Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010312 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CUMPRIMENTO INTERPELAÇÃO RESTITUIÇÃO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199001300309641 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART444 ART795. | ||
| Sumário: | I - Num contrato-promessa de compra e venda, não tendo havido interpelação para cumprir, não pode falar-se em mora dos réus. II - Por isso é ininvocável pelos autores a perda de interesse na prestação, para efeitos de considerar não cumprida pelos réus a sua obrigação com vista à restituição do sinal em dobro. III - Aos autores apenas cabe o direito ao sinal prestado, em singelo. | ||
| Reclamações: | |||