Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004373 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE REPRISTINAÇÃO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199101160310767 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. | ||
| Legislação Nacional: | CADU41 ART37. DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A. DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART22 N1. CONST89 ART29 N4. CP82 ART2 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG188. AC STJ DE 1988/03/02 IN BMJ N374 PAG196. AC STJ DE 1988/02/10 IN BMJ N375 PAG208. AC TC DE 1989/06/07 IN DR IS 1989/07/03. | ||
| Sumário: | I - A repristinação, como regra da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade originária, perde a sua eficácia se tiver de afectar o princípio do regime mais favorável ao arguido, acolhido no artigo 29 n. 4 da Constituição da Republica Portuguesa e no artigo 2 n. 4 do Código Penal. II - Apesar da declaração de inconstitucionalidade do Decreto- -Lei n. 187/83, de 13 de Maio, e Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, com força obrigatória geral, é possível, num caso concreto, aplicar o regime estabelecido em qualquer dos dois diplomas, pelo que é necessário, para averiguar o regime que, em concreto, se revela mais favorável aos arguidos, confrontá-los com os regimes do Contencioso Aduaneiro e do Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, que se encontra agora em vigor. III - Sendo o regime concretamente mais favorável o do Decreto- -Lei 376-A/89, porque, ao contrário do Contencioso Aduaneiro, dispensa a aplicação de pena de prisão efectiva, e porque as sanções pecuniárias decorrentes da aplicação dos Decretos-Lei 187/83 e 424/86 seriam mais gravosas, o artigo 3, n. 2 desse diploma não cria obstáculo à aplicação do respectivo regime substantivo, por ter incidência meramente processual. IV - Uma pena de prisão efectiva, embora suspensa, deve considerar-se mais grave que uma pena de multa. | ||
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