Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8/08.8GAAMT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS
Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RP201009228/08.8gaAMT-A.P1
Data do Acordão: 09/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A prisão subsidiária a cumprir por não pagamento da pena de multa pode e deve ser cumulada com pena de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª SECÇÃO CRIMINAL – Processo nº 8/08.8gaAMT-A.P1
Tribunal Judicial de Amarante – .º Juízo

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
O Ministério Público recorre do despacho de fls 68 a 71 que, por entender inadmissível proceder ao cúmulo jurídico entre as penas principais de prisão e a prisão subsidiária em que foi convertida pena de multa, indeferiu a promoção daquele de fls 65, na qual era requerida a realização do mesmo.
Notificado o arguido B………, já identificado nos autos, não apresentou resposta.
Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
O juiz recorrido sustentou o despacho.
O procurador da república junto deste tribunal, no seu parecer, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso, explicitou que este versa uma errónea interpretação no despacho recorrido dos preceitos dos artigos 41º, 42º, 49º e 77º do Código Penal.
Não houve resposta.
Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso - artigos 417º, nº 9, 418º e 419º nºs 1, 2 e 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. Consignam-se os dados que importam ao conhecimento do recurso.
O arguido B………. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, de um crime de detenção ilegal de arma de fogo transformada, p. e p. no artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, e de um crime de falsidade de declaração, p. e p. no artigo 359º, nº 2, por referência ao artigo 141º, nº 3, ambos do Código Penal, nas penas respectivas de 5 anos e 6 meses de prisão, de 13 meses de prisão e de 160 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, em cúmulo jurídico, na pena de 6 anos de prisão e 160 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.
Por decisão posterior, a pena de multa aplicada veio a ser convertida em de prisão subsidiária de 106 dias.
2. 1. Em apreciação a admissibilidade (posição defendida pelo recorrente) ou não (posição sustentada no despacho recorrido) de cúmulo jurídico entre as penas de prisão e a prisão subsidiária, resultante da conversão da pena de multa não paga.
Dois argumentos são esgrimidos por aqueles que recusam tal possibilidade: a diversa natureza das penas em causa e as dificuldades práticas que um tal cúmulo acarreta - cfr. os acórdãos da Relação de Coimbra de 6.12.2000 (Ferreira Diniz) e da Relação de Lisboa de 2.06.2004 (Carlos de Sousa), in dgsi.pt.
2. 2. Dentro da primeira objecção, de ordem dogmática, anota-se que a prisão subsidiária não é uma verdadeira pena, visando tão só constranger o condenado em pena de multa ao pagamento desta – ver o artigo 49º, nº 1, do Código Penal. Daí que, nos termos do nº 2, o pagamento, total ou parcial da multa, extinga ou diminua o tempo da prisão subsidiária. Assim, mantendo-se a natureza da pena de multa, mesmo após a conversão, o nº 3 do artigo 77º obstaria a que a pena de prisão fosse cumulada com a prisão subsidiária.
Este último óbice é relativizado por Maria João Antunes, conforme trecho citado no acórdão do STJ de 6-3-2002 (Lourenço Martins), in dgsi.pt – “o n.º 3 do artigo 77º do Código Penal não consagra o sistema da acumulação material quando as penas aplicadas aos crimes em concurso forem a prisão e multa. Do conteúdo desta norma resulta, por um lado, a reafirmação do sistema da pena única e, por outro, a possibilidade que o condenado tem de optar pela acumulação. Ou seja, quando se dispõe que “a diferente natureza destas mantém-se na pena única”, quer isto significar somente que o condenado pode sempre pagar a multa, evitando assim que a pena única seja agravada”.
A verdade é que, não obstante a prisão subsidiária ter uma função de constrangimento ao pagamento da multa, actua, na fase da sua execução, como uma verdadeira pena de privação da liberdade, em tudo idêntica à pena de prisão. Pelo que é desejável, dentro do princípio consagrado na parte final do nº 1 do artigo 77º do Código Penal, que na medida da prisão total que o condenado venha a sofrer (pena de prisão mais prisão subsidiária) sejam «considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Consideração essa que, atendendo ao critério consagrado no nº 2 do mesmo preceito, sempre beneficiará (ou, mais correctamente, podendo beneficiar, nunca prejudicará) o arguido, já que tem como limite máximo a soma das penas e limite mínimo a mais elevada de entre elas.
Pelo que, ao contrário do que pareceria em uma primeira abordagem, se acaba por concluir que a solução dogmaticamente mais coerente é a de apurar uma pena única de prisão que considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. 3. Também se não concorda com a objecção conexa com a alegada impraticabilidade, ou difícil praticabilidade, de aplicação do nº 2 do artigo 49º do Código Penal (que permite ao condenado, a todo o tempo, pagar total ou parcialmente a multa), após se ter procedido à fixação de uma pena única de prisão.
Na verdade, como muito bem se demonstra no douto parecer de fls 95 e segs, na sua parte final, tal inconveniente pode ser salvaguardado, desde que se fixe desde logo na pena unitária o quantum correspondente à prisão subsidiária. Aliás, no presente caso, onde já houve um cúmulo das duas outras penas parcelares, nem se nos afigura que tal fosse necessário. Na verdade, se, por hipótese, a pena unitária resultante do cúmulo vier a ser de 6 anos e 2 meses, logo se ficará a saber que a agravação resultante da prisão subsidiária é de 2 meses. Assim, por uma regra proporcional simples, e sendo a multa de 900 € (= 160 dias x 5 €), facilmente se determinaria qual a prisão a abater em caso de pagamentos parciais da multa, onde cada dia de prisão corresponderia a 15 € (= 900 € : 60 dias). Desse modo se evitando o inconveniente de ter de refazer o cúmulo sempre que houvesse um pagamento parcial da pena de multa.
Nem se diga que tal consubstanciaria uma artificiosa operação matemática, pois é precisamente o que está previsto no nº 2 do artigo 49º, no qual se preconiza uma diminuição da prisão subsidiária proporcional ao montante do pagamento parcial da multa.
3. Por tudo o que se conclui:
- A prisão subsidiária a cumprir por não pagamento da pena de multa pode e deve ser cumulada com pena de prisão
- É a solução dogmaticamente mais coerente, na medida da em que só desse modo se consegue apurar uma pena única de prisão que considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente
- Não colhe a objecção de impraticabilidade ou difícil praticabilidade, durante a execução da pena única resultante do cúmulo, da faculdade de pagamento, total ou parcial, da multa.
III
DISPOSITIVO
Termos em que, na procedência do recurso, se revoga o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que designe data para audição do condenado e realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao mesmo.
Sem custas.
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Porto, 22 de Setembro de 2010
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima