificado os elementos constitutivos do(s) crime(s) imputado ao(s) arguido(s) na acusação do MºPº, única que está aqui em causa, o juiz, por despacho, pronuncia o(s) arguido(s) pelos factos respetivos, podendo, em casos de manifesta simplicidade, nos termos do nº 1 do art. 307º do CPP, fundamentá-lo por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação. O despacho instrutório de não pronúncia deverá conter a enunciação dos factos suficientemente indiciados e não indiciados, como resulta do nº 1 do art. 307º e 308º nº 2, ambos do CPP, que acima se deixaram transcritos. O que quer dizer que ao despacho de não pronúncia que conhece do mérito da causa é também aplicável o disposto no nº 3 do artigo 283º do CPP, que comina com o vício da nulidade a inobservância dos requisitos previstos nesse preceito legal, pelo que o nº 2 do art. 308º impõe que no despacho de não pronúncia, sejam descritos os factos que o Sr. JIC considera suficientemente indiciados e os factos que considera como não indiciados. Em face de tais normas (arts. 308º nº 2 e, por remissão deste o art. 283º nº 3), a enumeração dos factos indiciados e não indiciados traduz-se na tomada de posição do tribunal sobre os factos constantes da acusação pública. Como refere P. Pinto de Albuquerque([4]), “A narração dos factos que não estão suficientemente indiciados no despacho de não pronúncia é fundamental, porque é sobre esses factos que incide o efeito de caso julgado. A delimitação objetiva e subjetiva rigorosa dos factos no despacho de não pronúncia constitui, pois, a garantia última da segurança jurídica do arguido”. Sobre esta questão decidiu o Ac. da R.P. de 19/10/2022([5]) dizendo que, “Da conjugação das normas legais citadas decorre que a exigência legal de fundamentação no respeitante ao despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios, aquele que interessa ao caso presente, apenas se deve considerar satisfeita quando inclua a enunciação dos factos julgados não indiciados, com explicitação do juízo indiciário que lhe subjaz, de molde a que seja percetível para os sujeitos processuais e sindicável pelo tribunal superior. A inobservância de fundamentação na dimensão indicada quanto à matéria de facto, isto é, a omissão de enumeração dos factos não indiciados, acarreta a nulidade do despacho de não pronúncia, que é cognoscível em sede de recurso da mesma decisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 97º nº 5, 283º nº 3, alínea b), 308º, nº 2, do Código Processo Penal, e em consonância com o estabelecido no artigo 379º nº 2, do mesmo Código, dado tratar-se de decisão judicial de mérito que põe termo ao processo” - destacado acrescentado pela relatora. No mesmo sentido, alinhou o Ac. desta Relação do Porto de 09/11/2022([6]), onde, a dado passo, se pode ler: “(…) entendemos que o despacho de não pronúncia que conhece do mérito da causa deve efectivamente conter, ainda que de forma sintética, a narração dos factos indiciados e não indiciados por quatro ordens de razões: 1ª Do artigo 307º nº 1 do CPP resulta que o juiz no despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve fundamentar as razões de facto e de direito da decisão, podendo fazê-lo por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução; 2ª A aplicação ao despacho do disposto no artigo 283º nº 3 al. b) por força do disposto no artigo 308º nº 2 teve o propósito de abranger o despacho de não pronúncia como resulta da menção ao “despacho referido no número anterior”, sem fazer qualquer distinção entre o despacho de pronúncia e não pronúncia; 3ª O despacho de não pronúncia traduz-se num acto decisório do juiz, devendo ser fundamentado, especificando os motivos de facto e de direito da decisão por força do disposto no artigo 205º, n.º 1 da CRP e artigo 97º, n.º 5 do CPP; 4ª A necessidade de indicação dos factos indiciados e não indiciados é uma exigência decorrente do efeito do caso julgado que o despacho de não pronúncia enquanto decisão judicial passa a ter, com vista a evitar que alguém possa voltar a ser processado criminalmente pelos mesmos factos objecto de despacho de não pronúncia”. Tal como sucedeu nas situações versadas nos ditos arestos, também no caso destes autos, a decisão impugnada não inclui a enumeração dos factos não indiciados de forma autonomizada (expressamente ou por remissão) e destacada da discussão dos indícios (a omissão da discussão dos indícios, constitui uma irregularidade resultante da violação do art. 97º nº 5 do CPP) e, por isso, não cumpre estritamente a exigência de fundamentação de facto, nos termos suprarreferidos. De acordo com o princípio da legalidade/tipicidade das invalidades dos atos processuais previsto no art. 118º do CPP, a falta de narração dos factos julgados como indiciados e não indiciados no despacho de não pronúncia que conhece do mérito da causa, consubstancia uma nulidade sanável([7]) prevista no art. 120º do CPP (à semelhança da nulidade prevista no nº 3 do art. 283º), por não constar do elenco das nulidades insanáveis previstas no art. 119º (para além das que forem expressamente cominadas em outras disposições legais), que pode ser invocada e conhecida em recurso interposto do despacho de não pronúncia (cfr. art. 379º nº 2 do CPP, por identidade de razão). Tal nulidade sanável tem o efeito previsto no art. 122º do CPP, que determina que: “1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”. Assim sendo, a declaração de nulidade aqui em causa tem por consequência a invalidade da decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos pelo crime de resistência e coação sobre funcionário e, como tal, os autos terão que ser remetidos ao Sr. JIC para suprimento dessa nulidade. Pelo exposto, procede mais esta questão. * 3ª questão: da suficiência dos indícios. Fica prejudicado o seu conhecimento em consequência do decidido quanto à questão anterior. * III - DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: |