Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1139/21.4T8AVR-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
CREDORES
CITAÇÃO DE CREDORES
Nº do Documento: RP202604201139/21.4T8AVR-E.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em processo de inventário, os credores figuram como parte acessória, limitando a sua intervenção à defesa dos direitos que pretendam ver aprovados e objecto de pagamento.
II - Quanto ao momento e sob circunstâncias em que deve ocorrer a citação dos credores, existem duas alternativas: na sequência do relacionamento de dívidas (passivas) da herança, nas declarações ou na relação de bens a que aludem os arts. 1097.º/3, al. c), e 1098.º do CPC, ou em conformidade com o julgamento do incidente de reclamação à relação de bens, com procedência, na parte que tenha arguido a existência de titulares de direitos de crédito que ainda não hajam sido citados para o processo.
III - Afastadas essas hipóteses, não tem cabimento legal a determinação judicial para citação de credores no inventário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1139/21.4T8AVR-E.P1

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL):

Desembargador Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Desembargador 1.º Adjunto: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro
Desembargador 2.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva

RELATÓRIO.
Corre termos processo de inventário para separação de meações, na sequência de divórcio, no Juízo de Família e Menores de Aveiro, intentado por AA, residente em Vagos, contra BB, com residência na mesma morada.
A interessada BB foi nomeada cabeça de casal.
Após legal tramitação, o requerente do inventário deduziu reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, pretendendo (i) seja relacionado um crédito a favor do interessado/reclamante no valor de 5.519,94€, que se encontrava no cofre em casa; (ii) sejam eliminadas as verbas n.º 6, 7, 9, 10, 12, 13 e 17; (iii) sejam eliminados 2 póneis e 1 cavalo da verba n.º 11; (iv) seja relacionado o valor de 89.170,31€ correspondente à soma dos valores constantes das contas bancárias; (v) seja reconhecido o crédito dos pais do reclamante no montante de 131.920,00€; e (vi) seja reconhecido o crédito do interessado/reclamante no montante de 11.200,00€ referente ao tratamento dos animais, acrescido de 400,00€ por cada mês até à efetivação da partilha.
Produzidas as provas, o incidente foi julgado parcialmente procedente, determinando-se em primeira instância:
(a) a substituição da verba n.º 3 por um crédito a favor do reclamante no montante de 5.529,94€;
(b) o aditamento à relação de bens do ativo de 328,02€; e
(c) a eliminação das verbas n.º 9, 10, 12 e 13 e de 1 cavalo e 2 póneis da verba 11.
Ambas as partes recorreram, mas este Tribunal da Relação do Porto negou provimento aos dois recursos e confirmou a decisão recorrida sobre a reclamação à relação de bens.
Na sequência, o requerente atravessou requerimento nos autos com o propósito de que fosse ordenada a citação dos seus pais, CC e DD, na qualidade de credores, com base na circunstância de, segundo foi alegado, terem sido doadores de um terreno ao dissolvido casal e onde este edificou a casa de morada de família, que se passa a transcrever:
AA, Interessado nos autos à margem, onde melhor identificado, notificado do douto acórdão que antecede, vem expor e requerer a V.Exª o seguinte:
1. Resulta dos autos que os pais do aqui Interessado outorgaram a favor também da CC, na pendência do casamento com o aqui Interessado, um terreno, no qual o casal edificou a casa;
2. Para além disso, também resultou provado que terão doado ao casal, pelo menos, € 100.000,00 para a edificação da mesma casa.
3. Nos termos do artigo 1791º nº 1 do Código Civil, a CC perde o benefício recebido, com o divórcio, devendo ser declarada a sua caducidade já.
4. Nos termos do artigo 1133º do CC o processo de Inventário tem por função a partilha dos bens comuns do casal e ainda o pagamento das dívidas e as compensações a que haja lugar.
5. Aqui chegados, e à luz do dever de gestão processual, ínsito no nº 2 do artigo 6º do CPC, entende-se que pode V.Exª providenciar pela intervenção dos doadores, como credores do património comum, derivado à caducidade dos doações, a fim de que os mesmos sejam citados nos termos do artigo 1088º nº 2 do mesmo diploma legal.
6. A sua intervenção encontra-se prevista e está em tempo.
Assim, requer a V.Exª se digne ordenar a citação dos doadores, CC e DD, ambos residentes à Rua ..., ... em Vagos ... Vagos.
Todavia, o requerimento foi objecto de indeferimento, nos seguintes termos:
Requerimento do interessado AA Sarabando
A questão já foi suscitada na reclamação de bens e apreciada em sede de recurso do incidente de reclamação de bens, pelo que nada tenho a ordenar.
Notifique.
E dessa decisão, inconformado, veio o requerente do inventário interpor o presente recurso, admitido como apelação, com subida de imediato, em separado e com efeito suspensivo (cfr. despacho de 25/2/2026).
Culminou com as seguintes conclusões:
A- O Recorrente entende que compete ao Tribunal ordenar a citação dos seus pais, na qualidade de credores do casal, seja porque realizaram a doação do imóvel onde foi edificada a casa, para reversão, seja pela doação do dinheiro.
B- O poder do Tribunal, neste caso, entende-se ser um dever, que decorre da norma do artigo 6.º do CPC, que atribui ao Juiz o dever de gestão processual, designadamente determinando a realização de atos necessários à regularização da instância.
C- Tendo o Interessado vindo solicitar a citação dos seus pais, credores identificados nos autos, entende-se que competia ao Tribunal ordenar a sua citação.
D- E não declarar que nada mais havia a ordenar.
NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exa. Mui doutamente suprirá, deverá o presente RECURSO DE APELAÇÃO proceder, por provado e, em consequência, ser revogado o douto despacho que antecede, por outro que ordene a citação dos credores, assim se fazendo JUSTIÇA.
A cabeça de casal não respondeu ao recurso.
Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida no regime e com o efeito apropriados.
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OBJECTO DE APRECIAÇÃO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa unicamente apreciar se deve ser ordenada a citação das pessoas indicadas pelo recorrente, na qualidade de credores do inventário.
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FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que resultam do relatório antecedente, para o qual se remete nessa parte.
Segundo o art. 1088.º do Código de Processo Civil, mesmo que os encargos da herança não tenham sido relacionados pelo cabeça de casal, os titulares ativos podem reclamar os seus direitos até à conferência de interessados (nº1).
Acrescenta que os titulares ativos de encargos da herança são citados com a advertência de que devem reclamar os seus direitos, sob pena de, tendo sido citados pessoalmente, ficarem inibidos de exigir o seu cumprimento através dos meios judiciais comuns (nº2).
Associado a esse preceito legal, o art. 1098.º/3 daquele diploma impõe que, na relação de bens, os créditos e as dívidas são relacionados em separado, sujeitos a numeração própria, e com identificação dos respetivos devedores e credores.
Por outro lado, o art. 1104.º/1 prevê que os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, entre o mais, nos termos da al. e), impugnar os créditos e as dívidas da herança.
Ao passo que art. 1106.º do CPC, a respeito da verificação do passivo, com interesse para a questão, prescreve que as dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento (nº1).
Bem assim, que se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados (nº3).
E igualmente que as dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento (nº5).
Por fim, estabelece o art. 1111.º/4 do Código de Processo Civil que à conferência de interessados compete, entre outras matérias, deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
Da conciliação destas disposições legais entre si e igualmente com as regras gerais, resulta, em primeiro lugar, que a citação dos credores constitui uma incumbência da secção e do tribunal, nos termos do art. 226.º do CPC, sem necessidade de convocar para o efeito, como fez o recorrente, o disposto no art. 6.º do CPC sobre o dever de gestão processual.
Para além disso, o quadro legal exposto denuncia que a intervenção dos credores pode emergir da sua iniciativa ou na sequência de citação, devendo a reclamação dos seus direitos, em qualquer caso, ser apresentada até à conferência de interessados (art. 1088.º/1 e 2 do CPC).
Caso contrário, a intervenção dos credores perderá toda a utilidade, por ser na conferência de interessados que se delibera sobre o passivo e a forma do seu pagamento (art. 1111.º/4 do CPC).
Em terceiro lugar, estas normas evidenciam que os credores actuam no processo de inventário em plano secundário, restrito ao reconhecimento e forma de satisfação do seu direito, se for obtido acordo dos interessados propriamente ditos sobre o seu conteúdo ou se ele resultar com segurança em função do exame dos documentos apresentados (art. 1106.º/1 e 3 do CPC).
Como refere a doutrina tradicional, “a intervenção dos legatários e credores é apenas determinada e relativa ao legado e crédito a que têm direito e pretendem ver satisfeito ou aprovado”, pelo que, entre o mais, “os credores não podem interpor recurso da sentença que julgue a desistência do inventário” e, no fundo, “são as partes acessórias do processo” (cfr. João A. Lopes Cardoso/Augusto Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 5.ª ed., pp. 414-5).
Isto posto, cabe agora averiguar, face à lei, em que momento e sob que circunstâncias deve ocorrer a citação dos credores no inventário, ao abrigo do art. 1088.º/2 do CPC, como interrogação decisiva para a resolução do presente recurso.
Pensamos que para o efeito existem duas alternativas.
A primeira, e que constituirá o momento típico para a citação dos credores, ocorre logo após o cabeça de casal proceder ao relacionamento das dívidas (passivas) da herança, nas declarações ou na relação de bens a que aludem os arts. 1097.º/3, al. c), e 1098.º do CPC.
Com efeito, é nessa fase que o juiz, verificando a correcção da identificação do cabeça de casal, a prestação do compromisso de honra e a regularidade dos elementos que ele apresentou, incluindo a relação de bens, ordena a citação de todos os interessados diretos na partilha (art. 1100.º/2, al. a), do CPC).
O mesmo devendo ocorrer, por plena identidade de motivos, em relação à citação dos legatários e dos credores mencionados naquela relação, mesmo que, posteriormente, a existência e o valor das dívidas ali especificadas sejam impugnados por qualquer outro interessado, com os resultados a que acima se fez referência e previstos no art. 1106.º do CPC.
Enquanto o segundo momento para a citação dos credores apenas poderá surgir quando, tendo a sua indicação sido omitida pelo cabeça de casal, seja julgado o incidente de reclamação à relação de bens que tenha, com procedência, arguido a existência de titulares de direitos de crédito que ainda não hajam sido citados para o processo.
Na verdade, a oposição, impugnação e reclamação contempladas no art. 1104.º do CPC destinam-se sobretudo a colocar em crise as indicações constantes das declarações do cabeça de casal, a apresentar reclamação à relação de bens e a impugnar os créditos e as dívidas da herança, podendo por isso incluir a indicação de credores da herança omitidos pelo cabeça de casal.
Caso em que a citação estabelecida no art. 1088.º/2 do CPC apenas poderá ser accionada na sequência e em conformidade com a decisão que, apreciando a referida oposição, impugnação ou reclamação, decida a inclusão de um novo credor na relação de bens.
Ora, no caso dos autos, nenhuma destas circunstâncias está verificada.
Por um lado, porque a relação de bens não incluiu menção a qualquer crédito a favor dos pais do reclamante, e por isso que, muito naturalmente, esse foi um dos fundamentos da sua reclamação.
Por outro, porque a decisão da reclamação à relação de bens, confirmada por este Tribunal da Relação do Porto e, assim, transitada em julgado, não julgou procedente a reclamação na referida parte e, por isso, dela não resultou a identificação de um novo credor cuja existência tivesse sido omitida na relação de bens.
É patente, pois e salvo o devido respeito, o juízo de improcedência que merece o recurso.
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DECISÃO:
Com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento à apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso pela interessado AA, atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC).
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SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)

Porto, d. s. (20/04/2026)
Relator: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Ana Olívia Loureiro
2.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva