Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
331/14.2T2ETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
ATRAVESSAMENTO DE ANIMAL
PRESUNÇÃO DE CULPA DA CONCESSIONÁRIA
Nº do Documento: RP20160531331/14.2T2ETR.P1
Data do Acordão: 05/31/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 718, FLS.189-196)
Área Temática: .
Sumário: Em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n. 331/14.2T2ETR.P1 – Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

"B…", pessoa colectiva de direito francês com sede em .., Rue …, ….. Paris, em França, propôs contra "C… S.A.", com sede na Zona Industrial da …, em …, Aveiro, acção com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia total de €7.330,54, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, correspondente ao valor dos danos patrimoniais que suportou, nos termos de contrato de seguro de danos próprios, sofridos no veículo de matrícula "AA … XC" em consequência de um acidente ocorrido em 1/06/2013 na A .., ao Km …., em …, no concelho de Estarreja, em área concessionada da Ré, provocado por um cão que irrompeu pela via.
Citada a Ré, apresentou contestou, impugnando por desconhecimento a matéria relativa à dinâmica do sinistro, e dizendo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada na produção do mesmo, porquanto cumpriu todas as obrigações que lhe eram impostas enquanto concessionária da via, designadamente mantendo intactas as vedações existentes e efectuando patrulhamentos regulares no local. Conclui pela sua absolvição do pedido e requereu a intervenção principal provocada de "Companhia de Seguros D…, S.A.", para a qual, através de contrato de seguro de responsabilidade civil, transferiu a responsabilidade civil pelo invocado sinistro
Admitida a intervenção, veio a chamada E… contestar, no essencial à aderindo contestação da R. C…, acrescentando que no contrato de seguro entre ambas celebrado ficou convencionada uma franquia de € 5.000.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou solidariamente a Ré "C… S.A." e a Interveniente Principal "Companhia de Seguros D…, S.A." a pagar à Autora "B…" a quantia de €7.330,54, acrescida de juros de mora legais, vencidos desde a citação e vincendos, até integral e efectivo pagamento, sendo que à responsabilidade da Interveniente Principal "Companhia de Seguros D…, S.A." haverá que deduzir € 5.000,00, correspondente à franquia.
Inconformada, interpôs a R. C… recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e substituição por uma outra que julgue totalmente improcedente a acção, formulando as seguintes conclusões:
I. A data dos factos (acidente) estava em vigor a LN, lei esta que, no nosso entender, veio de uma vez por todas clarificar que os acidentes ocorridos em AE devem ser analisados e enquadrados (como já sucedia - ou, pelo menos, devia correctamente suceder - antes dela) no âmbito da responsabilidade extracontratual - é, de resto (e mais uma vez), essa a conclusão que se pode/deve tirar do disposto na Base LXXIII do DL n° 87-A/2000, de 13 de Maio;
II. Ora, é verdade que com o advento da referida Lei se procedeu a uma inversão do ónus da prova que agora impende sobre as concessionárias de AE (limitado, no entanto, ao cumprimento das obrigações de segurança), assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora - insista-se - sempre filiado na responsabilidade extracontratual;
III. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos n°s. 1 e 2 do artigo daquela LN), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei n° 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12° n° 1 seria seguramente outra, muito mais próxima (quando não igual) daquela constante do artigo 493° n° 1 do Cód. Civil;
IV. Efectivamente, e ainda quanto à dita presunção de culpa, nem tal decorre da LN, nem tal resulta do DL n° 87-A/2000, de 13 de Maio (vide, a este respeito, a Base LXXIII), concluindo-se tão-só que com o advento da lei citada passou a impender um ónus de prova com aquelas "características" sobre as concessionárias de AE (e nada mais que isso), ou seja, operou-se uma inversão do ónus da prova, que, pelo simples facto de agora existir, não implica a consagração imediata e automática de uma presunção legal (cfr. Cód. Civil, artigo 344° n° 1).
Segue-se que,
V. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a AE, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na AE em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, no fundo, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais;
VI. De modo que também não nos parece que se possa considerar que incumbia à R. fazer a prova do contrário (o mesmo é dizer demonstrar a forma como o animal terá ingressado na via), sendo certo que dessa forma caminharíamos inevitavelmente na direcção de uma responsabilidade objectiva, sem culpa, que também não tem previsão legal;
VII. A formulação do artigo 12° n° 1 da citada Lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a apelante, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança (que - se bem vemos - ninguém definiu ou preencheu até hoje, mas que serão necessariamente diferentes consoante o tipo de sinistro em análise);
VIII. Ora, no caso dos autos é nítido e indiscutível que a apelante satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação (mas isso - relembre-se -, conjugado com a evidente inexigibilidade de uma omnipresença da R. em todos os pontos da sua concessão, não pode/deve, naturalmente, garantir que os acidentes não aconteçam, e mormente os acidentes com animais);
IX. Efectivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem rupturas nas imediações do local do acidente (assim decorre também da conclusão II do ac. da RC de 13.11.2012 que, aliás, considera uma situação em que esse bom estado da vedação não se verificava) - e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela R./apelante, como a própria sentença o reconhece;
X. Cumpre, aliás, assinalar a contradição em que de certo modo incorre a sentença, posto que apesar de ter por cumpridos (e a prova produzida a isso obrigava - cfr. nomeadamente os factos 20 a 23 dos factos provados) os deveres que à concessionária competiam (além de outros factos a que não alude, mas provados e que constituem factos públicos e notórios, como a circunstância da AE não ter nós fechados), conclui afinal que isso não chega, alvitrando ainda, e sem qualquer ligação à realidade e/ou aos textos legais relevantes, que à concessionária competia também a tal prova do contrário (ou seja, e pela negativa, que não teve culpa - o que não resulta de forma alguma daquele artigo 12° n° 1 da LN;
XI. Mais: apesar de nomeadamente se ter dado como provado (e bem) na sentença que as vedações se encontravam em boas condições, acabou por se seguir naquela decisão - sem que isso seja dito expressamente - um raciocínio puramente especulativo, pois que se parte claramente do princípio (e sem base factual para que isso seja possível) que o animal só poderia ter ingressado na AE devido a uma qualquer anomalia/falha, sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação perfeitamente plausível para a presença do animal na via (e a verdade é que essas possibilidades/explicações existem, não se podendo concluir automaticamente que o animal acedeu à via porque, p. ex., as vedações apresentavam deficiências ou então que ocorreu uma qualquer anomalia, seja ela qual for);
XII. Por outro lado, a R. também demonstrou, sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo) da sua missão de vigilância e patrulhamento;
XIII. De modo que, e não podendo a R./apelante (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece absolutamente pacífico que as obrigações a seu cargo são claríssimas obrigações de meios e não, e de maneira nenhuma, obrigações de resultado (isto sim, ou seja, a natureza das obrigações da concessionária, merecia uma outra análise bem mais ponderada por parte do Tribunal, o que, como se vê, não sucedeu);
XIV. De resto, não sendo possível à apelante (especialmente, como bem se percebe, numa AE como esta, com nós abertos, sendo que um deles é próximo do local em causa) evitar em absoluto que os animais ingressem na AE e, face ao que ficou provado, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu de forma positiva, em concreto (e não apenas, e como há quem diga, "genericamente" — o que quer que isso signifique) com todas as suas obrigações, concretamente com aquelas de segurança (cfr., a este propósito, também o ac. da RC de 29.09.2009, concretamente os pontos VII e VIII do respectivo sumário que lucidamente aborda esta questão e se pronuncia sobre aquelas que são as obrigações de uma concessionária num acidente deste tipo);
XV. Assim, no entendimento da apelante, a sentença violou, salvo o devido respeito, a alínea b) do n° 1 do artigo 12° da Lei n° 24/2007, de 18 de Julho e a Base LXXIII do Decreto-Lei n° 87-A/2000, de 13 de Maio, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas.
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A A. apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela improcedência do recurso
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, exceptuadas as questões do conhecimento oficioso (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil). Atentas as conclusões das alegações da apelante, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:
- Saber se, em face do artigo 12° n° 1 da Lei 24/2007, a recorrente se encontra onerada com uma presunção de culpa, ou tão-só sobre ela recai o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança da concessionária;
- Se a recorrente demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, e daí decorre que não possa ser responsabilizada pela eclosão do acidente, por não concorrerem os pressupostos da responsabilidade civil da recorrente pelos danos verificados.
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A 1.a instância recortou pela seguinte forma os factos provados e não provados:
1. Factos provados:
1. No dia 01/06/2013, cerca das 02h15m, ocorreu um acidente de viação no sentido Sul - Norte (… - …) da A .., ao Km ….., em …, no concelho de Estarreja.
2. Nesse acidente foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula francesa "AA … XC", marca Mercedes, conduzido por F… e um animal vivo de raça canina de grande porte.
3. No local do acidente, a via configura uma recta com boa visibilidade, com duas faixas de rodagem no mesmo sentido Sul - Norte, separadas longitudinalmente por um tracejado descontínuo, medindo ambas cerca de 10,40m de largura, com uma berma com cerca de 2,10 m.
4. No local, a faixa de rodagem não está iluminada.
5. Nos referidos dia e hora, o veículo da marca Mercedes circulava pela A .., pelo lado direito da faixa de rodagem, no dito sentido Sul - Norte.
6. E o seu condutor fazia-o regularmente, a uma velocidade que não excedia 120km/h, com os faróis ligados em médios.
7. O condutor do veículo "Mercedes", sinalizando então, previamente a sua manobra, ultrapassou um veículo que circulava no mesmo sentido de trânsito, cuja identificação não se logrou concretamente apurar, pelo lado esquerdo da faixa de rodagem.
8. Sucede que, após retomar a sua mão para a faixa de rodagem do lado direito, o condutor do identificado veículo "AA … XC" foi subitamente surpreendido por um cão, que se atravessou na sua trajectória, cortando-lhe a sua linha de trânsito.
9. Na impossibilidade de uma paragem forçada, o veículo Mercedes embateu com a parte lateral direita da frente no animal, quando este atravessava a faixa de rodagem.
10. À Ré tinha sido dado conhecimento da existência de um animal de raça canídea, vivo, na via, motivo pelo qual um veículo de assistência aos utentes da Ré "C…", tripulado por G…, oficial de assistência e vigilância daquela, circulava por aquele local à procura do canídeo, para, caso confirmasse a sua existência na auto-estrada A.., o localizar e recolher.
11. Na circunstância, o veículo de assistência aos utentes da "C…" circulava sem qualquer informação no placard luminoso superior do mesmo.
12. Em consequência do acidente, o veículo de matrícula "AA … XC" sofreu danos no pára-choques, friso direito, grelha radiador, símbolo da marca Mercedes, farol direito, farol de nevoeiro, "air bags", pára-brisas, tablier.
13. A Autora pagou a reparação dos danos sofridos pelo veículo de matrícula "AA … XC" em consequência do acidente à oficina reparadora, deduzido o valor da respectiva franquia (€649,00), que ficou a cargo do segurado.
14. Tal reparação, deduzido o valor da dita franquia, importou em €7.330,54, quantia esta que a Autora pagou à oficina reparadora.
15. A Autora é uma sociedade comercial francesa, que se dedica à actividade seguradora.
16. No exercício da sua actividade comercial, a Autora celebrou com F… um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.° …….., nos termos do qual garantiu, entre outras, a cobertura de danos próprios e de terceiros relativamente ao veículo de matrícula "AA … XC".
17. No âmbito do referido contrato de seguro, a Autora ressarciu o proprietário do veículo de matrícula "AA …- XC" F… dos prejuízos que lhe advieram em consequência do acidente ocorrido no dia 01/06/2013, por via do pagamento referido em 14), ao abrigo da cobertura de danos próprios.
18. A Ré transferiu a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros na utilização das suas auto-estradas para a Interveniente Principal "Companhia de Seguros D…, S.A.", através de contrato de seguro titulado por apólice n.° ………., válido e eficaz à data do sinistro dos autos, prevendo o aludido contrato de seguro uma franquia, por sinistro, em danos materiais, no valor de € 5.000,00.
19. O nó mais próximo do local do sinistro situa-se a 1.650 metros, correspondendo ao nó de ligação/confluência da A.. com a A..;
20. À data do sinistro, as vedações que se encontram implementadas naquela A .., em particular aquelas existentes nas proximidades do local referido em 1) respeitavam integralmente o respectivo projecto - quer no que se refere às características das vedações (dimensões, altura, etc), quer no que respeita à respectiva extensão - e mereceram a prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português;
21. Tais vedações, no dito local e suas imediações encontravam-se sem quaisquer buracos, aberturas, rupturas, anomalias ou deficiências de qualquer espécie, em ambos os sentidos de trânsito (Sul - Norte e Norte - Sul);
22. No dia do acidente, os funcionários da Ré efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da A.., passaram por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal, designadamente um cão, nas imediações daquele local;
23. Os patrulhamentos supra referidos são efectuados pelos funcionários da Ré, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano.
2. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam:
a. Que no circunstancialismo de tempo e lugar referidos em 1) a 6), à frente do veículo de matrícula "AA … XC" circulava um veículo da equipe de assistência da Ré "C…" com um painel luminoso na parte superior/que não emitia qualquer informação.
b. Que o veículo ultrapassado pelo condutor do "Mercedes" a que se alude em 7) fosse o dito veículo da equipe de assistência da Ré "C…".
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Sobre as questões do enquadramento jurídico e do regime de responsabilidade civil a que se encontram sujeitas as empresas concessionárias do serviço público das auto-estradas por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação existe abundante - e discrepante - jurisprudência e doutrina. Em traços gerais, a jurisprudência e a doutrina dividem-se entre, por um lado, as teses contratualistas, ora de acordo a concepção do contrato de concessão de serviço público como um contrato a favor de terceiro, gerando obrigações a cargo da concessionária em benefício do utente, ora de acordo com a concepção do contrato - inominado - entre a concessionária e o utente, tendente à utilização da auto-estrada em boas condições de segurança; e, por outro lado, os defensores da natureza exclusivamente extracontratual ou aquiliana da responsabilidade da concessionária.
A douta sentença recorrida sufragou a solução da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, que é a que tem de modo praticamente uniforme vindo a ser seguida por esta Relação (vd. Acs. de 12 de Outubro de 1999, Relator: Des. Távora Vitor, CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo IV - Pág. 25; de 26 de Setembro de 2000, Relator: Des. Garcia Calejo, CJ Ano XXV – 2000 – Tomo IV - Pág. 14; 14 de Outubro de 2002, Relator: Des. Sousa Lameira, sumariado Bol. interno, TRP 19, 2002, P. 39; 30/10/95, Rel. Des. Antero Ribeiro; 26/06/97, Rel. Des. Araújo Barros; 02/12/98, Rel. Des. Aníbal Jerónimo; 17/02/99, Rel. Des. Reis Figueira; 27/04/2004, Rel. Des. ALZIRO CARDOSO; 22/02/2005, Rel. Des. Marques de Castilho; 31/03/2005, Rel. Des. João Bernardo; 13/02/2006, Rel. Des. Fonseca Ramos, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Quanto à jurisprudência do Supremo, tendo episodicamente (Ac. de 22-06-2004) acolhido a tese do contrato entre concessionária e utente, mais recentemente volta a inflectir no sentido da corrente maioritária, ou seja, da natureza extracontratual da responsabilidade (Ac. de 14/10/2004, ambos acessíveis através de www.dgsi.pt). Contudo, em sede de ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade civil, dividiu-se entre a tese da responsabilização dessa empresa com base em presunção de culpa, ora fazendo apelo à norma do artº 493º, nº 1, do CCiv. - que impõe o dever de indemnizar a quem tem em seu poder coisa imóvel com o dever de a vigiar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua – (neste sentido, Ac. de 01-10-2009, Proc. 1082/04.1TBVFX.S1), ora por via eficácia aplicação retroactiva do art. 12°, n° 1, al b) da Lei 24/2007, de 18.07, a que se atribuiu natureza interpretativa (neste sentido, Ac. de 02-11-2010, Proc. 7366/03.9TBSTB.E1.S1 e de 19-01-2009); e a solução da responsabilidade extracontratual nos termos gerais do art. 487º do Código Civil, cabendo ao lesado fazer a prova da culpa do autor da lesão (cfr. Ac. de 12-11-1996, Proc. 96A373, disponível, tal como os demais citados, em www.dgsi.pt).
Tendo, entretanto, sido publicada a Lei 24/2007 de 18.7, ficou, em grande medida, esvaziada a controvérsia que opunha as diversas teses em confronto, pelo menos quanto aos acidentes ocorridos, tal como aquele a que os autos respeitam, após o seu início de vigência.
Com efeito, veio estabelecer o seu art. 12º:
“1- Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.”
Como se considerou no Ac. STJ de 09-09-2008 (Proc. 08P1856, acessível em www.dgsi.pt) “perante esta disposição é hoje claro que em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Ou seja, este dispositivo pôs fim à polémica relativa ao ónus da prova, remetendo a discussão sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil das concessionárias de auto-estradas para fundamentos meramente teórico/académicos. Claro que antes discutia-se o ónus da prova da culpa e hoje a lei fala em ónus da prova do cumprimento. Entende-se, porém ser irrelevante esta particularidade, visto que também na responsabilidade contratual, como decorre do disposto no art. 799º nº 1, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Resulta desta presunção que ela abrange não só a culpa como também a ilicitude do devedor. Na origem do não cumprimento existe uma conduta ilícita do devedor e que essa conduta é também culposa (…)”. No mesmo sentido se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 597/2009, de 24 de Dezembro, in www.tribunalconstitucional.pt, “O artigo 12.º, n.º 1, b), da Lei 24/2007, de 18 de Julho, traduz-se, pois, no estabelecimento duma presunção legal de culpa retirada do facto do acidente ter sido causado pela presença de um animal nas faixas de rodagem de uma auto-estrada”.
Num sistema assente na culpa, como refere Sousa Ribeiro, citado pelo aludido Acórdão do Tribunal Constitucional, “a inversão do ónus da sua prova não tem um significado meramente técnico-processual, mas também um conteúdo de ordem material. Onde vem estabelecida, ela equivale a uma indicação legal da pessoa do responsável, ainda que sem carácter peremptório e definitivo, pois se lhe reconhece a faculdade de se desonerar” (in «Ónus da prova da culpa na responsabilidade civil por acidente de viação», em «Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro», II, pág. 455).
Não existe, assim, contrariamente ao que sugere recorrente nas suas alegações, confusão alguma com a consagração de uma responsabilidade objectiva, que prescinde do requisito da culpa para afirmar uma situação de responsabilidade civil, havendo aqui apenas uma mera facilitação da prova da existência da culpa. Para demonstrar a culpa da concessionária da auto-estrada onde ocorreu o acidente provocado pelo atravessamento de um animal, não é necessário ao lesado demonstrar que esse atravessamento resultou do incumprimento por aquela dos deveres de garantia da segurança na auto-estrada que lhe foi concessionada, bastando que esta não consiga demonstrar que, no caso concreto, cumpriu esses deveres. Mais ainda, para cumprir tal ónus e ilidir a presunção que sobre ela recai, não basta à ré/concessionária fazer a prova de que foi diligente no cumprimento dos seus deveres em geral; terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento. Prova essa que só será lograda quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal; a causa ignorada não exonera o devedor (cfr. Acórdãos desta Relação do Porto e Secção de 26-05-2015, Proc.º 185/12.3T2AND.P1, Rel. Des. Anabela Dias da Silva e de 28-04-2015, Proc.º 28/14.3T2VGS.P1, Rel. Des. Maria Amália Santos).
No caso vertente, como, sem impugnação, resulta da sentença recorrida, provou-se que o veículo "AA … XC" segurado pela recorrida circulava pela A .., pelo lado direito da faixa de rodagem, no sentido Sul – Norte, a uma velocidade que não excedia 120km/h, com os faróis ligados em médios, o condutor desse veículo, sinalizando previamente a sua manobra, ultrapassou um veículo que circulava no mesmo sentido de trânsito; após retomar a sua mão para a faixa de rodagem do lado direito, o condutor do identificado veículo foi subitamente surpreendido por um cão, que se atravessou na sua trajectória, cortando-lhe a sua linha de trânsito. Provou-se ainda que à Ré tinha sido dado conhecimento da existência de um animal de raça canídea na via, pelo que um veículo de assistência aos utentes da Ré circulava por aquele local à procura do canídeo, para, caso confirmasse a sua existência na auto-estrada A.., o localizar e recolher; no entanto, o veículo de assistência circulava sem qualquer informação no placard luminoso superior do mesmo.
Em face da transcrita factualidade, pretende a recorrente que fez a demonstração cabal do cumprimento das suas obrigações de segurança, emergentes das bases da concessão aprovadas pelo Decreto-lei 87-A/2000, de 13 de Maio, para mais, numa AE sem barreiras físicas à entrada e saída dos vários nós existentes, tanto lhe bastando para ser absolvida do pedido formulado pelo A., dado que logrou satisfazer plenamente, em concreto, o ónus da prova (e não a presunção) que sobre ela impendia. Salvo o devido respeito, afigura-se que não lhe assiste razão. Desde logo, e como assim se referiu, a recorrente encontra-se onerada com uma presunção de culpa, e não com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança constantes das bases de concessão. As obrigações assumidas pela recorrente nos termos das bases e do contrato de concessão definem apenas padrões mínimos a que está adstrita perante o concedente, por forma a evitar incorrer em sanções por incumprimento contratual. No confronto de terceiros, designadamente utentes da via, a recorrente responde nos termos da lei geral por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, como de resto expressamente dispõe a Base LXXIII do Decreto Lei 87-A/2000, encontrando-se, por isso, vedado escudar-se em estipulação contratual que porventura limite ou afrouxe os seus deveres de cuidado.
Como se constata, os nós de entrada e saída que permitem a ligação da auto-estrada a estradas nacionais ou municipais não eram e não são fechados, não existindo aí quaisquer barreiras físicas de portagem. Tal facto proporcionou à recorrente significativas vantagens, poupando vultuosos investimentos que teria de fazer se construísse barreiras ou praças de portagem. Contudo, como frequentemente sucede, “ubi commoda, ibi incommoda”, e o contraponto dessas vantagens é o potenciar do risco de introdução de animais na via. Risco este que é constante, e que a passagem intermitente de viaturas de patrulhamento não anula. De onde que, pese a demonstração de que o estado das vedações existentes nas imediações se apresentava sem buracos respeitando integralmente o respectivo projecto, que a presença do animal foi detectada e foi procurado pelos serviços da recorrente, sendo provável a introdução do animais através do nó mais próximo de entrada e saída da via, a cerca de 1.650 metros do local, nem nesta hipótese teria a recorrente observado o dever objectivo de cuidado a seu cargo, sem que, pelo menos, cuidasse de instalar sistema ou dispositivo de afugentamento ou de vigilância ou que houvesse emitido um alerta visível para que os condutores adoptassem as providências necessárias para evitar colisões. Diversamente, o veículo de assistência que procurava o canídeo, não obstante dispor de placard luminoso superior, não sinalizava qualquer alerta. “Verifica-se a negligência sempre que o agente, ao actuar, omite os deveres de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes àquele impõe ou são exigíveis para evitar eventos danosos. Nessa medida, os resultados só se verificam por o agente não tomar as precauções adequadas a evitá-las e, como tal, não prevê ou não prevê com exactidão esse resultado como consequência normal e adequada da sua conduta. E os cuidados reclamados são tanto maiores quanto maior for a perigosidade decorrente do exercício de uma actividade para com terceiros, maxime, o tráfego rodoviário” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-12-2014, Proc.º 13395/11.1TDPRT.P, www.dgsi.pt).
Como se entendeu no citado acórdão do STJ de 09-09-2008, Proc. 08P1856, a prova do cumprimento genérico obrigações de vigilância e de conservação das vedações da via não basta para a demonstração da observância dos deveres, a cargo da concessionária, de garantir aos utentes a circulação em boas condições de comodidade e segurança viária. Em causa estão, com efeito, certas vias especiais, destinadas ao trânsito rápido, proporcionando a quem as utiliza uma expectativa de circulação em segurança a velocidades até 120 kms/hora, sem que lhe seja exigível um estado de alerta permanente perante a possibilidade de repentino surgimento de obstáculos na via, provocando perigo de despiste, tais como animais a atravessá-la. Quando, apesar da existência de vedações, um cão se introduz na auto-estrada, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, ela se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas. E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso vertente, seja ignorada a concreta razão da introdução do animal na via. É manifesto, como vem invocado pela recorrente, que a entrada de um cão na auto-estrada pode acontecer por qualquer meio, incluindo ser aí ilicitamente abandonado por um utente. Mas, enquanto não for conhecida a efectiva razão do sucedido, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária que a respectiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 12º da Lei n° 24/2007, conjugado com o n.º 1 do art.º 350.º do C.Civil.
Atento o exposto, é de concluir que a recorrente não logrou elidir a presunção de culpa que sobre si impendia, provando que actuou com diligência e sem qualquer culpa de sua parte e que não lhe seria possível evitar o resultado danoso. Cabe-lhe, em consequência, a responsabilidade pela reparação dos danos do sinistro.

Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 31 de Maio de 2016
João Proença
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva