Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650079
Nº Convencional: JTRP00018282
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: CAPACIDADE JUDICIÁRIA
SOCIEDADE COMERCIAL
PROCURAÇÃO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199603259650079
Data do Acordão: 03/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1589
Data Dec. Recorrida: 07/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART261 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1978/11/04 IN CJ T3 ANOIII PAG1047.
Sumário: I - A capacidade judiciária é do conhecimento oficioso, sendo irrelevante que o réu tenha suscitado tal questão em relação ao autor.
II - A outorga de procuração forense por uma sociedade para propositura de uma acção não é acto de mero expediente.
III - Em sede de representação activa a sociedade só é vinculada pelos actos jurídicos concluidos pela maioria dos gerentes.
IV - Se existem dois gerentes e a sociedade se obriga com a assinatura de ambos, têm de ser ambos a passar a procuração a advogado.
Reclamações: