Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2106/19.3T9PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: CRIME PARTICULAR
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
NOTIFICAÇÃO AO MP
Nº do Documento: RP201909252106/19.3T9PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º810, FLS.289-298)
Área Temática: .
Sumário: I - Segundo o disposto no n.º 2 do art.º 68º do CPP, na interpretação firmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2011, “em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”.
II - Tendo os ofendidos apresentado queixa escrita, por crime de natureza particular, sem nesta fazerem a declaração que o art.º 246°, n.º 2, do Cód. Proc. Penal lhes impunha, o processo não pode prosseguir.
III - Todavia, se o Ministério Público notificou os queixosos para virem fazer a declaração em falta, o que estes acataram no prazo que lhes foi assinalado, o requerimento de constituição como assistentes é tempestivo.
IV - Se, para além disso, os queixosos vieram aos autos requerer a sua constituição como assistentes quando ainda decorria o prazo de 6 meses previsto no art.º 115°, n.º 1, do Cód. Penal, o processo sempre teria, então, que prosseguir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 2106/19.3T9PRT-A.P1
Secção Criminal
Conferência
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg

Comarca: Porto
Tribunal: Porto - Juízo de Instrução Criminal-J3
PROCESSO: Inquérito n.º 2106/19.3T9PRT [Actos Jurisdicionais]

QUEIXOSOS/RECORRENTES: B…
C…, S.A.

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
1. Por requerimento escrito e subscrito por advogado mandatado para o efeito, os aqui recorrentes B… e C…, S.A., apresentaram queixa contra D…, registada a 5/2/2019, no DIAP do Porto, por factos ocorridos a 18 de Dezembro de 2018 e susceptíveis de integrar, em seu entender, o crime de difamação com publicidade, previsto e punível pelo art. 183º, n.º 2, do Cód. Penal.
2. Aí exararam ainda pretender exercer o direito de deduzir pedido de indemnização civil mas não requereram nem nada declararam quanto à sua constituição como assistentes.
3. Por despacho proferido a 18/02/2019, o Ministério Público titular dos autos determinou que os queixosos fossem notificados para os efeitos previstos no art. 246º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, os quais, nessa sequência, no dia 4/03/2019, vieram aos autos requerer a intervenção como assistentes e juntar os documentos comprovativos de terem pago a taxa de justiça devida.
4. Foi, então, ordenada a remessa dos autos ao Juiz de Instrução Criminal (doravante JIC) respectivo, com promoção no sentido de nada haver a opor às requeridas admissões como assistentes.
5. No dia 20/03/2019, a M.ma JIC proferiu despacho a indeferir tal pretensão com os fundamentos seguintes:
[Despacho Recorrido - Transcrição sem destaques/sublinhados/itálicos]
Por denúncia escrita, subscrita por mandatário forense apresentada em 5/2/2019 nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, B… e a sociedade comercial denominada" C…, S.A.", participaram criminalmente, contra D…, pela prática dos factos melhor descritos a fls. 3 a 7 a 12, susceptíveis de integrar crime de natureza particular.
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Nos termos do art. 188º do Cód. Penal, o procedimento criminal pelos crimes de difamação, injúria, ofensa à memória de pessoa falecida e de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, dependem de acusação particular.
Dispõe o art. 50º do C.P.P. que "Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular".
Conforme refere Maia Gonçalves[1] nos crimes particulares não poderá haver inquérito sem prévia queixa e constituição de assistente, nem acusação do MºPº sem acusação do particular que se queixou e constituiu assistente.
A queixa, constituição de assistente e acusação particular são, assim, condições de procedibilidade, pois que, sem elas, o MºPº não tem legitimidade para promover o processo penal.
Constata-se ainda que, em 18/2/2019 - cfr. fls. 24 - o MºPº ordenou a notificação dos denunciantes nos termos e para os fins do disposto no art. 246º n.º 4 do C.P.P.
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Em 4/3/2019, os denunciantes vieram requerer a sua constituição como assistentes.
Cumpre decidir.
Conforme dispõe o art. 48º do C.P.P., o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos arts. 49º a 52º.
Nos termos do art. 188º do Cód. Penal, o procedimento criminal pelos crimes de injúria e difamação p. e p. pelo art. 180º n.º 1 do mesmo Código depende de acusação particular.
Dispõe o art. 50º do C.P.P. que "Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular".
Nos termos do disposto no citado art. 50º na 3 e art. 49º n.º 3 do C.P.P. "A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais" - realce nosso.
Conforme refere Maia Gonçalves[2] nos crimes particulares não poderá haver inquérito sem prévia queixa e constituição de assistente, nem acusação do MºPº sem acusação do particular que se queixou e constituiu assistente; também para P. Pinto de Albuquerque[3], no que respeita aos crimes de natureza particular, "O Ministério Público só pode iniciar a investigação relativa a estes factos após a apresentação da queixa e a constituição como assistente por parte do titular do direito".
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Sobre o assunto, ensinam ainda Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Henriques da Graça[4], que "A aquisição da qualidade processual de assistente constitui um pressuposto de legitimidade do MP para o exercício da acção penal por crimes cujo procedimento dependa de acusação particular. (...). Está bem sedimentada em razões de política criminal a justificação do regime de procedimento nos designados «crimes particulares» em sentido estrito: a insignificância ou o menor relevo directo e imediato de certas infracções relativamente a bens jurídicos preponderantes, aconselham a que a promoção (...) dependa(m) da vontade do ofendido, desaconselhando a reacção oficiosa: a inconveniência ou o risco de obrigatoriedade da acção penal sem ou mesmo contra a vontade do ofendido (...)" - carregado nosso.
A queixa, constituição de assistente e acusação particular são, assim, condições de procedibilidade, pois que, sem elas, o MºPº não tem legitimidade para promover o processo penal.
De acordo com o disposto no art. 246º n.º 1 do C.P.P., "A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais" - carregado nosso.
Por sua vez o n.º 4 da mesma norma prescreve:
"O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar" - realce nosso.
Da norma do art. 246º n.º 4 do C.P.P. ora transcrita, resulta expressamente que quando a denúncia pela prática de crimes de natureza particular, é feita verbalmente, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita, deve advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
Esta advertência do denunciante imposta por lei, à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, tem como objectivo suprir o eventual desconhecimento das questões jurídicas por parte daqueles que se apresentem perante as referidas entidades a efectuar as denúncias daquela forma[5], naqueles casos em que o queixoso, na denúncia verbal, pela prática de crimes de natureza particular, não fez constar a declaração obrigatória da vontade de se constituir assistente, já que a falta de tal declaração apenas tem como consequência que o processo não prossiga - cfr. Acs. da R.P. de 10 de Novembro de 1993[6] e da R.C. de 29 de Janeiro de 2002[7].
(Quando os factos denunciados integrem a prática de crime público ou semipúblico, a declaração por parte do denunciante de querer constituir-se assistente é facultativa).
Mas no caso destes autos, a denúncia foi apresentada pelos denunciantes por escrito e subscrita pelo mandatário constituído e dela não consta a declaração da vontade de se constituírem assistentes.
Sobre o preceito do art. 246º nº 4 do C.P.P., exarou-se no Ac. da R.P. de 21/2/2018[8], aplicável ao caso em apreço, " ... estão previstas duas realidades, consoante se trate de crime semipúblico ou particular: I) no primeiro caso, o denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente; II - no segundo caso, isto é, tratando-se de crime particular (cujo procedimento depende de acusação particular) essa declaração é obrigatória; se a denúncia for feita verbalmente, a autoridade judiciária (ou o órgão de polícia criminal) deve advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
Ou seja, relativamente à declaração do denunciante de que pretende constituir-se assistente, a lei faz uma divisão: se o crime for semipúblico, essa declaração é facultativa; se o crime for particular, essa declaração é obrigatória. Quanto à advertência ao denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, a lei impõe que a mesma seja feita apenas nos casos de denúncia verbal. Por isso, nos casos em que a denúncia não é verbal, o demandante não é advertido da obrigatoriedade de constituição de assistente e respectivos procedimentos. Assim a expressão «pode declarar» não é aplicável aos crimes particulares. Nestes crimes, a lei diz que (…) a declaração é obrigatória" - negrito e sublinhado nossos.
E tanto assim é, que a norma do art. 68º n.º 2 do C.P.P. aplicável aos casos em que a queixa foi apresentada verbalmente, determina que "Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 8 dias a contar da declaração referida no art. 246º n.º 4" - negrito nosso; e ainda de acordo com a jurisprudência vertida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. de 16/12/2010/ publicado no D.R., I Série, n.º 18, de 26/1/2011, "Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68 do Código de Processo Penal".
Como dá nota o Ac. da R.P. de 6/2/2019[9], "... retira-se da fundamentação do aludido AFJ que a obrigatoriedade da declaração já vem do Decreto-Lei n.º 35007, de 3 de Outubro de 1945, no artigo 9º, parágrafo 3º (" O denunciante pode declarar na denúncia que deseja constituir-se assistente, se a lei lhe conferir essa faculdade. Tratando-se de crime particular, a declaração é obrigatória"). Devendo entender-se, em face da obrigatoriedade da declaração pelo denunciante de que se quer constituir assistente, quando se trate de crime particular, que a falta dessa declaração, embora a denúncia seja recebida, implica o não prosseguimento do processo, como consta das anotação ao artigo 9º de Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, redição, Livraria Almedina, 1978, pág. 745").
E então o processo deveria terminar por aí" - negrito nosso.
Em suma, no caso destes autos a denúncia não foi validamente efectuada.
Exarou-se ainda no Ac. da R.C. de 5/12/2018[10], que consideramos aplicável ao caso vertido com as necessárias adaptações, "É obrigatório que o denunciante de crime particular declare que pretende constituir-se assistente e, em tal caso, impõe-se à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita verbalmente, que proceda à advertência ao denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar. (...). Quando erradamente o Ministério Público mandou (repetir) o cumprimento do artigo 246º n.º 4 do CPP, não foi criada qualquer legítima expectativa no sentido de o recorrente vir a beneficiar de uma segunda possibilidade de se constituir assistente. (...). A (segunda) notificação não tem a virtualidade de conferir novo prazo para a prática do acto precludido".
Por tudo quanto se deixou exposto, este tribunal decide indeferir o pedido de constituição dos denunciantes na qualidade de assistentes.
Fixa-se em 1 UC a taxa de justiça - cfr. art. 8º, n.º 9 e Tabela III anexa ao R.C.P.
Notifique e oportunamente devolva.
6. Inconformados os queixosos/requerentes da qualidade de assistente interpuseram recurso finalizando a respectiva motivação com as conclusões seguintes: (transcrição)
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7. Admitido o recurso, por despacho datado de 06/05/2019, respondeu tabelarmente o Ministério Público pronunciando-se pelo seu não provimento, rematando a motivação com as conclusões que se transcrevem:
Primeira:
B… e "C…, S.A." vêm interpor recurso do douto despacho de folhas 52-59, nos termos e fundamentos que aqui damos por reproduzidos, concluindo pela sua revogação, e consequentemente substituído por outro que admita a sua constituição como assistentes.
Segunda:
Do mesmo modo damos aqui por integralmente reproduzido o douto despacho recorrido acima transcrito.
Terceira:
O douto despacho recorrido encontra-se fundamentado de facto e de direito, e não foi violada qualquer norma jurídica, com o qual concordamos; pelo que aqui. Para os devidos efeitos, damos como nossos os seus fundamentos.
8. Por despacho datado de 13/06/2018, a M.ma Juíza a quo exarou que não alterava a decisão recorrida e ordenou a subida do apenso de recurso.
9. Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso, refutando a tese vertida na decisão recorrida com pertinente e aprofundada argumentação, complementada por certeira citação de jurisprudência e doutrina, destacando, entre o mais, que “ … o despacho recorrido mais não fez, afinal, do que equiparar a falta da declaração da vontade de constituição de assistente, a que se refere o art. 246º, n.º 4, do CPP, à prática de um facto do qual deduziu que os ofendidos renunciaram ao exercício do direito de queixa. Sem razão, pois que resulta do teor da mesma a vontade de instauração de procedimento criminal …. (…). Ora resultando de queixa apresentada em 05/02/2019, que os factos denunciados terão ocorrido em 18/12/2018, e tendo os ofendidos requerido a admissão como assistentes em 04/03/2019, ainda não se mostrava decorrido o prazo a que alude o art. 115º, n.º 1, do Cód. Penal, pelo que a M.ma Juíza a quo não podia indeferir a pretensão dos recorrentes (…)”.
10. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.
11. Realizou-se o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, que decorreu com observâncias das formalidades legais, nada obstando à decisão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Resulta da estatuição do art. 412º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e é jurisprudência pacífica e perfeitamente estabilizada [v., além do mais, Acórdão do STJ, de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt] que o âmbito do recurso – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - é dado pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação.
Assim, no caso em apreço, a única questão suscitada é a saber se a queixa e subsequente pedido de constituição na qualidade de assistentes, apresentados nos autos, pelos aqui recorrentes, são válidos.
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2. Decidindo
É incontroverso que os aqui recorrentes B… e “C…, S.A”, apresentaram queixa escrita, nos Serviços do Ministério Público do DIAP do Porto, por factos susceptíveis de integrar crime de natureza particular, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 180º, 183º, n.º 2 e 188º, n.º 1, do Cód. Penal, sem que da mesma constasse qualquer declaração de vontade quanto à constituição como assistente.
Porém, este tipo de infracções pressupõe a apresentação de queixa, constituição de assistente e, em tempo oportuno, a dedução de acusação particular por parte do ofendido respectivo, para que o Ministério Público tenha legitimidade para a prossecução do processo, como, aliás, decorre da previsão do art. 50º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
A queixa, à semelhança da denúncia, é o meio de levar ao conhecimento do Ministério Público, directamente ou por intermédio dos órgãos de polícia criminal, a existência de crime - do qual seja titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação – e o desejo de procedimento criminal e instauração do respectivo processo, não carecendo da utilização de qualquer fórmula sacramental, antes se bastando com a existência de referências das quais resulta manifestação inequívoca dessa vontade - v., arts. 241º e segs., do Cód. Proc. Penal, e 113º, do Cód. Penal.
Todavia, não pode ser feita a todo o tempo, pois que o direito de queixa se extingue “no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz”, como estatui o n.º 1, do art. 115º, do Cód. Penal.
Por seu turno, a constituição na qualidade de assistente tem que ser requerida pelo interessado, em determinados prazos e/ou até específicos momentos processuais, estando a apreciação dessa pretensão e da verificação dos legais requisitos deferida unicamente ao juiz, sendo esse um dos actos jurisdicionais que o inquérito, sob a direcção do Ministério Público, comporta – cfr. arts. 68º, n.ºs 2, 3 e 4, 263º, n.º 1, e 269º, n.º, al. f), do Cód. Proc. Penal.
Com efeito, importa recordar que o nosso sistema processual penal tem estrutura essencialmente acusatória[11], sendo o seu objecto fixado pela acusação, que assim delimita a actividade cognitiva e decisória do Tribunal. Esta vinculação temática do Tribunal tem a ver, fundamentalmente, com as garantias de defesa e contraditório que o processo justo e equitativo deve facultar ao arguido.
Ora, o princípio do acusatório sendo um dos pilares estruturantes do processo penal, impõe que quem investiga não acusa. Quem acusa não julga e quem julga não investiga (no pressuposto da responsabilização penal do arguido) nem acusa.
Quer isto dizer que “A estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador”.
Todavia, “o princípio da acusação não dispensa, antes exige, o controlo judicial da acusação de modo a evitar acusações gratuitas, manifestamente inconsistentes, visto que a sujeição a julgamento penal é, já de si, um incómodo muitas vezes oneroso e não raras vezes um vexame. Logicamente, o princípio acusatório impõe a separação entre o juiz que controla a acusação e o juiz de julgamento (cfr. Acs. TC n.ºs 219/89 e 124/90)”[12].
O juiz de instrução criminal vem sendo entendido como o “juiz das liberdades”, a quem incumbe assegurar a defesa dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais no âmbito do processo penal, estando a sua competência material e funcional prevista no art. 17º, do Cód. Proc. Penal, que se reconduz, em fase de inquérito, ao exercício das funções jurisdicionais.
Quer isto dizer que o JIC não tem competência funcional para fiscalizar os trâmites e opções da investigação, nem tão-pouco os actos processuais encabeçados pelo Ministério Público, durante o inquérito, a não ser nos específicos casos em que a lei lha reserva – cfr. arts. 268º e 269º, do Cód. Proc. Penal.
De todo o modo, mesmo nessas hipóteses, o juiz não pode, por tal via, ordenar ao Ministério Público que altere ou conforme a sua decisão em moldes determinados, nem pode dar-lhe instruções sobre o andamento ou arquivamento do inquérito.
Neste conspecto, sendo inegável que no caso de infracções de natureza particular o legislador instituiu determinados procedimentos que, não sendo cumpridos, nos moldes e tempo estabelecidos, fazem precludir o direito à constituição como assistente, qualidade que, por sua vez, é necessária para exercitar o direito de deduzir acusação particular, como decorre da previsão do art. 68º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, na interpretação firmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2011 [“em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”][13], não é menos certo que o nosso sistema jurídico processual penal assenta em princípios e oferece garantias características dos Estados de Direito que, manifestamente, foram olvidados pelo Tribunal a quo.
Na verdade, tendo presente o exposto, facilmente se constata que grande parte da decisão recorrida tece considerandos e analisa questões que não só não foram suscitadas como não têm cabimento na sua actuação funcional e material na fase de inquérito, como seja a legitimidade do Ministério Público e o entendimento propugnado a propósito do procedimento e consequências que deviam extrair-se do facto dos ofendidos não terem declarado na queixa escrita a sua vontade de se constituírem assistentes, especialmente quando o procedimento adoptado pelo Ministério Público titular dos autos – contrário ao sufragado pela Ex.ma JIC – não só se mostra amparado pela jurisprudência e doutrina dominantes [como bem demonstram os fundamentos do recurso e o douto parecer do Ex.mo PGA junto deste Tribunal da Relação e ainda resulta do comentário 2., de fls. 931, do Código de Processo Penal, Comentado, de António Henriques Gaspar e outros, Almedina-2014, e da nota 2. (com alargada citação de jurisprudência), de fls. 644/5, do Comentário do Código de Processo Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque, Univ. Católica Ed.ª – 3ª Edição actualizada], como observa cabalmente o desiderato de aproximação da justiça ao cidadão e acautela o direito de acesso aos tribunais que, obviamente, não pode ser visto em termos puramente formais, antes se impondo na perspectiva de uma tutela efectiva a uma jurisdição em termos justos e equitativos, com garantia constitucional no art. 20º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e que tem motivado que o Tribunal Constitucional, repetidamente, se tenha pronunciado pela não conformidade à nossa lei fundamental das decisões que indeferem pretensões por motivos relacionados com o formalismo legal, sem que previamente se faculte ao interessado a possibilidade de corrigir a falha ocorrida.
Neste conspecto, a questão que cumpre apreciar é, afinal, de simplicidade extrema.
Os ofendidos apresentaram queixa escrita, por crime de natureza particular, sem nesta fazerem a declaração que o art. 246º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, lhes impunha e cujo desiderato, como bem se compreende, é obstar ao dispêndio de tempo e meios num processo onde o queixoso não é assistente nem se sabe se quer obter tal qualidade e que não se basta com a queixa para o Ministério Público poder investigar e acusar, antes impondo a acusação particular que, por sua vez, só pode ser formulada por assistente.
Daí que se venha entendendo que, sem tal declaração, o processo não pode prosseguir, já que nenhuma outra consequência adjectiva foi legalmente consagrada.
Todavia, o Ministério Público notificou os queixosos para virem fazer a declaração em falta, o que estes acataram no prazo que lhes foi assinalado.
Consequentemente e por força do disposto no art. 68º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o requerimento de constituição como assistentes é tempestivo.
E, existe queixa já que ambos os queixosos exprimiram, anteriormente, a sua vontade de procedimento criminal em termos perfeitamente perceptíveis e adequados.
Acresce que, mesmo seguindo a tese propugnada na decisão recorrida, ignorando-se a notificação realizada, é facto incontornável que os queixosos vieram aos autos requerer a sua constituição como assistentes quando ainda decorria o prazo de 6 meses previsto no art. 115º, n.º 1, do Cód. Penal, não estando, pois, precludido o seu direito de queixa, pelo que o processo sempre teria, então, que prosseguir, não havendo fundamento legal e a isso se opondo o princípio da economia processual para arquivar os presentes autos e obrigar aqueles a apresentarem nova queixa onde constasse a referida declaração, acto puramente dilatório e gerador de trabalho e gastos perfeitamente desnecessários para os próprios e para o sistema/máquina judicial, para já não mencionar os prejuízos que tal solução ocasionaria na imagem da justiça.
Deste modo, não tendo havido qualquer repetição da notificação prevista no aludido art. 246º, n.º 4, determinada pela inacção dos interessados, nem estando esgotado o prazo legal para exercitar o direito de queixa quando o pedido de intervenção na qualidade de assistentes foi formulado nos autos, é óbvio que a presente hipótese nenhuma semelhança apresenta com as que determinaram a jurisprudência invocada na decisão recorrida, pois que embora a denúncia não tenha sido validamente apresentada, ab initio, por omissão de declaração que a lei impunha, foi convalidada em tempo, pela apresentação de requerimento de constituição de assistente, com observância dos prazos previstos nos citados arts. 68º, n.º 2, de harmonia com a jurisprudência firmada no AFJ n.º 1/2011, e 115º, n.º 1.
Termos em que, por manifestamente ilegal e infundado, não pode subsistir o despacho recorrido que, por isso mesmo, vai revogado e deve ser substituído por outro que considere válida a queixa, porque tempestivo o pedido de constituição de assistentes formulados pelos queixosos, deferindo o requerido caso se mostrem verificados os demais requisitos que a intervenção nessa qualidade pressupõe.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto julgar procedente o recurso dos ofendidos B… e “C…, S.A.”, e revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que aprecie o seu pedido de intervenção nos autos na qualidade de assistentes, no pressuposto da validade da queixa e tempestividade do requerimento que apresentaram nos autos.
*
Sem tributação.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[14]]
Porto, 25 de Setembro de 2019
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
____________
[1] Cfr. Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 13ª edição, pág. 186.
[2] Cfr. Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, l3ª edição, pág. 186.
[3] Cfr. Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, pág. 152.
[4] Cfr. Código de Processo penal Comentado, 2016, 28 edição revista, pág. 161.
[5] Cfr. Ac. da R.C. de 29 de Janeiro de 2002 publicado na C.J. Ano XXVII, Tomo I, pág. 43.
[6] Publicado na C.J. Ano XVIII, Tomo VI pág. 252.
[7] Publicado na C.J. Ano XXVII, Tomo I, pág. 43.
[8] 8 Cfr. proc. n.º 627/14.3GBILH.Pl, acessível in www.dgsi.pt.
[9] Proferido no proc. n.º 278/18.3PSPRT, pela 2a Secção Criminal.
[10] Cfr. proc. n.º 542/17.9PBCLD-A.Cl, acessível in www.dgsi.pt.
[11] Conforme fundamentos do AFJ n.º 1/2015, publicado no DR, I Série, de 27/1/2015, “tem estrutura acusatória, integrada pelo princípio da verdade material”.
[12] V., Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed. revista, pág. 522 verso, e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Reimpressão - Coimbra Ed., 2004, págs. 144/145.
[13] Publicado no DR, I Série, de 26/1/2011.
[14] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.