Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309641
Nº Convencional: JTRP00010312
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CUMPRIMENTO
INTERPELAÇÃO
RESTITUIÇÃO
SINAL
Nº do Documento: RP199001300309641
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART444 ART795.
Sumário: I - Num contrato-promessa de compra e venda, não tendo havido interpelação para cumprir, não pode falar-se em mora dos réus.
II - Por isso é ininvocável pelos autores a perda de interesse na prestação, para efeitos de considerar não cumprida pelos réus a sua obrigação com vista
à restituição do sinal em dobro.
III - Aos autores apenas cabe o direito ao sinal prestado, em singelo.
Reclamações: