Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420987
Nº Convencional: JTRP00014949
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: EMPREITADA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REGIME APLICÁVEL
RETRIBUIÇÃO
CRÉDITO ILÍQUIDO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199510039420987
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 295-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N1 ART883 ART1207 ART1211 ART1229.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/07/20 IN BMJ N319 PAG273.
AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG203.
Sumário: I - Aos negócios pelos quais alguém se obriga a realizar uma obra intelectual aplicam-se em primeiro lugar as disposições respeitantes aos direitos de autor e em tudo o que não estiver regulado poderão aplicar-se as regras do contrato de empreitada. Será o caso de um engenheiro ou arquitecto que se comprometeu a elaborar um projecto para a construção de um edifício, bem como o estudo e viabilidade da sua implantação em determinado local, o que constitui um contrato de prestação de serviços atípico.
II - O referido contrato dá lugar a remuneração que terá de ser fixada em dinheiro, podendo as partes determinar o seu montante por várias formas ( por unidade a executar, por medida, em função do tempo de trabalho, etc. ). Na falta de acordo funcionarão os critérios legais ( v. artigo 1211 e 883 do Código Civil ), sem prejuízo do tribunal determinar o preço segundo juízos de equidade.
III - O facto de, na sentença, se ter condenado em montante inferior ao pedido na petição inicial, não transforma o respectivo crédito em ilíquido se, naquele articulado, foi feito pedido de pagamento de quantia certa e determinada, pelo que são devidos juros de mora desde a citação.
Reclamações: