Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5544/11.6TAVNG-Y.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: BURLA TRIBUTÁRIA
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP201910095544/11.6TAVNG-Y.P1
Data do Acordão: 10/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 813, FLS 61-80)
Área Temática: .
Sumário: I – O crime de burla tributária contempla os seguintes elementos constitutivos:
- Prática de actos integradores de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos [modalidade acção-execução vinculada];
- Actos esses com aptidão para determinar a administração respectiva, induzida em erro, a efectuar atribuições patrimoniais;
- Enriquecimento ilícito do agente ou de terceiro.
II - Ainda que o enriquecimento ilícito do agente tenha como contraponto o prejuízo da entidade que confere as atribuições patrimoniais, o certo é que são aquele enriquecimento e estas atribuições que sustentam a imputação criminosa, sendo irrelevantes as eventuais compensações ocorridas em virtude do sistema de protecção social delineado e vigente à data dos factos.
III - O montante recebido a título de TSU é inócuo para o fim em vista.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 5544/11.6TAVNG-Y.P1
Secção Criminal

Conferência

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg

Comarca: Porto
Tribunal Recorrido: Vila Nova de Gaia/Juízo Central Criminal-J1
Processo: Comum Colectivo n.º 5544/11.6TAVNG-Y

Arguido/Recorrente: B…
Assistente: Instituto da Segurança Social, I.P.

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
a) Por acórdão proferido a 8, mas apenas depositado a 12, de Fevereiro de 2019, nos autos supra referenciados, foi condenado, entre outros e no que ao caso interessa, o arguido B…, com os demais sinais dos autos, pela prática de 1 (um) crime de burla à Segurança Social, previsto e punível pelo art. 87º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5/6, na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (doravante designado RGIT), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
b) Inconformado, o arguido B… interpôs recurso concluindo a sua motivação nos termos seguintes: (transcrição)
.................................
.................................
.................................
c) Admitido o recurso por despacho de fls. 861, respondeu o Ministério Público pugnando pelo seu não provimento e manutenção do decidido, rematando a motivação com as conclusões que se transcrevem:
.................................
.................................
.................................
d) Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, após junção de suporte físico integral do acórdão que, inicialmente, se mostrava incompleto e não constava da plataforma Citius, emitiu douto parecer, também no sentido do não provimento do recurso, cuja argumentação rebateu ponto por ponto, estribado em pertinentes citações jurisprudenciais.
e) Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, respondeu o recorrente insistindo na sua tese.
f) Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.
***
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica [cf., entre outros, Acórdãos do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt, e de 3/2/1999 e 25/6/1998, in B.M.J. 484 e 478, págs. 271 e 242, respectivamente], sem prejuízo das questões de conhecimento oficiosos, as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento.
Assim, no presente caso, as questões suscitadas são as seguintes:

Erros de julgamento da matéria de facto

Errónea subsunção jurídica dos factos
*
2. A fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)
A) Factos Provados
(…)
35. A "C…, Lda.", contribuinte da Segurança Social com o NISS ……….., é uma sociedade por quotas, constituída em 29-05-2008, cujo objecto social consiste em instalações eléctricas e de ar condicionado, com sede na Rua …, … em … - Vila Nova de Gaia.
36. Colectada para exercício da actividade principal de "instalação eléctrica", com NIF …….., iniciou actividade em 30-05-2008, cessada para efeitos de IVA apenas em 31-12-2013.
37. D… é sócio gerente daquela sociedade desde a sua constituição.
38. Dela foi ainda sócio gerente, desde a sua constituição até 30-12-2013, E….
39. Daquela sociedade foi técnico oficial de contas (TOC), na qualidade de sócio- gerente da sociedade "F…, Lda,", desde 30-05-2008 a 30-06-2013, G… sociedade que tratava da gestão contabilística daquela "C…" e à qual, sociedade, competia processar a documentação e burocracia relativa aos trabalhadores da empresa, nomeadamente, a sua inscrição na Segurança Social e processamento das respectivas folhas de remunerações, tratando dos assuntos relacionados com a Segurança Social, por vezes, juntamente com H….
40. No período entre Novembro de 2008 a Maio de 2013, D… e E…, na qualidade de gerentes da sociedade "C…, Lda.", enquadraram como trabalhadores por conta de outrem daquela entidade empregadora, pelo menos, cerca de 30 beneficiários, dos quais os indicados no Quadro que se segue, requereram e receberam prestações indevidas pagas pelo ISS.

41. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital do Porto a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respectivas declarações de remunerações, com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquela sociedade nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela.
42. Declarações de remunerações nas quais se fez constar como "tempos de trabalho" prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem os "prazos de garantia" (condição legal para a atribuição de subsídios) e como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos, as quais foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue[1]:

(…)
190. Em data que não foi possível determinar, B…, beneficiário com o NISS ……….., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objectivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou H….
191. Este acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio.
192. Em execução de tal desígnio, H… obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.
193. E assim conclui que o arguido B…, não tinha o "prazo de garantia" previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, de forma fraudulenta, bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (24-11-2011) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital do Porto do ISS, IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.
194. Em execução de tal desígnio, H…, E… e D…, os dois últimos gerentes da sociedade "C…, Lda." na qualidade de suposta entidade empregadora, fizeram enquadrar o arguido B… como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquela.
195. E no dia 26 de Setembro de 2012, enviaram ao Centro Distrital do Porto do ISS, as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito por H…, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Abril a Agosto de 2011, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 20.000,00, nos valores que se discriminam na Tabela que abaixo segue, o que bem sabiam não corresponder à verdade.
196. Com efeito, o arguido B… nunca foi contratado pelos gerentes da "C…", não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dele auferiu qualquer retribuição, designadamente salários mensais de €4.000,00,
197. Tendo as declarações de remunerações enviadas em 2012 substituído os tempos de trabalho e as remunerações declaradas à segurança social nos anos de 2010 e 2011.

198. Porque as declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido B… tinha sido trabalhador daquela sociedade, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs., subsídios esses cujo pagamento foi efectuado por carta cheque enviada para a residência de H…, morada esta indicada pelo arguido B… e registada no sistema de informação da Segurança Social.
199. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir ao arguido B… lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 28.699,74 (vinte e oito mil seiscentos e noventa e nove euros e setenta e quatro cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o embuste astuciosamente criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a que fosse pago aquele montante, no mês de Outubro de 2012, por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial, no montante global de € 20.359,74 uma vez que "C…" procedeu ao pagamento da quantia de € 8.340,00 a título de TSU devida.


200. Bem sabiam todos que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido B…, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.
201. O arguido B… agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o H…, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
202. No decurso dos autos, o arguido B… procedeu à liquidação integral junto do ISS dos prejuízos causados com a conduta em apreço.
203. O arguido intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, uma acção administrativa especial, em que é Autor, que deu origem ao processo n.º 1706/15.5BEPRT do TAF do Porto, peticionando a anulação dos despachos do Director do Centro Distrital do Porto do ISS.
(…)
*
B) Factos Não Provados
(…)
i) O arguido B… acordou com H… repartir os montantes obtidos a título de subsídio de doença indevidos.
(…)
*
C) Motivação
O tribunal baseou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada na análise critica e conjugada do conjunto da prova produzida.
Importando nesta sede explicitar as razões da decisão sobre a matéria de facto, através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção quanto à decisão da matéria de facto (art. 374º, n.º 2 do CPP), cumpre, antes de mais, identificar as provas que foram produzidas, ponderadas e avaliadas pelo tribunal e, de seguida, proceder ao seu exame crítico.
Assim:
(…)
B) declarações das seguintes testemunhas:
(…)
2) Os Inspectores da Segurança Social, que infra se identificam: em termos do enquadramento da respectiva intervenção, referiram que o Núcleo de Identificação e Qualificação do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança ao constatar a inscrição/enquadramento de um elevado número de trabalhadores por conta de outrem em determinadas e idênticas Entidades Empregadoras, em que as respectivas declarações de remunerações (muitas delas com remunerações declaradas de valor elevado, face à carreira contributiva dos beneficiários e ao sector de actividade desenvolvido pelas Entidades Empregadoras) eram remetidas fora de prazo mas com efeitos retroactivos, em muitas delas sendo declarado apenas V dias de trabalho, com subsequente comunicação de situações de desemprego involuntário, em que era alegada "denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador", seguindo-se pedidos de atribuição de subsídios com base nos valores declarados, solicitou a intervenção dos Serviços de Inspecção
Nessa sequência, mais referiram que a intervenção dos Serviços de Inspecção visava averiguar, do ponto de vista das supostas Entidades Empregadoras e dos supostos Beneficiários por aquelas enquadrados da existência de efectivas relações/prestações laborais.
(…)
- AO… (Inspector da Segurança Social): foi responsável pela instrução do processo de averiguação (proave) referente à "C…, Lda". Deslocou-se às moradas que constavam como sendo a sede da empresa tendo verificado que nelas não laborava. Realizou diligências no sentido de localizar outras moradas/instalações/obras, todas frustradas. Deslocou-se às instalações da empresa de contabilidade responsável pela contabilidade da sociedade comercial onde apenas teve oportunidade de analisar o balancete sintético. Solicitou a apresentação dos balancetes analíticos mas estes não lhe foram exibidos nem entregues. Na ocasião foi informado pelo contabilista que as remunerações dos trabalhadores seriam pagas em numerário, que verificou não se encontrarem reflectidos no balancete que lhe foi exibido (conta 11 - caixa). Verificou ainda na referida análise que muitos dos supostos trabalhadores enquadrados não constavam no Quadro de Pessoal.
(…)
3) Ainda no depoimento das seguintes testemunhas:
(…)
- AP…: exerce as funções de contabilista no gabinete de contabilidade "F…, L.da" desde 2006, empresa responsável da contabilidade da sociedade "C…". No âmbito das suas funções efectuou a qualificação/desqualificação de trabalhadores por conta de outrem da "C…" junto da Segurança Social. Inicialmente a mencionada sociedade apenas tinha como trabalhadores os seus dois gerentes – D… e E…. Posteriormente, efectuou o enquadramento na Segurança Social de diversos trabalhadores por conta de outrem. Sempre que necessitou de esclarecer alguma dúvida contactava os gerentes da "C…", que em algumas situações lhe deram instruções para contactar AQ…. Precisou que a média dos salários dos trabalhadores enquadrados era mais elevada do que as remunerações declaradas pelos próprios gerentes.
(…)
"C…, Lda"
No que respeita à constituição, órgãos sociais e objecto da sociedade "C…" Lda., os documentos de fls. 13054 a 13.056 do 44º vol. e certidão permanente constante do Anexo 51.
Declarações de remuneração em causa a fls. 1404 a 1567 do anexo 56, 5° volume.
No âmbito desta sociedade foram enquadrados de forma falsa cerca de 25 "trabalhadores" entre Novembro de 2011 e início de 2013.
É importante recordar o depoimento da testemunha AP…, contabilista da sociedade "F…" que tratava da contabilidade da "C…" quando referiu que esta empresa inicialmente (desde a sua constituição e até 2011) apenas teve os seus gerentes enquadrados como trabalhadores por conta de outrem mas que a partir de determinada altura enquadrou outros trabalhadores, muitos deles declarando remunerações bastante mais elevadas que os vencimentos dos sócios-gerentes, próximos do salário mínimo nacional.
Refira-se que muitos dos trabalhadores enquadrados na "C…" tal como resultou provado, auferiam salários entre os € 1.000,00 e os € 4.000,00.
À luz das regras da experiência comum e dos juízos de normalidade não é verosímil que uma empresa pague vencimentos tão avultados aos empregados (a grande parte deles) e os gerentes aufiram o salário mínimo.
Todos os elementos probatórios confluem no sentido de que tais salários elevados nunca foram pagos. Reforçando esta conclusão pode-se apontar ainda o facto de inexistir qualquer suporte do efectivo pagamento das remunerações declaradas.
No mesmo sentido a circunstância de a "C…" apesar de possuir um livro para registo de assiduidade (apreendido nas buscas realizadas às instalações da mesma) bem como folhas de presença, mensais (referentes a cada um dos trabalhadores com indicação do local onde prestaram serviço bem como o tempo de duração do mesmo, durante os anos de 2006 a 2009 e que na lombada da capa onde se encontram arquivadas são classificadas como "folhas de trabalho") a verdade é que da análise dos mesmos se concluiu que nenhum dos beneficiários falsamente enquadrados pela "C…" figura nessas folhas (aqui se incluindo os arguidos AS…, P…, AK… e AI…).
Por outro, no mesmo sentido as conclusões vertidas no relatório de Perícia Financeira e Contabilística junto aos autos (Anexo R) donde se conclui com relevo:
- Os montantes das remunerações declaradas em sede de Segurança Social foram inferiores aos montantes declarados à Autoridade Tributária no triénio 2008 a 2010, tendo passado a ser superiores nos anos de 2011 e 2012;
- O Rácio de cobertura dos Gastos com Pessoal pelo Volume de Negócios declarado pela sociedade "C…", Lda. nos anos de 2008 a 2010 é inferior ao Rácio médio Nacional do respectivo Sector de Actividade, variando essa diferença entre 2,24 pontos em 2008 e 1,43 pontos em 2010. No ano de 2011 o Rácio da referida sociedade é ligeiramente superior ao Rácio médio Nacional do Sector de Actividade e em 2012 muito superior (21,81 da sociedade conta 3,44 do Sector);
- A sociedade "C…", Lda. nos anos de 2011 e 2012 declarou dois e um trabalhador, respectivamente, em sede de Segurança Social que não foram declarados à AT e à ACT. Por outro lado, no ano de 2010 incluiu um trabalhador nos quadros de pessoal entregues à ACT que não foi declarado ao ISS nem à AT. Nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, declarou à AT e à ACT dois trabalhadores, em cada ano, que não declarou ao ISS.
Além disso é relevante atentar na situação específica da generalidade dos pretensos trabalhadores enquadrados na "C…", elementos que se retiram do histórico das suas contribuições juntos aos autos, declarações de IRS e do Relatório de Perícia Financeira (anexo R fls.148 e ss.) e, em particular, dos arguidos:
- P…: à data em que foi enquadrada na mencionada sociedade a ganhar € 1880,00, tinha 63 anos de idade, sem experiência profissional declarada no sector da construção/componente eléctrica já que antes explorava um estabelecimento comercial de café.
- AI…: à data em que foi enquadrada na mencionada sociedade tinha 52 anos de idade, sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica, a ganhar 750,00€. Está qualificada no período de 2/12/2008 a 31/07/2009, sendo D.R's de diferenças salariais foram entregues todas a 23/12/2009.
- AK…: 56 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção componente elétrica; anteriormente trabalhava na indústria de calçado.
- AC… - 57 anos de idade.
- Do que atrás se refere destaca-se por inverosímil e absolutamente contrário às mais elementares regras de senso e experiência comum, bem como incompreensíveis com a gestão de uma sociedade do sector da construção civil (sector eléctrico):
- o elevado número de contratações em época de crise.
- a elevada idade da generalidade dos "contratados" muitos deles próximos da idade da reforma.
- a falta de experiência profissional no ramo.
- o elevado número de contratações por esta sociedade de trabalhadoras do sexo feminino.
Não existem seguros dos beneficiários em causa, nem qualquer comunicação à ACT alusiva a trabalho extraordinário prestado que poderia estar na origem das diferenças de vencimento "código 6" incluídas nas D.R's da E.E..
A relação entre D…, E… e H… resulta dos seguintes elementos probatórios:
- a prova documental apreendida na residência de AQ… relacionada com a sociedade "C…";
- elementos vertidos no Anexo 37, volume 8° (Enquadramentos/Qualificações);
- a prova resultante das Intercepções Telefónicas.
(…)
B…
No que diz respeito ao arguido, entende-se que se pode concluir com segurança que participou nos factos que possibilitaram a obtenção por parte da Segurança Social de subsídios, considerando a confluência de todos os elementos probatórios, nomeadamente:
Há que ter em conta o que supra se disse quanto à suposta Entidade Empregadora, a sociedade "C…".
Além disso, os montantes das remunerações declarados à Segurança Social (€ 4.000,00/mês) são incomportáveis e incompatíveis com os rendimentos declarados pela sociedade "C…" à Administração Tributária e ainda com os valores pagos a título de remuneração aos seus sócios-gerentes (salário mínimo). Por outro lado, a suposta existência de um "director de departamento jurídico" (categoria mencionada nos recibos) com tal vencimento revela-se também incompatível e não sustentada pela dimensão da sociedade comercial "C…".
Realce-se ainda a ausência de qualquer registo e evidência da suposta actividade desenvolvida pelo advogado no âmbito daquelas funções, a par da inexistência de comprovativos do recebimento/pagamento das remunerações declaradas à Segurança Social, não sendo verosímil à luz das regras da experiência e do normal acontecer que remunerações de tal montante fossem pagas e recebidas em numerário.
Por sua vez, a circunstância de com excepção da folha de remuneração referente ao mês de Março de 2011, todas as outras para os restantes meses de 2011 foram remetidas num único dia e todas fora de prazo e destinadas a produzir efeitos retroactivos.
A concreta participação do arguido na prática dos factos em conluio com H…, para além do mais, resulta ainda do facto de ter recebido os montantes em causa através de cheque (anexo 59- vol. 2º), a que acresce a circunstância de terem sido apreendidos na residência de AQ… documentos respeitantes a este arguido.
Existe nos autos procuração emitida pelo arguido a favor do AQ… na qual lhe são conferidos poderes para consulta de informação registada no sistema de informação da Segurança Social.
Encontra-se também nos autos fatura-recibo emitida pela Loja Cidadão respeitante ao pedido de alteração de morada, em que o arguido consta como requerente/declarante, datada de 17/11/2011, indicando como nova morada a que corresponde à de AQ… (cfr. vol. 6 do anexo 61 - fls. 172, 177, 178, 185 a 187).
Os pagamentos de TSU resultam da conjugação das declarações de remuneração em causa com o teor do Volume B do Anexo 56, fls. 242 e ss.
(…)
Sob o ponto de vista subjectivo, cumpre ainda salientar que os factos referentes a esse plano foram extraídos dos factos objectivos, dado que estes o impunham, e acordo com as regras da experiência e da normalidade do acontecer.
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3.2 Do recurso em matéria de direito
3.2.1 Da subsunção jurídica
Tendo sido condenado pela prática de um crime de burla tributária previsto e punível pelo art. 87°, n.ºs 1 e 2, do RGIT, com as alterações da Lei n.º 64- B/2011, de 30/12 [Lei do Orçamento de Estado-LOE], sufraga o recorrente que não se mostram verificados os elementos constitutivos de tal infracção e deve ser absolvido, porquanto:
- Havendo efectivo recebimento pelo ISS da TSU não há prejuízo para tal entidade visto que o direito ao subsídio de doença “resulta e atende ao valor da taxa entregue, ou seja, o montante entregue a título de subsídio de doença resulta directamente do valor que deve ser entregue a título de taxa social única”;
- Face à teoria da adequação inexiste uma relação causal natural entre a sua conduta e o engano do ISS, pois que da mera inscrição, por si só, como trabalhador dependente, não gera qualquer prejuízo para o ISS e a situação de doença do recorrente consubstancia uma atribuição patrimonial derivada de uma consequência imprevisível, anómala ou de verificação rara daquela inscrição, ou seja, o estado de doença é raro na vida.
A previsão legal que sustenta a condenação – art. 87º, do RGIT - consagra o seguinte:
"1- Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360.
2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
3 - Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4 - As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
5 - A tentativa é punível."
É pacífico o entendimento que a infracção em causa contempla os seguintes elementos constitutivos:
> Prática de actos integradores de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos [modalidade acção-execução vinculada];
> Actos esses com aptidão para determinar a administração respectiva, induzida em erro, a efectuar atribuições patrimoniais;
> Enriquecimento ilícito do agente ou de terceiro.
O recorrente estriba a sua pretensão de absolvição, desde logo, no entendimento de que o valor da TSU entregue ao ISS seria idêntico ao do subsídio de doença (e não desemprego como, certamente por lapso, refere) por si recebido razão porque não haveria prejuízo, o que obstaria à incriminação.
Manifestamente carece de razão.
Ainda que o enriquecimento ilícito do agente tenha como contraponto o prejuízo da entidade que confere as atribuições patrimoniais, o certo é que são aquele enriquecimento e estas atribuições que sustentam a imputação criminosa, sendo irrelevantes as eventuais compensações ocorridas em virtude do sistema de protecção social delineado e vigente à data dos factos.
Quer isto dizer que o montante recebido a título de TSU é inócuo para o fim em vista, seja porque a atribuição patrimonial é que dita a medida do enriquecimento – no caso € 28.699,74 –[2] seja ainda porque, uma vez estabelecida a ausência de causa subjacente ao recebimento, poderá sempre ser suscitada a questão da sua devolução.
Mas, mesmo seguindo a tese do recorrente (e do tribunal a quo) sempre haveria prejuízo porquanto o valor da TSU entregue - € 8.340,00 - é muito inferior ao montante das atribuições patrimoniais que a Segurança Social deferiu ao recorrente, como resulta do ponto 199 da matéria provada.
A argumentação restante, alusiva à falta de relação causal natural, não contempla nem tem qualquer semelhança com a realidade apurada e descrita quanto à conduta perpetrada, trabalhando hipótese que os factos não indiciam sequer, até porque, se a situação de doença é imprevisível, tal imprevisibilidade já não se compagina com a circunstância da comunicação (falsa) do recebimento de remunerações substanciais ser feita em momento tardio (Setembro de 2012) e ulterior ao do momento da baixa médica (24/11/2011), unicamente com a finalidade de obter subsídio de doença que, de outro modo, não conseguiria ou, pelo menos, não conseguiria em moldes tão favoráveis.
Resta, pois, concluir que nenhuma razão assiste ao recorrente.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e manter nos precisos termos a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, com 5 (cinco) UC de taxa de justiça - art. 513º n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[3]]
Porto, 9 de Outubro de 2019
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
_____________
[1] Transcrição apenas quanto ao arguido aqui recorrente.
[2] Daí que, tal como bem explicitou o Ex.mo PGA no seu douto parecer, o recorrente devesse ter sido condenado por burla tributária de valor consideravelmente elevado - à data da consumação do crime a UC estava fixada em € 102,00, de harmonia com a previsão dos Dec. Leis n.ºs 34/2008, de 26/2 e 323/2009, de 29/12, e LOE nºs 55-A/2010 e 64-B/2011- tal como constava da acusação, pois que era este o valor a considerar sem qualquer dedução, sendo, porém, inviável a alteração da qualificação jurídica realizada pelo tribunal a quo face à proibição de reformatio in pejus contemplada no art. 209º, do Cód. Proc. Penal.
[3] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.