Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224429
Nº Convencional: JTRP00012686
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
CONTRATO DE TRÂNSITO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MARCADORIAS POR ESTRADA - TIR
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199003270224429
Data do Acordão: 03/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM888 ART366 ART367 ART377.
CCIV66 ART1154 ART1155 ART1156.
CMR ART21.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/02/25 IN CJ T1 ANOXIII PAG214.
Sumário: I - O facto de a Ré ter licença para o exercício da actividade transitária não é decisivo para a questão de saber se, em concreto, actuou como transportadora ou como transitária.
II - O essencial do contrato de transporte de mercadorias reside na vinculação do transportador à realização da transferência daquelas de um lugar para outro, pouco relevando que o transporte seja directamente realizado pelo transportador ou que este encarregue outrem de o levar a cabo na totalidade do percurso ou em parte dele.
III - A diferença entre o transitário e o transportador reside na sua atitude perante o acto de transporte propriamente dito: o primeiro obriga-se a facultar o transporte a outrem, agindo com autonomia, enquanto o segundo assume a obrigação de proceder ao transporte ( quer directamente quer através de outro transportador ).
IV - O contrato de transporte é um contrato de resultado no qual o transportador com quem o expedidor contrata é que responderá sempre, perante ele, pela entrega da mercadoria nos termos acordados.
V - Daí que, embora contraditórias, sejam indiferentes à decisão da causa as respostas a dois quesitos diferentes, num dos quais se diz ter sido a mercadoria entregue pela transportadora escolhida pela Ré, e no outro pela correspondente desta em Inglaterra.
Reclamações: