Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018282 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CAPACIDADE JUDICIÁRIA SOCIEDADE COMERCIAL PROCURAÇÃO PODERES DE REPRESENTAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199603259650079 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1589 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART261 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1978/11/04 IN CJ T3 ANOIII PAG1047. | ||
| Sumário: | I - A capacidade judiciária é do conhecimento oficioso, sendo irrelevante que o réu tenha suscitado tal questão em relação ao autor. II - A outorga de procuração forense por uma sociedade para propositura de uma acção não é acto de mero expediente. III - Em sede de representação activa a sociedade só é vinculada pelos actos jurídicos concluidos pela maioria dos gerentes. IV - Se existem dois gerentes e a sociedade se obriga com a assinatura de ambos, têm de ser ambos a passar a procuração a advogado. | ||
| Reclamações: | |||