Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027200 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA TERRITORIAL ALIMENTOS MENORES ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199910289931111 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9-B/96-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR JUD - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART18 N2 ART146 E ART147 F ART208. LOTJ87 ART61 N1 E N2 F. CPC67 ART96 N1 ART1412 N2. | ||
| Sumário: | I - A competência para o conhecimento das questões relativas à cessação de alimentos fixados a favor de menores cabe aos tribunais de família, onde existam, e a maioridade ou a emancipação não impedem que os incidentes corram por apenso. II - Fixados os alimentos em tribunal comum e tendo depois sido criado e instalado, na respectiva comarca, tribunal de família, o incidente para alteração de alimentos deve correr por apenso no tribunal comum atento o princípio da estabilidade da instância. | ||
| Reclamações: | |||